Roberg Gabriel Freire Lima Ataide
Roberg Gabriel Freire Lima Ataide
Número da OAB:
OAB/AL 018964
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberg Gabriel Freire Lima Ataide possui 116 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT7, STJ, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TRT7, STJ, TRF3, TJBA, TJAL, TJRN
Nome:
ROBERG GABRIEL FREIRE LIMA ATAIDE
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (21)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (15)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (9)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2983043/AL (2025/0249501-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ROBÉRIO LIMA ATAIDE ADVOGADOS : FERNANDO ANTONIO BARBOSA MACIEL - AL004690 ANA CAMILA NUNES SARMENTO MAIA GOMES - AL013345 ROBERG GABRIEL FREIRE LIMA ATAIDE - AL018964 AGRAVADO : SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO GESTAO E PATRIMONIO ADVOGADO : RENATO LIMA CORREIA - AL004837 AGRAVADO : GABINETE DO VICE GOVERNADOR ADVOGADOS : MARCOS VIEIRA SAVALL - AL012637B MARCOS VIEIRA SAVALL - AL012637 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ROBÉRIO LIMA ATAIDE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 518/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 518/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ROBERG GABRIEL FREIRE LIMA ATAIDE (OAB 18964/AL) - Processo 0703358-81.2024.8.02.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - RÉU: B1E.S.L.B0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 30 de setembro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoRESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000137-80.2025.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis REQUERENTE: MICHELY FERREIRA DE SA, MATHEUS BISPO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERG GABRIEL FREIRE LIMA ATAIDE - AL18964 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de pedido de restituição do veículo VW/POLO MCA, placa QLA7D93, RENAVAM 01145523142, ano de fabricação/modelo 2018/2018, na cor prata, chassi 9BWAG5BZ4JP031842, formulado por MATHEUS BISPO DO SANTOS e MICHELY FERREIRA DE SÁ, apreendido em poder de RAFAEL XAVIER BATISTA, no dia 18 de janeiro de 2025 nos autos da Ação Penal 5000673-28.2024.4.03.6116. A petição inicial foi feita em nome de MICHELY FERREIRA DE SÁ, alegando ser a legítima proprietária do veículo em comento, e apresentou certificado de registro e licenciamento do veículo, bem como, boleto de financiamento do mesmo (Ids: 354550759 e 354550529). Ainda, Michely alegou que, por enfrentar dificuldades financeiras, realizou transação verbal com Matheus Bispo dos Santos, o qual assumiria as parcelas do financiamento e a transferência do bem, que somente seria concretizada após a quitação integral. Por sua vez, Matheus, de posse do carro, teria alugado para RAFAEL XAVIER BATISTA. Por fim, afirmou que é terceira de boa fé e que nem ela e nem Matheus Bispo dos Santos possuem correlação com os fatos da Ação Penal supramencionada. Em primeiro momento, o Ministério Público Federal manifestou oposição à restituição do veículo, tendo em vista que Matheus Bispo dos Santos não apresentou os comprovantes de pagamento da alegada locação do carro para RAFAEL XAVIER BATISTA (id 358635001). A parte requerente solicitou a inclusão do Sr. MATHEUS BISPO DOS SANTOS no polo ativo da presente demanda, com a juntada do seu instrumento de procuração, bem como, comprovantes de pagamento do veículo, capturas de tela e áudios do aplicativo WhatsApp (IDs: 359168847, 359168846, 359168844, 359168848). Foi dada nova vista dos autos ao Ministério Público Federal (fl.19) O Ministério Público Federal manifestou-se novamente pelo indeferimento do pedido, bem como solicitação laudo de exame pericial do veículo à Delegacia de Polícia Federal. (ID 361849642). Foi deferido o pleito ministerial e solicitado o Laudo Pericial à Polícia Federal. À época da juntada do laudo pericial pela Polícia Federal (ID:366968976), foi proferida Sentença nos autos 5000673-28.2024.4.03.6116 e juntada nestes autos intimando a requerente à apresentação documentos comprobatórios da propriedade do veículo. Por oportuno, constou da sentença na Ação Penal nº 5000673-28.2024.4.03.6116: "(...) C) VEÍCULO VW POLO: objeto do LAUDO Nº 280/2025- SETEC/SR/PF/RJ (VEÍCULO PÓLO) (ID 365636323): foi apreendido quando conduzido pelo réu RAFAEL XAVIER BATISTA, quando na condição de foragido e com Mandado de Prisão expedido, em Angra