João Francisco Rodrigues Quintans
João Francisco Rodrigues Quintans
Número da OAB:
OAB/AL 018886
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Francisco Rodrigues Quintans possui 14 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJAL
Nome:
JOÃO FRANCISCO RODRIGUES QUINTANS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL), Nayara Correa da Conceicao (OAB 452031/SP), João Francisco Rodrigues Quintans (OAB 18886/AL), Tássio Gomes da Silva (OAB 20139/AL), Suderllan Santos da Silva (OAB 20864/AL) Processo 0702062-86.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Jose Barbosa dos Santos - Ré: Tradição Administradora de Consórcio Ltda., Gr Veiculos Goes ( Representações e Vendas) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMA-SE a parte promovida, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas contrarrazões aos embargos declaratórios de folhas 263/266.
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Nilva Regina Correia de Melo (OAB 5116/AL), Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB 9133/AL), Sivaldo Silva de Lima (OAB 10796/AL), LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL), Marianna Antonino Gomes de Oliveira (OAB 16066/AL), Bruno Henrique Santos da Silva (OAB 18726/AL), João Francisco Rodrigues Quintans (OAB 18886/AL) Processo 0001539-30.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denuncido: A. dos S. S. , C. P. da S. , J. T. V. L. , D. C. D. S. S. , C. L. dos S. , E. D. P. D. A. , V. S. D. C. , J. R. V. L. , R. F. da S. , J. T. V. L. - SENTENÇA 1. Relatório (art. 381, I e II do CPP) O Ministério Público Estadual, ofereceu denúncia em desfavor de 16 (dezesseis) réus, tendo o feito sido desmembrado para 5 réus, prosseguindo os autos em epígrafe em relação aos seguintes denunciados com suas respectivas condutas delituosas e participações individualizadas, a saber: 1. JÉSSICA TAMMYRES VIANA LEITE KEKA pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, III da mesma lei; 2. JACIARA ROCHA VIANA LEITE pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, III da mesma lei; 3. RUAN FREIRE DA SILVA pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, III da mesma lei; 4. MARIA VANESSA DA SILVA CANDIDO pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, III da mesma lei; 5. VENCESLAU SILVA DE CARVALHO LAU pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, III da mesma lei; 6. CLEBSON PEREIRA DA SILVA KEL pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, III da mesma lei; 7.EMERSON DOMINIQUE PAULINO DE ASSUNÇÃO pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, III da mesma lei; 8. CARLOS LOPES DOS SANTOS pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, III da mesma lei; 9. DANILO CÁSSIO DA SILVA SANTOS pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, III da mesma lei; 10. ALINE DOS SANTOS SILVA pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, III da mesma lei; 11. JEFFERSON THYAGO VIANA LEITE JUCA pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, III da mesma lei. Aduz o Ministério Público na peça exordial às fls. 08/33: "Tratam-se os autos da Investigação Criminal (IP nº 1368/2023) instaurado pela GERÊNCIA DE RECURSOS ESPECIAIS da DELEGACIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL, com base nas informações trazidas pela Assessoria Integrada de Inteligência da SSP/AL - através do RELATÓRIO DE ANALISE DE INTERCEPTAÇÃO Nº 055/2023/AII/SSP-02/03/2023, com informações acerca de uma suposta ORCRIM, que atuava na comercialização de entorpecentes na cidade de Maceió/AL, mais especificamente na localidade do Vergel do lago. Para desarticular a ação criminosa deste grupo, deu-se início a Operação PROPANO, através da qual identificou-se, inicialmente, que a comercialização de droga no Vergel do Lago passava por diversas bocas de fumo das ruas do banheiro, da palma e do meio, sendo a principal delas conhecida como ESCADINHA. Na região supracitada, por muito tempo o tráfico de drogas foi comandado por JOSÉ HERALDO BEZERRA LEITE, de vulgo HERALDO DO GÁS, considerado um dos maiores criminosos do Estado de Alagoas, no entanto, HERALDO DO GÁS foi morto em 2016 ao entrar em confronto com as forças de segurança pública, fato este registrado nos B.Os: 0058-O/16-0266 e 0054-0/17-0001. Nesse contexto, após anos da morte do principal chefe do tráfico de drogas naquela localidade, houve uma renovação na liderança do tráfico de drogas, cujos principais membros da ORCRIM eram da família de HERALDO DO GÀS, como esposa e filhos. No esquadrinhar persecutório, através do trabalho de campo, houve identificação de terminais telefônicos em uso pelos integrantes da Organização, desta feita, foi representado pela quebra de sigilo telefônico dos investigados e, após o deferimento desse conspícuo juízo, foi identificada a existência de uma Organização Criminosa que tinha como líder JEFFERSON THYAGO VIANA LEITE, de vulgo JUCA. Elencamos, abaixo, a função de cada membro da ORCRIM, obtidas através das investigações, sobretudo constantes no RELATÓRIO DE ANALISE DE INTERCEPTAÇÃO Nº 055/2023/AII/SSP-02/03/2023. JÉSSICA TAMMYRES VIANA LEITE, de vulgo KEKA era responsável pela parte financeira da ORCRIM, sendo considerada a gerente financeira do líder, JUCA. JÉSSICA tinha um papel fundamental na ORCRIM que era fiscalizar as contas bancárias (SANTANDER S.A, PIC PAY e NUBANK) e situar-se das transferências realizadas, ficando a par de toda situação, repassando para JUCA os nomes daqueles que efetuavam os pagamentos. Além de gerenciar a parte financeira do LÍDER da ORCRIM, JÉSSICA também exercia para seu marido, RUAN FREIRE DA SILVA, que estava recluso no Sistema Penitenciário de Alagoas, a mesma função de gerente financeira. JÉSSICA tinha colocado celular e droga no Sistema Penitenciário, RUAN vendia a droga dentro do presídio e o valor arrecadado foi para JÉSSICA administrar. RUAN FREIRE DA SILVA era responsável pela gerência da ORCRIM. Encontrava-se recluso no Sistema Penitenciário de Alagoas (Penitenciária de Segurança Máxima, Módulo: C, Cela: 7) e mesmo estando recluso comanda algumas bocas de fumo na região da escadinha no Vergel do Lago e determinava quem eram as pessoas que foram realizar a comercialização dos entorpecentes, fazendo um recrutamento de jovens para ser soldado do tráfico, possuindo uma preferência por mulheres para não chamar a atenção dos policiais. Ademais, RUAN estava atuando na venda de drogas no presídio e o dinheiro arrecadado com o tráfico de drogas foi transferido para conta bancária de JÉSSICA (Esposa) por ser a GERENTE FINANCEIRA da ORCRIM (fls. 1217/1218). ) JACIARA ROCHA VIANA LEITE - mãe de JUCA e JÉSSICA, tinha a função de repassar o dinheiro do tráfico, já que grande parte da movimentação financeira passava por sua conta bancária, e sua ligação com a ORCRIM estava baseado em transferências bancárias para tráfico de drogas. JACIARA efetuou diversas transferências para conta bancária na empresa NUBANK (Agência: 001, conta:80061631-6) de titularidade de sua filha, JÉSSICA, que somando os valores totalizaram R$ 5.715,00 (cinco mil setecentos e quinze reais) transferidos apenas no mês de agosto do corrente ano. MARIA VANESSA DA SILVA CANDIDO exerceu a função de gerente do tráfico de drogas da ORCRIM. VANESSA era responsável pela arrecadação do dinheiro do tráfico de drogas no vergel do lago e transferi-lo para as contas de JUCA (LÍDER) e JÉSSICA (GERENTE FINANCEIRA). Consoante foi dito, há uma grande movimentação bancária por parte dos integrantes da ORCRIM. CLEBSON PEREIRA DA SILVA, de vulgo KEL - era o olheiro do tráfico desta ORCRIM. Durante o período analisado, KEL em diálogo com JÉSSICA disse para que seus irmãos (JUCA e MIMO) não aparecessem na região do Vergel, pois havia uma blits montada e não passava nada (supostamente arma ou droga), porque teriam diversos policiais, como: BPTRAN, BOPE, POLÍCIA CIVIL. KEL não estava preocupado se os irmãos iam passar sem habilitação ou não, KEL estava avisando, pois sabia que os irmãos eram traficantes de drogas e podiam ser presos com arma e droga na blitz. VENCESLAU SILVA DE CARVALHO, vulgo LAU exerceu a função de soldado do tráfico, ficando no ponto de Venda de drogas no Vergel do Lago. Através das análises realizadas, foram comprovados pelos áudios que LAU fazia a comercialização de