Joao Paulo Nascimento Barbosa

Joao Paulo Nascimento Barbosa

Número da OAB: OAB/AL 019083

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Paulo Nascimento Barbosa possui 43 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJAL, TJSP, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJAL, TJSP, TJMA, TRF5, TRT19
Nome: JOAO PAULO NASCIMENTO BARBOSA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (7) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOÃO PAULO NASCIMENTO BARBOSA (OAB 19083/AL), ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL) - Processo 0700499-52.2025.8.02.0060 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Edmilson Vitorino da SilvaB0 - Ante o exposto, não vislumbrando qualquer das hipóteses constantes no art. 397 do Código de Processo Penal, DETERMINO a abertura da instrução criminal, nos moldes do art. 399 do referido diploma legal. Designo audiência de instrução para 10 de setembro de 2025, às 9h30min. AGENDE-SE no SIMAV. Considerando que os atos processuais não possuem forma determinada para que sejam reputados válidos, bem como a autorização contida no Ato Normativo Conjunto n. 05/2022 do TJAL, em que pese a audiência será realizada no modelo presencial, FACULTO às partes, aos seus advogados e às testemunhas sua participação por meio de videoconferência, mediante o uso do aplicativo ZOOM. O acesso se dará por meio do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/81396889105?pwd=KoePhoJQDHZHWD5GUi9FlSCarwTVhE.1 Há, ainda, a opção de ingresso pelo ID da reunião: 813 9688 9105, com a Senha: 169589. Recomenda-se que os participantes estejam em ambiente físico fechado, iluminado e silencioso, a fim de garantir a compreensão das imagens e do áudio capturados e assegurar o sigilo das informações quando for o caso. Salienta-se que a audiência será gravada e que a mídia de gravação será anexada oportunamente aos autos, bem como que a ata será disponibilizada ou lida ao fim da solenidade para que todos possam consentir com os seus termos expressamente, na medida em que será assinada apenas pelo servidor e/ou pelo magistrado. Fica autorizada a intimação por e-mail, WhatsApp ou ligação telefônica, nos termos do Ato Normativo 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL. PROCEDAM-SE às notificações, intimações e requisições necessárias à realização da audiência, advertindo as testemunhas de que o não comparecimento à referida audiência poderá figurar crime de desobediência, conforme prevê o art. 330 do Código Penal, e acarretará sua condução coercitiva por parte da autoridade policial, além da instauração do Inquérito Policial para a apuração do crime supramencionado. Registre-se de logo que este será o momento no qual se procederá à inquirição das testemunhas arroladas na exordial acusatória (fls. 6) e pela defesa, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se necessário for, além de se oportunizar o exercício da ampla defesa aos réus, através de seus interrogatórios, tudo na forma do art. 400 do CPP, cujo prazo máximo de 60 (sessenta) dias não pôde ser observado, no caso em epígrafe, em virtude do acúmulo de serviço desta Vara. Após o cumprimento do que restou acima determinado e adunado aos autos as manifestações correspondentes, tornem-se os autos conclusos em fila Ag. Realização de audiência. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL), ADV: JOÃO PAULO NASCIMENTO BARBOSA (OAB 19083/AL) - Processo 0700637-12.2025.8.02.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Joseilda Nobre CorreiaB0 - DECISÃO I - Recebo a petição inicial, devendo a presente demanda ser processada pelo rito do Juizado Especial Cível; II - Da prévia distribuição do ônus da prova: a) De início, vislumbro a condição de consumidor ao requerente e de fornecedora à requerida. Portanto, tratando-se de relação jurídica de consumo e estando demonstrada a verosimilhança dos fatos narrados, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. III - Da conciliação e instrução e julgamento: a) Designo a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02/09/2025 às 10h. A audiência será presidida diretamente por este juiz togado e, se não obtida a transação, proceder-se-á