dos Reis-RJ em 18/01/2025, portanto, em contexto, data e local diversos das circunstâncias dos fatos que deram ensejo a esta ação penal, estando “sem sinais de adulteração” e “localizado no estacionamento da Delegacia da Polícia Federal em Angra dos Reis (DPF/ARS/RJ).”: (cf. LAUDO Nº 280/2025- SETEC/SR/PF/RJ - ID 365636323) Houve pedido de sua restituição por terceira pessoa nos autos do PJe 5000137-80.2025.4.03.6116, indeferido em razão da necessidade de devida instrução documental, inclusive realização de perícia criminal, até aquela ocasião não realizada. Assim, não se aplicando as hipóteses legais de ser instrumento ou produto dos crimes objeto destes autos, defiro a restituição oportuna do veículo VW/POLO MCA, placa QLA7D93, RENAVAM 01145523142, ano de fabricação/modelo 2018/2018, na cor prata, chassi 9BWAG5BZ4JP031842, condicionada à devida comprovação de propriedade nos termos da lei (CPP, art. 118 e ss.), a ser melhor apurada nos autos do PJe 5000137-80.2025.4.03.6116, não sendo o caso de sua perda nestes autos de ação penal, sob os devidos ônus da parte interessada e a partir de sua subsequente intimação no feito respectivo associado para requerer o que de direito, para oportunas informações nos autos associados do PJe 5000137-80.2025.4.03.6116 com Termo de Restituição/Destinação e dados pertinentes complementares." Por conseguinte, a requerente reiterou o pedido de restituição (ID: 374189585) e apresentou CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO – DIGITAL em nome de MICHELY FERREIRA DE MELO. (IDs: 374189590 e 374190889). Foi dada nova vista ao MPF. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento da restituição do veículo ao requerente MATHEUS BISPO DO SANTOS. É o relatório. Fundamento e decido O artigo 118 do CPP reza que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Por outro lado, ao elencar os efeitos da condenação, o artigo 91 do Código Penal preceitua em seu inciso II, que ocorrerá a perda, em favor da União, dos instrumentos utilizados para a prática do crime. No presente caso, não ocorre qualquer dessas hipóteses, já que o veículo não interessa ao eventual processo-crime, e não há qualquer prova do envolvimento de seu atual proprietário na prática delitiva, o que significa que, a rigor, não pode ser considerado como instrumento destinado à prática do fato ilícito. O nosso ordenamento jurídico prevê a possibilidade de restituição de coisa apreendida, quando não interessar ao processo, não for objeto de confisco, ou tiver relação com o fato criminoso (laudo Polícia Federal ID 366968976), desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Nos autos ficou demonstrado pelos documentos juntados pelos requerentes que o veículo foi negociado entre MICHELY FERREIRA DE MELO e MATHEUS BISPO DOS SANTOS (Ids: 354550783 e 354550790), e comprovantes de transferência bancárias referentes ao aluguel do carro para RAFAL XAVIER BATISTA (ID:359168846). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "A restituição de bem apreendido é medida que se impõe quando comprovada a propriedade e ausência de interesse na sua manutenção para a instrução criminal." (STJ - RHC 51.896/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 18/11/2014). Ademais, o Ministério Público Federal não se opõe a restituição do veículo. Por essas razões, DEFIRO o pedido consubstanciado na inicial e defiro a restituição do veículo VW/POLO MCA, placa QLA7D93, RENAVAM 01145523142, ano de fabricação/modelo 2018/2018, na cor prata, chassi 9BWAG5BZ4JP031842 ao requerente MATHEUS BISPO DOS SANTOS - CPF: 111.865.524-92. Oficie-se à Delegacia da Receita Federal em Marília, SP, para que proceda à entrega do veículo, mediante Termo de Restituição devidamente assinado, para subsequente juntada a estes autos. Translade-se cópia desta decisão para os autos da ação criminal n. 5000673-28.2024.4.03.6116. Após a juntada do respectivo Termo de Restituição a estes autos, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Intime(m)-se. Ciência ao MPF. Cumpra-se com urgência. Assis, 24 de julho de 2025. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ROBÉRIO LIMA ATAÍDE (OAB 14958/AL), ADV: ROBERG GABRIEL FREIRE LIMA ATAIDE (OAB 18964/AL) - Processo 0710843-98.2025.8.02.0058 - Pedido de Prisão Temporária - Homicídio Qualificado - REPTADO: B1R.S.O.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista do presente processo ao Ministério Público para que se manifeste acerca do Pedido de Liberdade de fls. 136/142.
