João Francisco Rodrigues Quintans
João Francisco Rodrigues Quintans
Número da OAB:
OAB/AL 018886
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Francisco Rodrigues Quintans possui 28 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJAL
Nome:
JOÃO FRANCISCO RODRIGUES QUINTANS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: DAYANE CRISTINE DA SILVA RIBEIRO DE MESQUITA (OAB 19082/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO RODRIGUES QUINTANS (OAB 18886/AL), ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES (OAB 14229/AL) - Processo 0739357-43.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Anulação - AUTOR: B1Adelson Correia de AraújoB0 - RÉU: B1Goes Empreendimentos e Vendas LtdaB0 - LISTPASSIV: B1Tradição Administradora de Consórcio Ltda.B0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 29 de julho de 2025, às 16 horas, na modalidade híbrida, a ser realizada no seguinte endereço: sala 101, Avenida Juca Sampaio, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro, Maceió, Alagoas, ou, por meio da plataforma Zoom, através de link: https://us02web.zoom.us/j/86936010166, Meeting ID: 869 3601 0166 Vale ressaltar que, no dia da audiência as partes devem trazer as testemunhas que foram arroladas nos autos, independentemente de intimação.
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700179-23.2023.8.02.0205/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Kalil Pereira Pantaleão - Embargada: Tradição Administradora de Consórcio Ltda. - Embargado: GR Veiculos - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual a ser realizada entre os dias 04 de agosto de 2025 e 08 de agosto de 2025 (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual). Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta. Publique-se e Intime-se. Maceió, assinado e datado eletronicamente. Juiz 1 Turma Recursal Unificada Relator (a)' - Des. Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Geovanny Souza Santos (OAB: 17274/AL) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB: 14229/AL) - João Francisco Rodrigues Quintans (OAB: 18886/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES (OAB 14229/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO RODRIGUES QUINTANS (OAB 18886/AL), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0702849-64.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - AUTORA: B1Simone Pereira de LimaB0 - RÉU: B1Autovel Comercio de Veículos Ltda (Empresa R9)B0 - B1Tradição Administradora de Consórcio Ltda.B0 - Considerando o pedido da Defensoria Pública, determino que os autos sejam encaminhados à contadoria para apresentar os cálculos da condenação e de honorários individualmente, atualizados até a presente data, nos termos da sentença.
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GABRIEL AUGUSTO BARRETO FRANÇA (OAB 18169/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO RODRIGUES QUINTANS (OAB 18886/AL), ADV: JOÃO VITTOR PEREIRA DANTAS (OAB 18629/AL), ADV: CAMILA CHRISTINA TRANCOSO GOES (OAB 18209/AL), ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES (OAB 14229/AL) - Processo 0701870-56.2023.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Régio Silva de AraújoB0 - RÉU: B1Favorita Veículos LtdaB0 - Autos n° 0701870-56.2023.8.02.0081 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Régio Silva de Araújo Réu: Favorita Veículos Ltda DESPACHO Tendo em vista o requerimento apresentado às fls. 180/181, bem como os poderes conferidos na procuração (fls. 27), DETERMINO: Que a secretaria expeça ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA, autorizando a liberação do valor depositado em benefício do patrono do demandante, cujos dados foram fornecidos às fls. 180/181. Intime-se pessoalmente a parte demandante para conhecimento da transferência; Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição; Cumpra-se. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0752289-29.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Paulo Antonio Salgueiro Pereira - Embargante: Diogo Magalhaes Ribeiro dos Anjos - Embargado: Estado de Alagoas - Embargado: Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO/CHEFIA DE GABINETE/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº_____2025. (Portaria/Gabinete/01/2019 - DJe 21.02.2019) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Barros da Silva Lima, INTIME-SE a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015). Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento da parte, remetam-se os autos ao Eminente Desembargador-Relator. Datado e assinado eletronicamente. Vanusa Crateus Azevedo Chefe de Gabinete' - Advs: Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB: 14229/AL) - João Francisco Rodrigues Quintans (OAB: 18886/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL), Nayara Correa da Conceicao (OAB 452031/SP), João Francisco Rodrigues Quintans (OAB 18886/AL), Tássio Gomes da Silva (OAB 20139/AL), Suderllan Santos da Silva (OAB 20864/AL) Processo 0702062-86.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Jose Barbosa dos Santos - Ré: Tradição Administradora de Consórcio Ltda., Gr Veiculos Goes ( Representações e Vendas) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMA-SE a parte promovida, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas contrarrazões aos embargos declaratórios de folhas 263/266.
