Lauda Lavínia Ferreira Da Silva
Lauda Lavínia Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/AL 018845
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lauda Lavínia Ferreira Da Silva possui 57 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJAL, TRT19, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJAL, TRT19, TRF5
Nome:
LAUDA LAVÍNIA FERREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0807288-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Mônica Costa Moreira da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital às fls. 96/98 da ação ordinária de danos materiais nº 0762563-18.2024.8.02.000, que deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, e concedeu o benefício da justiça gratuita à autora. Em suas razões recursais (fls. 1/17), o Banco agravante defende, inicialmente, a ausência dos requisitos para a concessão da Justiça Gratuita em favor da parte demandante, ora agravada, no caso concreto. Na sequência, assevera a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema nº 1.300/STJ. Ademais, alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob argumento de não preenchimento dos requisitos previstos tanto no CDC quanto no Código de Processo Civil. Nesses termos, pugna pela concessão de tutela recursal e, ao fim, pelo provimento do recurso. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal. Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal. Sobre o assunto, destaca Cássio Scarpinella Bueno a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício. As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas. E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira. Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido. O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (Sem grifos no original) No caso concreto, importa dissertar especialmente sobre o cabimento, que, consoante as lições de Arruda Alvim, "(...) compreende, em verdade, duas outras. Para que o recurso seja cabível, há de se tratar de decisão recorrível e, além disso, o recurso contra ela dirigido deve ser o adequado". O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias de natureza cível conforme hipóteses previstas no Código de Processo Civil ou em leis especiais. A entrada em vigor do CPC/2015 ocasionou diversas discussões a respeito da eventual exaustão da previsão legal inserta no art. 1.015, cuja taxatividade impediria o conhecimento de recursos contra decisões que não se subsumissem claramente às seguintes situações: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse contexto, depreende-se que, no inciso V do dispositivo supratranscrito, admite-se a interposição do recurso de agravo de instrumento em face de decisão que rejeitar o pedido de gratuidade da justiça ou acolher o pleito de sua revogação, não se referindo, portanto, à hipótese de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Decerto, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no REsp nº 1.704.520-MT, ao apreciar a questão atinente às hipóteses de cabimento do mencionado recurso, fixou a Tese 988, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Assim, o recurso instrumental será cabível: a) nos casos previstos expressamente no art. 1.015 do CPC (cuja urgência foi presumida pelo legislador); ou, mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, b) desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Nesta segunda hipótese, caberá ao Tribunal analisar a eventual existência de urgência, como requisito de admissibilidade do recurso. No entanto, considerando que a decisão que defere o benefício da justiça gratuita não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/15, é incabível o recurso de agravo de instrumento. O caso concreto também não enseja gravame imediato ou prejuízo irreparável à parte recorrente, inexistindo a urgência necessária a legitimar a interposição do recurso na espécie, na forma do que decidiu a Corte Superior ao julgar o Tema Repetitivo nº 988. Para além, deve-se ressaltar que o art. 100 do Código de Processo Civil autoriza a impugnação à justiça gratuita concedida à parte adversa "na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples". Da mesma forma, a impugnação à concessão da benesse à outra parte é elencada como preliminar de contestação no art. 337, XIII, do CPC. Portanto, o presente recurso não deve ser conhecido no ponto atinente à impugnação à justiça gratuita deferida em favor da parte autora, ante a ausência de cabimento, devendo a parte refutá-la no