Isabelle Petra Marques Pereira Lima
Isabelle Petra Marques Pereira Lima
Número da OAB:
OAB/AL 019239
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJPE, TJPA, TJMG, TJPB, TRF5
Nome:
ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0812607-92.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da petição da perita de ID 115268424, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0812607-92.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da petição da perita de ID 115268424, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834523-51.2025.8.15.2001 AUTOR: JOSEFA FERREIRA DE FREITAS REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DESPACHO Intime-se a Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos: a) endereço eletrônico e/ou número do telefone celular das partes (Autor e Réu), de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) procuração atualizada; c) comprovante de residência atualizado e em nome próprio. Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Defiro a gratuidade judiciária. João Pessoa, 19 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812520-39.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEM ANEXO ATO ORDINATÓRIO 1º CEJUSC DA CAPITAL
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868823-10.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: FABIANA BEZERRA DANTAS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. FABIANA BEZERRA DANTAS, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados, de acordo com as questões de fato e de direito seguintes. Narra a parte autora ser idosa e beneficiária da previdência, com hábito de realizar empréstimos consignados, tendo então contratado novo mútuo junto com o banco réu, este sob o nº 18890127, em junho de 2023, com descontos mensais em seu benefício. Alega, todavia, não ter sido informada em momento algum que, em verdade, se tratava de cartão de crédito consignado, e não empréstimo, reclamando das taxas de juros e condições mais onerosas dessa modalidade de crédito, mesmo jamais tendo feito uso do plástico. Pelo exposto, veio pedir a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito, com a condenação do banco réu à devolução em dobro dos descontos indevidamente promovidos em seu benefício, além de uma indenização moral. Ou, alternativamente, a conversão/readequação do mútuo à modalidade de empréstimo consignado tradicional. Deferida a justiça gratuita à autora, porém, negada a tutela provisória que requereu na inicial (id. 83421501). Contestação do banco réu (id. 90329921), arguindo, preliminarmente, que há inépcia por ausência de prévia reclamação na via administrativa e que há defeito na representação processual dela. No mérito, defende a regularidade da contratação e clareza do instrumento quanto à natureza como um termo de adesão a cartão de crédito consignado. Salienta a realização de compras. Argui a impossibilidade de anulação do contrato e pede a improcedência da ação. Réplica da parte autora (id. 98139825). Intimação às partes para especificação de provas (id. 98737368), tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide (id. 98830234), enquanto o réu requereu o depoimento pessoal dela (id. 99078535). Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos. Eis o suficiente relatório. Passo a DECIDIR. Incialmente, quanto às preliminares do banco réu, REJEITO todas. Quanto à inépcia, entendo que não houve nenhum impedimento à plena interpretação da demanda da parte autora, visto que pode se defender regularmente sem maior prejuízo e por também não ser necessário o esgotamento das vias administrativas para caracterização do interesse de agir, consagrado constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade. Quanto ao vício de representação processual, em que pese a advogada da parte autora realmente patrocinar inúmeras causas repetitivas, não se verifica neste momento maiores indícios de contratação irregular pela sua constituinte, havendo procuração com firma reconhecida por tabeliã e comprovação do seu domicílio. Ato contínuo, INDEFIRO o único requerimento de prova, formulado pelo banco réu, para tomada do depoimento pessoal da autora, visto que o cerne da lide, como se verá a seguir, reside numa análise documental, do teor do contrato de cartão de crédito, se claro e inteligível no sentido, segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Assim, considerando o feito suficientemente instruído e que a matéria posta ao debate é eminentemente de direito, dispensando dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, como requerido pelas partes. Eis lide de fácil resolução e que, adianto, é improcedente. Obviamente, trata-se de uma relação consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A reclamação da parte autora é de não ter sido adequadamente informada pelo banco réu de estar contratando um cartão de crédito consignado, ao invés do empréstimo que diz ter verdadeiramente buscado. A suposta falta de