Jardel De Sousa Silva
Jardel De Sousa Silva
Número da OAB:
OAB/AL 018904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jardel De Sousa Silva possui 49 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT19, TJRJ, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRT19, TJRJ, TJAL, TRF2
Nome:
JARDEL DE SOUSA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JARDEL DE SOUSA SILVA (OAB 18904/AL), ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 213595/RJ) - Processo 0702733-45.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Iracir Maria de SouzaB0 - RÉU: B1Mrv Engenharia e Participações S.a.B0 - Vistos, etc. Considerando que a parte demandante opôs embargos declaratórios com efeito modificativo, determino a intimação do demandado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões, a fim de que seja garantido à parte contrária o direito à ampla defesa e ao contraditório, posicionamento já decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis:
-
Tribunal: TRT19 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000745-81.2024.5.19.0002 AUTOR: JOSE MATHEUS ROCHA DA SILVA RÉU: SP DELICATESSEN LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2971386 proferida nos autos. DECISÃO Homologo o acordo de ID 4607930. Custas processuais na importância de R$ 60,88, a cargo da reclamada, porém dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. DESPACHO: 1.Observe-se o art. 1º da Portaria MF 582/2013. 2. Providencie a secretaria a expedição de alvará para liberação dos valores bloqueados, por meio do SISBAJUD (Id 2a93f93), para a conta do autor, informada no requerimento acima citado. 3. Após a transferência, protocolizem-se os autos para sentença de extinção da execução. MACEIO/AL, 25 de julho de 2025. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MATHEUS ROCHA DA SILVA
-
Tribunal: TRT19 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000745-81.2024.5.19.0002 AUTOR: JOSE MATHEUS ROCHA DA SILVA RÉU: SP DELICATESSEN LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2971386 proferida nos autos. DECISÃO Homologo o acordo de ID 4607930. Custas processuais na importância de R$ 60,88, a cargo da reclamada, porém dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. DESPACHO: 1.Observe-se o art. 1º da Portaria MF 582/2013. 2. Providencie a secretaria a expedição de alvará para liberação dos valores bloqueados, por meio do SISBAJUD (Id 2a93f93), para a conta do autor, informada no requerimento acima citado. 3. Após a transferência, protocolizem-se os autos para sentença de extinção da execução. MACEIO/AL, 25 de julho de 2025. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SP DELICATESSEN LTDA - EPP
-
Tribunal: TRT19 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000797-65.2024.5.19.0006 AUTOR: LUAN FERREIRA DOS SANTOS SILVA RÉU: ECM ENGENHARIA LTDA Destinatário: LUAN FERREIRA DOS SANTOS SILVA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário" para ciência do Despacho, CUJO TEOR PASSO A TRANSCREVER: "Intime-se o exequente, por meio de seus patronos, via DEJT, para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito" MACEIO/AL, 25 de julho de 2025. FABRICIO ROSA MACIEL BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUAN FERREIRA DOS SANTOS SILVA
-
Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JARDEL DE SOUSA SILVA (OAB 18904/AL) - Processo 0703288-30.2025.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: B1M.B.S.S.B0 - Autos nº: 0703288-30.2025.8.02.0058 Ação: Divórcio Litigioso Autor: Milka Bruna da Silva Soares Réu: Jose Flavio Teixeira Soares DECISÃO Vistos etc, Milka Bruna da Silva Soares, devidamente qualificada, em sede de Réplica à contestação, relata que existe a necessidade de fixação de alimentos em favor dos filhos Maria Cecília, Guilherme e Maria Alice, requerendo a fixação dos mesmos no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), afirmando posteriormente através da petição às fls. 66/67 de que já está com 03 meses que o demandado não contribui com alimentos em favor dos filhos. Decido. Na fixação de alimentos provisionais, deve o julgador atentar para o contido no art. 1694 § 1º do Código Civil, senão vejamos: Art. 1.694 do CC: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. A jurisprudência também confirma as diretrizes contidas no artigo supramencionado, senão vejamos: CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DO ALIMENTANTE. PRETENDIDA A REDUÇÃO DA VERBA FIXADA NA SENTENÇA. FALTA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (CC, ART. 1.694, § 1º). RECURSO DESPROVIDO. O critério de fixação dos alimentos provisionais, provisórios ou definitivos tem seu regramento no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, cujo comando é para que se observem as necessidades dos reclamantes e os recursos econômico-financeiros do reclamado, visando a uma mais justa fixação da verba alimentar, devendo o juiz atentar para os detalhes do caso, a fim de não fixar a verba em quantia irrisória, inadequada ao suprimento das necessidades vitais do alimentando, nem em valor que possa levar o alimentante à insolvência. (Apelação Cível nº 487546 SC 2009.048754-6, sendo a decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC, tendo como Relator o Des. Luiz Carlos Freyesleben). No presente caso, ainda não foi realizada uma instrução definitiva, objetivando a averiguação das necessidades dos filhos das partes, não havendo a descrição das necessidades dos mesmos com a petição inicial através de planilha detalhada com tais despesas. Assim, podemos concluir que os menores necessitam de forma básica, de