momento processual oportuno. Quanto aos demais, por estarem presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, deles se toma conhecimento, passando à análise do pedido de efeito suspensivo. A irresignação recursal cinge-se às alegações de: i) necessidade de suspensão do feito em razão do Tema nº 1.300/STJ; ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; e iii) impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob argumento de não preenchimento dos requisitos previstos tanto no CDC quanto no Código de Processo Civil. Por pressupor a compreensão sobre a dinâmica específica das ações do PASEP, a tese de aplicabilidade do Tema nº 1.300/STJ ao caso será enfrentada ao fim da fundamentação que se segue. Passa-se, portanto, a analisar a potencial incidência do CDC ao caso e, na sequência, a possibilidade de inversão do ônus probatório. Sobre o tema, vale trazer à colação os termos preconizados nos arts. 2º, 3º, §2º, do CDC e na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (sem grifos no original) Súmula 297, STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (sem grifos no original) Para a compreensão das hipóteses de responsabilização do Banco de Brasil em relação às contas do PASEP, é importante esclarecer que as contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, possuem natureza específica e regulamentação própria nos termos do Decreto nº 4.751/2003. Os valores recolhidos às contas vinculadas ao PASEP são pagos pelas fontes de remuneração dos servidores públicos, nomeadamente pela União, pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma dos arts. 2º e 4º, da LC nº 8/1970, mediante cobrança de comissão de serviço paga ao Banco do Brasil na condição de administrador do programa. Em outras palavras, entre os serviços prestados pela instituição financeira nessa relação está o serviço de guarda dos valores depositados, tal como se pode inferir das atribuições gerais dispostas pelo art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970. Na linha do Decreto nº 78.276/1976, o Decreto nº 4.751/2003 continuou a regulamentar o Fundo do PIS-PASEP, seguido pelo Decreto nº 9.978/2019. Antes de ser revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, o Decreto nº 4.751/2003 regulamentava o Fundo do PIS-PASEP, consoante arts. 1º e seguintes. Em seu art. 10, o referido Decreto nº 4.751/2003 elencava algumas das responsabilidades do Banco do Brasil na condição de administrador do Fundo PIS-PASEP. Atente-se que, embora as relações discutidas na presente ação se submetam também às disposições do Decreto nº 4.751/2003, em razão do princípio do tempus regit actum, especialmente aquelas que tratam das responsabilidades do administrador do fundo (art. 10) durante o período de vigência do referido decreto, o novo Decreto nº 9.978/2019 reproduziu as citadas atribuições do Banco do Brasil em seu art. 12: Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere oart. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II docaputdo art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas nocaputde acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. (sem grifos na origem) Além disso, no que se refere à aplicação de atualização monetária e juros aos saldos das contas individuais, o Decreto nº 4.751/2003 inferia que, embora coubesse ao Banco do Brasil promover o respectivo creditamento, a fixação e divulgação de tais consectários caberia ao Conselho Diretor, na forma dos art. 4º c/c art. 8º. Confira-se: Art.4oNo final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I-à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II-à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III-ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. (sem grifos na origem) Art.8oNo exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: II-ao término de cada exercício financeiro: a)calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b)calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c)constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d)levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; (sem grifos na origem) Nesse âmbito normativo, relativo aos saques indevidos e à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, observa-se que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao fixar tese no Tema nº 1.150, mencionou tratar-se, a hipótese, de falha na prestação do serviço, nos seguintes termos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;[...] (sem grifos originários) Justamente