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ROBERG GABRIEL FREIRE LIMA ATAIDE (OAB 18964/AL) - Processo 0702840-91.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - RÉU: B1Manoel Agostinho PereiraB0 - Dessa maneira, com fundamento no art. 366 do CPP, DECRETO A REVELIA do réu e DECLARO SUSPENSO este processo e o prazo prescricional na forma acima delineada. Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a necessidade de produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, de decretação da prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 36 do CPP. Expedientes necessários. Girau do Ponciano , 23 de julho de 2025. Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000865-64.2023.5.07.0012 RECORRENTE: MARIA VILANIR BONFIM MESQUITA E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000865-64.2023.5.07.0012 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMENTA 1: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, objetivando o reconhecimento da invalidade dos controles de jornada, o pagamento de horas extras e reflexos, diferenças de remuneração variável, reconhecimento de acúmulo e desvio de função, unicidade contratual, majoração de indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) reconhecer a invalidade dos registros de ponto e o labor extraordinário; (ii) declarar a nulidade da redução do intervalo intrajornada; (iii) reconhecer o direito ao intervalo do art. 384 da CLT; (iv) deferir diferenças de remuneração variável; (v) reconhecer acúmulo e desvio de função; (vi) reconhecer a unicidade contratual; (vii) majorar indenização por danos morais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral não compromete a fidedignidade dos controles de jornada, os quais apresentam variação de horários e estão acompanhados de contracheques com pagamento de horas extras, nos termos da Súmula 338, I, do TST. 4. A redução do intervalo intrajornada encontra respaldo em norma coletiva válida, nos termos do art. 611-A da CLT e do Tema 1046 do STF. 5. O intervalo do art. 384 da CLT foi revogado pela Lei 13.467/2017, e sua inaplicabilidade aos fatos posteriores à sua revogação foi pacificada no TST. 6. A autora não provou acúmulo ou desvio de função, sendo as tarefas desempenhadas compatíveis com o cargo de origem, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 7. Inexistiu comprovação de unicidade contratual, dada a existência de hiato superior a oito meses entre os vínculos e diferença de funções exercidas. 8. Ausente prova de que a remuneração variável deveria ser paga em valor fixo mensal de R$ 800,00, sendo os valores efetivamente pagos demonstrados nos contracheques. 9. A majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% mostra-se adequada diante da complexidade da demanda, da duração do processo e do zelo profissional demonstrado, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário ordinário conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A validade dos registros de jornada com horários variáveis afasta a alegação de horas extras não pagas, salvo prova robusta em contrário. 2. É legítima a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, conforme art. 611-A da CLT. 3. Não se reconhece direito ao intervalo do art. 384 da CLT após sua revogação. 4. A ausência de prova da pactuação fixa da remuneração variável impede o deferimento de diferenças. 5. Não configura acúmulo de função a realização de tarefas compatíveis com o cargo. 6. A existência de hiato contratual e alteração de função descaracteriza unicidade contratual. 7. A majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% é cabível quando evidenciado o zelo profissional, a relevância da causa e a complexidade da demanda." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único; 611-A; 384; 791-A; CPC/2015, arts. 373, I; CF/88, art. 7º, XXIX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046; TST, Súmulas 338, 129; TST, IncJulgRREmbRep 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23). _____________ EMENTA 2: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ASSÉDIO MORAL. VERBAS VARIÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo banco reclamado contra sentença que reconheceu a natureza salarial de parcelas variáveis e fixou reflexos, condenou ao pagamento de danos morais, fixou honorários advocatícios de 10% e reconheceu justiça gratuita à reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) existência de julgamento 'extra petita' quanto aos reflexos sobre RSR e PLR; (ii) validade da sentença em face da negativa de prestação jurisdicional; (iii) validade da aplicação da suspensão prescricional da Lei nº 14.010/2020; (iv) ocorrência de assédio moral; (v) limitação de honorários advocatícios e fixação de honorários em favor da reclamada; (vi) validade da concessão da justiça gratuita à parte autora; (vii) correção monetária e aplicação da SELIC; (viii) definição do fato gerador das contribuições previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada decisão 'extra petita' quanto aos reflexos da remuneração variável sobre PLR e RSR, ausentes na inicial, impõe-se sua exclusão. 4. A sentença é suficientemente fundamentada e não há negativa de prestação jurisdicional. 5. A suspensão de prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020 é aplicável às ações trabalhistas, conforme art. 3º da Lei 14.010/2020. 