Julia Gabriela De Alcantara Silva

Julia Gabriela De Alcantara Silva

Número da OAB: OAB/AL 018894

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julia Gabriela De Alcantara Silva possui 29 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT19, TJMG, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRT19, TJMG, TJAL
Nome: JULIA GABRIELA DE ALCANTARA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AGRAVO INTERNO CíVEL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JULIA GABRIELA DE ALCANTARA SILVA (OAB 18894/AL) - Processo 0700298-95.2025.8.02.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Francisco Lucio da SilvaB0 - a) RECEBO a petição inicial pois preenchidos os requisitos legais para sua admissibilidade. Processe-se a demanda sob o rito da Lei nº 9.099/95. b) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de Crefisa S/A Credito, Financiamento e Investimentos, eis que não presentes os requisitos do art. 300 do CPC. c) DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA requerido pela parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve a ré juntar aos autos documentos que comprovem a regularidade da relação jurídica existente, principalmente os referentes ao possível não adimplemento ou inexistência do débito descrito. Ademais, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento, que será realizada presencialmente, OU, caso o comparecimento das partes não seja possível, o ato será realizado de forma não presencial, nos termos do art. 22, § 2º da Lei n. 9.099/95, cientes de que deverão instalar o aplicativo Zoom em seus celulares, smartphones, tablets ou computadores e, no dia e horário da audiência, devem estar com os aparelhos conectados à internet. Poderá a audiência ser conduzida por conciliador/juiz leigo sob minha orientação (art. 22, da lei n°9.099/95), devendo este, se não obtida a transação, proceder imediatamente instrução e julgamento da causa, art. 27, caput, da Lei (9.099/95). Bastando que, no dia e horário agendados, o convidado clique no link acima e no ícone "participar de reunião", aceitando participar do evento. Ao aceitar o convite, o interessado deverá permitir acesso à câmera e ao microfone do dispositivo. Por fim, para atender as disposições dos artigos 27 a 37 da Lei n. 9.099/95, informo que caso não obtida a conciliação, as partes deverão imediatamente informar e justificar se têm provas a produzir e, caso deferido o pedido de realização de AIJ, o ato se iniciará imediatamente, razão pela qual as partes já deverão levar suas respectivas testemunhas. No mais, saliento que não serão designadas AIJ na hipótese em que a prova dos fatos se satisfizer com documentos. ADVERTÊNCIAS: I) Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhado por Advogado ou, observados os requisitos legais, por Defensor Público (art. 9º da Lei 9.099/95); II) Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição, sob pena de decretação dos efeitos da revelia, quando será(ão) considerado(s) verdadeiro(s) o(s) fato(s) alegado(s) na pedido inicial; III) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, serão decretados os efeitos da revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ausente a parte autora, será decretada sua contumácia com a consequente extinção do processo e condenação ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95); IV) Advirta-se que, não sendo obtido acordo, a parte demandada deverá incontinenti apresentar sua contestação, o que poderá ser feito de forma oral ou escrita (art. 30 da Lei 9.099/95) ressaltando-se que havendo a ausência ou recusa em praticar o ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. De igual modo, a apresentação de réplica à contestação, o que somente será facultado se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, também deverá ser realizada oralmente e em audiência; V) A audiência será UNA e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória; VI) Advirto que caso a parte pretenda produzir prova testemunhal, deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir no máximo 03 (três) testemunhas, pois, caso seja deferida a produção da prova oral, as oitivas serão realizadas na audiência UNA; VII) Instruído o processo ou sendo verificada a desnecessidade de produção de outros meios de provas, o processo será, desde logo, julgado. Diligências necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), ADV: JULIA GABRIELA DE ALCANTARA SILVA (OAB 18894/AL) - Processo 0700297-13.2025.8.02.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Francisco Lucio da SilvaB0 - RÉU: B1FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOB0 - a) RECEBO a petição inicial pois preenchidos os requisitos legais para sua admissibilidade. Processe-se a demanda sob o rito da Lei nº 9.099/95. b) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO eis que não presentes os requisitos do art. 300 do CPC; c) DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA requerido pela parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve a ré juntar aos autos documentos que comprovem a regularidade da relação jurídica existente, principalmente os referentes ao possível não adimplemento ou inexistência do débito descrito. Ademais, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento, que será realizada presencialmente, OU, caso o comparecimento das partes não seja possível, o ato será realizado de forma não presencial, nos termos do art. 22, § 2º da Lei n. 9.099/95, cientes de que deverão instalar o aplicativo Zoom em seus celulares, smartphones, tablets ou computadores e, no dia e horário da audiência, devem estar com os aparelhos conectados à internet. Poderá a audiência ser conduzida por conciliador/juiz leigo sob minha orientação (art. 22, da lei n°9.099/95), devendo este, se não obtida a transação, proceder imediatamente instrução e julgamento da causa, art. 27, caput, da Lei (9.099/95). Bastando que, no dia e horário agendados, o convidado clique