Tereza Gabriela Gonçalves Do Nascimento

Tereza Gabriela Gonçalves Do Nascimento

Número da OAB: OAB/AL 018973

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tereza Gabriela Gonçalves Do Nascimento possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando no TJAL e especializado principalmente em AGRAVO INTERNO CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJAL
Nome: TEREZA GABRIELA GONÇALVES DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO INTERNO CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1) REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: IZALDY BARBOSA DE AQUINO (OAB 10368/AL), ADV: TEREZA GABRIELA GONÇALVES DO NASCIMENTO (OAB 18973/AL), ADV: HEWERTON LAURINDO DA SILVA (OAB 19838/AL) - Processo 0700337-12.2023.8.02.0033/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1Rosa Nunes de Araujo PadilhaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 3º, XIII, do Provimento n.º 13/2009 c/c artigo 384, §4º, VII do Provimento 13/2023, ambos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o decurso do prazo de 30 dias, sem que tenha sido devolvido o(s) mandado(s) de fls.49 pelo oficial de justiça, passo a solicitar o cumprimento/devolução do(s) mesmo(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Hélder Lucas Lins Souza (OAB 18041/AL), Tereza Gabriela Gonçalves do Nascimento (OAB 18973/AL) Processo 0714512-10.2023.8.02.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Requerente: Luiz Rodrigues de Albuquerque Junior - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 23 de julho de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700337-12.2023.8.02.0033 - Apelação Cível - Quebrangulo - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Rosa Nunes de Araujo Padilha - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N.º _______/2025 Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me em seguida. À Secretaria para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: Hewerton Laurindo da Silva (OAB: 19838/AL) - Tereza Gabriela Gonçalves do Nascimento (OAB: 18973/AL) - Izaldy Barbosa de Aquino (OAB: 10368/AL)
  5. Tribunal: TJAL | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Tereza Gabriela Gonçalves do Nascimento (OAB 18973/AL) Processo 0700620-63.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Elias Jose da Silva - Réu: Uber - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95). Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença. Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJAL | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Leandro da Silva Santos (OAB 15249/AL), Isabelle Rossellini Nemézio de Oliveira Marques (OAB 17395/AL), Tereza Gabriela Gonçalves do Nascimento (OAB 18973/AL) Processo 0700059-90.2021.8.02.0094 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Requerente: I. R. N. de O. M. , I. R. N. de O. M. - Requerido: P. G. G. R. dos S. - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 387, I, Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR Pedro Gabriel Gomes dos Santos, devidamente qualificado nos autos, no delito do art. 140, do Código Penal, com as disposições da Lei 11.340/2006. Conforme as diretrizes traçadas pelos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação. III.1 DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase da dosimetria a) culpabilidade: mostra-se normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do acusado; b) antecedentes são favoráveis ao réu, haja vista a inexistência de registros de condenação penal anterior transitada em julgado, em respeito ao que dispõe a Súmula nº 444 do STJ; c) personalidade: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) conduta social: não há elementos que demonstrem amparo para majoração de tal circunstância, valorando-a como neutra; e) motivo do crime: o motivo para a prática do crime é ínsito à espécie, sendo esta circunstância tomada como neutra; f) circunstâncias do crime foram normais à espécie, não havendo o que ser valorado; g) consequências do delito: são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito. Desse modo, analisadas essas circunstâncias, nenhuma valorada negativamente, fixo a pena-base do réu no mínimo legal, isto é, 01 (um) mês de detenção. 2ª fase da dosimetria Não concorrem circunstâncias atenuantes, nem agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção. 3ª fase da dosimetria No tocante à terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual torno como definitiva a pena em 01 (um) mês de detenção. III.2 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime inicialmente aberto, nos termos do art. 33, § 2º, C, do Código Penal. III.3 DETRAÇÃO Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o regime não será modificado, não obstante o período em que o sentenciado permaneceu preso provisoriamente. III.4 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude do art. 44, I, do Código Penal, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na Súmula n. 588 do STJ: "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". III.5 SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar o sursis porque na atual conjuntura fática do sistema penal alagoano o regime aberto é mais benéfico que a própria suspensão condicional da pena. III.6 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em razão do regime inicial de cumprimento de pena, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. Assim, com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, apesar da gravidade da conduta praticada, o regime final a que restou condenado não impõe a segregação por tempo integral, aplico-lhe as seguintes medidas cautelares: a) Deve o réu manter o seu endereço atualizado; b) Proibição de se ausentar da Comarca de Maceió por período superior a 8 (oito) dias sem prévia autorização do juízo. Fica o réu advertido de que o descumprimento das medidas cautelares acima poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva para assegurar o cumprimento dos atos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. III.7 EFEITOS GENÉRICOS E ESPECÍFICOS DA CONDENAÇÃO O réu fica condenado, além disso, ao pagamento de custas processuais. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) proceda-se ao preenchimento do histórico de partes; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral desta zona ou, caso o condenado não esteja cadastrado junto à referida Zona Eleitoral, à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, a fim de que seja providenciada a comunicação da condenação, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c 15, III, da CRFB/1988; d) encaminhe-se cópia do boletim individual, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação da SDS/AL; e) expeça-se guia de execução definitiva ao juízo da execução para fazer cumprir a pena, com base nos arts. 65 da Lei de Execução Penal, no art. 668 do Código de Processo Penal, na Lei Estadual n. 7.010/08 e nos arts. 799 e 809 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A intimação do Ministério Público estadual, no que se refere a esse ato judicial, deve ser realizada pessoalmente, nos termos do art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93 e art. 370, §4º, do Código de Processo Penal. A intimação da Defensoria Pública estadual deve ser efetivada pessoalmente, com fulcro no art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/94. Intime-se pessoalmente o réu e a vítima.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Tereza Gabriela Gonçalves do Nascimento (OAB 18973/AL), Hewerton Laurindo da Silva (OAB 19838/AL) Processo 0700275-15.2021.8.02.0203 - Termo Circunstanciado - Indiciado: Paulo Teixeira da Costa - Ato contínuo o MM. Juíz proferiu a seguinte SENTENÇA:Trata-se de TCO lavrado em desfavor de PAULO TEIXEIRA DA COSTA pelo suposto cometimento dos delitos do art. 129 do CP e art. 140 do CP em contra JOSÉ ADALBERTO TEIXEIRA COSTA e art. 140 do CP contra de ELIZABETH MESSIAS DE MACEDO COSTA e em desfavor de JERÔNIMO TEIXEIRA DA COSTA contra JOSÉ ADALBERTO TEIXEIRA COSTA e art. 140 do CP contra de ELIZABETH MESSIAS DE MACEDO COSTA. Em relação ao crime do art. 140 do CP possuindo como autores Paulo Teixeira da Costa e Jerônimo Teixeira da Costa, observa-se que se trata de crime de ação penal privada, que somente se procede mediante queixa, nos termos do art. 145 do CP, contudo, até a presente data não foi oferecida queixa-crime pelas vítimas. Assim, observa-se que as vítimas José Adalberto Teixeira Costa e Elizabeth Messias de Macedo Costa decaíram do direito de queixa, tendo em vista que não a apresentaram no prazo de 06 (seis) meses, como determina o art.38 do CPP: Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.Desse modo, resta extinta a punibilidade de Paulo Teixeira da Costa e Jerônimo Teixeira da Costa em relação aos crimes do art. 140 do CP, na forma do art. 107, IV, do CP.Quanto ao crime do art. 129, §9º, do CP, cujo suposto autor do fato é PAULO TEIXEIRA DA COSTA, o Ministério Público ofereceu proposta, a qual o autuado aceitou com a ratificação de seu advogado.Assim, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos arts. 89 e seguintes da LJE, HOMOLOGO, por sentença, a proposta formulada e, por consequência, SUSPENDO o PROCESSO, nos termos do art. 89, da Lei nº 9.099/89, pelo prazo de 02 (dois) anos e EXTINGO a PUNIBILIDADE de Paulo Teixeira da Costa e Jerônimo Teixeira da Costa em relação aos crimes do art. 140 do CP, tendo em vista a decadência do direito de queixa, na forma do art. 107, IV, do CP. Publique-se. Intimem-se. Registre-se para efeito do artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que se aplica à suspensão condicional do processo.Apresentado(s) o(s) comprovante(s) de cumprimento e decorrido o prazo de suspensão, dê-se nova vista ao Ministério Público.Providências necessárias.E, como nada mais houve, mandou o(a) MM. Juiz(a) encerrar esta audiência, que vai devidamente assinada. Eu, ____________, Escrivão, digitei e subscrevi.
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