Dayane Cristine Da Silva Ribeiro De Mesquita
Dayane Cristine Da Silva Ribeiro De Mesquita
Número da OAB:
OAB/AL 019082
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dayane Cristine Da Silva Ribeiro De Mesquita possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJAL, TRF5, TRT19 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJAL, TRF5, TRT19
Nome:
DAYANE CRISTINE DA SILVA RIBEIRO DE MESQUITA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
HABILITAçãO DE CRéDITO (3)
INVENTáRIO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DAYANE CRISTINE DA SILVA RIBEIRO DE MESQUITA (OAB 19082/AL) - Processo 0729390-03.2024.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1José Nivaldo Alves RibeiroB0 - Intime-se o inventariante, através de sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente as determinações de fls. 25/27, bem como requerer o que entender de direito. Tudo cumprido, dê-se vistas ao Ministério Público Estadual para manifestação, a teor do que dispõem os arts. 178, II, e 626 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise. Cumpra-se. Maceió(AL), 17 de julho de 2025. Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DAYANE CRISTINE DA SILVA RIBEIRO DE MESQUITA (OAB 19082/AL), ADV: FABIANA CORREA SANT ANNA (OAB 91351/MG) - Processo 0759072-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Paulo dos SantosB0 - RÉU: B1Premium Clube de BenefíciosB0 - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Premium Clube de Benefícios contra sentença (p. 196/207), sob o argumento de que o pronunciamento judicial incorreu em omissão. É o breve relatório. Passo a decidir. Examinando a questão verifica-se que assiste razão ao embargante. Com efeito, não houve manifestação expressa na sentença sobre a condição da entrega da documentação livre e desimpedida, requerida de forma subsidiária pela ré na contestação e reiterada nos embargos. A omissão deve ser sanada. Sendo assim, ACOLHO os embargos declarando, pois, a parte omissa da sentença, a qual passa ter a seguinte redação: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para; a) Condenar a requerida a indenizar ao requerente a quantia de R$ 86.564,00 (oitenta e seis mil quinhentos e sessenta e quatro reais), referente ao seguro do veículo da marca TOYOTA, modelo COROLLA GLI UPPER, 2017/2018, correspondente a 100% (cem por cento) do valor previsto na tabela FIPE, na data da ocorrência do sinistro; b) Condenar o réu, a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em que os juros de mora deverão incidir juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; Por fim, condeno o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC/15. Ainda, o pagamento da indenização fixada no dispositivo desta sentença ficará condicionado à entrega da documentação completa do veículo sinistrado, apta à transferência da propriedade, livre e desembaraçada de quaisquer ônus. ". No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió,16 de junho de 2025. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: DAYANE CRISTINE DA SILVA RIBEIRO DE MESQUITA (OAB 19082/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO RODRIGUES QUINTANS (OAB 18886/AL), ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES (OAB 14229/AL) - Processo 0739357-43.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Anulação - AUTOR: B1Adelson Correia de AraújoB0 - RÉU: B1Goes Empreendimentos e Vendas LtdaB0 - LISTPASSIV: B1Tradição Administradora de Consórcio Ltda.B0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 29 de julho de 2025, às 16 horas, na modalidade híbrida, a ser realizada no seguinte endereço: sala 101, Avenida Juca Sampaio, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro, Maceió, Alagoas, ou, por meio da plataforma Zoom, através de link: https://us02web.zoom.us/j/86936010166, Meeting ID: 869 3601 0166 Vale ressaltar que, no dia da audiência as partes devem trazer as testemunhas que foram arroladas nos autos, independentemente de intimação.