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Nilva Regina Correia de Melo (OAB 5116/AL), Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB 9133/AL), Sivaldo Silva de Lima (OAB 10796/AL), LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL), Marianna Antonino Gomes de Oliveira (OAB 16066/AL), Bruno Henrique Santos da Silva (OAB 18726/AL), João Francisco Rodrigues Quintans (OAB 18886/AL) Processo 0001539-30.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denuncido: A. dos S. S. , C. P. da S. , J. T. V. L. , D. C. D. S. S. , C. L. dos S. , E. D. P. D. A. , V. S. D. C. , J. R. V. L. , R. F. da S. , J. T. V. L. - SENTENÇA 1. Relatório (art. 381, I e II do CPP) O Ministério Público Estadual, ofereceu denúncia em desfavor de 16 (dezesseis) réus, tendo o feito sido desmembrado para 5 réus, prosseguindo os autos em epígrafe em relação aos seguintes denunciados com suas respectivas condutas delituosas e participações individualizadas, a saber: 1. JÉSSICA TAMMYRES VIANA LEITE KEKA pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, III da mesma lei; 2. JACIARA ROCHA VIANA LEITE pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, III da mesma lei; 3. RUAN FREIRE DA SILVA pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, III da mesma lei; 4. MARIA VANESSA DA SILVA CANDIDO pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, III da mesma lei; 5. VENCESLAU SILVA DE CARVALHO LAU pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, III da mesma lei; 6. CLEBSON PEREIRA DA SILVA KEL pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, III da mesma lei; 7.EMERSON DOMINIQUE PAULINO DE ASSUNÇÃO pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, III da mesma lei; 8. CARLOS LOPES DOS SANTOS pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, III da mesma lei; 9. DANILO CÁSSIO DA SILVA SANTOS pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, III da mesma lei; 10. ALINE DOS SANTOS SILVA pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, III da mesma lei; 11. JEFFERSON THYAGO VIANA LEITE JUCA pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, III da mesma lei. Aduz o Ministério Público na peça exordial às fls. 08/33: "Tratam-se os autos da Investigação Criminal (IP nº 1368/2023) instaurado pela GERÊNCIA DE RECURSOS ESPECIAIS da DELEGACIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL, com base nas informações trazidas pela Assessoria Integrada de Inteligência da SSP/AL - através do RELATÓRIO DE ANALISE DE INTERCEPTAÇÃO Nº 055/2023/AII/SSP-02/03/2023, com informações acerca de uma suposta ORCRIM, que atuava na comercialização de entorpecentes na cidade de Maceió/AL, mais especificamente na localidade do Vergel do lago. Para desarticular a ação criminosa deste grupo, deu-se início a Operação PROPANO, através da qual identificou-se, inicialmente, que a comercialização de droga no Vergel do Lago passava por diversas bocas de fumo das ruas do banheiro, da palma e do meio, sendo a principal delas conhecida como ESCADINHA. Na região supracitada, por muito tempo o tráfico de drogas foi comandado por JOSÉ HERALDO BEZERRA LEITE, de vulgo HERALDO DO GÁS, considerado um dos maiores criminosos do Estado de Alagoas, no entanto, HERALDO DO GÁS foi morto em 2016 ao entrar em confronto com as forças de segurança pública, fato este registrado nos B.Os: 0058-O/16-0266 e 0054-0/17-0001. Nesse contexto, após anos da morte do principal chefe do tráfico de drogas naquela localidade, houve uma renovação na liderança do tráfico de drogas, cujos principais membros da ORCRIM eram da família de HERALDO DO GÀS, como esposa e filhos. No esquadrinhar persecutório, através do trabalho de campo, houve identificação de terminais telefônicos em uso pelos integrantes da Organização, desta feita, foi representado pela quebra de sigilo telefônico dos investigados e, após o deferimento desse conspícuo juízo, foi identificada a existência de uma Organização Criminosa que tinha como líder JEFFERSON THYAGO VIANA LEITE, de vulgo JUCA. Elencamos, abaixo, a função de cada membro da ORCRIM, obtidas através das investigações, sobretudo constantes no RELATÓRIO DE ANALISE DE INTERCEPTAÇÃO Nº 055/2023/AII/SSP-02/03/2023. JÉSSICA TAMMYRES VIANA LEITE, de vulgo KEKA era responsável pela parte financeira da ORCRIM, sendo considerada a gerente financeira do líder, JUCA. JÉSSICA tinha um papel fundamental na ORCRIM que era fiscalizar as contas bancárias (SANTANDER S.A, PIC PAY e NUBANK) e situar-se das