imediatamente instrução e julgamento da causa, art. 27, caput, da Lei (9.099/95). Cite/intime-se às partes para comparecerem à audiência designada; b) A ausência da parte ré na audiência ou a não apresentação de contestação, não se tratando de ente público, importa em revelia e seus efeitos (art.20, da Lei n° 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art.51, I, da Lei nº 9.099/95); c) se não obtida a conciliação se iniciará imediatamente a audiência de instrução e julgamento, hipótese em que devera o réu apresentar contestação; d) As testemunhas cuja oitiva pretendam as partes deverão comparecer independentemente de intimação. Às providências necessárias.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOÃO PAULO NASCIMENTO BARBOSA (OAB 19083/AL), ADV: JACIRA NUNES FERREIRA (OAB 4802/AL), ADV: JACIRA NUNES FERREIRA (OAB 4802/AL), ADV: JOÃO PAULO NASCIMENTO BARBOSA (OAB 19083/AL) - Processo 0711257-33.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Anulação - AUTORA: B1Karolinne Vitória Lino de OliveiraB0 - B1Jullya Lino da Silva LiraB0 - RÉ: B1Geneci Lino da SilvaB0 - B1Maria Luiza Lino da SilvaB0 - DECISÃO Karolinne Vitória Lino de Oliveira e Jullya Lino da Silva Lira ajuizaram ação ordinária de anulação de ato jurídico com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar em face de Geneci Lino da Silva e Maria Luiza Lino da Silva, alegando, em síntese, que herdaram dois imóveis deixados por sua falecida mãe, Maria José Lino da Silva, e que ficaram aos cuidados da tia Geneci Lino da Silva após se tornarem órfãs menores de idade. Sustentam que foram coagidas e manipuladas a reconhecer firma em cartório para transferir os imóveis, descobrindo posteriormente a existência de procuração pública e escritura pública de cessão de direitos hereditários em favor de Maria Luiza Lino da Silva. Pleiteiam a declaração de nulidade desses atos por vícios de consentimento (dolo, coação e lesão). A primeira requerida, Geneci Lino da Silva, apresentou contestação alegando que não há elementos materiais que comprovem os vícios alegados pelas autoras, sustentando que houve acordo prévio segundo o qual doaria lotes de terras às requerentes como forma de pagamento pelos imóveis. Afirma que o negócio jurídico foi realizado de forma regular, com todas as formalidades legais observadas. A segunda requerida, Maria Luiza Lino da Silva, também contestou alegando que arcou com o pagamento integral dos imóveis e os colocou no nome da falecida mãe das autoras para posterior transferência, que não se concretizou devido ao falecimento repentino. Sustenta que houve acordo para troca dos imóveis por terrenos que Geneci transferiu às autoras, e que posteriormente adquiriu os imóveis de forma regular através da cessão de direitos hereditários. As autoras apresentaram impugnações às contestações, reiterando suas alegações iniciais e contestando as versões apresentadas pelas requeridas, especialmente quanto à existência de acordo prévio e à regularidade dos pagamentos alegados. Pois bem. Superada a fase postulatória, passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, defiro os pedidos de justiça gratuita formulados por todas as partes, uma vez que as alegações de insuficiência de recursos presumem-se verdadeiras nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, não havendo elementos nos autos que as infirmem. Verifico que não há questões processuais pendentes de resolução, estando as partes devidamente representadas e o feito em ordem para julgamento. A matéria controvertida demanda dilação probatória, sendo impróprio o julgamento antecipado da lide. Após análise detalhada das alegações contrapostas pelas partes, identifico os seguintes pontos controvertidos que demandam esclarecimento probatório: O primeiro ponto controvertido refere-se à existência de coação, dolo ou lesão na formação dos atos jurídicos impugnados. As autoras alegam terem sido coagidas e manipuladas por suas tias, aproveitando-se de sua condição de vulnerabilidade emocional e financeira após o falecimento da mãe, quando ainda eram menores de idade. Sustentam que foram forçadas a reconhecer firma sem conhecimento real do conteúdo dos documentos. As