Moisés Carvalho Nogueira

Moisés Carvalho Nogueira

Número da OAB: OAB/AL 018949

📋 Resumo Completo

Dr(a). Moisés Carvalho Nogueira possui 100 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJSP, TJPR, TRF5, TJAL
Nome: MOISÉS CARVALHO NOGUEIRA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) APELAçãO CíVEL (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 117) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Trata-se de ação especial cível em cuja petição inicial se verifica, de plano, a existência de vício processual impeditivo do regular desenvolvimento do processo, em razão: de não ter sido juntado aos autos o ato impugnado ou pedido de prorrogação do benefício. da juntada de documento inválido para fins de comprovação da residência. Fundamento e decido. No âmbito dos Juizados Especiais, deve-se privilegiar a celeridade, aplicando-se máxima concretização ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Ademais, o princípio da simplicidade, que também rege os Juizados Especiais, impõe que o desenvolvimento do processo só deve ocorrer quando houver lastro nos elementos mínimos que permitam o seu julgamento, sob pena de se tornar inviável o manejo da causa. No caso em apreço, não foram trazidos aos autos os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento deste simplificado processo. Nessa linha, a prática vem indicando que a realização de emendas à petição inicial em processos tais - que devem ser resolvidos sem curvas processuais - configura significativo óbice ao bom funcionamento desta unidade judicial, sendo incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais por malferir os princípios da celeridade e da economia processuais, previstos no artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/95. Por isso, com o fito de melhor gerir o grande volume de processos desta unidade e em atenção à rápida tramitação dos processos que foram de início ajuizados com todos os elementos necessários para o seu regular desenvolvimento, a medida que se apresenta em consonância com os postulados que sustentam o processo nos Juizados Especiais é a da extinção imediata do processo ajuizado com pendências que inviabilizam o imediato processamento da causa. Em contrapartida, note-se que tal não impede o imediato reingresso da ação pela parte autora, sem os custos operacionais e de tempo derivados da realização de intimações e movimentações internas, sobretudo porque da medida ora adotada não decorre qualquer prejuízo à parte, que pode simplesmente repropor a ação, desta vez sanando os vícios iniciais, sem o pagamento de custas. Consigne-se, por fim, que a solução ora alcançada já é adotada no âmbito dos Juizados Especiais Federais de Alagoas, razão pela qual fica favorecida, também, a padronização de procedimentos e levantamentos estatísticos, com acentuados benefícios para todos os atores processuais e para a abordagem estrutural que que o processo nos Juizados requer. Diante do exposto, extingo o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Intime-se. Arquivem-se os autos, em vista da determinação da Lei Federal nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com julgamento do mérito). Santana do Ipanema/AL, data da validação. Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar da data do requerimento do benefício. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora almeja a concessão do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 - na condição de deficiente, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Do impedimento de longo prazo O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/2 do salário mínimo. Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A redação atual do dispositivo, decorrente de alteração legislativa efetivada em 2011, é diretamente influenciada pela definição de pessoa com deficiência constante do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova Iorque), assinados em 20 de março de 2007, em vigor no Brasil a partir da publicação do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. No caso em tela, em que pese o laudo pericial concluir pelo não reconhecimento da incapacidade laboral da parte autora, essa possui doença de elevada estigmatização social. Neste sentido a TNU aprovou a súmula nº 78 que dispõe “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.”. Assim, diante dos documentos apresentados pela parte autora e levando-se em consideração suas condições pessoais, sociais e culturais verifico haver incapacidade em sentido amplo, fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. Com efeito, é certo que o quadro clínico do(a) periciado(a) IMPEDE a sua participação plena e efetiva na sociedade (interação social) em igualdades de condições com as demais pessoas. Assim, verificado o impedimento de longo prazo instruído no art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, mister se faz analisar o preenchimento do segundo requisito, sobre o qual resta cingida a controvérsia: a miserabilidade do grupo familiar. Do requisito socioeconômico A Lei nº 8.742/93 traz normatização específica acerca do requisito socioeconômico para a concessão do LOAS: Art. 20, §3º. Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)”. (...) § 11º. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015); (Vigência) A propósito desta questão, o Supremo Tribunal Federal já chegou, inclusive, a reconhecer, sob o regime de repercussão geral, que o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, em sua redação original, estava passando por um processo de inconstitucionalização (Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013). Nessa linha, houve edição de norma legal tendente a majorar a renda per capita para ½ do salário mínimo, norma suspensa por força de cautelar concedida na ADPF 622. Em seguida, a referida ação constitucional foi extinta sem exame do mérito, diante da revogação do novel dispositivo, restabelecendo-se, como critério legal de aferição da miserabilidade a renda per capita de ¼ do salário mínimo. Por conseguinte, em consonância com os ditames legais, subsiste atualmente, como regra geral, a necessidade de cumprimento da exigência de renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Tal critério aritmético, no entanto, constitui norte mínimo para a atuação do juízo, cujo convencimento se formará por meio da avaliação circunstanciada de cada caso, com formulação de juízo valorativo acerca da situação socioeconômica do pretendente ao benefício, como previsto no art. 20, § 11, da LOAS. O requisito da renda não pode, portanto, ser visto de forma fixa e taxativa, sendo essencial analisar a situação concreta apresentada, para concluir se há risco à preservação da dignidade humana e à existência de condições mínimas de subsistência que justifiquem a implantação do benefício assistencial. Noutro giro, no que se refere à composição do núcleo familiar, a lei de regência (artigo 20, § 1º, Lei nº 8.742/93), entende como família "o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Outrossim, não se computa, na renda do grupo familiar, o valor de um salário mínimo auferido por idosos e deficientes, seja ele oriundo de benefícios assistenciais ou previdenciários. Nesse sentido, é o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93: “O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). Também não se computa, no cálculo da renda familiar, os valores auferidos a título de benefício assistencial, tal como o Bolsa Família. Ainda, na avaliação da condição de miserabilidade, serão considerados o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, além do comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e com medicamentos, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (art. 20-B da LOAS). No caso em apreço, o núcleo familiar é composto pela autora e seus três filhos, sendo que a renda do grupo é de R$ 1.300 (mil e trezentos reais) oriundos de programas assistenciais, conforme declarado no Laudo Social (Id. 71694557). Assim, a renda per capita familiar é inferior a ¼ do salário mínimo. Isso, no entanto, não implica, necessariamente, na concessão do benefício, visto que é preciso verificar a situação real em que se encontra o autor, e se resta configurada a vulnerabilidade financeira. Nesse passo, conforme Laudo Social (Id 71694556), a autora reside em um imóvel alugado, com piso em cerâmica simples, paredes com revestimentos e pintura necessitando de reparos. Os móveis são escassos e antigos. Com efeito, a prova produzida ao longo da instrução é apta a demonstrar que o grupo familiar não dispõe de condições econômicas suficientes para prover-lhe a subsistência, sendo necessário socorrer-se do auxílio prestado pelo Estado por intermédio do benefício assistencial (LOAS). DIB O benefício deve ser concedido na data do requerimento administrativo (09/02/2021), ante o preenchimento dos requisitos naquela data. Outrossim, ressalto que o benefício deve ser revisado a cada dois anos. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (LOAS), de renda mensal de um salário mínimo, com DIB em 09/02/2021; e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Antecipo os efeitos da tutela, dada a plausibilidade do direito autoral e do perigo da demora, devendo o benefício ser implantado no prazo de 30 dias. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverá a Contadoria deste Juízo, quando da apuração do passivo correspondente, efetuar a compensação de eventuais valores percebidos pela parte autora, a título de benefício inacumulável. O benefício poderá ser revisto nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, caso modificada a presente situação de fato. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Defiro a retenção de honorários contratuais, caso juntado o instrumento respectivo até a data da expedição da RPV. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. JUIZ FEDERAL
