Priscila Da Silva Azevedo Napoleão Queiroz

Priscila Da Silva Azevedo Napoleão Queiroz

Número da OAB: OAB/AL 019216

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Da Silva Azevedo Napoleão Queiroz possui 35 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF5, TRT16, TRT19 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF5, TRT16, TRT19, TJAL, TST
Nome: PRISCILA DA SILVA AZEVEDO NAPOLEÃO QUEIROZ

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0015135-58.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: B. R. B. REPRESENTANTE: LUANA RODRIGUES DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ALONSO FRANCISCO DE JESUS COUTINHO - ES31430, CARLOS MAGNO BRANDAO DE OLIVEIRA - AL14689, LARA VERBENO SATHLER - ES19216, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALONSO FRANCISCO DE JESUS COUTINHO - ES31430 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial cível, em cuja petição verifico a existência de vício processual que impede o regular desenvolvimento do processo, haja vista a descrição insuficiente da causa de pedir, especificamente quanto à ausência de informações concretas a respeito da situação econômica da parte requerente. Fundamento e decido. 1. O direito processual civil brasileiro adotou a teoria da substanciação, segundo a qual as partes que litigam em juízo devem indicar na petição inicial não apenas os argumentos jurídicos que fundamentam os seus pedidos, mas também todos os fatos concretos em que se ampara o direito alegado. A regra se impõe também no procedimento do juizado especial federal, com a distinção de que, nele, os fundamentos jurídicos devem ser apresentados de forma sucinta, nos termos do artigo 14, da Lei nº 9.099/95, aplicada em caráter subsidiário. 2. Isso quer dizer que, ainda que de forma sintética, a parte deve especificar, na petição inicial, os fundamentos fáticos que amparam e individualizam sua pretensão, distinguindo-a das demais. A ausência de descrição completa da causa de pedir é motivo de inépcia da petição inicial. 3. Entretanto, na presente ação, que versa sobre a concessão de benefício assistencial, a parte autora se limitou a informar genericamente o atendimento dos requisitos legais, sem indicar, porém, o nome e demais dados necessários à identificação (CPF) das pessoas com quem declarou conviver sob o mesmo teto, a relação que possui com estas (se de parentesco ou não, bem como, na primeira hipótese, qual o respectivo grau), a renda percebida por cada um deles, e demais indicadores de sua condição social e econômica, como informações sobre o imóvel em que reside, por exemplo. A título de sugestão, os Juizados Especiais Federais em Alagoas disponibilizam, desde julho de 2014, formulário no site da Seção Judiciária de Alagoas (http://www.jfal.jus.br/servicos/processos/eletronicos/creta/normas-especificas), com as informações reputadas relevantes por este juízo para a avaliação da hipossuficiência econômica nas lides que versam sobre benefícios assistenciais, embora a parte possa informá-las em sua petição e sem formalidades, desde que traga os dados concretos de que necessita o julgador para a individualização da sua demanda. 4. Na situação dos autos, porém, a parte demandada é compelida a se defender (e o juízo a julgar o pedido) com base em suposição do que seja a causa de pedir, a partir das informações contidas nos documentos apresentados como prova, quando a lei processual estabelece que os fatos que compõem a causa de pedir devem vir descritos na própria petição inicial, tendo a prova apenas a finalidade de confirmar o que foi alegado pela parte, e não de substituí-lo. 5. Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, em face da sua inépcia, com fulcro no art. 295, I, do CPC c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 6. Sem custas e honorários. 7. Arquivem-se os autos, em vista da determinação da Lei Federal nº 10.259 em 2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com julgamento do mérito). 8. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal – 9ª Vara
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016034-80.2020.5.16.0001 AUTOR: PABLO RAFAEL ARAUJO LIMA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 962950d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do acima exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pela ré, haja vista inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante previsto no artigo 1.022 do CPC, revelando-se óbvia a tentativa de reforma ou alteração da decisão embargada, a fim de ser-lhe ainda mais favorável, porém por meio processual inadequado e inidôneo. Intimem-se as partes.             ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016034-80.2020.5.16.0001 AUTOR: PABLO RAFAEL ARAUJO LIMA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 962950d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do acima exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pela ré, haja vista inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante previsto no artigo 1.022 do CPC, revelando-se óbvia a tentativa de reforma ou alteração da decisão embargada, a fim de ser-lhe ainda mais favorável, porém por meio processual inadequado e inidôneo. Intimem-se as partes.             ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PABLO RAFAEL ARAUJO LIMA