6. Inexistente conduta reiterada e vexatória do empregador, não se configura o assédio moral. 7. São devidos honorários advocatícios à parte ré sobre pedidos em que houve sucumbência total da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, com condição suspensiva de exigibilidade. 8. A justiça gratuita é devida mediante simples declaração de hipossuficiência firmada pela autora, conforme art. 99, §3º, do CPC. 9. A aplicação da SELIC é compatível com o entendimento fixado pelo STF nas ADIs 5867 e 6021. 10. O fato gerador da contribuição previdenciária é reconhecido no momento da constituição do crédito, não sendo cabível decadência antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário do reclamado conhecido, exceto no tópico "Validade dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho"; rejeitadas a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e a prejudicial de prescrição e, no mérito, apelo parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. Configura julgamento 'extra petita' o deferimento de parcelas não requeridas expressamente na inicial. 2. A simples cobrança de metas e divulgação de rankings não caracteriza assédio moral se ausente conduta abusiva reiterada. 3. A parte autora pode ser condenada em honorários sucumbenciais mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, com exigibilidade suspensa. 4. A declaração de hipossuficiência presume-se verdadeira para concessão da justiça gratuita." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 5º, XXXV; 384; 791-A; CPC/2015, arts. 99, §3º; 141; 489; CTN, art. 150, §4º; Lei nº 8.212/1991, art. 43. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 5867 e 6021; TST, OJ 348 da SDI-1; TST, Súmula 368; STF, Tema 1046. _____________ EMENTA 3: DIREITO DO TRABALHO. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. SENTENÇA REFORMADA NO PARTICULAR. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes, questionando a condenação do reclamado por danos morais decorrentes de assédio e o valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve assédio moral com fundamento para a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de metas mediante 'rankings' e reuniões, sem o uso de palavras ofensivas, não configura assédio moral, ausente comportamento abusivo reiterado e específico. 4. A prova testemunhal é insuficiente para caracterizar humilhação, constrangimento ou perseguição que justifique indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do reclamado provido para excluir a condenação por danos morais. Recurso da reclamante prejudicado quanto à majoração do valor. Tese de julgamento: "A divulgação de 'rankings' e cobrança de metas, por si sós, não configuram assédio moral quando ausente conduta vexatória e reiterada." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818; CPC/2015, art. 373, I; CF/88, art. 5º, X. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VILANIR BONFIM MESQUITA
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000865-64.2023.5.07.0012 RECORRENTE: MARIA VILANIR BONFIM MESQUITA E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000865-64.2023.5.07.0012 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMENTA 1: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, objetivando o reconhecimento da invalidade dos controles de jornada, o pagamento de horas extras e reflexos, diferenças de remuneração variável, reconhecimento de acúmulo e desvio de função, unicidade contratual, majoração de indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) reconhecer a invalidade dos registros de ponto e o labor extraordinário; (ii) declarar a nulidade da redução do intervalo intrajornada; (iii) reconhecer o direito ao intervalo do art. 384 da CLT; (iv) deferir diferenças de remuneração variável; (v) reconhecer acúmulo e desvio de função; (vi) reconhecer a unicidade contratual; (vii) majorar indenização por danos morais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral não compromete a fidedignidade dos controles de jornada, os quais apresentam variação de horários e estão acompanhados de contracheques com pagamento de horas extras, nos termos da Súmula 338, I, do TST. 4. A redução do intervalo intrajornada encontra respaldo em norma coletiva válida, nos termos do art. 611-A da CLT e do Tema 1046 do STF. 5. O intervalo do art. 384 da CLT foi revogado pela Lei 13.467/2017, e sua inaplicabilidade aos fatos posteriores à sua revogação foi pacificada no TST. 6. A autora não provou acúmulo ou desvio de função, sendo as tarefas desempenhadas compatíveis com o cargo de origem, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 7. Inexistiu comprovação de unicidade contratual, dada a existência de hiato superior a oito meses entre os vínculos e diferença de funções exercidas. 8. Ausente prova de que a remuneração variável deveria ser paga em valor fixo mensal de R$ 800,00, sendo os valores efetivamente pagos demonstrados nos contracheques. 9. A majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% mostra-se adequada diante da complexidade da demanda, da duração do processo e do zelo profissional demonstrado, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário ordinário conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A validade dos registros de jornada com horários variáveis afasta a alegação de horas extras não pagas, salvo prova robusta em contrário. 