no link acima e no ícone "participar de reunião", aceitando participar do evento. Ao aceitar o convite, o interessado deverá permitir acesso à câmera e ao microfone do dispositivo. Por fim, para atender as disposições dos artigos 27 a 37 da Lei n. 9.099/95, informo que caso não obtida a conciliação, as partes deverão imediatamente informar e justificar se têm provas a produzir e, caso deferido o pedido de realização de AIJ, o ato se iniciará imediatamente, razão pela qual as partes já deverão levar suas respectivas testemunhas. No mais, saliento que não serão designadas AIJ na hipótese em que a prova dos fatos se satisfizer com documentos. ADVERTÊNCIAS: I) Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhado por Advogado ou, observados os requisitos legais, por Defensor Público (art. 9º da Lei 9.099/95); II) Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição, sob pena de decretação dos efeitos da revelia, quando será(ão) considerado(s) verdadeiro(s) o(s) fato(s) alegado(s) na pedido inicial; III) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, serão decretados os efeitos da revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ausente a parte autora, será decretada sua contumácia com a consequente extinção do processo e condenação ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95); IV) Advirta-se que, não sendo obtido acordo, a parte demandada deverá incontinenti apresentar sua contestação, o que poderá ser feito de forma oral ou escrita (art. 30 da Lei 9.099/95) ressaltando-se que havendo a ausência ou recusa em praticar o ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. De igual modo, a apresentação de réplica à contestação, o que somente será facultado se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, também deverá ser realizada oralmente e em audiência; V) A audiência será UNA e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória; VI) Advirto que caso a parte pretenda produzir prova testemunhal, deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir no máximo 03 (três) testemunhas, pois, caso seja deferida a produção da prova oral, as oitivas serão realizadas na audiência UNA; VII) Instruído o processo ou sendo verificada a desnecessidade de produção de outros meios de provas, o processo será, desde logo, julgado. Diligências necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUCAS ALMEIDA DE LOPES LIMA (OAB 12623/AL), ADV: JULIA GABRIELA DE ALCANTARA SILVA (OAB 18894/AL) - Processo 0727215-70.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condominio Mansoes do AltoB0 - DECISÃO 1.Defiro o requerido às fls. 131/132. 2.Desta forma, expeça-se novo mandado de citação da executada, via whatsapp, observando-se o novo número informado pelo exequente. 3.Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 6411/AL), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: LUCAS ALMEIDA DE LOPES LIMA (OAB 12623/AL), ADV: JULIA GABRIELA DE ALCANTARA SILVA (OAB 18894/AL) - Processo 0753625-34.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - AUTOR: B1Geraldo Tenório Silveira JúniorB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S./a.B0 - Diante do exposto, com base na determinação da Ministra Relatora do Tema 1300, SUSPENDO o presente processo até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada. Notifiquem-se as partes para que tomem ciência da suspensão. Expeça-se ofício ao NUGEP. Por fim, em caso de ter sido nomeado perito judicial nestes autos, informe-se ao perito designado, pelos meios habituais, que a continuidade dos trabalhos periciais deverá aguardar o levantamento da suspensão do processo. Publique-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0806111-62.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Mauro Baldini - Agravado: Banco do Brasil S/A - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1. Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Julia Gabriela de Alcantara Silva (OAB: 18894/AL) - Nivaldo Barbosa da Silva Júnior (OAB: 6411/AL) - Lucas Almeida de Lopes Lima (OAB: 12623/AL) - Anderson José Bezerra Barbosa (OAB: 13749/AL)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: JULIA GABRIELA DE ALCANTARA SILVA (OAB 18894/AL) - Processo 0700299-80.2025.8.02.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Francisco Lucio da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0805855-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: George Leao Omena - Agravado: Banco do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, interposto por George Leão de Omena, contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, manteve suspenso o trâmite do feito, em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de recursos especiais ao julgamento sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1300), indeferindo pedido de distinção (distinguishing) formulado pela parte ora agravante. A agravante narra ter ajuizado ação em face do Banco do Brasil S/A, alegando má gestão dos valores depositados em conta individual do PASEP, sustentando seus argumentos em vasta documentação, especialmente parecer contábil que aponta desfalques e ausência de correção monetária. Relata que, após audiência preliminar infrutífera, o Juízo de origem determinou, de ofício, a suspensão do feito, em razão da afetação do Tema 1300 pelo STJ. Contra tal decisão, a agravante apresentou requerimento de distinção, sustentando que o objeto da demanda diverge dos temas submetidos ao julgamento repetitivo. Alega que o agravo de instrumento é cabível contra decisão que resolve requerimento de prosseguimento do processo, após demonstração de distinção entre a questão discutida nos autos e aquela submetida ao julgamento repetitivo, conforme previsão do art. 1.037, §§ 9º, 10 e 13, do Código de Processo Civil. No mérito, a agravante afirma que, diferentemente dos paradigmas afetados no Tema 1300 do STJ, não há pedido de inversão do ônus da prova, tampouco discussão sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na inicial. Sustenta que a demanda foi instruída com todos os documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, inclusive com parecer técnico contábil e requerimento de prova pericial para quantificação dos danos. Alega que o Juízo de primeiro grau suspendeu a tramitação do feito sem oportunizar manifestação da parte agravante, estendendo, de forma automática, a suspensão a processos que não guardam identidade fática ou jurídica com os recursos afetados pelo STJ. Aponta, para fins de distinguishing, que os processos paradigmas do Tema 1300 tratam de hipóteses em que o pedido de inversão do ônus probatório foi expressamente formulado na inicial, e em que a documentação apresentada era insuficiente para a comprovação do direito. Sustenta que foram trazidos elementos documentais que permitem a análise da má gestão dos valores do PASEP, não havendo discussão acerca da distribuição do ônus da prova ou da incidência do CDC. Transcreve trechos de decisões judiciais que destacam a possibilidade de prosseguimento de processos suspensos por recursos repetitivos, desde que demonstrada a existência de distinção relevante (art. 1.037, § 9º, CPC), citando precedentes dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal. No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, argumenta que estão presentes os requisitos legais: a probabilidade do direito, comprovada pela robusta documentação acostada aos autos, e o perigo de dano decorrente da suspensão indefinida do feito, sobretudo por tratar-se de pessoa idosa, o que evidencia a necessidade de prestação jurisdicional célere e efetiva. Ao final, requer o deferimento da tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito principal; a intimação da parte agravada para contrarrazões; a manifestação do Ministério Público. No mérito, o provimento do recurso para confirmar a medida liminar e reconhecer, nos termos dos §§ 9º e 12 do art. 1.037 do CPC, a distinção entre o objeto da lide originária e o Tema 1300 do STJ, determinando a retomada da tramitação processual com a prática dos atos subsequentes. É o relatório. Fundamento e decido. De saída, importa anotar que a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, destina-se a resguardar direitos diante da probabilidade do direito alegado e do risco de dano ou perigo na demora da prestação jurisdicional definitiva. Para sua concessão, exige-se a presença concomitante de dois requisitos: (a) a probabilidade do direito, traduzida pela plausibilidade das alegações da parte requerente, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consistente em possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida apenas ao final. No contexto dos processos submetidos ao rito dos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC), o sobrestamento das ações individuais que versem sobre a mesma matéria visa garantir segurança jurídica, isonomia e evitar decisões conflitantes, sendo medida de observância obrigatória pelo juízo de origem enquanto pendente o julgamento do tema afetado. O art. 1.037, §9º, do CPC, admite que a parte requeira o prosseguimento do feito se demonstrar que a matéria em discussão apresenta distinção relevante (distinguishing) em relação ao paradigma afetado. No caso do Tema 1300 do STJ, discute-se especificamente "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", abrangendo tanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quanto a distribuição do ônus probatório no âmbito do CPC. Examinando os autos, constato que o pedido liminar apresentado pela parte agravante fundamenta-se, em síntese, na alegação de que seu caso teria elementos distintivos em relação ao objeto do Tema 1300/STJ, notadamente a não formulação de pedido de inversão do ônus da prova e a robustez da documentação apresentada, o que afastaria a necessidade de suspensão do feito. Contudo, conforme já decidido pelo juízo de origem, a distribuição do ônus da prova não se limita ao pedido expresso de inversão feito pela parte ou à aplicação do CDC, podendo ser objeto de definição judicial no saneamento do feito, consoante prevê o art. 357, III, do CPC. Ademais, a possibilidade de inversão ope legis do ônus da prova decorre de previsão normativa e não está condicionada ao convencimento judicial ou requerimento da parte. Dessa forma, é razoável conceber que o fundamento jurídico discutido no Tema 1300 abrange a situação dos autos, justificando o sobrestamento. Leia-se: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024, grifo nosso) No tocante à presença dos requisitos da tutela de urgência, não se verifica, neste momento, probabilidade do direito capaz de afastar a aplicação do regime processual vigente. A mera apresentação de documentação, ainda que relevante, não afasta a incidência do entendimento vinculante buscado pelo STJ, nem justifica o prosseguimento do feito em desconformidade com a orientação do sistema de precedentes obrigatórios. Do mesmo modo, o perigo de dano não se mostra, por ora, qualificado a ponto de sobrepor-se à necessidade de uniformização e segurança jurídica. O inconformismo da parte agravante com a suspensão do feito não configura, por si só, risco de lesão grave ou de difícil reparação, até porque o julgamento do tema repetitivo poderá trazer parâmetros definitivos para todas as ações pendentes sobre a matéria, conferindo maior estabilidade ao resultado final. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para ofertar parecer. Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado. Publique-se. Cumpra-se. Maceió/AL, datado eletronicamente. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Julia Gabriela de Alcantara Silva (OAB: 18894/AL) - Nivaldo Barbosa da Silva Júnior (OAB: 6411/AL) - Lucas Almeida de Lopes Lima (OAB: 12623/AL) - Anderson José Bezerra Barbosa (OAB: 13749/AL) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL)
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