Jose Alessandro Da Silva

Jose Alessandro Da Silva

Número da OAB: OAB/AL 018889

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Alessandro Da Silva possui 46 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPE, TJAL, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJPE, TJAL, TRF5, TRT19
Nome: JOSE ALESSANDRO DA SILVA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: JOSÉ ALESSANDRO DA SILVA (OAB 18889/AL) - Processo 0700054-13.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Cicera Josefa Azevedo dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Autos n° 0700054-13.2024.8.02.0046 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Cicera Josefa Azevedo dos Santos Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Atento ao teor da petição de págs. 443/445, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo impugnação, abra-se vista dos autos à exequente para que informe se aquiesce com os valores reputados corretos pelo banco. Em caso de concordância, tornem os autos conclusos para sentença. Não havendo concordância, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para verificação dos valores devidos no presente processo. Por outro lado, em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, requerendo o que entender de direito e promovendo o impulsionamento do feito. Providências necessárias. Palmeira dos Índios(AL), 08 de julho de 2025. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700179-04.2024.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Joelma Oliveira da Silva - Apelado: Pserv Prestação de Serviço Ltda. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 9 de julho de 2025 Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Jose Alessandro da Silva (OAB: 18889/AL) - Priscila Schmidt Casemiro (OAB: 13312/MS)
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000211-12.2016.5.19.0005 AUTOR: JOSE ARLINDO DA SILVA RÉU: E. R. DOS SANTOS COMERCIO - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 444d6ec proferido nos autos. DESPACHO  1. A executada requereu, conforme documento de Id 2bc197e, a liberação dos valores obtidos via Sisbajud, ao argumento de que teve todo o valor total de seu salário bloqueado.  2. Nos termos do art. 833 do Novo Código de Processo Civil, a impenhorabilidade de salários e congêneres passou de absoluta para relativa, mantida a mesma ressalva anterior para prestação alimentícia, com o acréscimo "independentemente de sua origem". Isto porque a nova dicção afasta a ressalva de uma única espécie, aproximando-a do gênero "natureza alimentar". Assim, a penhora de salário para a garantia do pagamento de crédito de natureza salarial, longe de implicar ofensa à regra do art. 833 do CPC, deve considerar a existência de direitos e garantias fundamentais do trabalhador e do devedor executado.  3. Como se sabe, direitos e garantias fundamentais consagram normas que consubstanciam princípios, razão pela qual, na questão em análise, rompido o paradigma da impenhorabilidade absoluta, pela significativa exclusão do texto legal do advérbio "absolutamente", assim como pelo estabelecimento de um patamar acima do qual a penhora é legalmente admitida, deve o conflito ser resolvido pela composição judicial entre ambos, ponderando-se os interesses em choque, atentando-se para a razoabilidade e a proporcionalidade. 4. Ponderados os interesses em conflito - a dignidade do devedor e a satisfação do pagamento de verbas de natureza trabalhista -, conclui-se, com fundamento constitucional na dignidade da pessoa humana e na garantia da efetividade da prestação jurisdicional, que a penhora limitada ao percentual de 10% é razoável, pois atende à satisfação do crédito devido da mesma forma que não afeta a subsistência digna do devedor. Em outras palavras, conclui-se que a penhora de 10% sobre os salários recebidos pela executada não comprometerá seu sustento e de sua respectiva família, tampouco afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor. 5. Ante o exposto e considerando que este processo tramita neste Juízo desde o ano de 2016, sem perspectiva de solução do crédito autoral, cuja natureza é alimentar, defere-se em parte o pedido da executada, reduzindo-se o bloqueio para o equivalente a 10% do total bloqueado, devendo o saldo sobejante lhe ser devolvido. Providencie a Secretaria a transferência do montante, observando-se os dados bancários informados. Intime-se a requerente para informar os dados bancários, a fim de possibilitar a transferência do montante deferido. 6. Quanto ao pedido de liberação dos valores referentes ao programa "bolsa família", aguarde-se o cumprimento do despacho de Id f349589, com a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. 7. Após o encaminhamento do ofício, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC JT, a fim de que seja incluído em pauta para tentativa. 