em razão da condição de administrador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, é que o Banco do Brasil pode ser responsabilizado por comprovados atos de má-gestão do fundo, tais como saques e desfalques injustificados caracterizadores de falha na prestação dos serviços. Para melhor elucidar a responsabilidade do administrador pelos atos de má-gestão do fundo, relevante esclarecer como podem ocorrer os pagamentos realizados pelo Banco do Brasil. Consoante explicitado na Cartilha do PASEP, de acesso público no sítio do Banco do Brasil, e de acordo com o art. 4º, do Decreto nº 4.751/2003, os valores das contas do PASEP podem ser subdivididos em três categorias: o saldo principal, composto pelo somatório das distribuições de cotas realizadas entre 1972 e 1989 acrescido dos créditos anuais de atualização desses rendimentos; os rendimentos, os quais correspondem à soma dos juros e do Resultado Líquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo principal no primeiro dia útil de julho de cada ano; e os valores relativos ao abono salarial garantido pelo art. 239, da Constituição, e pelo art. 9º, da Lei nº 7.998/1990, antes de sua transferência para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O pagamento tanto dos rendimentos quanto do abono salarial pode ser feito anualmente a quem não tenha sacado o valor principal obtido pela distribuição das cotas do PASEP entre os anos de 1972/1989, de acordo com o cronograma publicado anualmente pelo Conselho Diretor. A forma de pagamento anual dos rendimentos e do abono salarial pode se dar por meio de: i) crédito em conta, ii) pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e iii) saque nos guichês de caixa das agências do Banco de Brasil. Caso o valor do abono salarial não seja sacado no prazo de 30 (trinta) dias, ele é transferido ao FAT, sob a gestão da União, na forma do art. 28, da Lei nº 7.998/1990. Já o pagamento único do saldo principal somente poderia ocorrer: a) até dia 23.08.2017, diante das hipóteses legalmente previstas no art. 4º, § 1º, LC nº 26/1975, com a redação anterior àquela dada pela Medida Provisória nº 797/2017; b) a partir de 24.08.2017 até 13.06.2018, diante das hipóteses previstas no art. 4º, § 1º, LC nº 26/1975, com as alterações dadas pela MP nº 797/2017; c) a partir de 14.06.2018 até 18.08.2019, à vista das hipóteses previstas no art. 4º, § 1º, LC nº 26/1975, com as alterações dadas pela Lei nº 13.677/2018; d) a partir de 19.08.2019, para qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep, conforme art. 4º, § 1º, da LC nº 26/1975, com as alterações dadas pela MP nº 889/2019 convertida na Lei nº 13.932/2019. Por fim, atente-se que a Medida Provisória nº 946/2020, que não foi convertida em lei, havia determinado, em seu art. 2º, caput e § 1º, que os agentes financeiros do PIS-Pasep, entre os quais o Banco do Brasil, promovessem a extinção do fundo com a transferência de seus valores para o FGTS, sob gestão da Caixa Econômica Federal. Do exposto se pode concluir que nos casos em que a causa de pedir pressupor que os valores já foram transferidos para o FGTS, ou em que o Banco do Brasil demonstrar que a insuficiência de fundos se deve à transferência dos valores ao FGTS, operada na forma do art. 2º, caput e § 1º, da MP nº 946/2020, a responsabilidade não poderia, em abstrato, ser atribuída ao Banco do Brasil, mas, sim, à Caixa Econômica Federal. Portanto, em pelo menos duas hipóteses, a causa de pedir não poderia ser direcionada, ainda em abstrato, em desfavor do Banco do Brasil. Primeiro, naqueles casos em que se questionam a recomposição (inflacionária) dos saldos principais depositados nas contas individuais antes de 1988, tendo em vista que, com o art. 239, da Constituição, "aUniãodeixou de depositar valores nas contas doPASEPdo trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC n. 8/1970 " (STJ - AgInt no REsp nº 1898214/SE). Segundo, para os casos dos abonos do PASEP não sacados no prazo legal e recolhidos como receita do FAT, nos exatos termos do art. 28, da Lei nº 7.998/1990, por se tratar de fundo gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, disciplinado pela Lei nº 8.422/1992 (art. 5º), e das competências que lhe foram atribuídas pelo art. 23, da Lei nº 7.998/1990. De todas essas dicções normativas se confirma o dever legal do Banco do Brasil de guardar os valores das contas vinculadas ao Fundo PIS-PASEP, em especial no que concerne a eventuais saques e retiradas, que só poderiam ocorrer em