transferências realizadas, ficando a par de toda situação, repassando para JUCA os nomes daqueles que efetuavam os pagamentos. Além de gerenciar a parte financeira do LÍDER da ORCRIM, JÉSSICA também exercia para seu marido, RUAN FREIRE DA SILVA, que estava recluso no Sistema Penitenciário de Alagoas, a mesma função de gerente financeira. JÉSSICA tinha colocado celular e droga no Sistema Penitenciário, RUAN vendia a droga dentro do presídio e o valor arrecadado foi para JÉSSICA administrar. RUAN FREIRE DA SILVA era responsável pela gerência da ORCRIM. Encontrava-se recluso no Sistema Penitenciário de Alagoas (Penitenciária de Segurança Máxima, Módulo: C, Cela: 7) e mesmo estando recluso comanda algumas bocas de fumo na região da escadinha no Vergel do Lago e determinava quem eram as pessoas que foram realizar a comercialização dos entorpecentes, fazendo um recrutamento de jovens para ser soldado do tráfico, possuindo uma preferência por mulheres para não chamar a atenção dos policiais. Ademais, RUAN estava atuando na venda de drogas no presídio e o dinheiro arrecadado com o tráfico de drogas foi transferido para conta bancária de JÉSSICA (Esposa) por ser a GERENTE FINANCEIRA da ORCRIM (fls. 1217/1218). ) JACIARA ROCHA VIANA LEITE - mãe de JUCA e JÉSSICA, tinha a função de repassar o dinheiro do tráfico, já que grande parte da movimentação financeira passava por sua conta bancária, e sua ligação com a ORCRIM estava baseado em transferências bancárias para tráfico de drogas. JACIARA efetuou diversas transferências para conta bancária na empresa NUBANK (Agência: 001, conta:80061631-6) de titularidade de sua filha, JÉSSICA, que somando os valores totalizaram R$ 5.715,00 (cinco mil setecentos e quinze reais) transferidos apenas no mês de agosto do corrente ano. MARIA VANESSA DA SILVA CANDIDO exerceu a função de gerente do tráfico de drogas da ORCRIM. VANESSA era responsável pela arrecadação do dinheiro do tráfico de drogas no vergel do lago e transferi-lo para as contas de JUCA (LÍDER) e JÉSSICA (GERENTE FINANCEIRA). Consoante foi dito, há uma grande movimentação bancária por parte dos integrantes da ORCRIM. CLEBSON PEREIRA DA SILVA, de vulgo KEL - era o olheiro do tráfico desta ORCRIM. Durante o período analisado, KEL em diálogo com JÉSSICA disse para que seus irmãos (JUCA e MIMO) não aparecessem na região do Vergel, pois havia uma blits montada e não passava nada (supostamente arma ou droga), porque teriam diversos policiais, como: BPTRAN, BOPE, POLÍCIA CIVIL. KEL não estava preocupado se os irmãos iam passar sem habilitação ou não, KEL estava avisando, pois sabia que os irmãos eram traficantes de drogas e podiam ser presos com arma e droga na blitz. VENCESLAU SILVA DE CARVALHO, vulgo LAU exerceu a função de soldado do tráfico, ficando no ponto de Venda de drogas no Vergel do Lago. Através das análises realizadas, foram comprovados pelos áudios que LAU fazia a comercialização de droga, além de preparar todo o processo para sua venda, cortando a droga que chegava a pedaços maiores ou em tabletes para transformar em pedaços pequenos que eram chamados de petecas (pedaços pequenos prontos para a venda) para facilitar a venda aos usuários, além de facilitar a forma de pagamento, a exemplo do PIX. Ademais, LAU repassava droga para outra pessoa vender, neste caso, na medida em que a outra pessoa ia vendendo os entorpecentes também foi quitando a dívida com LAU para depois adquirir mais droga. LAU pegava droga com o LÍDER JUCA, com as vendas dos entorpecentes ia pagando a dívida para a GERENTE FINACEIRA que repassava todas as transações para JUCÁ. EMERSON DOMINIQUE PAULINO DE ASSUNÇÃO exerceu a função de soldado do tráfico na região do Vergel do Lago. Com base na contabilidade do tráfico de drogas encontradas nos dados telemáticos, observou-se o nome de DOMINIQUE na lista com uma dívida no valor total de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Além disso, foi possível observar que esse indivíduo tinha uma relação de amizade com o LÍDER da ORCRIM, o que torna mais plausível a sua participação no tráfico de drogas. CARLOS LOPES DOS SANTOS DE ASSUNÇÃO era mais um soldado do tráfico da ORCRIM, responsável pela venda de drogas na região do Vergel do Lago. DANILO CASSIO DA SILVA SANTOS, vulgo GAGO era colaborador da ORCRIM, não sendo possível verificar qual sua principal função junto ao grupo, embora se verifique com clareza a sua participação. GAGO como era conhecido, tinha relação direta com JUCA, de