Clebson Deivid Da Silva Ferreira

Clebson Deivid Da Silva Ferreira

Número da OAB: OAB/AL 018851

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRT19, TRF5, TJAL, TRT6
Nome: CLEBSON DEIVID DA SILVA FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), ADV: GABRIEL GRIGÓRIO SILVA GOUVEIA (OAB 17471/AL), ADV: CLEBSON DEIVID DA SILVA FERREIRA (OAB 18851/AL), ADV: RONALD ROZENDO LIMA (OAB 9570/AL) - Processo 0700718-79.2023.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Moral - AUTOR: B1Matheus Alfredo da Silva SantosB0 - RÉU: B1IfoodB0 - CERTIFICO que, conforme disposto no art. 384 do Provimento de nº 13/2023, inexistem custas processuais a recolher. Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes, até ulterior manifestação da parte interessada, por petição intermediária nestes autos principais, para não gerar congestionamento processual. O referido é verdade. Dou fé.
  2. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CLEBSON DEIVID DA SILVA FERREIRA (OAB 18851/AL) - Processo 0701587-40.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Naicira Brandão de OliveiraB0 - RÉU: B1Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AmbecB0 - Esclarecida a responsabilidade subsidiária do INSS e a possibilidade de que ele componha o polo passivo da demanda, ressalto que há nesta Comarca diversos processos envolvendo estes casos em que se constata a insolvência destas associações, não se encontrando bens nem valores nas execuções, as quais via de regra estão fadadas ao insucesso. Assim, as demandas desta natureza tem gerado um grande trabalho à justiça estadual sem que haja resolução efetiva do problema, pois os autores lesados não conseguem ser ressarcidos. Por tal motivo, por economia processual, entendo ser adequado oportunizar à parte requerente a possibilidade de incluir desde logo o INSS no polo passivo da demanda, permitindo inclusive que a autarquia se defenda desde logo quanto sua responsabilidade neste caso concreto. Ressalto, por oportuno, que a inclusão do INSS no processo acabará por deslocar a competência para julgamento do feito para Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Assim, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte requerente para, querendo, incluir o INSS no polo passivo da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CLEBSON DEIVID DA SILVA FERREIRA (OAB 18851/AL), ADV: BRUNO GARRIDO GOMES (OAB 152900/RJ), ADV: GABRIEL GRIGÓRIO SILVA GOUVEIA (OAB 17471/AL), ADV: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB 179766/RJ), ADV: RONALD ROZENDO LIMA (OAB 9570/AL) - Processo 0701545-18.2022.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Cledja Mary de Lima Silva da RochaB0 - RÉU: B1Unimed Vertente do Caparaó - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.B0 - B1Sempre Saúde Administradora de BenefíciosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da Egrégia Turma Recursal, bem como do arquivamento do processo.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CLEBSON DEIVID DA SILVA FERREIRA (OAB 18851/AL) - Processo 0731190-32.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Marlene Pereira da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por Marlene Pereira da Silva, devidamente qualificada na inicial, em face de Carrefour Comércio e Industria Ltda e outro, igualmente qualificado.A demanda versa sobre a realização de cobranças de seguros nas faturas de cartão de crédito, seguros esses que não foram informados quando do oferecimento do cartão, violando os princípios da boa-fé e da legalidade. Ao acessar suas faturas, percebeu que a tempos vem pagando valores a mais do que realmente comprou, onde constatou a cobrança imbutida de diversos seguros não solicitados, configurando a venda casada.Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos referidos descontos indevidos.É o breve relatório.Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.No caso dos autos, a autora requer a suspensão dos descontos em seu benefício. No caso em análise, convenço-me acerca da ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, visto que a documentação acostada não demonstra a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, haja vista que não há a comprovação que os descontos sejam abusivos, conforme alegado pela parte autora, para que assim fosse necessária a suspensão destes, como pleiteado.Portanto, não estão presentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocada e a urgência no atendimento do pleito. No caso de alteração dos fatos, diante da dilação probatória, a medida, por certo, poderá ser revista.Outrossim, caso de fato venha a ser detectada ilegalidade no contrato de crédito firmado entre as partes, será plenamente possível realizar a devolução ao Autor de valores pagos indevidamente por este, em eventual cumprimento de sentença.Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar. Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras. Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.Inverto o ônus da prova e determino que o réu junte aos autos toda a documentação relativa ao objeto da lide, no prazo de resposta à ação.Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, mas que o CPC determina que apenas não haverá audiência quando não se admitir autocomposição ou quando ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na autocomposição, cite-se e intime-se a parte Ré para informar acerca de seu interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestando-se a Ré pelo interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, encaminhem-se os autos ao CJUS, a fim de que a Ré seja e intimada para comparecer a audiência de conciliação, em conformidade com o art. 334, do CPC/2015, considerando a disposição legal de que somente não haverá audiência quando ambas as partes informarem desinteresse. Intime-se também a parte a Autora para comparecer ao ato. Ressalte-se ainda que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC/2015. Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação pelo Réu se inicia da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015.Caso a parte Ré não possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, o prazo para contestar será contado da data do referido requerimento, o que não impede que, acaso seja de interesse da parte Ré seja apresentada, de logo, a contestação, da qual deverá ser dado vistas a parte Autora. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Maceió , 01 de julho de 2025. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001018-29.2025.5.19.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Maceió na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300126600000020803126?instancia=1
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001404-66.2024.5.19.0010 AUTOR: KAREN MIRELLE ROCHA AMORIM RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01884de proferido nos autos. DESPACHO Considerando as férias do calculista e visando imprimir maior celeridade à tramitação processual, com a prolação de sentença líquida, adoto o procedimento disciplinado nos artigos 4° e 5° da Recomendação n° 04/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. As partes ficam cientes de que a sentença permanecerá em sigilo até sua liquidação e, como consequência, o prazo recursal somente começará a fluir após a intimação da liberação daquele com a respectiva conta. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 02 de julho de 2025. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAREN MIRELLE ROCHA AMORIM
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001404-66.2024.5.19.0010 AUTOR: KAREN MIRELLE ROCHA AMORIM RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01884de proferido nos autos. DESPACHO Considerando as férias do calculista e visando imprimir maior celeridade à tramitação processual, com a prolação de sentença líquida, adoto o procedimento disciplinado nos artigos 4° e 5° da Recomendação n° 04/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. As partes ficam cientes de que a sentença permanecerá em sigilo até sua liquidação e, como consequência, o prazo recursal somente começará a fluir após a intimação da liberação daquele com a respectiva conta. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 02 de julho de 2025. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATOrd 0000127-69.2023.5.19.0262 AUTOR: MARIA CICERA DA SILVA RÉU: H FERNANDO DE MEDEIROS PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1beec8e proferido nos autos.   DESPACHO PJe-JT Dê-se ciência ao reclamado das informações de Id 69249df, a fim de que se manifeste no prazo de 05 dias. SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL, 02 de julho de 2025. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - H FERNANDO DE MEDEIROS PINTO
  9. Tribunal: TRT6 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC CARUARU ATSum 0000563-67.2025.5.06.0311 RECLAMANTE: MARIA IZAILDA DA SILVA RECLAMADO: CLINICA DE TERAPIA OCUPACIONAL SATO LTDA   EDITAL - AUDIÊNCIA INICIAL ONLINE Conforme despacho inicial retro, fica a parte intimada da designação de AUDIÊNCIA INICIAL e tentativa de conciliação cujos dados seguem abaixo. Ademais, adverte-se que a ausência das partes à referida audiência implicará arquivamento quanto ao(s) autor(es) e revelia com a consequente confissão quanto à matéria de fato com relação ao(s) réu(s), conforme art. art. 844 da CLT. Data e Horário: 04/08/2025 13:10 Abaixo, instruções de acesso para a AUDIÊNCIA ONLINE, devendo as partes acessarem o link abaixo para terem acesso à SALA 3 - 100% DIGITAL: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/4477448074 pwd=V1lacXJmMDRNSEx1NERVaW5DRW5Edz09&omn=87309234638 Ademais, caso esteja acessando diretamente através da plataforma ZOOM, utilizar os dados de acesso abaixo:       SALA 3 - 100% DIGITAL       ID da reunião: 447 744 8074       Senha de acesso: 8074 Em caso de impossibilidade ou falta de acesso a recursos digitais, é facultada a presença da parte de modo presencial nas instalações do CEJUSC CARUARU para participação da audiência, no Endereço: Avenida Agamenon Magalhães, 814, térreo - CEJUSC (Justiça do trabalho). 04/08/2025 13:10 CARUARU/PE, 02 de julho de 2025. ALLAN CAVALCANTE BEZERRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IZAILDA DA SILVA
