José Robson De Moraes Rodas Júnior

José Robson De Moraes Rodas Júnior

Número da OAB: OAB/AL 018893

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Robson De Moraes Rodas Júnior possui 44 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJAL e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 44
Tribunais: STJ, TJSP, TJAL
Nome: JOSÉ ROBSON DE MORAES RODAS JÚNIOR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GIOVANA GARCIA RAPOSO COHIM SILVA (OAB 42539/BA), ADV: LEONARDO PAULO APPELT (OAB 14712/AL), ADV: LEONARDO PAULO APPELT (OAB 14712/AL), ADV: JOSÉ ROBSON DE MORAES RODAS JÚNIOR (OAB 18893/AL), ADV: JOSÉ ROBSON DE MORAES RODAS JÚNIOR (OAB 18893/AL) - Processo 0709019-81.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Rui Braga das ChagasB0 - LITSATIVA: B1Wilma Portela Luna das ChagasB0 - RÉU: B1Braskem S.aB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0745311-70.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Raylene da Costa Oliveira - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0745311-70.2022.8.02.0001 Recorrente: Raylene da Costa Oliveira. Advogado: José Robson de Moraes Rodas Júnior (OAB: 18893/AL). Recorrido: Estado de Alagoas. Procurador: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Robson de Moraes Rodas Júnior (OAB: 18893/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2314184-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Raphael de Menezes Ferreira Carnaúba - Agravada: Nathalia Gabriella Silveira Pupo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raphael de Menezes Ferreira Carnaúba, contra a r. decisão do Juízo (fls. 300/305 dos autos da origem), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e desbloqueio de contas do agravante. Sustenta, em apertada síntese que teve valores bloqueados em sua conta bancária, apesar de tais valores serem inferiores a 40 salários-mínimos e destinados à sua subsistência, o que, conforme a legislação, veda a penhora. Já constava nos autos, em bloqueio anterior, a comprovação de que esses valores são provenientes da pensão que o agravante recebe de seu pai. Ainda assim, foi realizado novo bloqueio, em violação às normas que protegem a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Quanto a gratuidade, assevera que para a concessão da justiça gratuita, não se exige o caráter de miserabilidade do agravante. A simples afirmação da parte no sentido de que não possui condições de arcar com as custas do processo sem comprometer seu sustento ou o de sua família é suficiente. Além disso, ficou demonstrado que os documentos exigidos na decisão interlocutória foram apresentados de maneira satisfatória, a exemplo de carteira de trabalho, extratos bancários e custos mensais. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, a fim de que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, bem como o desbloqueio dos valores bloqueados em conta bancária da agravante, tendo em vista que esses valores são inferiores a 40 salários-mínimos, o que os torna impenhoráveis, independentemente de qual conta estejam. Deferida a antecipação da tutela recursal para obstar o levantamento do valor pela agravada (fls. 94/95). Não houve apresentação de contraminuta. É o Relatório. Noticiado acordo entre as partes (fls. 99/100). Com a decisão de homologação do acordo e a extinção do cumprimento de sentença (fls. 389/391 da origem), o "decisum" que deu ensejo ao presente agravo foi reformado por uma decisão em cognição exauriente, o que implica que o presente recurso perdeu o seu objeto. Sobre o tema: "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, pp. 960/961). No mesmo sentido: "quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em 'perda do objeto' da causa" (Fredie Didier Jr. in "Curso de Direito Processual Civil", Vol. I, Ed. JusPodivm, 2007, p. 176). Ante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: José Robson de Moraes Rodas Júnior (OAB: 18893/AL) - Eduardo Felipe Soares Tavares (OAB: 152686/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2314184-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Raphael de Menezes Ferreira Carnaúba - Agravada: Nathalia Gabriella Silveira Pupo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raphael de Menezes Ferreira Carnaúba, contra a r. decisão do Juízo (fls. 300/305 dos autos da origem), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e desbloqueio de contas do agravante. Sustenta, em apertada síntese que teve valores bloqueados em sua conta bancária, apesar de tais valores serem inferiores a 40 salários-mínimos e destinados à sua subsistência, o que, conforme a legislação, veda a penhora. Já constava nos autos, em bloqueio anterior, a comprovação de que esses valores são provenientes da pensão que o agravante recebe de seu pai. Ainda assim, foi realizado novo bloqueio, em violação às normas que protegem a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Quanto a gratuidade, assevera que para a concessão da justiça gratuita, não se exige o caráter de miserabilidade do agravante. A simples afirmação da parte no sentido de que não possui condições de arcar com as custas do processo sem comprometer seu sustento ou o de sua família é suficiente. Além disso, ficou demonstrado que os documentos exigidos na decisão interlocutória foram apresentados de maneira satisfatória, a exemplo de carteira de trabalho, extratos bancários e custos mensais. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, a fim de que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, bem como o desbloqueio dos valores bloqueados em conta bancária da agravante, tendo em vista que esses valores são inferiores a 40 salários-mínimos, o que os torna impenhoráveis, independentemente de qual conta estejam. Deferida a antecipação da tutela recursal para obstar o levantamento do valor pela agravada (fls. 94/95). Não houve apresentação de contraminuta. É o Relatório. Noticiado acordo entre as partes (fls. 99/100). Com a decisão de homologação do acordo e a extinção do cumprimento de sentença (fls. 389/391 da origem), o "decisum" que deu ensejo ao presente agravo foi reformado por uma decisão em cognição exauriente, o que implica que o presente recurso perdeu o seu objeto. Sobre o tema: "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, pp. 960/961). No mesmo sentido: "quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em 'perda do objeto' da causa" (Fredie Didier Jr. in "Curso de Direito Processual Civil", Vol. I, Ed. JusPodivm, 2007, p. 176). Ante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: José Robson de Moraes Rodas Júnior (OAB: 18893/AL) - Eduardo Felipe Soares Tavares (OAB: 152686/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2314184-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Raphael de Menezes Ferreira Carnaúba - Agravada: Nathalia Gabriella Silveira Pupo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raphael de Menezes Ferreira Carnaúba, contra a r. decisão do Juízo (fls. 300/305 dos autos da origem), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e desbloqueio de contas do agravante. Sustenta, em apertada síntese que teve valores bloqueados em sua conta bancária, apesar de tais valores serem inferiores a 40 salários-mínimos e destinados à sua subsistência, o que, conforme a legislação, veda a penhora. Já constava nos autos, em bloqueio anterior, a comprovação de que esses valores são provenientes da pensão que o agravante recebe de seu pai. Ainda assim, foi realizado novo bloqueio, em violação às normas que protegem a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Quanto a gratuidade, assevera que para a concessão da justiça gratuita, não se exige o caráter de miserabilidade do agravante. A simples afirmação da parte no sentido de que não possui condições de arcar com as custas do processo sem comprometer seu sustento ou o de sua família é suficiente. Além disso, ficou demonstrado que os documentos exigidos na decisão interlocutória foram apresentados de maneira satisfatória, a exemplo de carteira de trabalho, extratos bancários e custos mensais. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, a fim de que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, bem como o desbloqueio dos valores bloqueados em conta bancária da agravante, tendo em vista que esses valores são inferiores a 40 salários-mínimos, o que os torna impenhoráveis, independentemente de qual conta estejam. Deferida a antecipação da tutela recursal para obstar o levantamento do valor pela agravada (fls. 94/95). Não houve apresentação de contraminuta. É o Relatório. Noticiado acordo entre as partes (fls. 99/100). Com a decisão de homologação do acordo e a extinção do cumprimento de sentença (fls. 389/391 da origem), o "decisum" que deu ensejo ao presente agravo foi reformado por uma decisão em cognição exauriente, o que implica que o presente recurso perdeu o seu objeto. Sobre o tema: "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, pp. 960/961). No mesmo sentido: "quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em 'perda do objeto' da causa" (Fredie Didier Jr. in "Curso de Direito Processual Civil", Vol. I, Ed. JusPodivm, 2007, p. 176). Ante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: José Robson de Moraes Rodas Júnior (OAB: 18893/AL) - Eduardo Felipe Soares Tavares (OAB: 152686/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2314184-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Raphael de Menezes Ferreira Carnaúba - Agravada: Nathalia Gabriella Silveira Pupo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raphael de Menezes Ferreira Carnaúba, contra a r. decisão do Juízo (fls. 300/305 dos autos da origem), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e desbloqueio de contas do agravante. Sustenta, em apertada síntese que teve valores bloqueados em sua