8. Caso a conciliação reste frustrada, apure-se o saldo remanescente da execução e, após, expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Joaquim Gomes, a fim de que esta  proceda ao bloqueio, mensalmente, de 10% (dez por cento) dos valores recebidos pela executada ROSIANE DE ARAUJO - CPF: CPF: 034.951.574-33, com transferências MENSAIS para uma conta judicial à disposição deste juízo e vinculada a este processo, na agência da CEF (4060) ou Banco do Brasil (3557), PAB-TRT, ambas localizadas nas dependências deste Regional, limitado ao valor atualizado da dívida, enviando os comprovantes para vt05@trt19.jus.br. Prazo de 15(quinze) dias para resposta. MACEIO/AL, 09 de julho de 2025. VERONICA GUEDES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSIANE DE ARAUJO
  5. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSÉ ALESSANDRO DA SILVA (OAB 18889/AL), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL) - Processo 0700240-17.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Angela dos Santos OliveiraB0 - RÉU: B1Nu Pagamentos S/AB0 - DESPACHO 1. Antes de qualquer outra providência, e diante das razões apresentadas pela autora na petição de fls. 166-171, intime-se a instituição financeira/ré para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprove nos autos o cumprimento integral das disposições estabelecidas na decisão monocrática de fls. 68-77, prolatada no bojo do AI n.º 0804793-44.2025.8.02.0000, sob pena de majoração das astreintes ali arbitradas, e da possibilidade adoção de outras medidas coercitivas. 2. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para deliberação. 3. Expedientes de praxe. Cumpram-se. Capela(AL), 08 de julho de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0704054-56.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Severino Jose dos Santos - Apelado: Banco Pan S/A - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação de nº 0704054-56.2024.8.02.0046, em que figuram, como parte recorrente, Severino Jose dos Santos, e, como parte recorrida, Banco Pan S/A, todos devidamente qualificados a estes autos. ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER da presente Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a Sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau nos seguintes termos: I) Declarar a nulidade do contrato de fls. 89/97, de numeração 738807322; II) Condenar o banco à restituição em dobro (repetição do indébito) das parcelas indevidamente descontadas, sobre os quais cabe a compensação com os valores devidamente transferidos à titularidade da parte Autora por parte da instituição financeira; III) Reconhecer e fixar a indenização por danos morais, arbitrada no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deverão ser aplicados juros moratórios, à taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da data de vencimento da fatura mais antiga não atingida pela prescrição (Arts. 397 e 406 do Código Civil, c/c § 1º do Art. 161 do Código Tributário Nacional), até a data em que passa a incidir a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização, com a publicação do Acórdão, consoante disposto pela Súmula 362 do STJ, passando a ser aplicado unicamente o índice Selic, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária, até o dia do efetivo pagamento. Por fim, diante do provimento parcial do Recurso, voto pela inversão dos ônus de sucumbência, a fim de determinar que estes recaiam unicamente sobre a parte Apelada, ora Ré, fixados em 10% (dez por cento), contudo, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil Brasileiro. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MATERIAL E MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC), RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O RECORRENTE, PESSOA ANALFABETA, ALEGOU QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS LHE FOI OFERTADO CARTÃO DE CRÉDITO SEM INFORMAÇÕES CLARAS, E QUE A CONTRATAÇÃO É NULA POR NÃO OBSERVAR AS FORMALIDADES LEGAIS PARA PESSOAS NÃO ALFABETIZADAS (ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS), O QUE RESULTOU EM DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) VERIFICAR A VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA, EM FACE DA AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS EM LEI E NA JURISPRUDÊNCIA; (II) ANALISAR SE A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO IMPLICA A INDEVIDA DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; (III) DEFINIR SE OS DESCONTOS INDEVIDOS GERAM DANOS MATERIAIS (RESTITUIÇÃO EM DOBRO) E DANOS MORAIS (PRESUMIDOS).