Davi Ferraz Rego Lins

Davi Ferraz Rego Lins

Número da OAB: OAB/AL 019235

📋 Resumo Completo

Dr(a). Davi Ferraz Rego Lins possui 45 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT19, TJAL, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRT19, TJAL, TJPE, TST, TJSE
Nome: DAVI FERRAZ REGO LINS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) MONITóRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000266-88.2024.5.19.0002 AGRAVANTE: APTA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS GERAIS LTDA - ME AGRAVADO: JORGE SANTOS DE FRANCA         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000266-88.2024.5.19.0002     AGRAVANTE: APTA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS GERAIS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. RAFAEL DIAS DA SILVA AGRAVADO: JORGE SANTOS DE FRANCA ADVOGADO: Dr. YAGO RYAN VASCONCELOS GAMA ADVOGADO: Dr. DAVI FERRAZ REGO LINS ADVOGADA: Dra. MARIANA FERRAZ LINS VASCONCELLOS GPACV/rod     D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual.Preparo regular. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação aos artigos: 93, IX, da CF/1988;620 da CLT; 5º, XXXV daCF/1988; - divergência jurisprudencial. A parte Recorrente alega, em suma, que a decisão recorridaviolou dispositivos da CLT e da CF/1988 ao deixar de aplicar os Acordos Coletivos deTrabalho (ACTs) firmados com o sindicato da categoria. Sustenta que a decisão recorrida incorreu em negativa deprestação jurisdicional ao deixar de se manifestar sobre questões essenciais, como aprevalência dos ACTs sobre as CCTs e a aplicação da Reforma Trabalhista ao casoconcreto. Aponta divergência jurisprudencial com decisões de outrosTribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, bem comoviolação a dispositivos constitucionais e legais. Nesse sentido, requer a reforma do julgado. Transcrevo trecho dos embargos de declaração proferido pelaPrimeira Turma do TRT da 19ª Região: "(...)A omissão do julgado, apta a ensejar osembargos declaratórios, ocorre quando a decisão deixa de semanifestar acerca de um pedido expressamente formulado, o quenão houve na hipótese em tela. Da mesma forma não se constatacontradição, obscuridade ou erro material. No aspecto, o acórdão expressamentefirmou o seu entendimento acerca da controvérsia relacionadas aostemas suscitados. Para tanto, analisou os autos e decidiu de acordocom o livre convencimento motivado, obedecendo, em suainteireza, à regra do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Observe-se, ainda, que o acórdãoembargado, além da complementação final acima transcrita,fundamentou-se nos argumentos lançados pelo Juízo "a quo". Trata-se de técnica decisória de motivação "per relationem",pacificamente aceita e albergada pelo nosso Ordenamento Jurídico,conforme entendimento da Suprema Corte (STF-MS-27.350/DF,Relator Ministro Celso de Mello, DJ 4/6/2008 e STF-AI-ED-624713/RJ,Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJ 1º/2/2008), eis que, sem prejuízopara os jurisdicionados, mas, ao revés, até mesmo em suahomenagem, atende à exigência constitucional da devidafundamentação (art. 93, IX, da Constituição da República) e prestigiao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, daCarta Constitucional). Por derradeiro, a contradição, apta a ensejaroposição dos embargos declaratórios, é aquela presente no bojo daprópria decisão judicial, ou seja, no âmago da mesma peça decisória. Nesse ponto, inexiste a previsão ou a possibilidade deengajamento de embargos por suposta contradição entre as provasproduzidas nos autos, o que revela pretensão de reapreciação damatéria. A alegação de contradição quanto à ausênciade compensação e dedução não se sustenta, em razão de areclamação se tratar de diferenças salariais não pagas. A pretensão de simples reexame de méritonão enseja a oposição de embargos de declaração. Irresignaçãocom o conteúdo da decisão enseja meio de impugnação diverso,podendo-se verificar mero inconformismo da embargante com oresultado do julgado, contrário às suas pretensões. Se a parte nãoconcorda com o conteúdo e com a justiça da decisão, deve aviar orecurso próprio. O que se observa é que os embargantes searvoram na tentativa de reexame de questão fática, probatória ejurídica já decidida, demonstrando seu inconformismo com oposicionamento adotado pelo Tribunal, não sendo possível oreexame em sede de embargos declaratórios. Ao cabo e na esteira de toda afundamentação decisória colegiada, foram amplamenteenfrentados os temas referenciados elencados nos embargos. Embargos rejeitados.