acordo com um vídeo da tela de whatsapp encontrado nos dados telemático de JUCA, em que apareceu o vulgo GAGO." Na fase anterior à denúncia, foi representado a este Juízo a quebra de sigilo telefônico e interceptação das comunicações de suspeitos de envolvimento em tráfico de drogas, que foi objeto de pedidos prorrogações e acréscimo de novos alvos cujas medidas foram deferidas. Após a colheita de elementos indiciários de autoria e materialidade, sobreveio representação pela decretação de prisão temporária e busca e apreensão em desfavor dos investigados, medidas igualmente deferidas. Mandados expedidos às fls. 773/804 e 1535/1540. Relatório de análise de interceptação acostado às fls. 622/725. Documentos referentes aos cumprimentos dos mandados de prisão de JACIARA ROCHA VIANA LEITE (fls. 806/818); JESSICA TAMMYRES VIANA LEITE (fls. 819/830); DANILO CASSIO DA SILVA SANTOS (fls. 831/843); CLEBSON PEREIRA DA SILVA (fls. 844/857); MARIA VANESSA DA SILVA CANDIDO (fls. 858/872); CARLOS LOPES DOS SANTOS (fls. 873/890); RUAN FREIRE DA SILVA (fls. 1023/1024); VENCESLAU SILVA DE CARVALHO LAU (fls. 1798/1809). Audiência de custódia realizada às fls. 936/937, 949, 988/989, 1726, 1827 e 1831. Na decisão de fls. 950/952, revogou-se a prisão temporária de Jaciara Rocha Viana Leite, Carlos Lopes dos Santos, Jéssica Tammyres Viana Leite e Maria Vanessa da Silva Candido. Alvarás expedidos às fls. 953/957 e cumpridos às fls. 970/985. Auto de exibição e apreensão (fl. 1037). Documentos referentes ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão (fls. 1042/1049; 1053/1055; 1303/1343). Inquérito policial nº 1368/2023 acostado às fls. 1079/1372. Interrogatórios às fls. 1206/1207. Relatório final de análise de interceptação nº 055/2023/AII/SSP-02/03/2023 (fls. 1208/1345). Bloqueio de contas bancárias e dados telemáticos (fls. 1292/1296). Autos de busca e apreensão acostados às fls. 1311/1343, os quais demonstram que apenas houve a apreensão de três aparelhos telefônicos (fl. 1314). Decisão que recebeu a denúncia às fls. 1425/1452. Na oportunidade, decretou-se a prisão preventiva de RUAN FREIRE DA SILVA, CLEBSON PEREIRA DA SILVA, vulgo KEL e outros acusados, ao tempo em que deferiu-se o pedido de extração de dados nos celulares apreendidos (fl. 1451) e bloqueio de valores. Edital expedido à fl. 1680. Às fls. 1706/1707, 1758/1761 e 1828/1830, revogou-se a prisão preventiva dos réus CLEBSON PEREIRA DA SILVA, EMERSON DOMINIQUE PAULINO DE ASSUNÇÃO e VENCESLAU SILVA DE CARVALHO, respectivamente. Alvarás expedidos às fls. 1708/1709 e 1833/1845. Na decisão de fls. 1880/1883, determinou-se o desmembramento dos autos em relação aos demais denunciados. Defesas prévias de CARLOS LOPES DOS SANTOS (fls. 1562/1566), VENCESLAU SILVA DE CARVALHO (fls. 1567/1571), JACIARA ROCHA VIANA LEITE, JÉSSICA TAMMYRES VIANA LEITE (fls. 1597/1599), DANILO CASSIO DA SILVA SANTOS (fls. 1617/1619), MARIA VANESSA DA SILVA CANDIDO e RUAN FREIRE DA SILVA (fls. 1635/1645), CLEBSON PEREIRA DA SILVA (fls. 1655/1665), EMERSON DOMINIQUE PAULINO DE ASSUNÇÃO (fls. 1687/1694), respectivamente. Decisão que analisou as defesas prévias às fls. 1908/1918. Requisição ao presídio (fl. 1930). Certidões de óbito acostadas 1985/1986. Audiência de instrução realizada às fls. 1987/1988. Na ocasião, diante da ausência de testemunhas arroladas, passou-se aos interrogatórios dos réus. Em sede de alegações finais, às fls. 1994/1997, o Ministério Público pugnou pela condenação dos referidos acusados, nos termos da denúncia. Logo após, a defesa de JACIARA ROCHA VIANA LEITE e JÉSSICA TAMMYRES VIANA LEITE apresentou memoriais às fls. 2001/2012. Na ocasião, deixou de arguir preliminares. Ao final, pugnou pela absolvição em razão da ausência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, que sejam consideradas a atenuante da preponderância na fixação da pena, bem assim da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas, fixando a pena no mínimo legal e convertendo-a em restritivas de direitos e/ou a fixação do regime inicial aberto. Por fim, requereu o direito de apelar em liberdade. Em seguida, às fls. 2016/2022, constam memoriais apresentados pela defesa de MARIA VANESSA DA SILVA CÂNDIDO, onde requereu sua absolvição e, subsidiariamente, que sejam aplicadas, favoravelmente, as circunstâncias do art. 59 do CP, fixando a pena nos patamares mais baixos possíveis, a ser cumprida em regime mais favorável. Por fim, pugnou pela não incidência da causa de aumento do art. 