conta bancária, apesar de tais valores serem inferiores a 40 salários-mínimos e destinados à sua subsistência, o que, conforme a legislação, veda a penhora. Já constava nos autos, em bloqueio anterior, a comprovação de que esses valores são provenientes da pensão que o agravante recebe de seu pai. Ainda assim, foi realizado novo bloqueio, em violação às normas que protegem a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Quanto a gratuidade, assevera que para a concessão da justiça gratuita, não se exige o caráter de miserabilidade do agravante. A simples afirmação da parte no sentido de que não possui condições de arcar com as custas do processo sem comprometer seu sustento ou o de sua família é suficiente. Além disso, ficou demonstrado que os documentos exigidos na decisão interlocutória foram apresentados de maneira satisfatória, a exemplo de carteira de trabalho, extratos bancários e custos mensais. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, a fim de que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, bem como o desbloqueio dos valores bloqueados em conta bancária da agravante, tendo em vista que esses valores são inferiores a 40 salários-mínimos, o que os torna impenhoráveis, independentemente de qual conta estejam. Deferida a antecipação da tutela recursal para obstar o levantamento do valor pela agravada (fls. 94/95). Não houve apresentação de contraminuta. É o Relatório. Noticiado acordo entre as partes (fls. 99/100). Com a decisão de homologação do acordo e a extinção do cumprimento de sentença (fls. 389/391 da origem), o "decisum" que deu ensejo ao presente agravo foi reformado por uma decisão em cognição exauriente, o que implica que o presente recurso perdeu o seu objeto. Sobre o tema: "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, pp. 960/961). No mesmo sentido: "quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em 'perda do objeto' da causa" (Fredie Didier Jr. in "Curso de Direito Processual Civil", Vol. I, Ed. JusPodivm, 2007, p. 176). Ante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: José Robson de Moraes Rodas Júnior (OAB: 18893/AL) - Eduardo Felipe Soares Tavares (OAB: 152686/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2314184-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Raphael de Menezes Ferreira Carnaúba - Agravada: Nathalia Gabriella Silveira Pupo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raphael de Menezes Ferreira Carnaúba, contra a r. decisão do Juízo (fls. 300/305 dos autos da origem), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e desbloqueio de contas do agravante. Sustenta, em apertada síntese que teve valores bloqueados em sua conta bancária, apesar de tais valores serem inferiores a 40 salários-mínimos e destinados à sua subsistência, o que, conforme a legislação, veda a penhora. Já constava nos autos, em bloqueio anterior, a comprovação de que esses valores são provenientes da pensão que o agravante recebe de seu pai. Ainda assim, foi realizado novo bloqueio, em violação às normas que protegem a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Quanto a gratuidade, assevera que para a concessão da justiça gratuita, não se exige o caráter de miserabilidade do agravante. A simples afirmação da parte no sentido de que não possui condições de arcar com as custas do processo sem comprometer seu sustento ou o de sua família é suficiente. Além disso, ficou demonstrado que os documentos exigidos na decisão interlocutória foram apresentados de maneira satisfatória, a exemplo de carteira de trabalho, extratos bancários e custos mensais. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, a fim de que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, bem como o desbloqueio dos valores bloqueados em conta bancária da agravante, tendo em vista que esses valores são inferiores a 40 salários-mínimos, o que os torna impenhoráveis, independentemente de qual conta estejam. Deferida a antecipação da tutela recursal para obstar o levantamento do valor pela agravada (fls. 94/95). Não houve apresentação de contraminuta. É o Relatório. Noticiado acordo entre as partes (fls. 99/100). Com a decisão de homologação do acordo e a extinção do cumprimento de sentença (fls. 389/391 da origem), o "decisum" que deu ensejo ao presente agravo foi reformado por uma decisão em cognição exauriente, o que implica que o presente recurso perdeu o seu objeto. Sobre o tema: "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, pp. 960/961). No mesmo sentido: "quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em 'perda do objeto' da causa" (Fredie Didier Jr. in "Curso de Direito Processual Civil", Vol. I, Ed. JusPodivm, 2007, p. 176). Ante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: José Robson de Moraes Rodas Júnior (OAB: 18893/AL) - Eduardo Felipe Soares Tavares (OAB: 152686/SP) - 4º andar
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