  5. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0811795-02.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: Irineu Jose de Souza Filho - Agravado: Facilita Veiculos e Financiamentos Limitada - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Irineu José de Souza Filho, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, nos autos do processo de n° 0700730-94.2024.8.02.0034. Por meio de despacho de fl. 38, foi determinado à parte agravante o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Devidamente intimada, a parte recorrente não cumpriu a determinação, deixando o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de fl. 40 dos autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Realizando o juízo de admissibilidade do presente recurso, observo que não foi acostado aos autos o comprovante do pagamento do preparo recursal. Inicialmente, destaco que o art. 101, §2º, do Código de Processo Civil vigente conclama acerca do preparo e aduz: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. [...] § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. A regra processual preconiza que, denegado o pedido da gratuidade da justiça, o relator determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Pois bem. O preparo recursal é um pressuposto de admissibilidade objetivo, uma vez que correlato ao próprio recurso e extrínseco (externo), que se relaciona à existência do direito de recorrer, enquanto prolongamento do direito de ação. No caso em tela, a parte agravante foi intimada para proceder com o recolhimento das custas referentes ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento deixando o prazo transcorrer sem atendimento da determinação. Logo, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, denota-se que o recurso é manifestamente inadmissível, fato que possibilita um provimento jurisdicional monocrático, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Registro que o art. 101, §2º, do CPC, por ser norma específica, prefere à norma geral consagrada no art. 932, parágrafo único, do mesmo Diploma, de sorte que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo na combinação legal dos arts 101, §2º, e 932, inciso III, do Código de Processual Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, por sua inadmissibilidade ante o reconhecimento da deserção. Após o trânsito em julgado, determino o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, com a competente baixa na distribuição. Publique-se. Utilize-se essa decisão como mandado/ofício, caso necessário. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: Priscila da Silva Azevedo Napoleão Queiroz (OAB: 19216/AL)
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000276-89.2025.5.19.0005 AUTOR: PAULO JEFFERSON FRANCA ALVES RÉU: C H DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c67f857 proferido nos autos. Despacho-PJe        1. Através da peça sob #id:f516a0f, requer o/a exequente a liberação dos bloqueios parciais realizados através do SISBAJUD. 2. Indefiro, por ora. Qualquer liberação de crédito somente será deferida quando da integral garantia da execução. A uma, com a finalidade de se evitar tumulto processual e ocasionar eventuais equívocos no processo; a duas, porque somente com a garantia integral da execução a parte devedora poderá apresentar embargos, de modo que a liberação de valores neste momento poderá comprometer o resultado útil dos efeitos de eventual decisão em sede embargos. 3. Ressalto que, a posteriori, caso fique evidenciada a impossibilidade material de garantia integral da execução, este juízo poderá reavaliar a situação. 4. Realize-se pesquisa junto ao INFOJUD, INFOSEG, CCS, PREVJUD e CENSEC, à medida em que cada uma delas se fizer necessária. 5. Casos as medidas supra sejam infrutíferas, requisite-se a indisponibilidade dos  bens dos executados  junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. INTIME-SE. MACEIO/AL, 21 de julho de 2025. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO JEFFERSON FRANCA ALVES
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000276-89.2025.5.19.0005 AUTOR: PAULO JEFFERSON FRANCA ALVES RÉU: C H DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c67f857 proferido nos autos. Despacho-PJe        1. Através da peça sob #id:f516a0f, requer o/a exequente a liberação dos bloqueios parciais realizados através do SISBAJUD. 2. Indefiro, por ora. Qualquer liberação de crédito somente será deferida quando da integral garantia da execução. A uma, com a finalidade de se evitar tumulto processual e ocasionar eventuais equívocos no processo; a duas, porque somente com a garantia integral da execução a parte devedora poderá apresentar embargos, de modo que a liberação de valores neste momento poderá comprometer o resultado útil dos efeitos de eventual decisão em sede embargos. 3. Ressalto que, a posteriori, caso fique evidenciada a impossibilidade material de garantia integral da execução, este juízo poderá reavaliar a situação. 4. Realize-se pesquisa junto ao INFOJUD, INFOSEG, CCS, PREVJUD e CENSEC, à medida em que cada uma delas se fizer necessária. 5. Casos as medidas supra sejam infrutíferas, requisite-se a indisponibilidade dos  bens dos executados  junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. INTIME-SE. MACEIO/AL, 21 de julho de 2025. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - C H DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
  8. Tribunal: TST | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0016030-34.2020.5.16.0004 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800302854400000105492685?instancia=3
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