droga, além de preparar todo o processo para sua venda, cortando a droga que chegava a pedaços maiores ou em tabletes para transformar em pedaços pequenos que eram chamados de petecas (pedaços pequenos prontos para a venda) para facilitar a venda aos usuários, além de facilitar a forma de pagamento, a exemplo do PIX. Ademais, LAU repassava droga para outra pessoa vender, neste caso, na medida em que a outra pessoa ia vendendo os entorpecentes também foi quitando a dívida com LAU para depois adquirir mais droga. LAU pegava droga com o LÍDER JUCA, com as vendas dos entorpecentes ia pagando a dívida para a GERENTE FINACEIRA que repassava todas as transações para JUCÁ. EMERSON DOMINIQUE PAULINO DE ASSUNÇÃO exerceu a função de soldado do tráfico na região do Vergel do Lago. Com base na contabilidade do tráfico de drogas encontradas nos dados telemáticos, observou-se o nome de DOMINIQUE na lista com uma dívida no valor total de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Além disso, foi possível observar que esse indivíduo tinha uma relação de amizade com o LÍDER da ORCRIM, o que torna mais plausível a sua participação no tráfico de drogas. CARLOS LOPES DOS SANTOS DE ASSUNÇÃO era mais um soldado do tráfico da ORCRIM, responsável pela venda de drogas na região do Vergel do Lago. DANILO CASSIO DA SILVA SANTOS, vulgo GAGO era colaborador da ORCRIM, não sendo possível verificar qual sua principal função junto ao grupo, embora se verifique com clareza a sua participação. GAGO como era conhecido, tinha relação direta com JUCA, de acordo com um vídeo da tela de whatsapp encontrado nos dados telemático de JUCA, em que apareceu o vulgo GAGO." Na fase anterior à denúncia, foi representado a este Juízo a quebra de sigilo telefônico e interceptação das comunicações de suspeitos de envolvimento em tráfico de drogas, que foi objeto de pedidos prorrogações e acréscimo de novos alvos cujas medidas foram deferidas. Após a colheita de elementos indiciários de autoria e materialidade, sobreveio representação pela decretação de prisão temporária e busca e apreensão em desfavor dos investigados, medidas igualmente deferidas. Mandados expedidos às fls. 773/804 e 1535/1540. Relatório de análise de interceptação acostado às fls. 622/725. Documentos referentes aos cumprimentos dos mandados de prisão de JACIARA ROCHA VIANA LEITE (fls. 806/818); JESSICA TAMMYRES VIANA LEITE (fls. 819/830); DANILO CASSIO DA SILVA SANTOS (fls. 831/843); CLEBSON PEREIRA DA SILVA (fls. 844/857); MARIA VANESSA DA SILVA CANDIDO (fls. 858/872); CARLOS LOPES DOS SANTOS (fls. 873/890); RUAN FREIRE DA SILVA (fls. 1023/1024); VENCESLAU SILVA DE CARVALHO LAU (fls. 1798/1809). Audiência de custódia realizada às fls. 936/937, 949, 988/989, 1726, 1827 e 1831. Na decisão de fls. 950/952, revogou-se a prisão temporária de Jaciara Rocha Viana Leite, Carlos Lopes dos Santos, Jéssica Tammyres Viana Leite e Maria Vanessa da Silva Candido. Alvarás expedidos às fls. 953/957 e cumpridos às fls. 970/985. Auto de exibição e apreensão (fl. 1037). Documentos referentes ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão (fls. 1042/1049; 1053/1055; 1303/1343). Inquérito policial nº 1368/2023 acostado às fls. 1079/1372. Interrogatórios às fls. 1206/1207. Relatório final de análise de interceptação nº 055/2023/AII/SSP-02/03/2023 (fls. 1208/1345). Bloqueio de contas bancárias e dados telemáticos (fls. 1292/1296). Autos de busca e apreensão acostados às fls. 1311/1343, os quais demonstram que apenas houve a apreensão de três aparelhos telefônicos (fl. 1314). Decisão que recebeu a denúncia às fls. 1425/1452. Na oportunidade, decretou-se a prisão preventiva de RUAN FREIRE DA SILVA, CLEBSON PEREIRA DA SILVA, vulgo KEL e outros acusados, ao tempo em que deferiu-se o pedido de extração de dados nos celulares apreendidos (fl. 1451) e bloqueio de valores. Edital expedido à fl. 1680. Às fls. 1706/1707, 1758/1761 e 1828/1830, revogou-se a prisão preventiva dos réus CLEBSON PEREIRA DA SILVA, EMERSON DOMINIQUE PAULINO DE ASSUNÇÃO e VENCESLAU SILVA DE CARVALHO, respectivamente. Alvarás expedidos às fls. 1708/1709 e 1833/1845. Na decisão de fls. 1880/1883, determinou-se o desmembramento dos autos em relação aos demais denunciados. Defesas prévias de CARLOS LOPES DOS SANTOS (fls. 1562/1566), VENCESLAU SILVA DE CARVALHO (fls. 1567/1571), JACIARA ROCHA VIANA LEITE, JÉSSICA TAMMYRES VIANA LEITE (fls. 1597/1599), DANILO CASSIO DA SILVA SANTOS (fls. 1617/1619), MARIA VANESSA DA SILVA CANDIDO e RUAN FREIRE DA SILVA (fls. 1635/1645), CLEBSON PEREIRA DA SILVA (fls. 1655/1665), EMERSON DOMINIQUE PAULINO DE ASSUNÇÃO (fls. 1687/1694), respectivamente. Decisão que analisou as defesas prévias às fls. 1908/1918. Requisição ao presídio (fl. 1930). Certidões de óbito acostadas 1985/1986. Audiência de instrução realizada às fls. 1987/1988. Na ocasião, diante da ausência de testemunhas arroladas, passou-se aos interrogatórios dos réus. Em sede de alegações finais, às fls. 1994/1997, o Ministério Público pugnou pela condenação dos referidos acusados, nos termos da denúncia. Logo após, a defesa de JACIARA ROCHA VIANA LEITE e JÉSSICA TAMMYRES VIANA LEITE apresentou memoriais às fls. 2001/2012. Na ocasião, deixou de arguir preliminares. Ao final, pugnou pela absolvição em razão da ausência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, que sejam consideradas a atenuante da preponderância na fixação da pena, bem assim da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas, fixando a pena no mínimo legal e convertendo-a em restritivas de direitos e/ou a fixação do regime inicial aberto. Por fim, requereu o direito de apelar em liberdade. Em seguida, às fls. 2016/2022, constam memoriais apresentados pela defesa de MARIA VANESSA DA SILVA CÂNDIDO, onde requereu sua absolvição e, subsidiariamente, que sejam aplicadas, favoravelmente, as circunstâncias do art. 59 do CP, fixando a pena nos patamares mais baixos possíveis, a ser cumprida em regime mais favorável. Por fim, pugnou pela não incidência da causa de aumento do art. 40, III da Lei 11.343/06. Às fls. 2023/2032, a defesa de DANILO CÁSSIO DA SILVA SANTOS apresentou alegações finais, onde não arguiu preliminares. Ao final, requereu a absolvição dos crimes imputados na denúncia. Subsidiariamente, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado; detração dos 30 dias em que esteve preso temporariamente e substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direito. Na decisão de fls. 2033/2034, manteve-se a prisão preventiva do acusado RUAN FREIRE DA SILVA. Posteriormente, a defesa de RUAN FREIRE DA SILVA apresentou memoriais às fls. 2062/2070. Preliminarmente, arguiu a inconstitucionalidade de todos os atos decisórios realizados na 17ª vara criminal da capital após o julgamento da ADI 4.414/AL pelo STF e o advento da Lei Federal. No mérito, alegou a insuficiência probatória, razão pela qual o réu deve ser absolvido de todos os delitos imputados na denúncia. Na sequência, a defesa de CARLOS LOPES DOS SANTOS e VENCESLAU SILVA DE CARVALHO apresentou alegações finais por memoriais às fls. 2071/2075, onde deixou de arguir preliminares. Ao final, pleiteou a absolvição e, subsidiariamente, a fixação da pena no patamar mais baixo possível e em regime mais favorável aos acusados. Por fim, pela não incidência da causa de aumento do art. 40, III da Lei 11.343/06. À fl. 2076, o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade em relação aos réus JEFFERSON TAYRON VIANA LEITE e ALINE DOS SANTOS SILVA. Certidão de antecedentes criminais acostada à fl. 2085. Desmembramento determinado à fl. 2096 em relação aos réus CLEBSON PEREIRA DA SILVA e EMERSON DOMINIQUE PAULINO DE ASSUNÇÃO. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da Constituição e art. 381, III do CPP). Passamos a fundamentar e decidir. 2.1. Considerações iniciais Diante do desmembramento determinado à fl. 2096 em relação a CLEBSON PEREIRA DA SILVA e EMERSON DOMINIQUE PAULINO DE ASSUNÇÃO e da extinção da punibilidade, analisada no tópico a seguir para os réus JEFFERSON TAYRON VIANA LEITE e ALINE DOS SANTOS SILVA, a presente sentença somente será proferida em desfavor dos seguintes réus: 1. JÉSSICA TAMMYRES VIANA LEITE KEKA; 2. JACIARA ROCHA VIANA LEITE; 3. RUAN FREIRE DA SILVA; 4. MARIA VANESSA DA SILVA CANDIDO; 5. VENCESLAU SILVA DE CARVALHO LAU; 6. CARLOS LOPES DOS SANTOS e 7. DANILO CÁSSIO DA SILVA SANTOS. 