Wemerson Pereira Bezerra

Wemerson Pereira Bezerra

Número da OAB: OAB/AL 018988

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wemerson Pereira Bezerra possui 44 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT19, TJAL e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT19, TJAL
Nome: WEMERSON PEREIRA BEZERRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700336-79.2023.8.02.0048/50000 - Embargos de Declaração Criminal - Pão de Açúcar - Embargante: Jorge Silva Dantas - Embargado: Carlos Eduardo Pereira Bezerra - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - 'Nos autos de n. 0700336-79.2023.8.02.0048/50000 em que figuram como parte recorrente Jorge Silva Dantas e como parte recorrida Carlos Eduardo Pereira Bezerra, ACORDAM os membros da Câmara Criminal, em CONHECER dos presentes embargos de declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, a fim de suprir o vício de omissão apontado e condenar o querelado/embargado ao pagamento dos ônus da sucumbência, incluídas as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, esses últimos fixados no total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa (art. 85, §§ 1°, 2°, 8° do CPC), cuja a exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, período após o qual serão extintas.' ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Wemerson Pereira Bezerra (OAB: 18988/AL)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WEMERSON PEREIRA BEZERRA (OAB 18988/AL), ADV: ERIVELTON DOS SANTOS (OAB 12061/AL) - Processo 0700256-81.2024.8.02.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1José Ítalo do Nascimento SilvaB0 e outro - DISPOSITIVO: 44. Em face dos argumentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia, para CONDENAR o réu JOSÉ ÍTALO DO NASCIMENTO SILVA, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06). Noutro giro, ABSOLVO os acusado CARLOS MANOEL SANTOS DA SILVA quanto a imputação dos crimes dos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06, por ausência de provas, na forma do art. 386, VII, do CPP e, ainda, ABSOLVO o acusado JOSÉ ÍTALO DO NASCIMENTO SILVA quanto a imputação pela prática do crime do art. 35 da Lei 11.343/06, na forma do art. 386, VII, do CPP. 45. Destarte, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, passo a individualizar a pena fundamentadamente, para que se atenda ao preceito contido no art. 93, inciso IX, do texto constitucional. 56. Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, com preponderância dos parâmetros indicados pelo art. 42 da Lei de Drogas, verifica-se que a variedade de entorpecentes indica que deva haver uma majoração da pena do acusado em decorrência de uma reprovabilidade que transcenda a figura típica em questão. De mais a mais, no que concerne as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, denoto que réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o reú não é possuidor de maus antecedentes criminais, conforme certidões anexadas aos autos; não há dados suficientes para analisar a conduta social e a personalidade do agente; o motivo do crime é próprio do delito; as circunstâncias e consequências do delito também foram normais à espécie; não há que se falar em comportamento da vítima no caso em análise, pela natureza do crime. 57. Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos dias-multa). 58. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar. 59. Na terceira fase, presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, atribuo a fração de 1/3, conforme exposto acima, razão pela qual fica o réu definitivamente condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa. 60. Em atenção ao que dispõe o art.33 do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime semiaberto, pela valoração negativa de circunstância judicial, notadamente em razão da variedade de entorpecentes apreendidos, na forma do art. 33, §3º, do CP. 61. No caso, entendo incabíveis a substituição da pena por restritivas de direito ou pelo sursis penal, em decorrência do argumento acima ventilado, pela valoração negativa de circunstância judicial do crime, de modo que deve ser executada a pena em regime semiaberto. 62. Deixo de decretar a prisão preventiva pois ausentes os seus requisitos legais, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 63. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais. 64. Deixo, ainda, de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, pois, da conduta delitiva, não advieram prejuízos materiais e nem danos morais à vítima ou a terceiros. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 65. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote esta Secretaria as seguintes providências: a) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP); b) COMUNIQUE-SE à Secretaria de Defesa Social (inclusive para alimentação do INFOSEG) e aos institutos que registram antecedentes criminais informando acerca desta condenação (art. 809, § 3º, do CPP); c) COMUNIQUE-SE à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de direitos políticos, nos moldes do art. 15, III, da CRFB e do Provimento Conjunto n. 01/2012 CGJ/TJ-AL e CRE/TRE-AL; d) EXPEÇA-SE a competente Guia de Recolhimento, provisória ou definitiva, conforme o caso, para cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, a ser realizada em autos específicos neste juízo. Formalize-se o respectivo PEC junto ao SEEU e encaminhe-se a 16ª Vara Criminal da Capital/Execução Penal; e) ATUALIZE-SE o Histórico de Partes no sistema de automação do Judiciário SAJ; f) REGISTRE-SE na CIBJEC, da Corregedoria-Geral da Justiça; g) PROCEDA-SE ao recolhimento do valor atribuído a título de multa, conforme o art. 686 do CPP, os quais devem ser recolhidos em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Alagoas - FUNPEAL, nos termos do art. 3º, VI da Lei Estadual n. 6.324/02; h) Quanto as drogas apreendidas, determino que se proceda na forma do art. 50 e seguintes da Lei 11.343/06; i) A intimação do Ministério Público estadual e do réu, no que se refere a esse ato judicial, deve ser realizada pessoalmente, nos termos do art. 41, IV da Lei n. 8.625/93 e art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal. 66. Por fim, observado o art. 545 do Provimento n. 13/2023 (Código de Normas da CGJ/AL), ARQUIVEM-SE estes autos no SAJ, com as cautelas devidas. 67. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE
  4. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA (OAB 16900/AL), ADV: BRUNO MICAEL ALVES DE ANDRADE (OAB 18031/AL), ADV: WEMERSON PEREIRA BEZERRA (OAB 18988/AL) - Processo 0700918-45.2024.8.02.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - RÉU: B1Núbia Maria da Silva SantosB0 - 5. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva de Núbia Maria da Silva Santos, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do CPP. 6. No mais, aguarde-se, em Secretaria, a realização da audiência designada para o dia 06 de agosto de 2025, conforme consta à fl. 144. 7. Expedientes necessários. Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica. Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WEMERSON PEREIRA BEZERRA (OAB 18988/AL), ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE SOUZA (OAB 14884/AL) - Processo 0700302-07.2023.8.02.0048/01 - Exceção da Verdade - Calúnia - EXCIPIENTE: B1Carlos Eduardo Pereira BezerraB0 - EXCEPTO: B1Jorge Silva DantasB0 - 1. Intime-se o MP para se manifestar sobre a petição de fl. 52 dos autos. 2. Em sequência, conclusos para decisão. 3. Expedientes necessários.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WEMERSON PEREIRA BEZERRA (OAB 18988/AL) - Processo 0700713-16.2024.8.02.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - RÉU: B1R.F.B.B0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas para requererem o que entenderem pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WANGER OLIVEIRA MENEZES (OAB 18067/AL), ADV: WEMERSON PEREIRA BEZERRA (OAB 18988/AL), ADV: EWERTON MARQUES DE LIMA (OAB 17752/AL) - Processo 0700259-41.2021.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - AUTOR: B1Jose Carlos Gonzaga PereiraB0 - RÉU: B1Jaciobá Atlético Clube -jacB0 - DISPOSITIVO. 27. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu Jaciobá Atlético Clube ao pagamento da quantia de R$ 22.609,78 (vinte e dois mil, seiscentos e nove reais e setenta e oito centavos), referente a: i) R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) a título de aluguéis vencidos entre março/2019 e março/2020; ii) R$ 14.209,78 (quatorze mil, duzentos e nove reais e setenta e oito centavos) correspondentes às despesas de energia elétrica quitadas pelo autor. 28. Considerando a existência de relação contratual, devem incidir na espécie juros moratórios, bem como correção monetária, a partir do vencimento/data do prejuízo (art. 397 do CC c/c Súmula 43 do STJ), tendo em vista que se trata de uma obrigação líquida, que depende de meros cálculos aritméticos. Portanto, considerando a coincidência de seus termos iniciais, aplica-se unicamente a taxa SELIC, tendo em vista o seu caráter híbrido, que abrange ambos os consectários. 29. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. 30. Com o transito em julgado, arquivem-se os autos. 31. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 32. Expedientes necessários. Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica. Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WEMERSON PEREIRA BEZERRA (OAB 18988/AL), ADV: SEVERINO BRUNO HONÓRIO GONÇALVES (OAB 15738/AL), ADV: AYSLAN VICENTE LIMA (OAB 12486/AL) - Processo 0700911-53.2024.8.02.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: B1Jose Nieks LisboaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Instrução para o dia 12 de agosto de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
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