(...)" O conhecimento do recurso de revista, quanto a preliminar denulidade, por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 459 do C. TST,supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, daCF/1988. A fundamentação do julgado constitui requisito indispensável àvalidade do pronunciamento judicial, sendo resguardado por preceito de ordempública, visando assegurar aos litigantes o devido processo legal, possibilitando-lhesmeios para a articulação dos seus recursos. Constou do acórdão: “No aspecto, o acórdão expressamentefirmou o seu entendimento acerca da controvérsia relacionadas aos temas suscitados.Para tanto, analisou os autos e decidiu de acordo com o livre convencimento motivado,obedecendo, em sua inteireza, à regra do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.Observe-se, ainda, que o acórdão embargado, além da complementação final acima transcrita, fundamentou-se nos argumentos lançados pelo Juízo "a quo". Trata-se detécnica decisória de motivação "per relationem", pacificamente aceita e albergada pelonosso Ordenamento Jurídico, conforme entendimento da Suprema Corte (STF-MS-27.350/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 4/6/2008 e STF-AI-ED-624713/RJ, RelatoraMinistra Carmen Lúcia, DJ 1º/2/2008), eis que, sem prejuízo para os jurisdicionados,mas, ao revés, até mesmo em sua homenagem, atende à exigência constitucional dadevida fundamentação (art. 93, IX, da Constituição da República) e prestigia o princípioda razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Carta Constitucional).” A 1ª Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Nona Região emjulgamento proferido apresentou no tocante aos temas trazidos nas razões de revistaos motivos que serviram de base à prolação da decisão. Os fundamentos exarados nãoacolheram a pretensão recursal da Recorrente, tendo sido apenas contrários aosinteresses defendidos pela mesma. Diante do exposto, não vislumbro possível ofensa aos artigosindicados o que impede o seguimento do recurso. Há, portanto óbice ao seguimento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto porAPTAADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS GERAIS LTDA – ME.   De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 21 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - APTA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS GERAIS LTDA - ME
  3. Tribunal: TST | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000266-88.2024.5.19.0002 AGRAVANTE: APTA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS GERAIS LTDA - ME AGRAVADO: JORGE SANTOS DE FRANCA         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000266-88.2024.5.19.0002     AGRAVANTE: APTA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS GERAIS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. RAFAEL DIAS DA SILVA AGRAVADO: JORGE SANTOS DE FRANCA ADVOGADO: Dr. YAGO RYAN VASCONCELOS GAMA ADVOGADO: Dr. DAVI FERRAZ REGO LINS ADVOGADA: Dra. MARIANA FERRAZ LINS VASCONCELLOS GPACV/rod     D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual.Preparo regular. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação aos artigos: 93, IX, da CF/1988;620 da CLT; 5º, XXXV daCF/1988; - divergência jurisprudencial. A parte Recorrente alega, em suma, que a decisão recorridaviolou dispositivos da CLT e da CF/1988 ao deixar de aplicar os Acordos Coletivos deTrabalho (ACTs) firmados com o sindicato da categoria. Sustenta que a decisão recorrida incorreu em negativa deprestação jurisdicional ao deixar de se manifestar sobre questões essenciais, como aprevalência dos ACTs sobre as CCTs e a aplicação da Reforma Trabalhista ao casoconcreto. Aponta divergência jurisprudencial com decisões de outrosTribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, bem comoviolação a dispositivos constitucionais e legais. Nesse sentido, requer a reforma do julgado. Transcrevo trecho dos embargos de declaração proferido pelaPrimeira Turma do TRT da 19ª Região: "(...)A omissão do julgado, apta a ensejar osembargos declaratórios, ocorre quando a decisão deixa de semanifestar acerca de um pedido expressamente formulado, o quenão houve na hipótese em tela. Da mesma forma não se constatacontradição, obscuridade ou erro material. No aspecto, o acórdão expressamentefirmou o seu entendimento acerca da controvérsia relacionadas aostemas suscitados. Para tanto, analisou os autos e decidiu de acordocom o livre convencimento motivado, obedecendo, em suainteireza, à regra do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Observe-se, ainda, que o acórdãoembargado, além da complementação final acima transcrita,fundamentou-se nos argumentos lançados pelo Juízo "a quo". Trata-se de técnica decisória de motivação "per relationem",pacificamente aceita e albergada pelo nosso Ordenamento Jurídico,conforme entendimento da Suprema Corte (STF-MS-27.350/DF,Relator Ministro Celso de Mello, DJ 4/6/2008 e STF-AI-ED-624713/RJ,Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJ 1º/2/2008), eis que, sem prejuízopara os jurisdicionados, mas, ao revés, até mesmo em suahomenagem, atende à exigência constitucional da devidafundamentação (art. 93, IX, da Constituição da República) e prestigiao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, daCarta Constitucional). Por derradeiro, a contradição, apta