2.2. Da extinção da punibilidade de JEFFERSON TAYRON VIANA LEITE e ALINE DOS SANTOS SILVA Às fls. 1985/1986, constam as respectivas certidões de óbito. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a declaração de extinção de punibilidade, nos termos do parecer de fl. 2076. Pois bem. O art. 107, do Código Penal, arrola causas de extinção de punibilidade, prevendo no inciso I a morte do agente. Com efeito, o princípio da pessoalidade da pena, amparado pela Constituição da República, vivifica o indigitado dispositivo legal, sendo certo que a qualquer tempo, a constatação de eventual falsidade das certidões de óbito permitirá a retomada da persecução criminal. Ante o exposto, DECLARAMOS EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus JEFFERSON TAYRON VIANA LEITE e ALINE DOS SANTOS SILVA, com fulcro no art. 107, I do Código Penal, ao tempo em que revogamos quaisquer medidas cautelares decretadas em seu desfavor. 2.3. DAS PRELIMINARES 2.3.1. Da preliminar de inconstitucionalidade de todos os atos decisórios realizados na 17ª vara criminal da capital após o julgamento da ADI 4.414/AL pelo STF e o advento da Lei Federal. Ao contrário do que sustenta a defesa dos acusados, após o julgamento da ADI 4414, que versava sobre a Lei Estadual n. 6.806/07, restou indiscutível a constitucionalidade da criação desta vara especializada. A saber, a Lei Estadual 6.806, de 23 de março de 2007, no âmbito do Poder Judiciário local, criou a 17ª Vara Criminal da Capital, enquanto que a Lei Estadual 7.677/2015, regulou o funcionamento da 17ª vara Criminal da Capital, definindo-a como um Juízo especializado, com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas. Em harmonia com a Convenção das Nações Unidas sobre Crime Organizado Transnacional, de 15 de novembro de 2000 (Convenção de Palermo), bem como com a Recomendação nº 3, de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a mencionada Lei, em seus artigos 9º e 10º, define os parâmetros de competência deste Juízo Criminal. Neste sentido, estatui o Texto Constitucional de 1988 que compete aos Estados-membros, no âmbito de sua autonomia federativa, a própria organização, nos termos de suas Constituições e leis, competindo a seus tribunais a proposta para criação de novas varas judiciárias, como também a alteração de sua organização e divisão judiciárias, assegurada sempre a reserva da legalidade. Ademais, o Poder Judiciário do Estado de Alagoas, valendo-se da competência que a Constituição Federal lhe outorgou, propôs ao Poder Legislativo a alteração de sua organização judiciária, no que resultou na aprovação, sanção e promulgação da Lei Estadual nº 6.806/2007 e da Lei Estadual 7.677/15, que regulamentou a 17ª Vara Criminal da Capital. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4414, julgada pelo Plenário do STF no dia 31 de maio de 2012, resultou no estabelecimento da competência deste juízo para processar e julgar os delitos praticados por quadrilha ou bando, organização criminosa ou associação criminosa, nos termos do art. 1º, da Lei 9.034/95, a qual fora revogada pela Lei 12.850/13. Ainda que a defesa alegue descumprimento do venerável acórdão, há jurisprudência pacífica constando no bojo da decisão constante da Reclamação 17.175/AL, que teve como relator o Ministro Dias Toffoli, da qual destacamos o seguinte trecho: "Conforme se verifica, após a conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade em questão por este Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas designou juízes substitutos temporários para compor aquela vara criminal, enquanto não providos definitivamente os cargos vagos, bem como encaminhou projeto de lei com essa finalidade à Assembleia Legislativa do Estado. Essas circunstâncias não implicam em afronta à autoridade ao que decidido no julgamento da ADI nº 4.414/AL, sendo certo que, sobre o Poder Judiciário do Estado não pode recair a mora legislativa. No mesmo sentido concluiu a Procuradoria-Geral da República." Assim, a ADIN resolveu que a 17ª Vara Criminal da Capital é constitucional e confirmou os atos até então praticados por este Juízo, determinando a designação de novos juízes para atuar nesta Vara. Durante o processo de mudança, os anteriores juízes atuariam como juízes provisórios, o que não geraria nulidade dos atos praticados. A decisão deveria ser cumprida em agosto de 2012, porém, a extensão dessa atuação provisória que ocorreu sem haver culpa deste Juízo, não gera nulidade dos atos processuais, visto que já eram legitimados para atuar no período anterior, não gerando esta nulidade apenas pela mera extensão da provisoriedade da atuação dos juízes, sanada a partir da publicação da Lei 7.677/2015. Quanto à questão polêmica acerca da incompetência deste juízo, asseveramos que a competência da 17ª Vara Criminal da Capital para atuar nos delitos oriundos da criminalidade organizada e praticados no território alagoano está amparada e justificada por nossa legislação, coadunando, desde a sua origem, com o regramento pátrio em todos os seus níveis. Não é demais ressaltarmos importantes trechos do parecer da Procuradoria-Geral da União emitido nos autos da ADIN nº 4414, acerca da Lei Estadual nº 6.806/2007, senão vejamos: É preciso colocar em evidência que o Conselho Nacional de Justiça, em 30 de maio de 2006, editou a Recomendação n.º 3, pela qual '[recomenda a especialização de varas criminais para processar e julgar delitos praticados por organização criminosas'. No seu ato, o CNJ adere a uma linha de comprovada eficiência na ação de resposta do Estado ao crime organizado. Partindo da premissa de que a reação judicial, tal qual a policial, deve ser a mais ágil possível na hipótese de crimes de maior complexidade, compreende-se, modernamente, que a especialização de varas é item de implantação mais do que recomendado pelo Poder Judiciário. A especialização em si é admitida pela ordem jurídica, tanto no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, quanto no plano dos Tribunais de Justiça, e a concentração de todos os atos feitos relacionados num só juízo indo dos atos de investigação, passando pelos de constrição patrimonial, e chegando aos de julgamento das ações penais tem se mostrado um fator de aperfeiçoamento do sistema judicial, sem comprometimento inapropriado das liberdades e das garantias individuais. A inspiração declarada desse modelo está nos resultados da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada no Brasil pelo Decreto 5.015, de 12 de março de 2004, inclusive no que diz sobre a adoção do conceito de crime organizado e na fixação de procedimentos específicos. Vale afirmar desde logo. Não há previsão de tipos penais ou de regras que envolvam o processo penal. As condutas criminosas permanecem sendo as que a legislação penal indica, de maneira fechada. E estão discriminadas nos incisos dos arts. 9º e 10º. Os conceitos tratados pela Convenção de Palermo, para efeito do tema aqui examinado, estabelecem nada mais do que categorias dentro das quais, por suas notas comuns e singulares, evidenciam-se posturas delituosas a serem reunidas para um tratamento judicial particularizado. Não têm espaço aqui as objeções que são feitas por parte da doutrina e em certos julgados ao tipo descrito no art. 1º, VII, da Lei 9.613/98. [...] O Tribunal de Justiça de Alagoas tratou acerca do tema, vejamos: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. FALTA DE PROVIMENTO DOS CARGOS DE JUIZ DENTRO DO PRAZO PREVISTO NA ADI Nº 4.414/AL. DECLARAÇÃO PELO STF DE CONSTITUCIONALIDADE DO JUÍZO. ANTEPROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA ALE. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 01 - Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da 17ª Vara Criminal da Capital e que o Pleno do Tribunal de Justiça já deliberou e encaminhou para a Assembleia Legislativa o anteprojeto de Lei para a regulamentação da formação e atuação do referido Juízo, dentro do exercício da competência estadual concorrente (complementar e suplementar), não há de se falar em incompetência da referida Unidade Judiciária. 02 - É suficiente a decisão judicial que decreta a prisão preventiva, quando calcada em elementos e circunstâncias concretas da suposta prática delitiva e que demonstram fundamentadamente a necessidade do acautelamento. 