épocas próprias, mediante autorização do Conselho Diretor, consoante art. 10, III, do Decreto nº 4.751/2003. Conclui-se também que, no que se refere à aplicação dos rendimentos, índices de atualização e de juros, o Banco do Brasil funciona como executor a partir dos cálculos realizados e divulgados pelo Conselho Diretor. Assim, em linhas gerais e abstratas, o Banco do Brasil poderia ser responsabilizado em pelo menos dois contextos relacionados ao PASEP: i) saques indevidos e desfalques injustificados; ii) ausência de aplicação dos rendimentos, índices de atualização e de juros, estabelecidos pelo Conselho Diretor. Por se colocar na posição de garante dos valores depositados em contas sob sua responsabilidade, atuando dentro de suas atividades-fins e serviços prestados corriqueiramente, tratando-se de alegação de saques indevidos e desfalques injustificados, ter-se-ia falha na prestação do serviço pela instituição. Em tais hipóteses, o preenchimento dos requisitos da relação de consumo é mais claro, uma vez que a vulnerabilidade concreta do correntista se mostra principalmente na impossibilidade de obter informações precisas sobre a causa dos saques/desfalques, atingido serviços corriqueiros. Não por outro motivo é que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema nº 411. Por outro lado, havendo alegação de ausência de aplicação adequada de rendimentos e índices (após 1988), que são estabelecidos pelo Conselho Diretor, não há que se falar, propriamente, em falha na prestação do serviço, mas em descumprimento de deveres legais estabelecidos entre o Banco do Brasil e o Conselho Diretor. Nesses casos, a instituição financeira não está atuando em suas atividades-fins e prestando um serviço ao consumidor, ao revés, passa a exercer um serviço para o Poder Público, não disponibilizado no mercado de consumo, sob regime muito específico de legalidade, enquanto executora dos índices divulgados pelo Conselho Diretor. A essas hipóteses não incide, por conseguinte, o sistema de defesa do consumidor. No caso ora analisado, verifica-se que a causa de pedir autoral foi fixada nos seguintes termos (fls. 8/17 da origem): A parte ingressou no serviço público no ano de 1982, conforme se depreende da documentação acostada em anexo, ou seja, antes de 1988, quando promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil. Diante da grande comoção sobre a possibilidade de ter havido desfalques e saídas de valores da conta dos servidores admitidos no serviço público antes do ano de 1988,se dirigiu a uma das agências da ré e requereu as microfilmagens para que pudesse analisar junto ao extrato analítico Pasep de 1999 a ocorrência do ilícito. Ao examinar ambos os documentos com informações que até outrora desconhecia entendeu que havia saídas de valores que não se coadunavam as hipóteses previstas em lei e que em vários deles não sabia que tinha sido disponibilizado em agências para saque. Ato contínuo, após realização do cálculo, detectou que o valor que havia sacado em razão de sua aposentadoria não condizia com o apurado e a justificativa para tanto foi de que: i. não houve plena atenção a legislação aplicável ao PIS/PASEP no que tange a utilização dos parâmetros dos cálculos previsto na Lei Complementar nº 26/75 durante o período (explicação pormenorizada em tópico);ii. foram realizadas retiradas da conta individual com informação de que seria transferida para o contracheque indevidas de sua conta (inclusive sem autorização e sem que a ré informasse o destino e/ou motivo da saída). Neste contexto, constatou que não foi razoável o recebimento de valor tão irrisório de R$ 697,32 (seiscentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), uma vez que já era funcionário (a) público (a) há mais de 30 anos.Isto posto, tendo em vista que a parte desconhece as saídas apontadas nos extratos microfilmado e analítico coadunado ao fato de que o recalculo apresentou valor dissonante ao sacado é que conclui a parte a ocorrência da má gestão e falha na prestação do serviço, motivo pelo qual custou perda financeira significativa e que poressa razão ingressa com a presente ação. [...] Ao analisar as microfilmagens e extrato analítico de 1999 a parte se viu lesada, teve o seu direito de acúmulo do fundo econômico (que deveria dispor) vilipendiado, motivo pelo qual deve o réu devolver o que fora extraído indevidamente de suas contas,indenizando-a materialmente no valor correspondente a diferença apurada com as devidas correções monetárias e juros