40, III da Lei 11.343/06. Às fls. 2023/2032, a defesa de DANILO CÁSSIO DA SILVA SANTOS apresentou alegações finais, onde não arguiu preliminares. Ao final, requereu a absolvição dos crimes imputados na denúncia. Subsidiariamente, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado; detração dos 30 dias em que esteve preso temporariamente e substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direito. Na decisão de fls. 2033/2034, manteve-se a prisão preventiva do acusado RUAN FREIRE DA SILVA. Posteriormente, a defesa de RUAN FREIRE DA SILVA apresentou memoriais às fls. 2062/2070. Preliminarmente, arguiu a inconstitucionalidade de todos os atos decisórios realizados na 17ª vara criminal da capital após o julgamento da ADI 4.414/AL pelo STF e o advento da Lei Federal. No mérito, alegou a insuficiência probatória, razão pela qual o réu deve ser absolvido de todos os delitos imputados na denúncia. Na sequência, a defesa de CARLOS LOPES DOS SANTOS e VENCESLAU SILVA DE CARVALHO apresentou alegações finais por memoriais às fls. 2071/2075, onde deixou de arguir preliminares. Ao final, pleiteou a absolvição e, subsidiariamente, a fixação da pena no patamar mais baixo possível e em regime mais favorável aos acusados. Por fim, pela não incidência da causa de aumento do art. 40, III da Lei 11.343/06. À fl. 2076, o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade em relação aos réus JEFFERSON TAYRON VIANA LEITE e ALINE DOS SANTOS SILVA. Certidão de antecedentes criminais acostada à fl. 2085. Desmembramento determinado à fl. 2096 em relação aos réus CLEBSON PEREIRA DA SILVA e EMERSON DOMINIQUE PAULINO DE ASSUNÇÃO. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da Constituição e art. 381, III do CPP). Passamos a fundamentar e decidir. 2.1. Considerações iniciais Diante do desmembramento determinado à fl. 2096 em relação a CLEBSON PEREIRA DA SILVA e EMERSON DOMINIQUE PAULINO DE ASSUNÇÃO e da extinção da punibilidade, analisada no tópico a seguir para os réus JEFFERSON TAYRON VIANA LEITE e ALINE DOS SANTOS SILVA, a presente sentença somente será proferida em desfavor dos seguintes réus: 1. JÉSSICA TAMMYRES VIANA LEITE KEKA; 2. JACIARA ROCHA VIANA LEITE; 3. RUAN FREIRE DA SILVA; 4. MARIA VANESSA DA SILVA CANDIDO; 5. VENCESLAU SILVA DE CARVALHO LAU; 6. CARLOS LOPES DOS SANTOS e 7. DANILO CÁSSIO DA SILVA SANTOS. 2.2. Da extinção da punibilidade de JEFFERSON TAYRON VIANA LEITE e ALINE DOS SANTOS SILVA Às fls. 1985/1986, constam as respectivas certidões de óbito. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a declaração de extinção de punibilidade, nos termos do parecer de fl. 2076. Pois bem. O art. 107, do Código Penal, arrola causas de extinção de punibilidade, prevendo no inciso I a morte do agente. Com efeito, o princípio da pessoalidade da pena, amparado pela Constituição da República, vivifica o indigitado dispositivo legal, sendo certo que a qualquer tempo, a constatação de eventual falsidade das certidões de óbito permitirá a retomada da persecução criminal. Ante o exposto, DECLARAMOS EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus JEFFERSON TAYRON VIANA LEITE e ALINE DOS SANTOS SILVA, com fulcro no art. 107, I do Código Penal, ao tempo em que revogamos quaisquer medidas cautelares decretadas em seu desfavor. 2.3. DAS PRELIMINARES 2.3.1. Da preliminar de inconstitucionalidade de todos os atos decisórios realizados na 17ª vara criminal da capital após o julgamento da ADI 4.414/AL pelo STF e o advento da Lei Federal. Ao contrário do que sustenta a defesa dos acusados, após o julgamento da ADI 4414, que versava sobre a Lei Estadual n. 6.806/07, restou indiscutível a constitucionalidade da criação desta vara especializada. A saber, a Lei Estadual 6.806, de 23 de março de 2007, no âmbito do Poder Judiciário local, criou a 17ª Vara Criminal da Capital, enquanto que a Lei Estadual 7.677/2015, regulou o funcionamento da 17ª vara Criminal da Capital, definindo-a como um Juízo especializado, com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas. Em harmonia com a Convenção das Nações Unidas sobre Crime Organizado Transnacional, de 15 de novembro de 2000 (Convenção de Palermo), bem como com a Recomendação nº 3, de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a mencionada Lei, em seus artigos 9º e 10º, define os parâmetros de competência deste Juízo Criminal. Neste sentido, estatui o Texto Constitucional de 1988 que compete aos Estados-membros, no âmbito de sua autonomia federativa, a própria organização, nos termos de suas Constituições e leis, competindo a seus tribunais a proposta para criação de novas varas judiciárias, como também a alteração de sua organização e divisão judiciárias, assegurada sempre a reserva da legalidade. Ademais, o Poder Judiciário do Estado de Alagoas, valendo-se da competência que a Constituição Federal lhe outorgou, propôs ao Poder Legislativo a alteração de sua organização judiciária, no que resultou na aprovação, sanção e promulgação da Lei Estadual nº 6.806/2007 e da Lei Estadual 7.677/15, que regulamentou a 17ª Vara Criminal da Capital. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4414, julgada pelo Plenário do STF no dia 31 de maio de 2012, resultou no estabelecimento da competência deste juízo para processar e julgar os delitos praticados por quadrilha ou bando, organização criminosa ou associação criminosa, nos termos do art. 1º, da Lei 9.034/95, a qual fora revogada pela Lei 12.850/13. Ainda que a defesa alegue descumprimento do venerável acórdão, há jurisprudência pacífica constando no bojo da decisão constante da Reclamação 17.175/AL, que teve como relator o Ministro Dias Toffoli, da qual destacamos o seguinte trecho: "Conforme se verifica, após a conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade em questão por este Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas designou juízes substitutos temporários para compor aquela vara criminal, enquanto não providos definitivamente os cargos vagos, bem como encaminhou projeto de lei com essa finalidade à Assembleia Legislativa do Estado. Essas circunstâncias não implicam em afronta à autoridade ao que decidido no julgamento da ADI nº 4.414/AL, sendo certo que, sobre o Poder Judiciário do Estado não pode recair a mora legislativa. No mesmo sentido concluiu a Procuradoria-Geral da República." Assim, a ADIN resolveu que a 17ª Vara Criminal da Capital é constitucional e confirmou os atos até então praticados por este Juízo, determinando a designação de novos juízes para atuar nesta Vara. Durante o processo de mudança, os anteriores juízes atuariam como juízes provisórios, o que não geraria nulidade dos atos praticados. A decisão deveria ser cumprida em agosto de 2012, porém, a extensão dessa atuação provisória que ocorreu sem haver culpa deste Juízo, não gera nulidade dos atos processuais, visto que já eram legitimados para atuar no período anterior, não gerando esta nulidade apenas pela mera extensão da provisoriedade da atuação dos juízes, sanada a partir da publicação da Lei 7.677/2015. Quanto à questão polêmica acerca da incompetência deste juízo, asseveramos que a competência da 17ª Vara Criminal da Capital para atuar nos delitos oriundos da criminalidade organizada e praticados no território alagoano está amparada e justificada por nossa legislação, coadunando, desde a sua origem, com o regramento pátrio em todos os seus níveis. Não é demais ressaltarmos importantes trechos do parecer da Procuradoria-Geral da União emitido nos autos da ADIN nº 4414, acerca da Lei Estadual nº 6.806/2007, senão vejamos: É preciso colocar em evidência que o Conselho Nacional de Justiça, em 30 de maio de 2006, editou a Recomendação n.º 3, pela qual '[recomenda a especialização de varas criminais para processar e julgar delitos praticados por organização criminosas'. No seu ato, o CNJ adere a uma linha de comprovada eficiência na ação de resposta do Estado ao crime organizado. Partindo da premissa de que a reação judicial, tal qual a policial, deve ser a mais ágil possível na hipótese de crimes de maior complexidade, compreende-se, modernamente, que a especialização de varas é item de implantação mais do que recomendado pelo Poder Judiciário. A especialização em si é admitida pela ordem jurídica, tanto no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, quanto no plano dos Tribunais de Justiça, e a concentração de todos os atos feitos relacionados num só juízo indo dos atos de investigação, passando pelos de constrição patrimonial, e chegando aos de julgamento das ações penais tem se mostrado um fator de aperfeiçoamento do sistema judicial, sem comprometimento inapropriado das liberdades e das garantias individuais. A inspiração declarada desse modelo está nos resultados da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada no Brasil pelo Decreto 5.015, de 12 de março de 2004, inclusive no que diz sobre a adoção do conceito de crime organizado e na fixação de procedimentos