03 - Evidencia-se a necessidade de garantia da ordem pública, a periculosidade do agente que, juntamente com outros acusados, aparenta fazer parte de uma quadrilha estruturada, com organizada divisão de atribuições entre seus integrantes, onde cada qual, em cadeia, forma uma engrenagem voltada para o cometimento de diversos e variados ilícitos penais. 04 - A presença de condições subjetivas pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade provisória, notadamente quando presentes se mostram os requisitos da decretação da custódia cautelar. 05 - Quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, vislumbro serem inadequadas e insuficientes ao caso em comento, mormente em razão do tipo de conduta perpetrada e o suposto envolvimento do acusado em uma organização criminosa, incompatíveis com o tratamento mais benéfico previsto pela recente legislação processual. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME [TJ/AL - HC 080063375 - Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - DJe 19/05/2014] (grifos nossos). Neste sentido, as normas suplementares de nº 6.806/07 e 7.677/15 são normas específicas, merecendo destaque pela forma como o órgão colegiado deve atuar e estabelecendo mais uma diretriz para a independência dos julgadores, na proteção individual da figura do juiz no combate a este tipo específico de delito. Situação esta, que se permanece, mesmo diante da edição da Lei 12.694/12, já que a norma estadual é um espelho mais aperfeiçoado do comando normativa existente na lei federal. Por outro giro, vale ressaltar ainda que a própria Constituição conferiu competência aos Estados para legislar sobre a organização judiciária e sobre procedimentos, para que as unidades federadas possam adequar o modo pelo qual se desenvolve o processo à sua realidade. Neste sentido, corroborando o caráter suplementar da Lei Estadual, o STF se manifestou, ainda em sede da ADI 4414, firmando convencimento que o Estado de Alagoas apresenta necessidade local de competência concorrente para disposição sobre a matéria, nos termos do art. 24, §3º: Essa necessidade local, que autoriza a edição de lei estadual sobre matéria de procedimento, restou claramente demonstrada diante da narrativa do Governador do Estado de Alagoas, o qual noticiou que nesse Estado () já ocorreram fatos criminosos improváveis e que demonstram o total desprezo pela máquina judiciária, tais como assassinato de deputado federal, sequestro de magistrado e envolvimento de deputados estaduais com atividades típicas de grupos de extermínio (fls. 8 da manifestação). A lei local merece prestígio nesse particular, por dispor de forte apoio popular, sendo relevante memorar a lição de Larry Kramer, professor da Universidade de Stanford: O Governo próximo ao lar habilita as pessoas a participarem de modo que se sintam mais vívidas e realizadas do que seria possível no caso de decisões produzidas em nível nacional e multinacional (tradução livre de Government close to home enables people to participate in ways that feel more vivid and fulfilling than is ever possible for decisions made at the national or multinational level. Political Organization and the Future of Democracy. In: The Constitution in 2020. Ed. BALKIN, Jack M.; SIEGEL, Reva B. New York: Oxford University Press, 2009. p. 173) Assim, como apresentado no trecho acima da ADI 4414/AL, semelhante às disposições da Lei 12.694/12, as normas estaduais vergastadas visam proteger ainda mais, reforçando a independência funcional do juízo no exercício da jurisdição e mitigar alguns riscos em relação ao juízo natural. Neste sentido, o que se sente tanto do legislador infraconstitucional, ao editar a Lei Federal 12.694/12, do Supremo Tribunal Federal, em decisão de ADI 4.414/AL, e do Legislador Estadual, ao editar as Leis 6.608/07 e 7.677/15, é garantir a independência da magistratura durante sua atuação. Nesta esteira, não há como prosperar a preliminar suscitada, tendo em vista que o funcionamento desta unidade jurisdicional e a competência deste juízo se coadunam com os princípios da Carta Constitucional. Desse modo, ultrapassada a preliminar, passamos à análise meritória. 3. DO MÉRITO 3.1. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) Foi imputado aos réus o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, que dispõe: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A presente apuração de fato delituoso teve início a partir de investigações realizadas pela GERÊNCIA DE RECURSOS ESPECIAIS da DELEGACIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL, com base nas informações trazidas pela Assessoria Integrada de Inteligência da SSP/AL - através do RELATÓRIO DE ANALISE DE INTERCEPTAÇÃO Nº 055/2023/AII/SSP-02/03/2023, onde foram obtidas informações acerca de uma suposta ORCRIM que atuava na comercialização de entorpecentes na cidade de Maceió/AL, mais especificamente na localidade do Vergel do Lago. Para desarticular a ação criminosa do referido grupo, deu-se início a Operação PROPANO, através da qual identificou-se, inicialmente, que a comercialização de droga no Vergel do Lago passava por diversas bocas de fumo das ruas do banheiro, da palma e do meio, sendo a principal delas conhecida como ESCADINHA. A ORCRIM em análise contou com a participação de dezesseis acusados, dentre eles os réus aqui em questão. Pois bem. Como se sabe, a consumação do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 ocorre com a prática de qualquer dos verbos presentes no tipo e que a finalidade do entorpecente seja o consumo por terceiros. Vale dizer, é irrelevante que o agente seja surpreendido comercializando efetivamente a droga, consoante entendimento jurisprudencial (Habeas Corpus nº 2007.01.00.048290-5/PA, 3ª Seção do TRF da 1ª Região, Rel. Olindo Menezes, Rel. Convocado Saulo Casali Bahia. j. 13.11.2007, unânime, DJU 30.11.2007, p. 44). É suficiente que haja nos autos provas robustas e demais elementos que denotem a finalidade de uso das drogas por terceiros. No caso dos autos, assinalamos a impossibilidade de condenação, haja vista a imprescindibilidade de apreensão do material entorpecente para a configuração do crime em tela, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. APREENSÃO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO ASSOCIATIVO PERMANENTE E ESTÁVEL. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico a apreensão de drogas. Precedentes desta Corte. Ressalva do ponto de vista da relatora. 2. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de permanência e estabilidade para o crime de associação criminosa), não relevada, primo oculi. Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 3. Recurso ordinário parcialmente provido, apenas para trancar a ação penal no tocante ao crime de tráfico de drogas, estendendo os efeitos desse julgamento, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, aos demais denunciados. (STJ - RHC: 86506 MG 2017/0160846-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017) (destacamos) PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARGUIÇÃO APÓS SENTENÇA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REGIME MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a consta