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0027713-24.2023.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DIOGO LEONARDO DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: DAYANE CRISTINE DA SILVA RIBEIRO DE MESQUITA - AL19082 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte sobre a RPV expedida nos presentes autos, bem como da remessa do processo ao arquivo. Após término do prazo, não havendo impugnação, a RPV será enviada ao TRF. Ficam ainda intimadas as partes que a consulta da autuação, tramitação e pagamento do requisitório poderá ser feita diretamente no site do TRF 5ª Região através do link: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/ Por fim, fica a parte autora intimada de que o arquivamento do feito não retira o processo do fluxo paralelo da obrigação de fazer (Implantação do Benefício) o qual encontrando-se no prazo para implantação permanece com o controle da vara para em caso de transcurso de prazo sem a devida implantação proceda a secretaria com as providências de praxe. MaceióMaceió, 4 de julho de 2025. PLINIO BARBOSA LEITE
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB 17380/PE), ADV: DAYANE CRISTINE DA SILVA RIBEIRO DE MESQUITA (OAB 19082/AL), ADV: ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAÚJO (OAB 22616/PE), ADV: NATHÁLIA PAZ SIMÕES (OAB 27934/PE), ADV: NATHÁLIA PAZ SIMÕES (OAB 27934/PE), ADV: GUILHERME SERTÓRIO CANTO (OAB 25000/PE), ADV: GUILHERME SERTÓRIO CANTO (OAB 25000/PE), ADV: PAULO ANDRÉ RODRIGUES DE MATOS (OAB 19067/PE), ADV: PAULO ANDRÉ RODRIGUES DE MATOS (OAB 19067/PE), ADV: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB 17380/PE) - Processo 0744589-02.2023.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - REQUERENTE: B1Danyelle Alves de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Prmb Comercial e Distribuidora de Calcados LtdaB0 - B1Comercial Magazine Sapatos Ltda.B0 - ADMINISTRA: B1José Luiz Lindoso da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do recebimento dos ars de fls.65/68, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 dias.
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Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0012255-93.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARISSA ACIOLI REBELO COSTA Advogado do(a) AUTOR: DAYANE CRISTINE DA SILVA RIBEIRO DE MESQUITA - AL19082 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a contestação anexada aos autos. Maceió, 12 de junho de 2025. MARCEL HENRIQUE PEREIRA LIMA FILHO Servidor(a) da 14ª Vara Federal de Alagoas
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização em face da UNIÃO e Banco do Brasil. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Verifico, inicialmente, que não há legitimidade da União para figurar no polo passivo desta demanda, já que tal questão pode ser apreciada inclusive de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 337, incisos II e XI c/c § 5º, do Código de Processo Civil (CPC). É claro na inicial que a insurgência do autor se prende ao fato de que há saldo em conta PASEP. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído no ano de 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes (órgãos de administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal e fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público). Em 1988, a Constituição Federal (CF) definiu em seu artigo 239 regras para a correta destinação dos recursos arrecadados, os quais deixaram de ser creditados aos participantes e passaram a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para custear o pagamento do seguro-desemprego, do abono salarial e para fomentar o setor produtivo, ao ser utilizado por instituições financeiras em aplicações por meio de linhas de crédito especiais do FAT. Assim, desde 1989, deixaram de ocorrer depósitos diretos na conta em favor do trabalhador/servidor dela titular. Nesse contexto, não vislumbra-se como possa a União ser questionada acerca de uma sistemática que já não se encontra em vigor há mais de trinta anos. A Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a qual "Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público", determina que as contribuições serão recebidas pelo Banco do Brasil, o qual é gestor do programa, conforme previsto no seu art. 5º: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. De outra banda, por ser o Banco do Brasil S.A. uma sociedade de economia mista, não integrante do rol do art. 109, I, da CF, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda, conforme os enunciados sumulares nºs 42 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), 508, 517 e 556 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ademais, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (STF) já reconheceu a ilegitimidade passiva da União nas hipóteses em que a causa de pedir não cogita sobre recolhimento a menor ou ausência de depósitos de PASEP por parte do ente público: Processual civil. Apelação. PASEP. Saques indevidos ou incorreta atualização monetária dos valores. Responsabilidade do Banco do Brasil. Ilegitimidade passiva da União. Declaração, de ofício, de incompetência da Justiça Federal para julgar o feito. Remessa dos autos à Justiça Estadual. Apelação improvida. (PROCESSO: 08094891320164058400, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, 4ª Turma, JULGAMENTO: 14/06/2019, PUBLICAÇÃO:) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA DO PASEP A REDUNDAR EM QUANTIA ÍNFIMA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Insurge-se a parte autora contra a sentença que excluiu, em face da ilegitimidade passiva, a União do feito, declarando a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da ação, em que se persegue a reparação de danos decorrentes da existência de quantia ínfima em contas do PASEP por supostos saques indevidos. 2. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/70, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público é da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, cabendo à União apenas o recolhimento mensal das contribuições devidas ao Programa (art. 2º, da LC nº 8/70). 