requeridas, por sua vez, negam qualquer vício de consentimento, alegando que os atos foram praticados de forma regular e consciente por todas as partes envolvidas. O segundo ponto controvertido diz respeito à veracidade do pagamento declarado na escritura pública de cessão de direitos hereditários. O documento de fls. 34/39, lavrado em 13/09/2022, declara expressamente que foi paga a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelas autoras, sendo R$ 50.000,00 para cada imóvel, tendo as cedentes recebido tal quantia em dinheiro corrente. As autoras negam categoricamente ter recebido qualquer valor, enquanto as requeridas alegam que o pagamento foi realizado mediante dação em pagamento através da doação de terrenos. O terceiro ponto controvertido refere-se à alegada existência de acordo prévio entre as partes para troca dos imóveis por terrenos e a possível declaração falsa apresentada na escritura pública de cessão de direitos hereditários. As requeridas sustentam que houve ajuste anterior segundo o qual Geneci doaria lotes de terras às autoras como forma de pagamento pelos imóveis, posteriormente vendidos a Maria Luiza. As autoras negam veementemente a existência de tal acordo, alegando que as doações dos terrenos tiveram motivação diversa, relacionada ao desejo da avó de que a casa ficasse com a mãe das requerentes por ser a única filha solteira, ao passo que a cessão de direitos hereditários consigna categoricamente que a contrapartida se deu por meio de pagamento prévio em dinheiro. O quarto ponto controvertido envolve a regularidade e adequação dos negócios jurídicos instrumentalizados às páginas 66/68 (contratos de promessa de compra e venda, doação e compra e venda de terrenos). Embora as requeridas apresentem esses documentos para comprovar a regularidade de suas alegações, verifica-se incongruência temporal e material com o declarado na escritura pública de cessão de direitos hereditários, que afirma pagamento em dinheiro e não por dação em pagamento. Ademais, constata-se que Geneci não possuía título de propriedade regular dos terrenos objeto das alegadas doações, o que compromete a validade e eficácia desses negócios jurídicos. O quinto ponto controvertido relaciona-se às circunstâncias específicas que envolveram a ida das partes ao cartório em setembro de 2022, incluindo a alegada recusa inicial do esposo de uma das autoras em anuir ao ato, a suposta destruição de documento pela funcionária do cartório, e os eventos subsequentes que culminaram na efetivação da cessão de direitos hereditários. Considerando a natureza dos pontos controvertidos identificados, determino a produção de prova testemunhal e colheita dos depoimentos das partes para esclarecimento dos fatos, uma vez que a prova documental existente nos autos mostra-se insuficiente para formação do convencimento judicial, apresentando contradições que demandam elucidação através de depoimento das partes e oitiva de testemunhas. A prova testemunhal mostra-se necessária para esclarecer as circunstâncias que envolveram a formação dos atos jurídicos impugnados, especialmente no que se refere à alegada coação e manipulação das autoras, às condições de vida das requerentes após o falecimento da mãe, à existência ou não de acordo prévio para troca dos imóveis por terrenos, e aos eventos específicos ocorridos no cartório em setembro de 2022. Relativamente à questão do pagamento declarado na escritura pública, incumbe às requeridas o ônus de comprovar a veracidade da declaração constante do documento público, sob pena de caracterização de declaração falsa em instrumento público. A alegação de que o pagamento foi feito mediante dação em pagamento (doação de terrenos) não encontra respaldo no texto da escritura, que expressamente menciona pagamento em dinheiro corrente. Os documentos de fls. 66/68, embora anteriores à cessão impugnada, não possuem força probatória suficiente para comprovar as alegações das requeridas, considerando que Geneci não detinha título de propriedade regular dos terrenos objeto das alegadas doações, comprometendo a validade e eficácia desses negócios jurídicos perante as partes e terceiros. Ante o exposto, determino à Secretaria