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: João Francisco Rodrigues Quintans (OAB 18886/AL) Processo 0700470-54.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Silvano Rodrigues de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Presencial de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 23 de julho de 2025, às 9 horas e 31 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sandy Monisy de Oliveira Silva (OAB 16522/AL), Nayara Correa da Conceicao (OAB 452031/SP), João Francisco Rodrigues Quintans (OAB 18886/AL) Processo 0715419-19.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Antonio Oliveira Pacheco - Ré: Tradição Administradora de Consórcio Ltda., Goes Representações e Vendas - DESPACHO Cumpra-se conforme requerido às fls.424. Após, considerando a juntada de recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Maceió(AL), 26 de maio de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL), Nayara Correa da Conceicao (OAB 452031/SP), João Francisco Rodrigues Quintans (OAB 18886/AL) Processo 0750473-12.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andressa Saraiva da Silva - Ré: Tradição Administradora de Consórcio Ltda., Goes Empreendimentos e Vendas Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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Tribunal: TJAL | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Diego Benjamin das Neves Gomes (OAB 17747/AL), João Francisco Rodrigues Quintans (OAB 18886/AL) Processo 0720807-92.2025.8.02.0001 - Usucapião - Autor: Jose Jorge Marinho de Barros - Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO movida entre as partes acima epigrafadas. Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, portanto, afasto a possibilidade de improcedência liminar do pedido. Determino que a Secretaria adote as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar certidão positiva ou negativa da existência de registro em relação ao imóvel usucapiendo, qualificando, se for o caso, aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, possibilitando sua citação, visto que a juntada na fl. 43 está incompleta; 3) Citem-se, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, os réus em lugar incerto e desconhecido e os eventuais interessados; 4) Intimem-se os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para que manifestem interesse na causa no prazo de 30 (trinta) dias. Dispenso a citação dos confinantes em virtude das declarações de fls. 25/27. Rompidos os prazos acima, retornem-me os autos conclusos para posterior deliberação. Publico. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0740941-48.2022.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: A. J. dos S. - Apelante: V. S. P. da S. - Apelante: C. H. F. G. de O. - Apelante: J. H. S. C. - Apelante: J. J. da S. - Apelante: G. S. S. - Apelante: J. C. S. V. - Apelante: G. Y. B. de S. - Apelado: M. P. - 'Apelação Criminal nº. 0740941-48.2022.8.02.0001 Órgão Julgador: Câmara Criminal Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Revisor: Revisor do processo ''''não informado'''' Apelante: A. J. dos S.. Defensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) e outro. Apelante: G. Y. B. de S.. Advogado: Marinesio Dantas Luz (OAB: 9482/AL). Apelantes: V. S. P. da S. e outro. Defensor P: Luiz Otavio Carneiro de Carvalho Lima (OAB: 161702/RJ). Apelante: C. H. F. G. de O.. Advogados: Minghan Chen Lima (OAB: 15889/AL) e outro. Apelante: J. H. S. C.. Advogado: Jardel de Sousa Silva (OAB: 18904/AL). Apelante: G. S. S.. Advogado: Wellington Souza de Albuquerque (OAB: 20247/AL). Apelante: J. C. S. V.. Advogados: Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB: 14229/AL) e outros. Apelado: M. P.. RELATÓRIO Trata-se de 7 (sete) apelações criminais interpostas contra sentença (pp. 2.804-2.910) proferida pelo juízo de Direito da 17ª vara criminal da capital, que julgou parcialmente procedente a ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, através do GECOC/GAECO, conforme os seguintes termos de sua parte dispositiva, in verbis: [...] Diante do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGAMOS PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido consignado na denúncia, o que fazemos para o fim de: I - CONDENAR: a) JOSÉ HENRIQUE SANTOS CORDEIRO, CARLOS HENRIQUE FERNANDES GOMES DE OLIVEIRA, VICTOR SANTOS PEREIRA DA SILVA, ALESSANDRO JOSE DOS SANTOS e GENESIS YURI BARBOSA DE SENA, pelo crime do art. 33, caput da Lei 11.343/06, incidindo a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/06 para GENESIS YURI BARBOSA DE SENA; b) JOSÉ HENRIQUE SANTOS CORDEIRO, CARLOS HENRIQUE FERNANDES GOMES DE OLIVEIRA, VICTOR SANTOS PEREIRA DA SILVA, ALESSANDRO JOSE DOS SANTOS e GENESIS YURI BARBOSA DE SENA, pelos crimes do artigo 35, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 40, VI, todos da Lei 11.343/06; c) JOSÉ JADSON DA SILVA e JULIO CESAR SILVA VIEIRA, pelo crime do art. 157, §2º, II e §2º-A, inciso I, todos do CPB; d) JOSE JADSON DA SILVA, JULIO CESAR SILVA VIEIRA e GUILHERME SANTOS SILVA, pelo crime do art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal; e) JOSE JADSON DA SILVA, JULIO CESAR SILVA VIEIRA e GUILHERME SANTOS SILVA, pelo crime do art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/13. II - ABSOLVER: f) JÚLIO CÉSAR SILVA VIEIRA, do delito do art.artigo 157, § 2º, II, do Código Penal; g) JOSE FERNANDO MARINHO DA SILVA e LUIZ DAVI DOS SANTOS, pelo crime do art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal; h) KLEBSON SOUZA DE FARIAS, JOSE FERNANDO MARINHO DA SILVA e LUIZ DAVI DOS SANTOS, dos delitos de do art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13. [...] - pp. 2.867/2.868. Irresignados com a sentença condenatória, todos os condenados interpuseram apelações. Em relação ao réu Guilherme Santos Silva, observa-se que a peça de interposição do recurso foi protocolada à p. 2.948. Contudo, posteriormente, foi juntada aos autos sua certidão de óbito (p. 3.181), fato que implica na extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. Nas razões de apelação apresentadas em favor de José Henrique dos Santos Cordeiro (pp. 3.117-3.125), a defesa sustentou, inicialmente, que a condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) se fundamentou em provas frágeis e genéricas, carentes de elementos aptos a demonstrar a existência de vínculo estável e permanente entre o apelante e um suposto grupo criminoso. Afirmou que não houve a comprovação do dolo associativo, requisito essencial para a configuração do tipo penal, inexistindo qualquer evidência concreta de que o réu integrasse estrutura organizada com divisão de tarefas. Segundo a tese defensiva, as conversas telefônicas transcritas nos autos seriam episódicas e insuficientes para caracterizar a estabilidade e permanência necessárias à configuração da associação criminosa, sendo meras menções esparsas, sem continuidade ou contexto de colaboração criminosa habitual. Argumentou que as referências a entorpecentes contidas nas conversas não seriam, por si só, suficientes para demonstrar o vínculo estável exigido, evidenciando-se, no máximo, um concurso eventual de agentes. No tocante ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), a defesa destacou que não foram apreendidas substâncias entorpecentes em posse do réu, tampouco instrumentos comumente utilizados na mercancia ilícita, como balanças de precisão ou embalagens. As transferências bancárias realizadas entre o apelante e outro corréu foram justificadas como simples acordos pessoais para troca de numerário em espécie, sem qualquer conotação ilícita. Ademais, as interceptações telefônicas não revelaram diálogos que evidenciassem negociações explícitas de drogas. Ainda que se admitisse o porte de entorpecentes, sustentou a defesa que a conduta do apelante estaria mais próxima do uso pessoal do que da comercialização, em conformidade com o art. 28 da Lei de Drogas. Em caráter subsidiário, pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da referida lei, ao argumento de que o apelante era primário, possuía bons antecedentes, não integrava organização criminosa e não se dedicava a atividades ilícitas. Alegou, ainda, que o Ministério Público não logrou demonstrar concretamente circunstâncias que pudessem afastar tais requisitos, o que tornaria cabível a aplicação da redução de pena em até dois terços e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, impugnou a dosimetria da pena, argumentando que a exasperação da pena-base na primeira fase, com fundamento na natureza da droga, foi inadequada, considerando que a maconha não possui grau de nocividade superior ao de outras substâncias, de modo a justificar a majoração. Alegou que não houve fundamentação concreta que amparasse o aumento, razão pela qual pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e pelo estabelecimento de regime inicial mais brando, diverso do fechado, em razão da pena que seria fixada em patamar inferior a 8 anos. Diante do exposto, requereu, em conclusão, a absolvição do recorrente por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da redução máxima da pena e a fixação de regime inicial mais brando. A defesa de Carlos Henrique Fernandes Gomes de Oliveira, em suas razões recursais (pp. 3.126-3.132), sustentou, em síntese, que