informação adequada, clara e concisa configuraria uma falha na prestação do serviço bancário desenvolvido pela empresa ré. Entretanto, analisando o teor do termo de adesão anexo sob id. 90329925, e dos demais instrumentos que lhe acompanham, verifico serem por demais claros quanto ao objeto da contratação, de ser um cartão de crédito e, ainda, de autorizar a realização de descontos em folha de pagamento, a representar o que se entende por consignação junto ao INSS, como é o caso da autora, beneficiária da previdência. Nem podia ser diferente: cada título, à primeiríssima linha do documento, está redigido com a mais absoluta clareza e amplo destaque, em caixa alta, sendo a primeira informação a ser vista e lida por qualquer pessoa, que, assim, facilmente terá a compreensão do que estava sendo tratado naquele documento. O teor de todas as cláusulas e condições dos instrumentos é igualmente claro e de fácil leitura por qualquer pessoa, destacando-se passagens importantes com sublinhado e negrito do texto, em especial quando tratando de declarações pelo consumidor e autorizações, particularmente à consignação, vide id. 90329925. Logo, todo instrumento contratual satisfaz o prescrito pelo art. 54, § 3º, do CDC, não havendo que falar em vício de informação inadequada neste sentido que alega a consumidora na inicial. Por outro lado, a autora não produziu nenhuma outra prova no sentido que alega, da falta de correta instrução pelo banco, isto é, por algum de seus prepostos e/ou correspondentes bancários. Não há, por exemplo, elementos que indiquem ela ter sido ludibriada por algum preposto ou orientada em evidente sentido contrário ao objeto do contrato. Saliento que a autora se revela plenamente capaz, pois alfabetizada e com aparente boa instrução, em sendo profissional aposentada, apresentando condições de discernir a diferença entre um empréstimo e um cartão de crédito, produtos que são, aliás, extremamente populares na sociedade brasileira e internalizados em sua cultura de consumo, bastando-lhe ter lido com maior atenção o termo que assinava, considerando sua clareza e adequação às prescrições legais. Não menos importante, verifico que houve farto uso do cartão de crédito, à vista de compras efetuadas em posto de combustível, lojas de variedades, de atacado, de vestuário como Renner e Riachuelo etc., o que não foi impugnado pela autora especificamente em sua réplica. Ou seja, jamais existiu o defeito reclamado na inicial. A autora contratou, confessada e regularmente, a aquisição de um cartão de crédito consignado, o qual sabia exatamente como funcionava, visto que fez bom uso dele, com a realização de várias compras, demonstrando total discernimento a respeito desse produto de crédito. Enfim, resta o banco réu eximido de qualquer responsabilidade, uma vez verificado que o defeito inexiste, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, pelo que a demanda jamais poderia ser acolhida. Ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e, por fim, condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo este ônus por ser beneficiária da gratuidade de justiça, extingo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Considere-se registrada e publicada esta sentença quando disponibilizada no sistema PJe. Intimem-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868823-10.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: FABIANA BEZERRA DANTAS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. FABIANA BEZERRA DANTAS, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados, de acordo com as questões de fato e de direito seguintes. Narra a parte autora ser idosa e beneficiária da previdência, com hábito de realizar empréstimos consignados, tendo então contratado novo mútuo junto com o banco réu, este sob o nº 18890127, em junho de 2023, com descontos mensais em seu benefício. Alega, todavia, não ter sido informada em momento algum que, em verdade, se tratava de cartão de crédito consignado, e não empréstimo, reclamando das taxas de juros e condições mais onerosas dessa modalidade de crédito, mesmo jamais tendo feito uso do plástico. Pelo exposto, veio pedir a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito, com a condenação do banco réu à devolução em dobro dos descontos indevidamente promovidos em seu benefício, além de uma indenização moral. Ou, alternativamente, a conversão/readequação do mútuo à modalidade de empréstimo consignado tradicional. Deferida a justiça gratuita à autora, porém, negada a tutela provisória que requereu na inicial (id. 83421501). Contestação do banco réu (id. 90329921), arguindo, preliminarmente, que há inépcia por ausência de prévia reclamação na via administrativa e que há defeito na representação processual dela. No mérito, defende a regularidade da contratação e clareza do instrumento quanto à natureza como um termo de adesão a cartão de crédito consignado. Salienta a realização de compras. Argui a impossibilidade de anulação do contrato e pede a improcedência da ação. Réplica da parte autora (id. 98139825). Intimação às partes para especificação de provas (id. 98737368), tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide (id. 98830234), enquanto o réu requereu o depoimento pessoal dela (id. 99078535). Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos. Eis o suficiente relatório. Passo a DECIDIR. Incialmente, quanto às preliminares do banco réu, REJEITO todas. Quanto à inépcia, entendo que não houve nenhum impedimento à plena interpretação da demanda da parte autora, visto que pode se defender regularmente sem maior prejuízo e por também não ser necessário o esgotamento das vias administrativas para caracterização do interesse de agir, consagrado constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade. Quanto ao vício de representação processual, em que pese a advogada da parte autora realmente patrocinar inúmeras causas repetitivas, não se verifica neste momento maiores indícios de contratação irregular pela sua constituinte, havendo procuração com firma reconhecida por tabeliã e comprovação do seu domicílio. Ato contínuo, INDEFIRO o único requerimento de prova, formulado pelo banco réu, para tomada do depoimento pessoal da autora, visto que o cerne da lide, como se verá a seguir, reside numa análise documental, do teor do contrato de cartão de crédito, se claro e inteligível no sentido, segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Assim, considerando o feito suficientemente instruído e que a matéria posta ao debate é eminentemente de direito, dispensando dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, como requerido pelas partes. Eis lide de fácil resolução e que, adianto, é improcedente. Obviamente, trata-se de uma relação consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A reclamação da parte autora é de não ter sido adequadamente informada pelo banco réu de estar contratando um cartão de crédito consignado, ao invés do empréstimo que diz ter verdadeiramente buscado. A suposta falta de informação adequada, clara e concisa configuraria uma falha na prestação do serviço bancário desenvolvido pela empresa ré. Entretanto, analisando o teor do termo de adesão anexo sob id. 90329925, e dos demais instrumentos que lhe acompanham, verifico serem por demais claros quanto ao objeto da contratação, de ser um cartão de crédito e, ainda, de autorizar a realização de descontos em folha de pagamento, a representar o que se entende por consignação junto ao INSS, como é o caso da autora, beneficiária da previdência. Nem podia ser diferente: cada título, à primeiríssima linha do documento, está redigido com a mais absoluta clareza e amplo destaque, em caixa alta, sendo a primeira informação a ser vista e lida por qualquer pessoa, que, assim, facilmente terá a compreensão do que estava sendo tratado naquele documento. O teor de todas as cláusulas e condições dos instrumentos é igualmente claro e de fácil leitura por qualquer pessoa, destacando-se passagens importantes com sublinhado e negrito do texto, em especial quando tratando de declarações pelo consumidor e autorizações, particularmente à consignação, vide id. 90329925. Logo, todo instrumento contratual satisfaz o prescrito pelo art. 54, § 3º, do CDC, não havendo que falar em vício de informação inadequada neste sentido que alega a consumidora na inicial. Por outro lado, a autora não produziu nenhuma outra prova no sentido que alega, da falta de correta instrução pelo banco, isto é, por algum de seus prepostos e/ou correspondentes bancários. Não há, por exemplo, elementos que indiquem ela ter sido ludibriada por algum preposto ou orientada em evidente sentido contrário ao objeto do contrato. Saliento que a autora se revela plenamente capaz, pois alfabetizada e com aparente boa instrução, em sendo profissional aposentada, apresentando condições de discernir a diferença entre um empréstimo e um cartão de crédito, produtos que são, aliás, extremamente populares na sociedade brasileira e internalizados em sua cultura de consumo, bastando-lhe ter lido com maior atenção o termo que assinava, considerando sua clareza e adequação às prescrições legais. Não menos importante, verifico que houve farto uso do cartão de crédito, à vista de compras efetuadas em posto de combustível, lojas de variedades, de atacado, de vestuário como Renner e Riachuelo etc., o que não foi impugnado pela autora especificamente em sua réplica. Ou seja, jamais existiu o defeito reclamado na inicial. A autora contratou, confessada e regularmente, a aquisição de um cartão de crédito consignado, o qual sabia exatamente como funcionava, visto que fez bom uso dele, com a realização de várias compras, demonstrando total discernimento a respeito desse produto de crédito. Enfim, resta o banco réu eximido de qualquer responsabilidade, uma vez verificado que o defeito inexiste, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, pelo que a demanda jamais poderia ser acolhida. Ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e, por fim, condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo este ônus por ser beneficiária da gratuidade de justiça, extingo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Considere-se registrada e publicada esta sentença quando disponibilizada no sistema PJe. Intimem-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0039017-83.2024.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: GERALDO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA - AL19239 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maceió, 26 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por LEONARDO MELO DA SILVA contra a CEF, que versa sobre inclusão de nome de consumidor (a) no Sistema de Informações de Crédito mantido pelo Banco Central Brasil – SISBACEN/SCR, sem prévia notificação. Fundamento e decido. De saída, importa esclarecer que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não se trata de cadastro restritivo, mas apenas de banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras. Nesse esteio, a Resolução nº 4571/2017, do BACEN preceitua que: Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. Parágrafo único. O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil. Art. 2º O SCR tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. A Lei n. 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), que, ao tratar sobre os direitos do cadastrado nos bancos de dados, menciona indiretamente a possibilidade de existir a análise de risco de crédito. Confira: "Art. 5º São direitos do cadastrado: (...) IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial; (...) Art. 7º As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para: I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado;" O enunciado de súmula n. 550 do STJ consolidou a orientação segundo a qual, verbis: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.” (grifei) Como se vê, a instituição e/ou empresa interessada em fazer a análise do crédito não precisa de autorização do consumidor para utilizar o “credit scoring”. No entanto, é direito subjetivo do consumidor a obtenção de esclarecimentos sobre as fontes dos dados que foram considerados (histórico de crédito), bem como sobre a veracidade de suas informações pessoais valoradas. Como corolário do direito básico à informação (Art. , o art. 5º, inc. III, da Lei n. 12.414/2011, estabelece que o consumidor tem o direito de "solicitar a impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 10 (dez) dias, sua correção ou seu cancelamento em todos os bancos de dados que compartilharam a informação". Com efeito, o art. 3º, § 1º, da Lei n. 12.414, "Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado". (grifei) Entende-se por verdadeiras aquelas informações aquelas exatas, completas e sujeitas à comprovação nos termos desta Lei, esclarece o inc. III do § 2º da citada lei. Na espécie, observo que o banco réu declinou a origem da dívida que culminou na anotação realizada junto ao SCR: "No início da elaboração do presente laudo verificamos que o contrato9994638 já se encontrava quitado. Em 05-11-2018 houve o pagamento do boleto no valor de R$262,38 , o que resultou na quitação do contrato. O nome da parte autora foi excluído dos cadastros em 06/11/2018. Após essa data não foi mais incluso". Sendo assim, forçoso reconhecer que a instituição ré cometeu prática abusiva, típico ato ilícito, na medida em que manteve perante o SCR informação não verdadeira sobre o status da autora, que com ela manteve relação contratual obrigacional devidamente quitada. Mercê disso, para a caracterização do dano extrapatrimonial há a necessidade de comprovação de um efetivo prejuízo psicológico (como por exemplo, a recusa de crédito ou de outra forma de negócio mais vantajoso), com base em uma nota de crédito baixa por ter sido fundada em dados inverídicos, incorretos ou desatualizados. Todavia, excluindo-se a anotação no SCR em si, através do exame dos autos não se extrai nenhuma outra consequência danosa ou que tenha transcendido o conceito de mero aborrecimento. No ponto, da leitura da inicial não enxergo a ocorrência de negativa e/ou recusa de celebração de contratos, sobretudo porque o nome da autora não está negativado em razão de outras pendências financeiras, ex vi o teor do extrato de consulta extraído do SPC/SERASA (id 43252309), no que não há falar em indenização por dano moral. Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a excluir o nome da autora do SCR-REGISTRATO, relativamente ao débito/prejuízo atualmente no valor de R$ 1.385,84 (id 43252308). Sem custas nem honorários. Defiro a AJG. Transitada em julgado esta sentença, determino seja intimada a CEF para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, a contar do 16º, limitado a 30 dias. Providências necessárias. Juiz(íza) Federal
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