legais, que perfaz o valor de R$ 20.472,53 (vinte mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos), - detalhamento no parecer colacionado contendo a metodologia. (sem grifos na origem) Via de consequência, confrontando a causa de pedir com os fundamentos acima explicitados, tratando-se de alegação de desfalques, bem como de aplicação dos índices de atualização monetária, tem-se tese de falha na prestação do serviço pela instituição, o que demonstra a aplicabilidade do CDC ao caso, ao mesmo tempo em que a causa de pedir engloba a suposta não aplicação, pelo Banco do Brasil, dos índices de correção monetária, os quais são, como visto, anualmente calculados e divulgados pelo Conselho Diretor, na forma do art. 8º, II, "a" e "b", c/c art. 4º, II e III, do Decreto nº 4.751/2003, do art. 4º, II, "b" e "c", Decreto nº 9.978/2019, e do art. 6º, I e II, c/c art. 10, II e III, do Decreto nº 78.276/1976. Note-se que, no que se refere às informações relativas aos extratos da conta corrente e aos índices efetivamente creditados na conta da parte autora, a instituição bancária é quem detém as melhores condições fáticas de fornecer tais informações, designadamente por meio dos extratos do PASEP, das microfilmagens e da juntada das respectivas normativas do Conselho Diretor que alega estar seguindo ao longo dos anos em que a conta estava ativa. Por conseguinte, além de poder inverter o ônus da prova segundo o teor do art. 6º, VIII, do CDC, também poderia o magistrado inverter o ônus da prova em favor da parte autora com base no art. 373, § 1º, do CPC. Tal conclusão nos traz à tese recursal de incidência do Tema nº 1.300/STJ ao presente caso. Relevante notar que uma parcela da matéria inerente ao ônus probatório das partes em ações como a presente foi afetada sob o Tema nº 1.300/STJ, com ordem de suspensão vigente desde 16.12.2024. A afetação da matéria está delimitada pela discussão de "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista" (sem grifos na origem). Em outras palavras, nos casos em que o Banco do Brasil afirmar que o(s) lançamento(s) de débito constante nas microfilmagens e/ou extratos da conta vinculada se deu para fins de pagamento ao próprio correntista, caberá a suspensão do processo, por força do art. 1.037, II, do CPC, até que a responsabilidade processual pelo ônus probatório seja definitivamente resolvida pela Corte Superior. No presente caso, naquilo que mais importa à discussão trazida pela causa de pedir que engloba tanto a alegação de não aplicação dos índices divulgados pelo Conselho Diretor do PASEP quanto a tese de desfalques injustificados em relação à qual o ônus da prova será invertido, tem-se que a parte autora sustenta a existência de movimentações injustificadas, que são representadas por lançamentos de débitos na conta vinculada do PASEP. Aduz, ainda, que não teria recebido tais valores. Como consequência, tendo em vista que a inversão do ônus da prova genericamente deferida pelo juízo a quo perpassa, também, pela discussão a respeito do destino dos lançamentos de débitos, tem-se que o Tema nº 1.300/STJ incide ao caso. Em outras palavras, para resolver o mérito, será necessário verificar a quem caberá o ônus de comprovar que os débitos constantes nas planilhas decorreram (ou não) de pagamentos ao correntista, o que constitui justamente o cerne da discussão afetada ao Tema nº 1.300/STJ. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito, até que ocorra o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 perante o Superior Tribunal de Justiça. Após o pronunciamento meritório da Corte Superior, proceda-se à reativação destes autos, encaminhando-os à conclusão. Informe-se o presente sobrestamento ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), conforme determinado na Resolução nº 08/2021 deste Tribunal de Justiça. Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão, cientificando-lhe de que a determinação de sobrestamento da Corte Superior abrange "todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional", de modo que a presente decisão também se estende ao primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 8 de julho de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Elaine de Albuquerque Medeiros (OAB: 21703/AL) - Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB: 18845/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SIBELLE MARIA CAVALCANTE BASTOS (OAB 11359/AL), ADV: LAUDA LAVÍNIA FERREIRA DA SILVA (OAB 18845/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: ELAINE DE ALBUQUERQUE MEDEIROS, (OAB 21703/AL) - Processo 0753333-49.