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, ONDE SÃO APLICÁVEIS AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE QUANTO AO DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE PRODUTOS E SERVIÇOS.4. APESAR DO ANALFABETISMO NÃO CARACTERIZAR INCAPACIDADE CIVIL, A CONTRATAÇÃO ESCRITA POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA EXIGE FORMALIDADES LEGAIS ESPECÍFICAS PARA GARANTIR A VALIDADE DO NEGÓCIO E PROTEGER O CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.5. EM CONSONÂNCIA COM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A VALIDADE DE CONTRATO ESCRITO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA NÃO EXIGE INSTRUMENTO PÚBLICO, MAS IMPÕE A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL, QUAL SEJA, A APOSIÇÃO DA DIGITAL DO CONTRATANTE ANALFABETO, A ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO E A SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.6. NO CASO EM EXAME, O CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRE INTEGRALMENTE AS FORMALIDADES EXIGIDAS PELO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL, POIS NÃO CONTÉM A ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO, APENAS A DIGITAL DO CONSUMIDOR E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.7. A INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS ACARRETA A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.8. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO TORNA INDEVIDOS OS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.9. CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PROCEDER DESCONTOS COM BASE EM CONTRATO NULO, CABÍVEL A CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO COM O VALOR CREDITADO AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.10. OS DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR COMPROMETEREM O SUSTENTO DO CONSUMIDOR, GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA), QUE DISPENSA PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO.11. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É FIXADO EM R$ 2.000,00, MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO (USO DO CARTÃO/SAQUE INICIAL) E AOS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.12. DIANTE DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SÃO INTEGRALMENTE INVERTIDOS, PARA QUE RECAIA SOBRE A PARTE APELADA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE13. TESE DE JULGAMENTO: "1. O CONTRATO ESCRITO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA, INCLUSIVE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, EXIGE, PARA SUA VALIDADE, A APOSIÇÃO DA DIGITAL, ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS (ART. 595 DO CC), SOB PENA DE NULIDADE. 2. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR VÍCIO FORMAL ACARRETA A INDEVIDA DOS DESCONTOS, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS (COMPENSADO O VALOR CREDITADO/SACADO) E O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL (IN RE IPSA) PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONFIGURADA A MÁ-FÉ."14. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, CAPUT; 3º, CAPUT; 6º, III; 30; 31; 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CC, ARTS. 104; 107; 186; 397; 406; 595; 927. CTN, ART. 161, § 1º. CPC, ART. 85, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 297; SÚMULA Nº 43; SÚMULA Nº 362; RESP 1907394/MT; AGRG NO ARESP 838.709/SP. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jose Alessandro da Silva (OAB: 18889/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 217141/PE)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: WILLIAN TEIXEIRA PAULINO (OAB 15586/AL), ADV: JOSÉ ALESSANDRO DA SILVA (OAB 18889/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO (OAB 28624/BA) - Processo 0700819-12.2021.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Luiza Maria da SilvaB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - Inicialmente, altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Ademais, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculo do valor atualizado da condenação para fins de cumprimento da sentença. Doutra banda, compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor de multa diária (astreintes), ocorre que não houve a imposição de multa, razão pela qual o pedido resta prejudicado. Aliás, calha consignar que nas oportunidades que a parte autora requereu o arbitramento de astreintes, os pedidos foram indeferidos por este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: JOSÉ ALESSANDRO DA SILVA (OAB 18889/AL) - Processo 0700262-60.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Paulo Ferreira de SouzaB0 - RÉU: B1Facta EmpréstimosB0 - Autos n° 0700262-60.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Autor: Paulo Ferreira de Souza Réu: Facta Empréstimos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). Palmeira dos Índios, 07 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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