a ensejaroposição dos embargos declaratórios, é aquela presente no bojo daprópria decisão judicial, ou seja, no âmago da mesma peça decisória. Nesse ponto, inexiste a previsão ou a possibilidade deengajamento de embargos por suposta contradição entre as provasproduzidas nos autos, o que revela pretensão de reapreciação damatéria. A alegação de contradição quanto à ausênciade compensação e dedução não se sustenta, em razão de areclamação se tratar de diferenças salariais não pagas. A pretensão de simples reexame de méritonão enseja a oposição de embargos de declaração. Irresignaçãocom o conteúdo da decisão enseja meio de impugnação diverso,podendo-se verificar mero inconformismo da embargante com oresultado do julgado, contrário às suas pretensões. Se a parte nãoconcorda com o conteúdo e com a justiça da decisão, deve aviar orecurso próprio. O que se observa é que os embargantes searvoram na tentativa de reexame de questão fática, probatória ejurídica já decidida, demonstrando seu inconformismo com oposicionamento adotado pelo Tribunal, não sendo possível oreexame em sede de embargos declaratórios. Ao cabo e na esteira de toda afundamentação decisória colegiada, foram amplamenteenfrentados os temas referenciados elencados nos embargos. Embargos rejeitados.(...)" O conhecimento do recurso de revista, quanto a preliminar denulidade, por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 459 do C. TST,supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, daCF/1988. A fundamentação do julgado constitui requisito indispensável àvalidade do pronunciamento judicial, sendo resguardado por preceito de ordempública, visando assegurar aos litigantes o devido processo legal, possibilitando-lhesmeios para a articulação dos seus recursos. Constou do acórdão: “No aspecto, o acórdão expressamentefirmou o seu entendimento acerca da controvérsia relacionadas aos temas suscitados.Para tanto, analisou os autos e decidiu de acordo com o livre convencimento motivado,obedecendo, em sua inteireza, à regra do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.Observe-se, ainda, que o acórdão embargado, além da complementação final acima transcrita, fundamentou-se nos argumentos lançados pelo Juízo "a quo". Trata-se detécnica decisória de motivação "per relationem", pacificamente aceita e albergada pelonosso Ordenamento Jurídico, conforme entendimento da Suprema Corte (STF-MS-27.350/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 4/6/2008 e STF-AI-ED-624713/RJ, RelatoraMinistra Carmen Lúcia, DJ 1º/2/2008), eis que, sem prejuízo para os jurisdicionados,mas, ao revés, até mesmo em sua homenagem, atende à exigência constitucional dadevida fundamentação (art. 93, IX, da Constituição da República) e prestigia o princípioda razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Carta Constitucional).” A 1ª Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Nona Região emjulgamento proferido apresentou no tocante aos temas trazidos nas razões de revistaos motivos que serviram de base à prolação da decisão. Os fundamentos exarados nãoacolheram a pretensão recursal da Recorrente, tendo sido apenas contrários aosinteresses defendidos pela mesma. Diante do exposto, não vislumbro possível ofensa aos artigosindicados o que impede o seguimento do recurso. Há, portanto óbice ao seguimento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto porAPTAADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS GERAIS LTDA – ME.   De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 21 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JORGE SANTOS DE FRANCA
  4. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSÉ CELESTINO SILVA NETO (OAB 18890/AL), ADV: DAVI FERRAZ REGO LINS (OAB 19235/AL), ADV: VAGNER PAES CAVALCANTI FILHO (OAB 7163/AL), ADV: MARIANA FERRAZ RÊGO LINS (OAB 15307/AL), ADV: FABRÍCIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 7343/AL), ADV: ÁLVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO (OAB 6941/AL), ADV: ÁLVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO (OAB 6941/AL), ADV: VAGNER PAES CAVALCANTI FILHO (OAB 7163/AL), ADV: YAGO RYAN VASCONCELOS GAMA (OAB 14588/AL), ADV: HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), ADV: HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), ADV: YAGO RYAN VASCONCELOS GAMA (OAB 14588/AL), ADV: JOSÉ CELESTINO SILVA NETO (OAB 18890/AL), ADV: DAVI FERRAZ REGO LINS (OAB 19235/AL), ADV: FABRÍCIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 7343/AL) - Processo 0722794-71.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dano Material - AUTOR: B1Daniel Antônio Lins LemosB0 - B1Arthur Lima Rocha VieiraB0 - RÉU: B1Rodrigo Ribeiro SantosB0 - B1Renato Lima de Oliveira GondimB0 - Intime-se o réu para apresentar os documentos requeridos À fl. 599/601, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como que se manifestem sobre o requerimento de fl. 943/945, no mesmo prazo.