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - AUTOR: B1José Ademir Laurentino de SantanaB0 - RÉU: B1Banco do BrasilB0 - Diante do exposto, com base na determinação da Ministra Relatora do Tema 1300, SUSPENDO o presente processo até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada. Notifiquem-se as partes para que tomem ciência da suspensão. Expeça-se ofício ao NUGEP. Por fim, em caso de ter sido nomeado perito judicial nestes autos, informe-se ao perito designado, pelos meios habituais, que a continuidade dos trabalhos periciais deverá aguardar o levantamento da suspensão do processo. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRT19 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000490-65.2025.5.19.0010 AUTOR: DAMIANA SOARES DA SILVA LINO RÉU: ITALO P. LUNA ALIMENTOS Destinatário: DAMIANA SOARES DA SILVA LINO NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA RITO SUMARÍSSIMO TELEPRESENCIAL Data da AUDIÊNCIA: 28/08/2025 09:20h Fica V. Sa. notificado(a) para se apresentar virtualmente na audiência em rito sumaríssimo telepresencial designada para o dia 28/08/2025 09:20h, a realizar-se na sala 1 de audiências virtuais da 10ª Vara do Trabalho de Maceió, do processo acima mencionado, sob pena de incorrer nas penalidades previstas em caso de ausência injustificada à audiência. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** nova data da audiência Certidão 25070813562451100000020847542 Detalhes Objeto Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 25070813550087700000020847524 pesquisa e-carta Certidão 25070813544910500000020847520 Habilitação Solicitação de Habilitação 25042512392101200000020317978 Notificação Inicial Notificação 25040719103148600000020213681 Certidão Certidão 25040719084556700000020213674 Certidão de Distribuição Certidão 25040714422724500000020211463 21 Pagamento setembro 1 Documento Diverso 25040714360174700000020211427 20 Pagamento outubro Documento Diverso 25040714360153400000020211426 19 Pagamento janeiro Documento Diverso 25040714360097800000020211425 18 Pagamento dezembro Documento Diverso 25040714360071300000020211424 17 Pagamento dezembro 1 Documento Diverso 25040714360044700000020211423 16 Pagamento agosto Documento Diverso 25040714360015700000020211422 15 Pagamento agosto 1 Documento Diverso 25040714355986200000020211421 14 CTPSDigital_10201484463_19-02-2025 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25040714405614200000020211452 22 Pagamento setembro Documento Diverso 25040714360202700000020211428 13 Conversa inicial informando carteira assinada Documento Diverso 25040714342716300000020211392 12 Pagamentos via Pix Documento Diverso 25040714342689800000020211391 11 Cálculos rescisão Documento Diverso 25040714342656000000020211389 10 TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25040714342629600000020211388 9 Pis Programa de Integração Social (PIS) 25040714342599100000020211387 8 CTPS física Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25040714342579200000020211386 7 CNPJ Reclamado Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25040714342541000000020211385 6 Declaração de residência Documento Diverso 25040714342512100000020211384 5 Comprovante de residência Documento Diverso 25040714342457500000020211383 4 CPF Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) 25040714342429800000020211382 3 RG Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25040714342410300000020211381 2 Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25040714342381500000020211380 1 Procuração assinada Procuração 25040714342320100000020211379 Petição Inicial Petição Inicial 25040714302693000000020211350 O acesso à audiência virtual, das partes/advogados/testemunhas, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar o link https://site.trt19.jus.br/audienciasSessoesTelepresenciais e colar na barra de endereço do navegador (Firefox ou Crome). b) Acessar o Site do TRT19 (www.trt19.jus.br) pelos navegadores firefox ou chrome, clicando em "seções telepresenciais”, localizada no lado direito da tela. Será aberta nova página ou aba, e, procurar a sala de 10ª VT de Maceió. Ao acessar a sala virtual da 10ª VT de Maceió, conforme orientações acima, a parte/advogado/testemunha, deve digitar no local indicado seu nome + condição processual (reclamante/ reclamado/testemunha) e e-mail pessoal ou funcional. Caso o reclamado seja pessoa física, deverá ser informado o nome + a palavra reclamado. O acesso à ferramenta de videoconferência pode ser realizado por meio de tablets e celulares com a instalação do aplicativo ZOOM Cloud Meetings, disponível gratuitamente nas plataformas Android e Apple IOS. Após ter acesso ao sistema, aguarde até ser aceito para entrar na sala, poderá ocorrer de não ter iniciado a cessão ou está bloqueada a sala. O não acesso da parte à referida audiência tele presencial, deverá ser justificado nos autos ou através do WhatsApp da Vara, para que o Juiz, nos termos do art. 11 do ATO CONJUNTO TRT 19.