  5. Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 92) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MOISÉS CARVALHO NOGUEIRA (OAB 18949/AL) - Processo 0800020-16.2019.8.02.0048 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - VÍTIMA: B1Rafaela Ferreira SantosB0 - DISPOSITIVO: 16. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação para CONDENAR o acusado ANDERSON LISBOA DE MEDEIROS , como incurso nas penas do art. 215-A do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. 17. Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal relação ao réu, verifico que: a culpabilidade foi normal à espécie, posto que ínsita e própria dos tipos penais em questão, devendo tal circunstância ser avaliada como neutra; o réu não possui registros de antecedentes criminais; quanto à conduta social do acusado no seio da comunidade em que reside, verifico que há referências no sentido de que devem ser valoradas negativamente na medida em que a vítima assevera que o réu teria comportamentos similares, inclusive contra outras pessoas, denotando, portanto, que não possui conduta social adequada na comunidade que reside; não há elementos para se aferir a personalidade do réu, razão pela qual valoro tal circunstância como neutra; os possíveis motivos da prática dos crimes em comento são ínsitos à espécie, sendo esta circunstância tomada como neutra; as circunstâncias e consequências do delito foram normas à espécie; e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, não há o que ser valorado. 18. Por haver uma circunstância judicial desfavorável ao condenado, fixo a pena-base para o crime tipificado no art. 215-A, do CP, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão 19. Entendo que não assiste razão a defesa quanto a aplicação da confissão, já que o réu não admitiu ter praticado o ato. Quanto a menoridade relativa, no que pese aplicável, eis que menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, fica obstada a incidência da atenuante, em conformidade com a súmula 231 do STJ. Inexistem, igualmente, agravantes, razão pela qual a pena intermediária permanece no mesmo patamar. 20. Não concorrem, ainda, causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva ao condenado a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. 21. Nos termos do art. 33 do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento da respectiva pena privativa de liberdade, porquanto valorada negativamente circunstância judicial. 22. Segundo o art. 44, inciso III, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito deve ser realizada quando as circunstâncias do crime indicarem que essa medida é suficiente para prevenção e repreensão do crime. No caso em exame, a circunstância valorada negativamente (conduta social) não recomenda a substituição da pena, fato que revela maior reprovabilidade da conduta. Por isso, considero inadequada a substituição. 23. Também não é caso de suspensão condicional da pena, uma vez que ausentes as condições de ordem objetivas previstas no art. 77 do CP, já que as condições judiciais do art. 59 não lhe são favoráveis, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também a tal benefício. 24. Concedo-lhe o direito de apelar em liberdade, eis que, pela quantidade da pena aplicada, determinar a segregação cautelar do réu seria impor-lhe um regime mais gravoso do que obteria quando do trânsito em julgado desta decisão 25. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve pedido. 26. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto, considerando que é assistido pela Defensoria Pública, o que denota carência de recursos financeiros, a cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado desta sentença, na forma do art. 98 do CPC. 27. Intimem-se as partes, devendo o réu ser intimado na forma prevista no art. 392, do Código de Processo Penal. 28. Oportunamente, após trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do (s) condenado (s) no rol de culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação) ou repartição congênere, com anotação nos Boletins Individuais do acusado, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, informando a existência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, inc. III, da Constituição Federal, cuja informação deverá ser feita via sistema INFODIP., nos moldes do Provimento Conjunto nº 08/2017 da CGJ-AL E CRE - TRE-AL; d) Atualize-se o histórico de partes, na forma do artigo 704 do Código de Normas (Provimento 15/2019 da CGJ); e) Expeça-se guia de execução definitiva. 29. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. 30. Expedientes necessários.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CARLOS ANDRÉ MARQUES DOS ANJOS (OAB 7329/AL), ADV: MOISÉS CARVALHO NOGUEIRA (OAB 18949/AL), ADV: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18354A/AL), ADV: DAYANA RAMOS CALUMBY (OAB 8989/AL), ADV: DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO (OAB 7200/AL) - Processo 0000060-26.2022.8.02.0048 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EMBARGANTE: B1Maria Petronila dos Anjos CorreiaB0 - EMBARGADO: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - DISPOSITIVO 7. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão do adimplemento da obrigação. 8. Sem custas e sem honorários advocatícios. 9. Determino à Secretaria que expeça alvará autorizando a transferência do valor depositado às fls. 117/118 em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados à fl. 124. 10. Determino, ainda, o desbloqueio de eventuais valores constritos via SISBAJUD nas contas da parte executada. 11. Cumpridas as determinações e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 12. Expedientes necessários. Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica. Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: KEYLA MACHADO DE CARVALHO (OAB 10808/AL), ADV: MOISÉS CARVALHO NOGUEIRA (OAB 18949/AL) - Processo 0700335-94.2023.8.02.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica - INDICIADO: B1Pedro Lucio Estevão PereiraB0 - DISPOSITIVO 31. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a acusação para CONDENAR o acusado PEDRO LÚCIO ESTEVÃO PEREIRA como incurso nas penas do artigo 217-A, caput, do Código Penal. 32. Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal relação ao réu, verifico que: a culpabilidade foi normal à espécie, posto que ínsita e própria dos tipos penais em questão, devendo tal circunstância ser avaliada como neutra; o réu não é possuidor de maus antecedentes criminais; quanto à conduta social do acusado no seio da comunidade em que reside, também não há referências no sentido de que sejam valoradas negativamente e, assim, avalio-as de forma neutra; não há elementos para se aferir a personalidade do réu, razão pela qual valoro tal circunstância como neutra; os possíveis motivos da prática dos crimes em comento são ínsitos à espécie, sendo esta circunstância tomada como neutra; as circunstâncias e consequências do delito foram normas à espécie; e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, não há o que ser valorado. 33. Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, vê-se que não houve qualquer valoração desfavorável ao réu, assim sendo, observando o sistema trifásico consagrado no art. 68, do CP, levando em consideração os parâmetros de pena previstos no artigo 217-A do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber: 08 (oito) anos de reclusão. 34. Na segunda fase da dosimetria, verifico que não concorrem, no caso em análise, circunstâncias agravantes ou atenuantes. 35. Desse modo, na segunda fase da dosimetria da pena, mantenho a pena no quantum de 08 (oito) anos de reclusão. 36. Na terceira fase da dosimetria, inexistindo causas de aumento ou de diminuição, fica o réu definitivamente condenado a uma reprimenda de 08 (oito) anos de reclusão. Do regime de cumprimento da pena 37. A pena deverá ser iniciada no regime semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, b, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade: 38. O artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, preceitua que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. No caso, o delito perpetrado é daqueles que não admitem o benefício, uma vez que a pena aplicada supera o prazo condicionante, além de ter sido cometido com violência à pessoa (a qual, em se tratando de crime de estupro de vulnerável, é presumida). Não é possível, pois, substituir a pena imposta por restritiva de direito nem suspender a pena, visto o não preenchimento dos requisitos, precipuamente face ao desatendimento das condicionantes previstas no artigo 44, I e artigo 77, ambos do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade 39. Considerando que os requisitos do art. 312 do CPP restam ausentes e tendo em vista que, pela quantidade da pena aplicada, determinar a segregação cautelar do réu seria impor-lhe um regime mais gravoso do que obteria quando do trânsito em julgado desta decisão, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. Do valor mínimo de indenização 40. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve pedido. Disposições Finais 41. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do (s) condenado (s) no rol de culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal) b) comunique-se à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do (s) réu (s), por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, informando a existência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, inc. III, da Constituição Federal; d) expeça-se a necessária guia de execução definitiva, remetendo ao juízo da execução penal; e) atualize-se o histórico de partes, na forma do artigo 800 do Código de Normas (Provimento 13/2023 da CGJ); f) custas pelo réu; 42. Comunique-se a vítima, a respeito do teor da presente sentença, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. 43. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 44. Expedientes necessários.
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