o réu foi injustamente condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando a insuficiência probatória para a manutenção do édito condenatório. No que tange ao delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), a defesa argumentou que, durante a operação policial destinada a desarticular suposta organização criminosa em Maceió, foram apreendidos, na residência do apelante, apenas 40 gramas de maconha, quantidade que, segundo sustenta, seria ínfima e destinada ao consumo pessoal. Afirmou que a ausência de indícios materiais típicos da prática de mercancia, como balança de precisão, embalagens típicas de acondicionamento para venda e quantias em dinheiro que indicassem atividade comercial, reforçaria a tese de uso próprio. Ademais, asseverou que as conversas interceptadas são desprovidas de conteúdo incriminador, limitando-se a diálogos triviais, e que as movimentações financeiras identificadas seriam esporádicas e de baixo valor, insuficientes para caracterizar o tráfico ilícito de entorpecentes. Com base nesses fundamentos, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal. No que concerne à imputação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), a defesa alegou que não houve demonstração de vínculo estável e permanente entre o recorrente e os demais acusados, tampouco a existência de uma estrutura organizada com divisão de tarefas, elementos essenciais à configuração do delito associativo. Argumentou que eventuais contatos sociais ou conhecimento mútuo entre os envolvidos não são suficientes para caracterizar o tipo penal, sendo imprescindível a comprovação de uma aliança criminosa estável voltada à prática do tráfico ilícito de drogas, o que não teria sido demonstrado nos autos. Diante disso, pugnou pela absolvição do recorrente em relação ao crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Por fim, quanto à causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, relativa ao envolvimento de menores de idade na prática delitiva, a defesa sustentou que não há qualquer elemento probatório que comprove o dolo específico de aliciar ou envolver menores. Argumentou que não foi demonstrado que a conduta do recorrente impactasse diretamente pessoas vulneráveis, razão pela qual requereu a exclusão da referida majorante da dosimetria da pena. Diante de tais argumentos, a defesa formulou os seguintes pedidos: a) A desclassificação da conduta imputada para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, reconhecendo-se o porte de drogas para consumo pessoal; b) A absolvição do réu quanto ao crime de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; c) Subsidiariamente, a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, por ausência de demonstração do elemento subjetivo exigido. A defesa de Julio Cesar Silva Vieira, em suas razões recursais (pp. 3.109-3.114), sustentou inicialmente que não há prova suficiente para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei Federal nº 11.343/2006. Argumentou que a instrução processual não apresentou elementos de convicção aptos a demonstrar a materialidade e autoria delitiva, razão pela qual pugnou pela absolvição do apelante. Em seguida, a defesa pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de receptação, sustentando que o réu admitiu parcialmente os fatos durante a fase investigativa ou em juízo, o que atrai a aplicação do disposto no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, devendo ser valorada em seu favor na dosimetria da pena. No que se refere à condenação pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), a defesa alegou a inexistência de provas que demonstrem a estabilidade, permanência e divisão de tarefas entre os supostos membros da organização criminosa, elementos essenciais à configuração do tipo penal. Argumentou que o réu, em seu interrogatório judicial, negou integrar qualquer organização criminosa, e que não foram coligidos elementos que pudessem evidenciar sua participação estável e permanente em estrutura organizada voltada para a prática delitiva. Diante da insuficiência probatória, requereu a absolvição do apelante, com fundamento nos incisos V, VI e VII do art. 386 do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes e fundadas dúvidas quanto à autoria. Subsidiariamente, a defesa pugnou pelo redimensionamento da pena-base, com sua fixação no patamar mínimo legal, argumentando que o réu não possui antecedentes criminais desfavoráveis e que a confissão espontânea deve ser reconhecida como circunstância atenuante. Além disso, pleiteou a fixação de regime inicial mais brando, especificamente o regime semiaberto, considerando a ausência de circunstâncias judiciais negativas e o princípio da proporcionalidade. O Ministério Público do Estado de Alagoas, por intermédio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), apresentou contrarrazões (pp. 3.140-3.148) aos recursos de apelação interpostos por Júlio César Silva Vieira, José Henrique dos Santos Cordeiro e Carlos Henrique Fernandes Gomes de Oliveira, nas quais defendeu a manutenção integral da sentença condenatória, argumentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente demonstradas nos autos. Inicialmente, o órgão ministerial destacou que a comprovação da materialidade e da autoria dos delitos decorreu de um robusto conjunto probatório, composto por interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, apreensões de drogas, armas de fogo e balanças de precisão, além de confissões parciais dos réus e depoimentos de testemunhas. Esclareceu que as provas colhidas revelaram a existência de um vínculo estável e permanente entre os apelantes, os quais atuavam de forma organizada e com divisão de tarefas, caracterizando uma estrutura típica de organização criminosa. O Ministério Público enfatizou que a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e de organização criminosa restou evidenciada não apenas pelas apreensões de entorpecentes em diferentes situações inclusive na posse de Carlos Henrique Fernandes Gomes de Oliveira , mas também pelos laudos periciais respectivos que atestaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas. Asseverou, ainda, que, em se tratando de delitos relacionados ao tráfico de drogas praticados no âmbito de organização criminosa, não é imprescindível que haja apreensão de entorpecentes em todas as ocorrências, sendo suficiente que o conjunto probatório permita um juízo de certeza acerca da prática delitiva. No que concerne às interceptações telefônicas, o Parquet salientou que as conversas captadas foram devidamente autorizadas pelo Judiciário e que a identificação dos interlocutores foi realizada de forma criteriosa, com base em elementos de prova consistentes, o que assegura a sua validade como meio de prova. Argumentou que, por serem provas cautelares, não repetíveis e autorizadas judicialmente, as interceptações telefônicas possuem plena validade, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Quanto à dosimetria das penas, o órgão ministerial defendeu a correção da sentença recorrida, afirmando que o juízo de origem observou o método trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, procedendo à valoração individualizada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, com fundamentação adequada e proporcionalidade na fixação das penas. Rechaçou a tese defensiva de desproporcionalidade ou de erro na dosimetria, sustentando que o quantum de pena aplicado encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais. Diante desse contexto, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de apelação, com a consequente manutenção integral da sentença condenatória. A defesa de Genêsis Yuri Barbosa de Sena, em suas razões recursais (pp. 3.174-3.179), alegou que a condenação do apelante se fundamentou exclusivamente em interceptações telefônicas, sem que houvesse apreensão de drogas, objetos relacionados ao tráfico ou qualquer outra prova direta que evidenciasse a prática de mercancia ilícita, tampouco demonstração do dolo específico necessário ao tipo penal. A defesa sustentou que Genêsis, conhecido como Playboy, não exercia função de liderança em qualquer organização criminosa, sendo, na verdade, apenas usuário de entorpecentes, conforme suas próprias declarações em juízo. Alegou