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000099-41.2019.5.19.0004 AUTOR: ROSANE GAMA NICACIO DE LIMA RÉU: MARROQUIM ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica intimado ROSANE GAMA NICACIO DE LIMA para, querendo, impugnar o Embargos à Execução, no prazo legal. MACEIO/AL, 21 de julho de 2025. MARIA BETANIA LEMOS DE CARVALHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROSANE GAMA NICACIO DE LIMA
  6. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0806638-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Claúdia da Silva - Agravante: Marcia Verônica de Azevedo Bezerra - Agravado: Fazenda Pública do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ANA CLÁUDIA DA SILVA e MÁRCIA VERÔNICA DE AZEVÊDO BEZERRA, objetivando reformar a Decisão (fls. 204/208- Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, que, nos autos da Ação de Cumprimento Definitivo de Sentença n.º 0745952-58.2022.8.02.0001, assim decidiu: [...] Pelo exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Determino que o Cartório do Juízo altere a classe processual para"Cumprimento de sentença" no sistema SAJ. [...] Em breve síntese, as Agravantes alegaram que ajuizaram Cumprimento de Sentença tendo em vista os resíduos salariais devidos e não pagos, em razão da incorreta aplicação da Lei Estadual nº 6.727/2006. Defenderam com a mera juntada das fichas financeiras é possível determinar as diferenças salariais que as AGRAVANTES deveriam ter recebido à época, com aincidência dos juros/correção estipulados no v. acórdão da ação coletiva originária do título executivo. (fl. 08) Ao final, requereram atribuição de Efeito Suspensivo, com ordem para o imediato levantamento da suspensão processual dos autos originários, evitando os efeitos da Decisão agravada, até final julgamento deste Recurso. Além disso, pugnaram pela concessão do benefício da justiça gratuita. Juntaram documentos de fls. 12/40. Em Despacho de fl. 41, intimei a parte Agravante para comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade ou efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo legal, a parte Agravante não se manifestou acerca do Despacho, conforme certidão de fl. 43. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, dispõe o Art. 98, caput, do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei. Outrossim, em que pese o parágrafo 3º, Art. 99, do CPC estabeleça que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção. É essa a orientação positivada no parágrafo 2º, do mesmo artigo, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de hipossuficiência, o Julgador deve prontamente deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que demonstrem a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de decisão fundamentada. No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não se mantém. Isso porque a parte Agravante não carreou aos autos elementos hábeis a justificar a concessão da gratuidade da justiça, mesmo sendo intimada a fazê-lo. Observe-se que mesmo com a intimação para apresentação de novos documentos hábeis a demonstrar sua hipossuficiência, não o fez, não sendo possível constatar a efetiva hipossuficiência financeira alegada. Nessas circunstâncias, oportunizado à parte Agravante a correção do lapso, sem que, no entanto, esta o tenha feito a contento, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, ao passo que DETERMINO que as Agravantes procedam com o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso. Publique-se e intime-se. Maceió/AL, data da assinatura digital. Des. Orlando Rocha Filho Relator' - Des. Orlando Rocha Filho - Advs: Yago Ryan Vasconcelos Gama (OAB: 14588/AL) - Mariana Ferraz Rêgo Lins (OAB: 15307/AL) - Davi Ferraz Rego Lins (OAB: 19235/AL) - Rita de Cássia Coutinho (OAB: 6270/AL)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0813440-62.2024.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autor: jorge luciano dos santos - Réu: Banco do Brasil S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 18 de julho de 2025. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Davi Ferraz Rego Lins (OAB: 19235/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DAVI FERRAZ REGO LINS (OAB 19235/AL), ADV: YAGO RYAN VASCONCELOS GAMA (OAB 14588/AL), ADV: YAGO RYAN VASCONCELOS GAMA (OAB 14588/AL), ADV: DAVI FERRAZ REGO LINS (OAB 19235/AL) - Processo 0701864-61.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Isonomia/Equivalência Salarial - AUTORA: B1Elisabete Dias BarrosB0 - B1Valderez AutoB0 - Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada, e determino: a) A expedição de precatório em favor de Elisabete Dias Barros, no valor de R$ 55.312,40 (cinquenta e cinco mil trezentos e doze reais e quarenta centavos), devendo proceder o destaque de 20% (vinte por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 26/33). b) A expedição de precatório em favor de Valderez Auto, no valor de R$ 15.565,87 (quinze mil quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), devendo proceder o destaque de 20% (vinte por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 34/41). Nos termos da Súmula 345 e Tema 973 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado. Portanto, após o trânsito em julgado, expeça-se precatório em favor de Mariana F. Lins Vasconcellos, advogada inscrita na OAB/AL nº 15.307, Yago R. Vasconcelos Gama, advogado inscrito na OAB/AL nº 14.588 e Davi Ferraz Rêgo Lins, advogado inscrito na OAB/AL nº 19.235, no valor de R$ 2.362,60 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), para cada, referente aos honorários sucumbenciais arbitrados no cumprimento de sentença. À secretaria para as providências cabíveis. Sem custas nem honorários. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o requisitório correspondente, observando-se a natureza do crédito, a retenção da contribuição previdenciária e de imposto de renda, se houver. P.R.I. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Maceió,16 de julho de 2025. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
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