ª GP/CR N.º 03, DE 30 DE ABRIL DE 2020, pondere e decida a respeito do ARQUIVAMENTO da Reclamação, sendo o ausente a parte reclamante, e, na aplicação da pena de revelia e confissão, sendo a parte reclamada a parte ausente. Em caso de conciliação, o Juiz homologará o acordo por petição, a qualquer tempo, a fim de imprimir maior celeridade ao feito e contribuir para com as medidas de distanciamento social. Que poderá ser realizado em petição conjunta entre os advogados das partes, ou apresentação da petição pelo procurador de uma das partes, ratificada por petição do procurador da parte contrária. Nesta hipótese, as procurações deverão conter poderes específicos para firmar acordo em nome do constituinte. OBS.: O advogado deverá comunicar a nova data de audiência ao seu constituinte, advertindo das penalidades, que em caso da ausência injustificada na sala virtual. CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES TÉCNICAS OU DIFICULDADE DE ACESSO A INTERNET, PODERÁ COMPARECER NA SEDE DO JUÍZO, 10 MINUTOS ANTES DO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, SENDO DISPONIBILIZADOS PELA VARA OS MEIOS ELETRÔNICOS NECESSÁRIOS PARA A PARTICIPAÇÃO DE FORMA VIRTUAL. Em caso de dúvida ou necessitando de maiores informações, a parte ou seu advogado deve se comunicar com a 10ª Vara do Trabalho de Maceió, através do telefone e WhatsApp: 82 2121-8351 ou pelo Balcão Virtual: http://meet.google.com/wnv-hwiq-ukg. MACEIO/AL, 08 de julho de 2025. CARLOS ALEXANDRE FERREIRA COSTA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - DAMIANA SOARES DA SILVA LINO
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0806278-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito - Agravada: Mirian Cavalcante de Andrade - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito com o intento de sanar supostos vícios constantes de decisão proferida nos autos do processo de repactuação das dívidas n.º 0754335-54.2024.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por Mirian Cavalcante de Andrade. Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, sendo certo que se trata de pressupostos imprescindíveis ao conhecimento do recurso, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Isto posto, compulsando detidamente os autos, constata-se que o presente recurso insurge-se contra os fundamentos da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora/agravada, determinando a abstenção da agravante de cobrar as dívidas indicadas na inicial (fls. 38/41), à qual foi atribuída força de ofício por meio da decisão de fl. 199 da origem, que, por sua vez, nada decidiu sobre o mérito da matéria impugnada. Nesse sentido, o agravante foi intimado da decisão em vergaste (fls. 38/41) por meio da carta à fl. 45, tendo iniciado seu prazo recursal a partir do dia 02/12/2024, primeiro dia útil posterior à data de juntada do AR de fl. 49. A despeito disso, o presente recurso contra o referido decisum somente foi interposto em 02/06/2025, ou seja, após o decurso do prazo previsto no art. 231, I, c/c art. 1.003, ambos do CPC, in verbis: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1º Os sujeitos previstos nocaputconsiderar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. De fato, considerado a juntada do AR em 29/11/2024, o prazo recursal iniciou do dia 01/12/2024, considerando a previsão do artigo 224, caput, do CPC, e encerrou no dia 21/01/2025. Portanto, diante da situação acima narrada, é possível constatar o não preenchimento de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade atinentes à espécie em exame, qual seja, a tempestividade do presente recurso. Deste modo, tratando-se de recurso intempestivo, não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, abaixo transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso por manifesta inadmissibilidade, com fulcro no artigo 932, do Código de Processo Civil. Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se a BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo. Maceió (data da assinatura digital) Des. Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des. Alcides Gusmão da Silva - Advs: Carla Beltrão Siqueira Wanderley (OAB: 7215/AL) - Flávio Lívio de Melo Marroquim (OAB: 7149/AL) - Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB: 18845/AL) - Ulisses José Patriota de Lima (OAB: 18809/AL)
