Pâmala Rayza Monteiro Lima

Pâmala Rayza Monteiro Lima

Número da OAB: OAB/AL 019024

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pâmala Rayza Monteiro Lima possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJAL, TJMT e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJAL, TJMT
Nome: PÂMALA RAYZA MONTEIRO LIMA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) INQUéRITO POLICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JURANDY LIMA DOS SANTOS (OAB 10468/AL), ADV: JOÃO CLAUDINO DA SILVA NETO (OAB 13645/AL), ADV: QUINTILIANO MILITAO SILVA FEITOSA (OAB 10229/SE), ADV: PÂMALA RAYZA MONTEIRO LIMA (OAB 19024/AL) - Processo 0700546-47.2024.8.02.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Paulo Roberto de Santana FeitosaB0 - RÉU: B1Dhannyell Luan Ladislau BoiaB0 - Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a parte requerida: 1) ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, cuja definição fica reservada à fase de cumprimento de sentença, sujeita, contudo, à correção monetária pelo IPCA (art. 389, §único, do CC) e juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do fator de correção, na forma do art. 406, §1º, do CC, ambos desde o efetivo prejuízo; e 2) ao pagamento de indenização pelos danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeito à correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa SELIC - deduzido o fator de correção - desde o evento danoso; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbências, ora fixados em 10% do valor da condenação. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, após o qual deverão os autos serem remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado.Sai a parte autora devidamente intimada nesta assentada.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOÃO CLAUDINO DA SILVA NETO (OAB 13645/AL), ADV: PÂMALA RAYZA MONTEIRO LIMA (OAB 19024/AL) - Processo 0700414-39.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - INDICIADO: B1José Aparecido Correia BarrosB0 - Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOSÉ APARECIDO CORREIA BARROS, para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Designo o dia 2/9/2025, às 8h, para realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se o Ministério Público, a vítima, o réu e as testemunhas, dando ciência da designação da audiência de instrução e julgamento. Procedam-se com as intimações por meios eletrônicos e, se necessário, expeçam-se mandados de intimação para cumprimento por Oficial de Justiça. Saliente-se, no momento da intimação do acusado, que ele deverá trazer as testemunhas que entender necessárias à sua defesa, independente de intimação. Certifique o cartório desta vara, se ainda pendente, acerca dos antecedentes criminais do acusado, procedendo, ainda, com busca no Sistema de Automação do Judiciário nas comarcas mais próximas. Sendo encontrado registro, certifique-se nos autos. Providências necessárias.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PÂMALA RAYZA MONTEIRO LIMA (OAB 19024/AL) - Processo 0700200-46.2023.8.02.0060 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - INDICIADO: B1Jadielson Gonzaga de BarrosB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR JADIELSON GONZAGA DE BARROS como incurso nas sanções dos arts. 129, §13, e 129, §9º, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP. Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, passo a individualizar a pena, fundamentadamente, para que se atenda ao preceito contido no art. 93, inciso IX, do texto constitucional. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Na primeira fase da dosimetria da pena, em observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais. A culpabilidade do agente não extrapola o esperado para o tipo penal em questão. Quanto aos antecedentes, não há registros de condenações criminais transitadas em julgado. No que tange à conduta social e à personalidade do agente, não há elementos nos autos que permitam uma valoração adequada destes aspectos. Os motivos do crime não destoam do usualmente observado na espécie delitiva em análise. As circunstâncias do crime merecem valoração negativa, uma vez que a agressão foi praticada na presença do filho de tenra idade (3 anos), circunstância que potencializa o dano psicológico tanto à vítima quanto à criança, que presenciou a violência contra sua genitora. As consequências do delito não ultrapassam o resultado típico previsto para a conduta praticada. Por fim, o comportamento da vítima é circunstância judicial que deve ser considerada sempre neutra. Desta forma, exaspero a pena-base em 1/6 da pena mínima indicada à espécie, fixando-a em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não constato a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes aplicáveis ao caso. Assim, mantenho a pena anteriormente fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, verifico a ausência de causas de diminuição e de aumento de pena aplicáveis ao caso em tela. Dessa forma, mantenho a pena intermediária anteriormente fixada. Diante do exposto, fixo definitivamente a pena do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MENOR Na primeira fase da dosimetria