  10. Tribunal: TRF5 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0047641-24.2024.4.05.8000 SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual se busca a concessão do benefício de amparo social ao deficiente e o pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo. Fundamento e decido. O indeferimento administrativo ocorreu há menos de 5 anos, contados a partir do ajuizamento da ação, não havendo se falar em prescrição de prestações vencidas. Defiro o benefício da justiça gratuita pleiteado (art. 98, CPC). O Benefício da Prestação Continuada da Lei n. 8.742/93 prevê a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que também comprove a miserabilidade do seu grupo familiar. O artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/93 estabelece que: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso em tela, a parte autora comprova preencher o requisito médico, visto que o laudo pericial concluiu pela deficiência com impedimento de longo prazo de ao menos 2 anos (Doc. 63856063). Quanto ao requisito econômico, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da norma do art. 20, § 3º da Lei da Assistência Social, que estabelece o critério de 1/4 de um salário mínimo para aferição da miserabilidade para a concessão dos benefícios assistenciais, de modo que, diante da ausência de critério legal válido para aferição da hipossuficiência econômica, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou o entendimento de que a miserabilidade deve ser analisada em cada caso concreto, através de quaisquer meios de prova, não podendo ser esta avaliada exclusivamente com base na renda. (PEDILEF: 05023602120114058201, Relator Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, Dou 21/06/2013). O STF também reconheceu a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, nos seguintes termos: "O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013) (grifei). O grupo familiar da parte autora, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, é composto pela parte autora, dois irmãos e mãe (doc. 60382522). Nesse contexto, percebe-se que a renda per capita do grupo familiar da parte autora é insuficiente a prover o regular sustento do lar. A comprovação do pressuposto econômico foi realizada por meio do preenchimento do formulário LOAS (doc. 60382522), do levantamento fotográfico do domicílio (docs. 61952193) e Cadúnico (doc. 61952195). Atendidos os critérios médico e socioeconômico, entendo devido o benefício. Quanto aos juros e a correção monetária, adoto o entendimento pacificado no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ex: 08000526120154058309, AC/PE, DES. FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1 T, 01/04/2017): "Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1ºF da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo". A partir da vigência da Emenda Considerando o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive da requisição de pagamento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, registro a existência de Enunciado firmado pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos adiante constantes: “10. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado. (aprovado em 07 de outubro de 2020).” Desta feita, deve a expedição de eventual RPV ser nos termos da referida súmula. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo para: a) determinar ao INSS que implante imediatamente em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (AMPARO SOCIAL) AO DEFICIENTE no valor de 1 (um) salário mínimo, com DIP no primeiro dia do mês em curso. b) condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas retroativas, correspondentes às prestações devidas desde a DER (10/05/2022), observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora a partir da citação, até 08/12/2021 (período anterior à vigência da EC 113) e a partir de 09/12/2021 (vigência da EC 113), deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive da requisição de pagamento, na forma indicada na fundamentação supra. c) condenar o réu ao pagamento de honorários periciais. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei n.º 9.099/95). Defiro a tutela de urgência para que o INSS, via CEAB, implante o benefício em até 20 dias. Transitada em julgado a sentença, expeça-se RPV, se for o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. JUIZ FEDERAL – 14ª VARA
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