específicos. Vale afirmar desde logo. Não há previsão de tipos penais ou de regras que envolvam o processo penal. As condutas criminosas permanecem sendo as que a legislação penal indica, de maneira fechada. E estão discriminadas nos incisos dos arts. 9º e 10º. Os conceitos tratados pela Convenção de Palermo, para efeito do tema aqui examinado, estabelecem nada mais do que categorias dentro das quais, por suas notas comuns e singulares, evidenciam-se posturas delituosas a serem reunidas para um tratamento judicial particularizado. Não têm espaço aqui as objeções que são feitas por parte da doutrina e em certos julgados ao tipo descrito no art. 1º, VII, da Lei 9.613/98. [...] O Tribunal de Justiça de Alagoas tratou acerca do tema, vejamos: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. FALTA DE PROVIMENTO DOS CARGOS DE JUIZ DENTRO DO PRAZO PREVISTO NA ADI Nº 4.414/AL. DECLARAÇÃO PELO STF DE CONSTITUCIONALIDADE DO JUÍZO. ANTEPROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA ALE. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 01 - Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da 17ª Vara Criminal da Capital e que o Pleno do Tribunal de Justiça já deliberou e encaminhou para a Assembleia Legislativa o anteprojeto de Lei para a regulamentação da formação e atuação do referido Juízo, dentro do exercício da competência estadual concorrente (complementar e suplementar), não há de se falar em incompetência da referida Unidade Judiciária. 02 - É suficiente a decisão judicial que decreta a prisão preventiva, quando calcada em elementos e circunstâncias concretas da suposta prática delitiva e que demonstram fundamentadamente a necessidade do acautelamento. 03 - Evidencia-se a necessidade de garantia da ordem pública, a periculosidade do agente que, juntamente com outros acusados, aparenta fazer parte de uma quadrilha estruturada, com organizada divisão de atribuições entre seus integrantes, onde cada qual, em cadeia, forma uma engrenagem voltada para o cometimento de diversos e variados ilícitos penais. 04 - A presença de condições subjetivas pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade provisória, notadamente quando presentes se mostram os requisitos da decretação da custódia cautelar. 05 - Quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, vislumbro serem inadequadas e insuficientes ao caso em comento, mormente em razão do tipo de conduta perpetrada e o suposto envolvimento do acusado em uma organização criminosa, incompatíveis com o tratamento mais benéfico previsto pela recente legislação processual. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME [TJ/AL - HC 080063375 - Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - DJe 19/05/2014] (grifos nossos). Neste sentido, as normas suplementares de nº 6.806/07 e 7.677/15 são normas específicas, merecendo destaque pela forma como o órgão colegiado deve atuar e estabelecendo mais uma diretriz para a independência dos julgadores, na proteção individual da figura do juiz no combate a este tipo específico de delito. Situação esta, que se permanece, mesmo diante da edição da Lei 12.694/12, já que a norma estadual é um espelho mais aperfeiçoado do comando normativa existente na lei federal. Por outro giro, vale ressaltar ainda que a própria Constituição conferiu competência aos Estados para legislar sobre a organização judiciária e sobre procedimentos, para que as unidades federadas possam adequar o modo pelo qual se desenvolve o processo à sua realidade. Neste sentido, corroborando o caráter suplementar da Lei Estadual, o STF se manifestou, ainda em sede da ADI 4414, firmando convencimento que o Estado de Alagoas apresenta necessidade local de competência concorrente para disposição sobre a matéria, nos termos do art. 24, §3º: Essa necessidade local, que autoriza a edição de lei estadual sobre matéria de procedimento, restou claramente demonstrada diante da narrativa do Governador do Estado de Alagoas, o qual noticiou que nesse Estado () já ocorreram fatos criminosos improváveis e que demonstram o total desprezo pela máquina judiciária, tais como assassinato de deputado federal, sequestro de magistrado e envolvimento de deputados estaduais com atividades típicas de grupos de extermínio (fls. 8 da manifestação). A lei local merece prestígio nesse particular, por dispor de forte apoio popular, sendo relevante memorar a lição de Larry Kramer, professor da Universidade de Stanford: O Governo próximo ao lar habilita