Lauda Lavínia Ferreira Da Silva
Lauda Lavínia Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/AL 018845
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lauda Lavínia Ferreira Da Silva possui 77 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT19, TJAL, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRT19, TJAL, TRF5, TJBA
Nome:
LAUDA LAVÍNIA FERREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0055200-31.2008.5.19.0010 AUTOR: EDENIZE VITORIANO DA ROCHA RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ca55f6 proferido nos autos. DESPACHO PJe 1. Ante a certidão de #id:2c78aba, notifique-se a demandante, por via postal ou Oficial de Justiça, para receber crédito por meio de alvará de transferência, informando seus dados bancários nos autos, e, mediante agendamento prévio, por meio do telefone (2121-8355) ou do email (vt10@trt19.jus.br), solicitar o pagamento, dando-se ciência à devedora, nos termos do art. 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. 2. Agendado o recebimento, remeta-se ao Setor de Pagamento para elaboração de planilha de liberação de crédito, observando-se os depósitos existentes nos autos, pertencentes à executada FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, e saldo remanescente apurado na planilha de #id:8ce3864. 3. Quando da liberação do crédito à parte credora, proceda a Secretaria ao cálculo, à dedução e ao recolhimento imediato das quantias devidas pela parte reclamante e pela reclamada a título de contribuições previdenciárias e fiscais, caso existam. 4. Após, inexistindo outras pendências, venham os autos conclusos para extinção da execução. MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDENIZE VITORIANO DA ROCHA
-
Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LAUDA LAVÍNIA FERREIRA DA SILVA (OAB 18845/AL), ADV: TIAGO DA FRANCA NERI (OAB 7893/AL), ADV: ANTÔNIA DANIELA CARVALHO DOS SANTOS STECCONI (OAB 5216/AL), ADV: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS (OAB 15257/AL), ADV: JOSÉ RODRIGO MORAES DA SILVA (OAB 17660/AL) - Processo 0000481-91.2013.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE: B1Esvaldo Benedito dos SantosB0 - REQUERIDO: B1Prefeitura Municipal da Barra de Santo Antônio/AL.B0 - Determino que o cartório deste Juízo, inicialmente, promova a movimentação 60108 - Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "julgado". Ademais, dê-se ciência às partes da descida dos autos. Após, não havendo manifestação e cumpridas as determinações contidas no acórdão e na sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
-
Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DAIWISSON PEREIRA ALVES (OAB 18850/AL), ADV: LAUDA LAVÍNIA FERREIRA DA SILVA (OAB 18845/AL) - Processo 0700835-42.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Diva Cristina Moreira da Silva MarquesB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 284, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência, para o dia 18 de agosto de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma, CONFORME DECISÃO DE FLS. 104. Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Silvana Lessa Omena, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC). Para o sistema de videoconferência (Zoom - preferencialmente - ou Whatsapp), requer-se a juntada aos autos dos e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp, através de peticionamento eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência. OBS; O LINK DA PARTICIPAÇÃO SERÁ DISPONIBILIZADO NOS AUTOS NO DIA DA REALIZAÇÃO, EM MOMENTOS ANTES DA AUDIÊNCIA. Maceió, 03 de julho de 2025
-
Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0807151-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: José Luis de Oliveira Costa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos tombados sob o n° 0718186-25.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Ab initio, CONCEDO à parte requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015). [] Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições. Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante. Assim com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora, para determinar que o Banco Demandado junte aos autos os documentos solicitados pela requerente. [...] (fls. 103/104 dos autos originários) Em suas razões recursais, às fls. 01/17, a parte agravante aduziu: i) a necessidade de suspensão do feito em razão dos Recursos Especiais nº 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 E 2.162.323 - TEMA 1300; ii) a não aplicação da inversão do ônus da prova; e iii) a necessidade de concessão de efeito suspensivo. Ao final, requereu que "seja determinado a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1300, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça; seja recebido o presente Agravo de Instrumento e deferida a sua formação na forma do artigo 1.017 e seguintes do Código de Processo Civil; seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada até o final da decisão do presente recurso; seja o Agravado intimado, por meio de seu patrono, para, querendo, apresentar Resposta, no prazo legal; seja revogada a concessão da assistência judiciária gratuita; seja reformada a decisão para determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, da Lei Processual". Nessa oportunidade, colacionou aos autos os documentos de fls. 18/71. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, impende registrar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos/objetivos (preparo, tempestividade e regularidade formal) quanto os intrínsecos/subjetivos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento. Nesse momento processual, o cerne da questão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. Destarte, impende observar o disposto pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.019, inciso I, que trata da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. (Sem grifos no original). Nesse passo, cumpre atentar para o disposto no Código de Processo Civil, agora em seu artigo 995, ao estabelecer os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, correspondentes ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da probabilidade de provimento do recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original). Acerca do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves aduz que esses pressupostos são verificados sempre que o agravante demonstrar aparência de razão e convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito: Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 1702). (Sem grifos no original). Em complemento, Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira explicam que a probabilidade do direito consiste nas chances de êxito do demandante e que o perigo da demora corresponde ao risco concreto e grave da ocorrência de prejuízo a esse direito: Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol 2. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610). (Sem grifos no original). Inclusive, a própria jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade do direito invocado; e, cumulativamente, de que a manutenção dos efeitos da Decisão Interlocutória agravada possa causar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, consoante precedente abaixo: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGOU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA - AUSÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento pressupõe ter sido demonstrado pelo recorrente a potencialidade da manutenção dos efeitos da decisão resultar situação da qual possa lhe advir lesão grave, de difícil ou impossível reparação e, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado. 2. Limitando-se o agravante a reiterar as razões suscitadas no recurso de agravo de instrumento, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, ficando reservada a análise de mérito para o julgamento do recurso próprio. 3. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-MG - AGT: 10000210238929002, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 27/04/2021, 2ª CC, Data de Publicação: 28/04/2021). (Sem grifos no original). No caso dos autos, a controvérsia está adstrita à possibilidade de suspender os efeitos da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, que concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita e decidiu por inverter o ônus da prova em favor da parte autora nos autos da Ação Ordinária de Danos Materiais de nº 0718186-25.2025.8.02.0001. No que diz respeito ao requisito de probabilidade de provimento do recurso, a parte agravante aduz a necessidade de suspensão do feito em razão dos Recursos Especiais nº 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 - Tema 1300 e a não aplicação da inversão do ônus da prova. Primeiramente, impende observar o disposto no processamento dos Recursos Especiais nº 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, disciplinados no Tema Repetitivo 1300, afetados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, mais precisamente no dia 16/12/2024. Nessa oportunidade, a questão submetida a julgamento foi "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Ao fazê-lo, foi determinada a "suspensão doprocessamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15". Com efeito, no caso dos autos, em pertinente digressão ao processo de origem, denota-se que o Juízo a quo inverteu o ônus da prova, fundamentando a sua convicção de que O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material.. Entretanto, entendo que não é possível aprofundar na discussão a repeito de quem compete a inversão do ônus da prova, em razão da necessidade de aguardar a Corte da Cidadania julgar o citado Tema 1300, o qual discute justamente qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Por conseguinte, assiste razão à parte ora agravante em requerer a suspensão do processamento do processo de origem. Por fim, requer, ainda, que seja revogada a concessão da assistência judiciária gratuita. Contudo, ainda que não haja fundamentação, em suas razões recursais, a fim de justificar o pedido, entendo que o Código de Processo Civil elucida que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Sem grifos no original). Nesse passo, a doutrina adverte que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural se presume verdadeira: O CPC/2015 não destoa do entendimento jurisprudencial, mas presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º). Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência. (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 277). Sem grifos no original. Por sua vez, a jurisprudência mais recente arremata que a concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe apenas o requerimento, dispensando comprovação prévia: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022). Sem grifos no original. É o caso dos autos. Com efeito, inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Assim, rejeito a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita à parte ora agravada. Logo, em juízo de cognição sumária, restou comprovada a necessidade de deferimento parcial do pedido liminar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar do presente recurso de Agravo de Instrumento, a fim de suspender o processamento dos autos de origem até o julgamento do Tema Repetitivo1300 no Superior Tribunal de Justiça. Ao fazê-lo, determino: I) a COMUNICAÇÃO, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, para que preste as informações que entender necessárias nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015 II) a INTIMAÇÃO da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15;; III) após, que proceda a REMESSA dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15; e; e Cumpridas as determinações supramencionadas, permaneçam os autos na secretaria da 2ª Câmara Cível desta Corte, em decorrência do deferimento do sobrestamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999/AL) - Sibelle Maria Cavalcante Bastos (OAB: 11359/AL) - Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB: 18845/AL) - Elaine de Albuquerque Medeiros (OAB: 21703/AL)
-
Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0046277-17.2024.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA REGIA DE SOUZA VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: LAUDA LAVINIA FERREIRA DA SILVA - AL18845, YASMIM PINHEIRO SILVA - MA20019 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual se busca o concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente) e o pagamento das diferenças devidas desde o indeferimento administrativo. Fundamento e decido. O benefício de auxílio por incapacidade temporária está regulado nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo os seguintes requisitos: a) incapacidade para o seu trabalho ou para a atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos; b) qualidade de segurado na data do início da incapacidade; c) carência, nos termos do art. 25, I, salvo nos casos previstos no art. 26, II. Já a aposentadoria por incapacidade permanente será deferida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, conforme prescreve o art. 42 da Lei nº 8.213/91. Visando aferir o estado de saúde da parte autora, e especialmente sua capacidade laborativa, foi realizada perícia médica, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, a qual, depois de detalhado exame clínico e da análise dos documentos trazidos aos autos, concluiu que a parte autora não apresenta nenhuma patologia incapacitante, estando totalmente apta para o exercício de sua função habitual, bem como de prover dignamente o seu próprio sustento. Intimadas do laudo pericial, as partes se manifestaram, vindo a ser apresentada impugnação ao laudo pericial. Apesar da irresignação da parte autora, denota-se que em medicina, às diversas entidades, podem apresentar quadro clinico peculiar ao momento de cada exame físico, ainda que se fale da mesma patologia. “O laudo pericial goza de presunção de veracidade, de maneira que, não se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de incapacidade do segurado” (AC 547.756, TRF-5, 4ª Turma, unânime, relator Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, DJE de 11/10/2012). A simples divergência de opiniões clínicas, sem respaldo em qualquer elemento concreto de prova, é insuficiente para afastar essa presunção, prevalecendo o laudo do perito judicial sobre o do assistente técnico da parte. Por isso, não procedem as impugnações ao laudo pericial, que analisou não apenas o estado clínico da parte autora como os documentos médicos por ela apresentados. Registre-se, nesse ponto, que a análise do laudo pericial evidencia que toda documentação médica apresentada nos autos foi efetivamente analisada pelo perito designado, constando as correspondentes referências expressamente consignadas quando da apreciação dos “EXAMES COMPLEMENTARES E OUTROS DOCUMENTOS”, bem como posicionando-se quanto às possíveis limitações da parte autora no exercício de sua atividade laboral, de modo que se conclui que todas elas foram efetivamente avaliadas, razão por que tenho por desnecessário o pedido de esclarecimento requerido. Insta gizar nesse ponto, ainda, que a mera constatação acerca da existência de patologia, ainda que ensejadora de anterior concessão de benefício,torna-se irrelevante para a concessão/restabelecimento do benefício se, atualmente, não houve a constatação no sentido de que a mesma impõe ou mantém condição incapacitante ao seu portador. De tudo, conclui-se que a simples existência de eventuais limitações ao exercício laboral ou a necessidade de submissão a tratamento médico específico não se constituem, por si só, em direito subjetivo ao benefício auxílio-doença ou mesmo à aposentadoria por invalidez, sendo reclamado pela legislação de regência (Lei Federal n.º 8.213/91) a existência de incapacidade laboral relativa (à função habitual) ou absoluta (à qualquer atividade). Assim, tendo em vista que a parte autora encontra-se capaz para o exercício de sua atividade laborativa habitual, conforme atesta o laudo pericial, não lhe pode ser concedido o benefício por incapacidade postulado, sendo desnecessária a análise acerca dos demais requisitos legalmente exigidos para seu deferimento. Inexistindo incapacidade para atividade habitual é desnecessário proceder à análise de suas condições pessoais, sociais, econômicas e culturais da parte autora e do local em que vive. A própria Súmula 47 da TNU prescreve que somente é necessário analisar as condições pessoais e sociais quando houver sido reconhecida ao menos incapacidade parcial para o trabalho, ou seja, a impossibilidade de desempenho da atividade habitual. Nem poderia ser diferente, pois se a parte pode exercer a atividade laborativa que sempre lhe garantiu o sustento, não há impossibilidade de mantença da própria subsistência e de sua família. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo. Defiro, no entanto, o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pela parte autora. Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, registro a existência de Enunciado firmado pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos adiante constantes: “10. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado. (aprovado em 07 de outubro de 2020).” Desta feita, ancorado em precedente do STJ (REsp 1.155.200 – DF, Ministra Nancy Andrighi, 22 de fevereiro de 2011), deve a expedição de eventual RPV ser nos termos da referida súmula. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. JUIZ FEDERAL – 14ª VARA
-
Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Transitada em julgado a sentença de mérito, a parte autora apresentou planilha de cálculos com o montante que entende devido, contra a qual foi apresentada impugnação. No ponto, sem razão a executada, vez que a exequente aplicou os índices de correção monetária corretos ( até 11/2021: IPCA-E, e SELIC a partir de 12/2021). Assim sendo, homologo os cálculos apresentados pela exequente (id 50555473) para que surtam os efeitos legais, devendo ser observado o montante a ser retido a título de honorários contratuais, bem como a expedição de RPV relativa aos honorários sucumbenciais, se houver. Expeçam-se RPV´s. Ato contínuo, arquivem-se os autos. Intimações e providências necessárias. Juíza Federal da 9ª Vara/AL
-
Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0002181-48.2023.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISSON WALNEY ALBUQUERQUE DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LAUDA LAVINIA FERREIRA DA SILVA - AL18845, YASMIM PINHEIRO SILVA - MA20019 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, foi determinada a intimação das partes acerca da(s) RPV(s) expedida(s). Prazo 05 dias. Processo ao arquivo. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, a(s) RPV(s) somente será(ão) remetida(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Esclareço ainda que, após a remessa da(s) RPV(s) à Subsecretaria de Precatórios do Tribunal Regional Federal, esta(s) pode(m) ser acompanhada(s) e consultada(s) por qualquer interessado, por meio do seguinte link: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/ Maceió, 16 de junho de 2025. JOSE ULISSES DE ALBUQUERQUE BOIA NETO Diretor de Secretaria