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Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001198-58.2024.5.19.0008 AUTOR: GIVANILDO DOS SANTOS PAULINO RÉU: MME ENGENHARIA E CONTRATACOES - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 823d8f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, 1 – Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial. 2 – Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial quanto à liquidação dos Pedidos em razão da não apresentação da planilha de cálculos. 3 - Declaro a incompetência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias cuja base de cálculo não sejam valores acordados ou verbas pecuniárias objeto de condenação nesta Especializada, e extingo o processo, neste particular, sem resolução de mérito. 4 – Concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça. 5 - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GIVANILDO DOS SANTOS PAULINO em face MME ENGENHARIA E CONTRATAÇÕES – EIRELI, nos termos da fundamentação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a(o) advogada(o) do reclamado, no importe de 5% do valor da causa, ficando a obrigação em condição suspensiva de exigibilidade, conforme explicitado na fundamentação. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 325,77, calculadas sobre R$ 16.288,39, com fulcro no art. 789, II, da CLT, das quais fica isenta do recolhimento, ante a concessão deferida no item 4 supra. Juros e correção monetária definidos em sentença. INTIMEM-SE ÀS PARTES. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIVANILDO DOS SANTOS PAULINO
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Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001198-58.2024.5.19.0008 AUTOR: GIVANILDO DOS SANTOS PAULINO RÉU: MME ENGENHARIA E CONTRATACOES - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 823d8f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, 1 – Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial. 2 – Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial quanto à liquidação dos Pedidos em razão da não apresentação da planilha de cálculos. 3 - Declaro a incompetência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias cuja base de cálculo não sejam valores acordados ou verbas pecuniárias objeto de condenação nesta Especializada, e extingo o processo, neste particular, sem resolução de mérito. 4 – Concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça. 5 - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GIVANILDO DOS SANTOS PAULINO em face MME ENGENHARIA E CONTRATAÇÕES – EIRELI, nos termos da fundamentação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a(o) advogada(o) do reclamado, no importe de 5% do valor da causa, ficando a obrigação em condição suspensiva de exigibilidade, conforme explicitado na fundamentação. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 325,77, calculadas sobre R$ 16.288,39, com fulcro no art. 789, II, da CLT, das quais fica isenta do recolhimento, ante a concessão deferida no item 4 supra. Juros e correção monetária definidos em sentença. INTIMEM-SE ÀS PARTES. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MME ENGENHARIA E CONTRATACOES - EIRELI
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LAUDA LAVÍNIA FERREIRA DA SILVA (OAB 18845/AL), ADV: TIAGO DA FRANCA NERI (OAB 7893/AL), ADV: ANTÔNIA DANIELA CARVALHO DOS SANTOS STECCONI (OAB 5216/AL), ADV: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS (OAB 15257/AL), ADV: JOSÉ RODRIGO MORAES DA SILVA (OAB 17660/AL) - Processo 0000481-91.2013.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE: B1Esvaldo Benedito dos SantosB0 - REQUERIDO: B1Prefeitura Municipal da Barra de Santo Antônio/AL.B0 - Determino que o cartório deste Juízo, inicialmente, promova a movimentação 60108 - Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "julgado". Ademais, dê-se ciência às partes da descida dos autos. Após, não havendo manifestação e cumpridas as determinações contidas no acórdão e na sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
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