as pessoas a participarem de modo que se sintam mais vívidas e realizadas do que seria possível no caso de decisões produzidas em nível nacional e multinacional (tradução livre de Government close to home enables people to participate in ways that feel more vivid and fulfilling than is ever possible for decisions made at the national or multinational level. Political Organization and the Future of Democracy. In: The Constitution in 2020. Ed. BALKIN, Jack M.; SIEGEL, Reva B. New York: Oxford University Press, 2009. p. 173) Assim, como apresentado no trecho acima da ADI 4414/AL, semelhante às disposições da Lei 12.694/12, as normas estaduais vergastadas visam proteger ainda mais, reforçando a independência funcional do juízo no exercício da jurisdição e mitigar alguns riscos em relação ao juízo natural. Neste sentido, o que se sente tanto do legislador infraconstitucional, ao editar a Lei Federal 12.694/12, do Supremo Tribunal Federal, em decisão de ADI 4.414/AL, e do Legislador Estadual, ao editar as Leis 6.608/07 e 7.677/15, é garantir a independência da magistratura durante sua atuação. Nesta esteira, não há como prosperar a preliminar suscitada, tendo em vista que o funcionamento desta unidade jurisdicional e a competência deste juízo se coadunam com os princípios da Carta Constitucional. Desse modo, ultrapassada a preliminar, passamos à análise meritória. 3. DO MÉRITO 3.1. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) Foi imputado aos réus o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, que dispõe: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A presente apuração de fato delituoso teve início a partir de investigações realizadas pela GERÊNCIA DE RECURSOS ESPECIAIS da DELEGACIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL, com base nas informações trazidas pela Assessoria Integrada de Inteligência da SSP/AL - através do RELATÓRIO DE ANALISE DE INTERCEPTAÇÃO Nº 055/2023/AII/SSP-02/03/2023, onde foram obtidas informações acerca de uma suposta ORCRIM que atuava na comercialização de entorpecentes na cidade de Maceió/AL, mais especificamente na localidade do Vergel do Lago. Para desarticular a ação criminosa do referido grupo, deu-se início a Operação PROPANO, através da qual identificou-se, inicialmente, que a comercialização de droga no Vergel do Lago passava por diversas bocas de fumo das ruas do banheiro, da palma e do meio, sendo a principal delas conhecida como ESCADINHA. A ORCRIM em análise contou com a participação de dezesseis acusados, dentre eles os réus aqui em questão. Pois bem. Como se sabe, a consumação do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 ocorre com a prática de qualquer dos verbos presentes no tipo e que a finalidade do entorpecente seja o consumo por terceiros. Vale dizer, é irrelevante que o agente seja surpreendido comercializando efetivamente a droga, consoante entendimento jurisprudencial (Habeas Corpus nº 2007.01.00.048290-5/PA, 3ª Seção do TRF da 1ª Região, Rel. Olindo Menezes, Rel. Convocado Saulo Casali Bahia. j. 13.11.2007, unânime, DJU 30.11.2007, p. 44). É suficiente que haja nos autos provas robustas e demais elementos que denotem a finalidade de uso das drogas por terceiros. No caso dos autos, assinalamos a impossibilidade de condenação, haja vista a imprescindibilidade de apreensão do material entorpecente para a configuração do crime em tela, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. APREENSÃO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO ASSOCIATIVO PERMANENTE E ESTÁVEL. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico a apreensão de drogas. Precedentes desta Corte. Ressalva do ponto de vista da relatora. 2. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de permanência e estabilidade para o crime de associação criminosa), não relevada, primo oculi. Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 3. Recurso ordinário parcialmente provido, apenas para trancar a ação penal no tocante ao crime de tráfico de drogas, estendendo os efeitos desse julgamento, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, aos demais denunciados. (STJ - RHC: 86506 MG 2017/0160846-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017) (destacamos) PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARGUIÇÃO APÓS SENTENÇA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REGIME MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a consta
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