da pena, em observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais. A culpabilidade do agente merece valoração negativa, considerando a tenra idade da vítima (3 anos), circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta, uma vez que a criança se encontrava em situação de absoluta vulnerabilidade e dependência. Quanto aos antecedentes, não há registros de condenações criminais transitadas em julgado. No que tange à conduta social e à personalidade do agente, não há elementos nos autos que permitam uma valoração adequada destes aspectos. Os motivos do crime não destoam do usualmente observado na espécie delitiva em análise. As circunstâncias do crime são próprias do tipo penal, sem peculiaridades a serem destacadas. As consequências do delito não ultrapassam o resultado típico previsto para a conduta praticada. Por fim, o comportamento da vítima é circunstância judicial que deve ser considerada sempre neutra. Desta forma, exaspero a pena-base em 1/6 da pena mínima indicada à espécie, fixando-a em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria, não constato a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes aplicáveis ao caso. Assim, mantenho a pena anteriormente fixada em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na terceira fase da dosimetria, verifico a ausência de causas de diminuição e de aumento de pena aplicáveis ao caso em tela. Dessa forma, mantenho a pena intermediária anteriormente fixada. Diante do exposto, fixo definitivamente a pena do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra menor em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Como os crimes foram cometidos em CONCURSO MATERIAL (art. 69 do CP), uma vez que constituem fatos diversos, praticados mediante condutas autônomas contra vítimas distintas, fica o réu JADIELSON GONZAGA DE BARROS definitivamente condenado à pena total de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Deixo de proceder à detração penal neste momento processual, uma vez que sua eventual aplicação não resultaria em alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Com fundamento no artigo 33, caput e § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, e considerando as circunstâncias judiciais analisadas, a quantidade de pena aplicada, FIXO o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos objetivos previstos no artigo 44 do Código Penal. No caso em tela, verifico que se trata de crime praticado com violência contra a pessoa, circunstância que impede a concessão do benefício, nos termos do art. 44, inciso I, do CP. Portanto, mantenho a pena privativa de liberdade nos termos em que foi fixada, por ser a medida mais adequada ao caso concreto. O réu não tem direito ao benefício do art. 77 do CP, pois não atende aos requisitos subjetivos, previstos no inciso II, considerando que a violência no ambiente doméstico é especialmente reprovável e não se revela razoável a suspensão da execução da pena. Ademais, consta circunstância judicial desfavorável. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 2. Está fundada em dados concretos, não inerentes ao tipo penal, a exasperação da pena-base do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, pois as instâncias ordinárias destacaram ter o acusado agido por sentimentos reprováveis de ciúmes e posse da mulher (motivos), na frente da filha dos envolvidos (circunstâncias), e mencionaram que a ofendida teve que fugir da própria casa (consequências), em razão do medo que o réu lhe incutiu. 3. Incabível a suspensão condicional da pena ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 734856 GO 2022/0103492-7, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022). No que tange à fixação de indenização mínima às vítimas, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de arbitrá-la no presente caso. Tal decisão fundamenta-se na ausência de pedido expresso neste sentido, seja por parte do Ministério Público, seja pelas próprias vítimas. Esta postura visa resguardar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como o princípio da congruência, que norteia o processo penal brasileiro. Ressalte-se que esta deliberação não obsta o direito da vítima de pleitear a reparação civil dos danos sofridos na esfera cível. CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que o réu já se encontra em liberdade com medidas cautelares, que têm se mostrado suficientes para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. MANTENHO as medidas cautelares diversas da prisão e as medidas protetivas de urgência já deferidas, que deverão ser cumpridas até ulterior deliberação. Com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Registro ainda que o momento para eventual verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação econômica do réu entre a data da condenação e da execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1857040/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05.05.2020, DJe 18.05.2020). DÊ-SE ciência acerca do teor desta sentença às vítimas, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP); b) Oficie-se ao TRE para efeito de suspensão de direitos políticos, nos moldes do art. 15, III, da CF; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil, consoante art. 809 do CPP; d) EXPEÇA-SE a competente guia de execução, autuando-a no SEEU; e) ATUALIZE-SE o Histórico de Partes no Sistema de Automação do Judiciário SAJ; f) REGISTRE-SE na CIBJEC, da Corregedoria-Geral da Justiça. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FABIANO GUSTAVO DOS SANTOS OZGA (OAB 11849/AM), ADV: MANOEL DE OLIVEIRA BARROS FILHO (OAB 19024/RN), ADV: PERTTERSON FONTOURA DOS SANTOS (OAB 20257/RN), ADV: ARTHUR TABOZA BARROS (OAB 13515/AL), ADV: NATHÁLIA LAYSE BERNARDO COSTA (OAB 13385/AL) - Processo 0705201-24.2025.8.02.0001 (apensado ao processo 0718967-86.2021.8.02.0001) - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - REQUERENTE: B1Antônio Felipe Sena de AlencarB0 - ADMINISTRA: B1Evandro José Lins Jucá FilhoB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para habilitar o crédito de Antônio Felipe Sena de Alencar, inscrito no CPF: 973.768.092-87, no valor de R$ 28.277,86 (vinte e oito mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), de Ana Lúcia Gomes Fernandes de Queiroz, OAB/AM: 13.554, no valor: R$ 772,71 (setecentos e setenta e dois reais e setenta e um centavos) e de Fabiano Gustavo dos Santos Ozga, OAB/AM: 11.849, no valor: R$ 772,71 (setecentos e setenta e dois reais e setenta e um centavos), os quais deverão constar no quadro geral de credores, segundo a categoria prevista em lei, e declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta aos autos da Recuperação Judicial, cabendo ao Administrador Judicial incluir o crédito habilitado no quadro geral de credores. Deixo de condenar em custas, face à gratuidade processual. Em relação à verba honorária, deixo também de condenar, ante a ausência de pretensão resistida. Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOÃO CLAUDINO DA SILVA NETO (OAB 13645/AL), ADV: PÂMALA RAYZA MONTEIRO LIMA (OAB 19024/AL) - Processo 0700414-39.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - INDICIADO: B1José Aparecido Correia BarrosB0 - Intime-se o Ministério Público, através do portal, para manifestação nos autos no prazo de 10 (dez) dias, considerando a Resposta à Acusação apresentada às fls. 153/158. Providências necessárias. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOÃO CLAUDINO DA SILVA NETO (OAB 13645/AL), ADV: PÂMALA RAYZA MONTEIRO LIMA (OAB 19024/AL) - Processo 0700556-96.2021.8.02.0032/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - AUTOR: B1Gilnei Nicolau dos SantosB0 - Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença em razão da satisfação integral da obrigação, com supedâneo nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Indefiro, contudo, o pedido de bloqueio de saldo remanescente obtido a partir da atualização dos valores devidos, eis que fora bloqueada via Sisbajud exatamente a quantia constante nas Requisições de Pequenos Valores, não havendo, pois, que se falar em débito subsistente. Sem custas e honorários. Intimem-se, por publicação e/ou eletronicamente.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOÃO CLAUDINO DA SILVA NETO (OAB 13645/AL), ADV: PÂMALA RAYZA MONTEIRO LIMA (OAB 19024/AL) - Processo 0700414-39.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - INDICIADO: B1José Aparecido Correia BarrosB0 - Girau do Ponciano/AL, 7 de julho de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator do Habeas Corpus nº 0807504-22.2025.8.02.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Eminente Des. Relator, Pelo presente, dirijo-me a Vossa Excelência a fim de prestar informações referentes ao Habeas Corpus nº 0807504-22.2025.8.02.0000, em que figura como paciente José Aparecido Correia Barros. O paciente é réu nos autos nº 0700414-39.2025.8.02.0069, em trâmite neste Juízo, pela suposta prática do crime previsto nos arts. 129, §13 e 147, §1º, ambos do Código Penal. O paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo Plantonista após a realização da audiência de custódia, fls. 41/44. Em reavaliação da prisão conforme disciplina o art. 316 do CPP (fls. 109/111), este Juízo manteve a prisão do paciente, salientando que: No caso dos autos, o decreto prisional demonstra-se necessário e contemporâneo haja vista que o crime em questão foi praticado dentro do seio familiar e na presença do próprio pai do acusado, vindo este a xingar a vítima de cachorra, vagabunda, ladrona e etc. e agredi-la com soco, puxão de cabelo, enxada e pedra, além de ter ameaçado a vítima de morte. Assim, o fato de o crime ter sido cometido dentro do seio familiar e o fato do réu já ter outro processo em trâmite por crime da mesma natureza, indica o risco à integridade física da vítima se o réu permanecer em liberdade, o que justifica a prisão para garantia da ordem pública. O Ministério Público apresentou denúncia contra o paciente, a qual fora recebida por este Juízo em 2/7/2025, fls. 125/126. O feito está aguardando a apresentação de Reposta à Acusação pelo paciente. Era o que tinha a informar a respeito. Não obstante, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para prestar quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários. Respeitosamente,
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