que os diálogos interceptados se referiam à aquisição de substâncias para uso pessoal, e não para fins de comercialização. No que concerne ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), a defesa argumentou que não foram produzidas provas que demonstrassem a existência de vínculo estável ou permanente entre o apelante e qualquer grupo criminoso, tampouco a presença de divisão de tarefas, requisitos indispensáveis para a configuração do tipo penal. Sustentou que a imputação do Ministério Público se baseou em meras suposições, em contrariedade ao princípio da presunção de inocência, uma vez que a responsabilização penal exige certeza quanto à autoria e ao dolo do agente, o que não teria ocorrido no caso. A defesa enfatizou que o ônus da prova é atribuído ao Ministério Público, que, no entender do recorrente, não logrou êxito em apresentar elementos probatórios suficientes para afastar a dúvida razoável. Em face desse cenário, pugnou pela absolvição do apelante, com fulcro nos incisos V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a readequação da dosimetria da pena, com sua fixação no mínimo legal, sustentando que Genêsis é primário, possui bons antecedentes e sempre colaborou com as investigações, inclusive explicando o teor das conversas interceptadas. Requereu, ainda, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para um mais brando, em observância ao princípio da proporcionalidade. Em contrarrazões (pp. 3.217-3.224), o Ministério Público do Estado de Alagoas, por intermédio do GAECO, rebateu os argumentos defensivos, afirmando que as provas colhidas na instrução processual são robustas e suficientes para sustentar a condenação. Inicialmente, destacou que as interceptações telefônicas foram judicialmente autorizadas e demonstraram, de forma clara e inequívoca, que Genêsis integrava organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e estabilidade na prática delitiva. Ressaltou, ainda, que o apelante foi flagrado na posse de 30g de cocaína, 200g de maconha, uma espingarda artesanal e uma balança de precisão, circunstâncias que ensejaram sua prisão em flagrante, corroborada por laudos periciais e pelo cruzamento com diálogos interceptados. O órgão ministerial enfatizou que os diálogos captados evidenciam o papel de liderança exercido por Genêsis na atividade de tráfico de drogas, sendo ele o interlocutor identificado nas conversas, ainda que tenha tentado lhes atribuir outro sentido em juízo. Quanto à dosimetria, o Ministério Público defendeu a correção da sentença recorrida, afirmando que o juízo de origem observou o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, com adequada valoração das circunstâncias judiciais do art. 59, aplicação de agravantes e causas de aumento ou diminuição, tudo devidamente fundamentado. Concluiu que a pena imposta é justa e proporcional à gravidade do delito, não havendo qualquer erro ou desproporcionalidade que justifique sua readequação. Diante disso, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença condenatória em sua integralidade. A defesa de Alessandro José dos Santos e Victor Santos Pereira da Silva, por meio de apelação criminal conjunta (pp. 3.054-3.070), apresentou uma série de argumentos visando à absolvição dos apelantes ou, subsidiariamente, à readequação da dosimetria das penas impostas. Inicialmente, quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), a defesa sustentou que não houve demonstração de vínculo estável e permanente entre os réus e os demais corréus, tampouco a existência de uma estrutura organizada com divisão de tarefas que caracterizasse a habitualidade da conduta criminosa. Argumentou que o animus associativo, elemento subjetivo essencial ao tipo penal, não restou comprovado, e que não houve individualização da conduta de cada acusado, o que impossibilitaria a formação de um juízo de certeza acerca de sua participação em qualquer organização criminosa. A defesa ressaltou que a condenação foi baseada em meras conjecturas, ancoradas principalmente em interceptações telefônicas e elementos indiciários produzidos em fase inquisitorial, sem que tais elementos tenham sido confirmados na instrução processual. Afirmou que tal procedimento viola o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, que veda a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. Diante disso, requereu a absolvição dos apelantes quanto ao crime de associação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por ausência de provas suficientes. No tocante ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06), a defesa alegou que não foram apreendidas drogas na posse dos recorrentes, e que não restou comprovado que eles tenham praticado, pessoalmente, qualquer das condutas descritas no referido tipo penal. As interceptações telefônicas, segundo a defesa, não são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do delito, especialmente na ausência de qualquer apreensão direta de substâncias entorpecentes relacionadas aos apelantes. Em razão disso, pleiteou a absolvição de ambos, por insuficiência probatória. De forma subsidiária, a defesa pugnou pela desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), sob o argumento de que os apelantes são usuários e dependentes químicos, condição que teria sido evidenciada durante seus interrogatórios. No que se refere à dosimetria das penas, a defesa apontou que a pena-base foi majorada com fundamento na quantidade e natureza da droga, mesmo diante do reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis. Alegou que tal exasperação afronta os princípios da legalidade e da proporcionalidade, sendo necessário o redimensionamento da pena para o mínimo legal. Sustentou, ainda, que a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas que se refere ao envolvimento de menores de idade não foi devidamente comprovada, uma vez que não há prova documental hábil a demonstrar a idade da suposta criança ou adolescente envolvida, razão pela qual pleiteou o afastamento da referida majorante. No que tange à pena de multa, a defesa argumentou que houve desproporcionalidade na fixação da quantidade de dias-multa, considerando-se a condição de hipossuficiência econômica dos apelantes, que deveriam ser contemplados com a aplicação do mínimo legal ou, ao menos, com a redução equitativa da sanção pecuniária. Por fim, requereu-se a dispensa do pagamento de custas e despesas processuais, considerando a condição econômica desfavorável dos apelantes, além da fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena. A defesa de José Jadson da Silva, em suas razões recursais (pp. 2.988-3.014), sustentou a ausência de provas suficientes para fundamentar a condenação do apelante pelo crime de organização criminosa, tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/13. Argumentou que não foi demonstrada a existência de grupo armado, tampouco o vínculo estável e permanente do réu com qualquer associação voltada à prática de crimes, sendo ausentes elementos concretos quanto ao período de atuação, função exercida ou dolo específico. A defesa destacou que os indícios colhidos na fase inquisitorial não foram corroborados pela instrução processual, carecendo de submissão ao contraditório, o que inviabilizaria sua utilização como base condenatória, em observância ao art. 155 do Código de Processo Penal. No que se refere ao crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, a defesa alegou inexistência de prova da materialidade e da autoria delitivas. Sustentou que a confissão atribuída ao réu não decorreu de um ato voluntário, mas teria sido induzida pelo teor das interceptações telefônicas, o que comprometeria sua validade como prova autônoma. Argumentou, ainda, que não houve reconhecimento formal do apelante pelas vítimas e que as testemunhas não o identificaram como autor do delito, tornando inviável a condenação lastreada unicamente na confissão desamparada de outros elementos de corroboração, em violação ao art. 197 do CPP. Invocou, portanto, o princípio do in dubio pro reo, requerendo a absolvição. No tocante ao crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP), a defesa pleiteou sua desclassificação para a forma simples, sustentando que a sentença não apresentou elementos que evidenciassem habitualidade delitiva, prática em