3. Apesar de as sociedades de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil, fazerem parte da administração pública indireta, a competência para julgar as causas de seu interesse ficou reservada à Justiça Comum Estadual. 4. Ilegitimidade passiva da União que se confirma. Precedentes deste TRF5: PROCESSO: 08088491920164058300, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 27/09/2017; PROCESSO: 08022408820164050000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA, 1º Turma, JULGAMENTO: 09/05/2017; e, PROCESSO: 08010659320154050000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 1º Turma, JULGAMENTO: 15/10/2015. 5. Apelação improvida. (PROCESSO: 08143238820184058400, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 20/06/2019, PUBLICAÇÃO: ) PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PASEP. SAQUE FRAUDULENTO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o feito com apreciação do mérito, ao acolher a prescrição da pretensão indenizatória em face da União Federal, e reconheceu a incompetência absoluta desta Justiça para apreciar a pretensão deduzida, quanto ao Banco do Brasil. 2. A pretensão do apelante se cinge ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 230.288,11 (duzentos e trinta mil, duzentos e oitenta e oito reais e onze centavos), e pelos danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que alega ter sofrido em face de supostos desfalques ou da indevida atualização monetária em sua conta, no PASEP. 3. Não há que se falar em legitimidade da União para figurar na demanda, eis que, desde a promulgação da Constituição Federal, deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador. A responsabilidade da UNIÃO, assim como a dos demais entes federados, resume-se, tão-somente, a fazer o recolhimento mensal ao Banco do Brasil, nos termos do art. 2º, da LC nº 8/70. 4. A responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é da instituição gestora, no caso, do BANCO DO BRASIL, em virtude do que determina o art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970. 5. Por fim, oportuno registrar que, apesar de as sociedades de economia mista, como é o caso do BANCO DO BRASIL, fazerem parte da administração pública indireta, a competência para julgar as causas de seu interesse ficou reservada à Justiça Comum Estadual. (AC/PE nº 08088491920164058300, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. em 27/09/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL NA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. I - Agravo de instrumento interposto à decisão prolatada nos autos de Ação Ordinária, que declarou a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para a Justiça Estadual, para processar e julgar o feito em relação ao Banco do Brasil S/A, que figura como Réu. II - A pretensão de indenização por danos morais e materiais diz respeito a alegados saques indevidos em conta bancária do PASEP, não se cogitando de questão atinente a recolhimento, razão pela qual a União fora excluída do polo passivo, conforme a orientação do TRF5 em hipóteses afins. III - Desprovimento do Agravo de Instrumento. (AG/SE nº 08022408820164050000, Primeira Turma, Rel. Des. Federal convocado João Bosco Medeiros de Sousa, j. em 09/05/2017) Processual Civil. Ação de indenização por alegado levantamento ilícito de fundos do PASEP sob administração do Banco do Brasil depositados pela União. Ilegitimidade da entidade central para a causa. Agravo de instrumento desprovido. (AG/SE nº 08031277220164050000, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, j. em 22/09/2016) Constitucional. Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a incompetência da União para ações que versam sobre a gestão e saques indevidos nos depósitos de PASEP e declinou da competência para a Justiça Estadual. A competência do juízo federal, dentro dos marcos estabelecidos pelo inc. I, do art. 109, da Constituição Federal, exige, além da presença do ente federal, a demonstração do interesse federal, para poder ser devidamente caracterizada, circunstância que, no caso, não ocorre. Importa ressaltar que a decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, se fundamenta no fato de que a causa de pedir não tem qualquer relação com a União, a justificar sua presença no polo passivo da lide. A causa de pedir, deduzida na inicial, diz respeito à má-gestão dos recursos do PASEP, de inteira responsabilidade do Banco do Brasil. Ausente qualquer responsabilidade da União, nada há para ser reparado na decisão agravada que a exclui da lide, e, por consequência, declina da competência à Justiça Estadual. Precedentes: AC555968/RN, des. Vladimir Souza Carvalho, julgado em 25 de junho de 2013, e AC/PE 08014651020134058300, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 03 de setembro de 2015. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08074107520154050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 01/08/2016, PUBLICAÇÃO: ) Corrobora tal conclusão, a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Reconhecida a incompetência deste Juizado, correta a aplicação ao presente caso a norma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 1º Lei nº 10.259/2001), que determina seja o processo extinto sem julgamento do mérito: “quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei”, cabendo a parte apreciar se irá propor a presente demanda no Juízo competente, caso seja de seu interesse, podendo, inclusive, utilizar a documentação eventualmente produzida nesta demanda. 3 - DISPOSITIVO Posto isso, excluo a UNIÃO da lide, em face da sua ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC), declarando a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente processo e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 1º Lei nº 10.259/2001). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado sem reforma do mérito da presente sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Juiz Federal – 6ª Vara/JFAL
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