Judicial a designação de audiência de instrução e julgamento em modalidade exclusivamente presencial para oitiva das partes e produção de prova testemunhal, observando-se as seguintes diretrizes processuais. Cada parte poderá arrolar até três testemunhas, nos termos do artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil, devendo o rol ser apresentado no prazo de quinze dias a contar da intimação desta decisão, conforme estabelece o artigo 357, §4º, do mesmo diploma legal. As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, sob responsabilidade da parte que as arrolou, conforme dispõe o artigo 455 do Código de Processo Civil. Caso necessária a intimação judicial, deverá ser requerida no prazo legal com a devida justificativa. Na audiência, proceder-se-á primeiramente à tentativa de conciliação entre as partes, nos termos do artigo 359 do CPC. Não sendo possível a composição, dar-se-á início à instrução com a oitiva das partes em depoimento pessoal, seguida da inquirição das testemunhas arroladas. Intimo as partes desta decisão saneadora, cientificando-as dos pontos controvertidos fixados, consignando que, até a data da audiência lhes é permitido apresentar documentos complementares nos autos, além do que fica dispensada a apresentação de rol de testemunhas, porquanto elas deverão ser conduzidas independentemente de intimação e poderão ser contraditadas pelos interessados antes da tomada do depoimento. Arapiraca, 28 de julho de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJMA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PROCESSO: 0820877-95.2025.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: EVERTON FERREIRA DA SILVA e outros (4) ADVOGADOS: EDWALDO WILTON CAVALCANTE DO NASCIMENTO - OAB/AL15516, ANDRE LUIS DANTAS DE BRITO - OAB/AL13053, CLAUDIO CESAR BARBOSA PEREIRA FILHO - OAB/AL14193, JOAO PEDRO SANTOS MARQUES DA SILVA - OAB/AL17765, RODRIGO MALTA PRATA LIMA - OAB/AL10792, JOAO PAULO NASCIMENTO BARBOSA - OAB/AL19083, OLIVIA CASTRO SANTOS - OAB/MA8909, CARLOS EDUARDO TAVARES CARDOSO - OAB/SE17045 FINALIDADE: Intimar os advogados, acima identificados, para no prazo legal, apresentarem resposta à acusação conforme Despacho de Id 154862980. Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 25 de julho de 2025. GILCILENE DE ARAUJO PAIVA, Técnico Judiciário Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOÃO PAULO NASCIMENTO BARBOSA (OAB 19083/AL) - Processo 0700129-74.2024.8.02.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: B1Edvan Francolino dos SantosB0 - Vistos. Considerando a manifestação da defesa de fls. 180/182, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se como entender pertinente. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. São Sebastião (AL), 24 de julho de 2025. Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOÃO PAULO NASCIMENTO BARBOSA (OAB 19083/AL), ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL) - Processo 0700499-52.2025.8.02.0060 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Edmilson Vitorino da SilvaB0 - Vistos. Cuida-se de ação penal em que o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 149/151, suscitando preliminares de ausência de dolo e pleiteando desclassificação para lesão corporal culposa. Ademais, na sequência, às fls. 159/160, trouxe dados da testemunha ocular Edvaldo Alves de Melo, cuja identificação havia sido solicitada pelo Órgão Ministerial em diligência requerida à autoridade policial. Ante o exposto, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos na fila de URGENTES. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOÃO PAULO NASCIMENTO BARBOSA (OAB 19083/AL), ADV: ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL) - Processo 0708740-55.2024.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - INDICIADO: B1Carlos Eduardo Cavalcante da SilvaB0 - Aguarde-se o cumprimento, pela autoridade policial, das diligências determinadas por este juízo no despacho de p. 271, uma vez que o prazo ali constante, contado a partir da reiteração (p. 293), ainda não se escoou. Arapiraca(AL), 23 de julho de 2025. Alberto de Almeida Juiz de Direito
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