contexto comercial ou industrial, nem qualquer hipótese de equiparação prevista no § 2º do dispositivo. Alegou-se, ainda, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, em razão da ausência de fundamentação específica quanto à qualificadora aplicada. No que concerne à dosimetria da pena, a defesa impugnou o aumento da pena-base, apontando que a majoração foi fundada em circunstâncias genéricas e elementos próprios do tipo penal, como a alegação de premeditação e reiteração no crime de receptação, além da valoração negativa da atuação em grupo no delito de organização criminosa e do concurso de agentes no roubo, sem que houvesse identificação dos coautores. Afirmou que tais fundamentos configuram bis in idem, contrariando o princípio da individualização da pena. Impugnou-se, ainda, a valoração negativa das consequências do roubo, com base na ausência de ressarcimento à vítima, sustentando que essa fundamentação configura nova hipótese de bis in idem, pois o prejuízo já integra a própria materialidade do delito de roubo. A defesa questionou a aplicação da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/13, argumentando que não houve prova de que o grupo estivesse armado, o que afastaria a majorante. Da mesma forma, contestou a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, ao afirmar que não restou demonstrado o uso de arma de fogo pelo réu ou por qualquer de seus comparsas. No que se refere à pena de multa, pleiteou-se sua redução ao mínimo legal ou adequação proporcional à condição econômica do apelante, que é assistido pela Defensoria Pública. Em igual sentido, requereu-se a dispensa do pagamento de custas e despesas processuais, com fundamento na hipossuficiência do réu, a ser reconhecida desde logo. Por fim, a defesa postulou a fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena, com base na quantidade de pena imposta e nas diretrizes legais, destacando que a imposição de regime mais gravoso carece de fundamentação idônea. Diante desses fundamentos, requereu-se o provimento do recurso para: a) Absolver o apelante do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13) e do crime de roubo (art. 157 do CP), com fulcro no art. 386, VII, do CPP; b) Subsidiariamente, excluir as majorantes previstas no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/13 e no art. 157, § 2º-A, I, do CP, por ausência de comprovação dos requisitos legais; c) Desclassificar o crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP) para a sua forma simples, em razão da ausência de demonstração de habitualidade delitiva ou contexto comercial; d) Readequar a dosimetria da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal, afastando-se os fundamentos genéricos e os bis in idem apontados; e) Reduzir a pena de multa ao mínimo legal, proporcional à condição econômica do apelante, e dispensar o pagamento de custas e despesas processuais; f) Fixar regime inicial mais brando para o cumprimento da pena, em conformidade com os critérios legais. O Ministério Público do Estado de Alagoas, por meio do GAECO, apresentou contrarrazões (pp. 3.100-3.106) aos recursos de apelação interpostos por Alessandro José dos Santos, Victor Santos Pereira da Silva e José Jadson da Silva, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória. O órgão ministerial sustentou que o conjunto probatório é robusto, convergente e suficiente para a formação de um juízo de certeza quanto à materialidade e autoria dos delitos imputados aos apelantes. Inicialmente, o Ministério Público destacou que os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico restaram amplamente demonstrados por meio da apreensão de substâncias entorpecentes em posse dos acusados, dos respectivos laudos periciais que confirmaram a natureza ilícita das substâncias, dos depoimentos testemunhais e das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas. No tocante aos crimes de roubo majorado, receptação e organização criminosa, asseverou que as provas constantes dos autos são igualmente consistentes, englobando interceptações telefônicas, declarações das vítimas, confissões parciais dos réus e demais elementos informativos. O órgão ministerial enfatizou que os diálogos captados nas interceptações telefônicas revelaram uma organização criminosa estruturada, com clara divisão de tarefas, estabilidade e permanência, voltada à prática de crimes diversos, inclusive tráfico de drogas e crimes patrimoniais. Reiterou que, por sua natureza cautelar e irrepetível, as interceptações telefônicas possuem validade probatória autônoma, podendo subsidiar a condenação nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, especialmente quando corroboradas por outros elementos de prova, como ocorreu no presente caso. No que tange à dosimetria das penas, o Ministério Público defendeu que o juízo de origem observou corretamente o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, procedendo à valoração individualizada das circunstâncias judiciais do art. 59, bem como à aplicação das agravantes e causas de aumento ou diminuição legalmente previstas. Enfatizou que a reprimenda aplicada foi proporcional e necessária, adequando-se à gravidade dos delitos e às circunstâncias fáticas apuradas, inexistindo qualquer vício ou desproporcionalidade que justifique sua readequação. Diante disso, pugnou pelo conhecimento dos recursos e o desprovimento dos apelos, com a consequente manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos. Em parecer de mérito (pp. 3.230-3.237), a Procuradoria de Justiça reforçou os argumentos apresentados pelo GAECO, ressaltando que as alegações defensivas de insuficiência probatória não merecem acolhimento, pois o conjunto de provas constante dos autos é sólido e suficiente para amparar a condenação. A Procuradoria destacou que as interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, as apreensões de entorpecentes, de armamentos e de objetos relacionados ao tráfico, bem como os depoimentos de testemunhas e os interrogatórios dos réus, demonstraram, de forma inequívoca, a existência de uma organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e estabilidade na prática delitiva. Asseverou que, mesmo na ausência de apreensão direta de drogas com todos os acusados, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o reconhecimento da materialidade delitiva com base em provas indiretas consistentes, desde que haja elementos que evidenciem o envolvimento dos réus em atividades ilícitas. A Procuradoria destacou, ainda, a existência de laudos toxicológicos que comprovaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas, o conteúdo das interceptações telefônicas que revelou diálogos característicos de negociação e comercialização de drogas, além de transcrições que evidenciaram a atuação dos apelantes como traficantes, e não como meros usuários. Citou, em especial, a conduta de Genêsis Yuri, identificado como responsável por orientar outros integrantes do grupo sobre locais e dinâmicas de venda de entorpecentes. No que se refere à dosimetria, a Procuradoria de Justiça defendeu que não houve qualquer erro na fixação das penas, destacando que o juízo sentenciante observou o método trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, com análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais do art. 59, bem como das agravantes e causas legais de aumento e diminuição. Sustentou que as penas impostas foram justas, necessárias e proporcionais à gravidade dos delitos e às condutas praticadas, não havendo respaldo fático ou jurídico para qualquer readequação. Ao final, a Procuradoria opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos, com a consequente manutenção integral das condenações impostas aos apelantes. Autos conclusos. É o relatório. Vão os autos ao revisor para os devidos fins. Maceió, data da assinatura digital. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Luiz Otavio Carneiro de Carvalho Lima (OAB: 161702/RJ) - Jardel de Sousa Silva (OAB: 18904/AL) - Wellington Souza de Albuquerque (OAB: 20247/AL) - Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB: 14229/AL) - Olivam Jorge dos Santos Lima (OAB: 16433/AL) - João Francisco Rodrigues Quintans (OAB: 18886/AL) - Marinesio Dantas Luz (OAB: 9482/AL)
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