2. É legítima a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, conforme art. 611-A da CLT. 3. Não se reconhece direito ao intervalo do art. 384 da CLT após sua revogação. 4. A ausência de prova da pactuação fixa da remuneração variável impede o deferimento de diferenças. 5. Não configura acúmulo de função a realização de tarefas compatíveis com o cargo. 6. A existência de hiato contratual e alteração de função descaracteriza unicidade contratual. 7. A majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% é cabível quando evidenciado o zelo profissional, a relevância da causa e a complexidade da demanda." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único; 611-A; 384; 791-A; CPC/2015, arts. 373, I; CF/88, art. 7º, XXIX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046; TST, Súmulas 338, 129; TST, IncJulgRREmbRep 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23). _____________ EMENTA 2: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ASSÉDIO MORAL. VERBAS VARIÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo banco reclamado contra sentença que reconheceu a natureza salarial de parcelas variáveis e fixou reflexos, condenou ao pagamento de danos morais, fixou honorários advocatícios de 10% e reconheceu justiça gratuita à reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) existência de julgamento 'extra petita' quanto aos reflexos sobre RSR e PLR; (ii) validade da sentença em face da negativa de prestação jurisdicional; (iii) validade da aplicação da suspensão prescricional da Lei nº 14.010/2020; (iv) ocorrência de assédio moral; (v) limitação de honorários advocatícios e fixação de honorários em favor da reclamada; (vi) validade da concessão da justiça gratuita à parte autora; (vii) correção monetária e aplicação da SELIC; (viii) definição do fato gerador das contribuições previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada decisão 'extra petita' quanto aos reflexos da remuneração variável sobre PLR e RSR, ausentes na inicial, impõe-se sua exclusão. 4. A sentença é suficientemente fundamentada e não há negativa de prestação jurisdicional. 5. A suspensão de prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020 é aplicável às ações trabalhistas, conforme art. 3º da Lei 14.010/2020. 6. Inexistente conduta reiterada e vexatória do empregador, não se configura o assédio moral. 7. São devidos honorários advocatícios à parte ré sobre pedidos em que houve sucumbência total da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, com condição suspensiva de exigibilidade. 8. A justiça gratuita é devida mediante simples declaração de hipossuficiência firmada pela autora, conforme art. 99, §3º, do CPC. 9. A aplicação da SELIC é compatível com o entendimento fixado pelo STF nas ADIs 5867 e 6021. 10. O fato gerador da contribuição previdenciária é reconhecido no momento da constituição do crédito, não sendo cabível decadência antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário do reclamado conhecido, exceto no tópico "Validade dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho"; rejeitadas a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e a prejudicial de prescrição e, no mérito, apelo parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. Configura julgamento 'extra petita' o deferimento de parcelas não requeridas expressamente na inicial. 2. A simples cobrança de metas e divulgação de rankings não caracteriza assédio moral se ausente conduta abusiva reiterada. 3. A parte autora pode ser condenada em honorários sucumbenciais mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, com exigibilidade suspensa. 4. A declaração de hipossuficiência presume-se verdadeira para concessão da justiça gratuita." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 5º, XXXV; 384; 791-A; CPC/2015, arts. 99, §3º; 141; 489; CTN, art. 150, §4º; Lei nº 8.212/1991, art. 43. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 5867 e 6021; TST, OJ 348 da SDI-1; TST, Súmula 368; STF, Tema 1046. _____________ EMENTA 3: DIREITO DO TRABALHO. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. SENTENÇA REFORMADA NO PARTICULAR. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes, questionando a condenação do reclamado por danos morais decorrentes de assédio e o valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve assédio moral com fundamento para a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de metas mediante 'rankings' e reuniões, sem o uso de palavras ofensivas, não configura assédio moral, ausente comportamento abusivo reiterado e específico. 4. A prova testemunhal é insuficiente para caracterizar humilhação, constrangimento ou perseguição que justifique indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do reclamado provido para excluir a condenação por danos morais. Recurso da reclamante prejudicado quanto à majoração do valor. Tese de julgamento: "A divulgação de 'rankings' e cobrança de metas, por si sós, não configuram assédio moral quando ausente conduta vexatória e reiterada." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818; CPC/2015, art. 373, I; CF/88, art. 5º, X. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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