alimentação, vestuário, despesas de lazer, etc, bem como proteção à saúde, além de outras despesas secundárias. Por outro lado, mesmo não havendo a comprovação no momento dos rendimentos do réu, o demandado deverá arcar com a responsabilidade mínima no sustento dos menores, rateando as despesas com a Representante legal de tais menores, sendo que o valor ofertado pelo mesmo na peça de contestação no importe de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) me parece dentro da razoabilidade, pelas condições apresentadas até o momento. Por conseguinte, arbitro alimentos provisórios no patamar de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), em favor dos menores Maria Cecília, Guilherme e Maria Alice, a ser pago mensalmente pelo demandado, todo dia 01 (primeiro) de cada mês, a partir de agosto/2025, devendo o réu entregar tal quantia à genitora dos menores ou promover o depósito do valor em conta corrente ou de poupança da genitora dos mesmos. Intimar as partes, de todo o conteúdo da presente decisão. Aguardar o decurso dos prazos contidos no despacho de fls. 59 em relação a fase de diligências. Cumpra-se. Arapiraca , 24 de julho de 2025. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
-
Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALBA MÉRCIA SOUZA LUZ (OAB 20383/AL), ADV: PEDRO VINÍCIUS MAGALHÃES PITTA (OAB 20530/AL), ADV: LEONARDO GAMA RODRIGUES (OAB 21299/AL), ADV: JOSÉ LUIS MAGALHÃES PITTA (OAB 17513/AL), ADV: JARDEL DE SOUSA SILVA (OAB 18904/AL), ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL), ADV: JOSÉ CICERO PEREIRA PITTA (OAB 11805/AL) - Processo 0701195-06.2023.8.02.0013 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - INDICIADO: B1Jerfferson de Lira Silva CastroB0 - B1José Aparecido dos SantosB0 - B1Ialisson Mariano dos SantosB0 - DESIGNE-SE à Secretaria, conforme pauta cartorária, sessão de instrução e julgamento do Tribunal do Júri. Em relação aos sorteio dos jurados, a Secretaria deverá observar a lista gerada nos autos 0500416-96.2007 acerca do sorteio dos jurados, dispensando-se nova audiência para tanto, neste processo, sem prejuízo de manifestação das partes, inclusive em plenário do júri. Relatório já constante dos autos às fls. 573/576. Testemunhas arroladas às fls. 551 e 555. Demais expedientes de praxe a cargo do Cartório Criminal nos termo do comando judicial às fls. 573/576.
-
Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JARDEL DE SOUSA SILVA (OAB 18904/AL), ADV: FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), ADV: ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO SILVA (OAB 18678/AL) - Processo 0705187-16.2020.8.02.0001/01 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - REQUERENTE: B1Ilumi Indústria e Comércio LtdaB0 - REQUERIDO: B1GLEIDSON SILVA DE OLIVEIRAB0 - DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pelo exequente no qual almeja a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, ante a sua dissolução irregular, a fim de que sejam chamados seus sócios a fim de integrarem o polo passivo da presente demanda e sejam responsabilizados pelo valor perseguido nos autos. Sustenta, que após consulta realizada junto ao CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ, a empresa Executada encontra-se com a situação cadastral BAIXADA, o que daria ensejo a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que a execução atinja os bens do sócio GLEIDSON SILVA DE OLIVEIRA. É o necessário a relatar. Decido. No que se refere ao pleito da exequente no sentido de que sejam incluídos no polo passivo da presente demanda o senhor Gleidson Silva de Oliveira, o mesmo merece prosperar. Vejamos: O Código Civil em seu art. 50 passou a prever expressamente a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a execução possa atingir a pessoa dos sócios. Vejamos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Verifica-se, portanto, que o Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se, para o levantamento do véu da personalidade jurídica a fim de abarcar os sócios, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso dos autos, entendo que o exequente demonstrou estarem satisfeitos os requisitos legais exigidos, haja vista que a sociedade empresarial foi indevidamente dissolvida, não tendo havido a sua liquidação, donde se depreende o claro abuso da personalidade jurídica, pois a mesma desvio de sua finalidade, visando a fraudar credores. Ratifica o presente entendimento o fato de que, embora a pessoa jurídica tenha cerrado as portas, não promoveu a sua liquidação a fim de quitar os débitos existentes perante terceiros, tanto que, até então, não houve o pagamento do numerário atribuído em sentença. Em face do quanto exposto entendo estarem presentes os requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que o presente feito abranja o sócio da executada. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, DESCONSIDERO a personalidade jurídica da empresa JÁ CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO EIRELI EPP, razão pela qual, com fulcro no art. 50 do CC e art. 592 do CPC declaro o senhor GLEIDSON SILVA DE OLIVEIRA, brasileiro, CPF: 060.697.044-44, RG/RNE: 2001001224241 SSP/AL, residente e domiciliado na av, Euclides Tavares, nº 18, Petropolis, Qd. F2, CEP 57.062-170, responsável pelo crédito perseguido nos autos, razão pela qual DETERMINO a sua inclusão na autuação do feito. Decorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se o presente incidente, devendo a execução prosseguir nos autos principais. Intime-se. Maceió , 23 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
Página 1 de 5
Próxima