Isabelle Petra Marques Pereira Lima
Isabelle Petra Marques Pereira Lima
Número da OAB:
OAB/AL 019239
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJPE, TJPA, TJMG, TJRJ, TJPB, TJSP, TRF5
Nome:
ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834522-66.2025.8.15.2001 AUTOR: JOSEFA FERREIRA DE FREITAS REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO Intime-se a Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos: a) endereço eletrônico e/ou número do telefone celular das partes (Autor e Réu), de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) procuração atualizada; c) comprovante de residência atualizado e em nome próprio. Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Defiro a gratuidade judiciária. João Pessoa, 19 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0810189-39.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Bancários] AGRAVANTE: MARIA DE JESUS GUIMARAES LAURINDO AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS Vistos etc, Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Maria de Jesus Guimarães Laurindo hostilizando decisão interlocutória proveniente da 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro, proferida nos autos da Ação Declaratória nº. 0800650-05.2025.8.15.0241, movida contra Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - ANAPPS. Do histórico processual, verifica-se que o magistrado “a quo” determinou: “Inicialmente, compulsando a petição inicial, constato que a referida ação possui pedido de alta recorrência no Poder Judiciário, pleitos habituais e padronizados, havendo indícios de se tratar de demanda potencialmente abusiva. Assim, em consonância com as orientações da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, deve-se averiguar o interesse na propositura da ação, por meio da comprovação da tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito. Nesse sentido, segue a tese de julgamento firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos da apelação cível n. 0810928-69. 2024.8.15.0251, que assim estabelece: “1. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a RECOMENDAÇÃO Nº 159/202 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual". "2. A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito”. Assim sendo, INTIME-SE A PARTE AUTORA para EMENDAR À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a tentativa de solução extrajudicial para demonstração do interesse de agir, anterior ao ajuizamento da ação, em conformidade com a RECOMENDAÇÃO Nº 159/202 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.”. Insatisfeita, a agravante alegou, em síntese, que houve formalismo exacerbado do magistrado de origem, afrontando os arts. 319, II, e 320 do CPC, violando, ainda, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, efeito suspensivo e o provimento final do agravo. É o breve relatório. DECIDO Defiro o pedido de justiça gratuita. A concessão de liminar em agravo de instrumento, objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, “in verbis”: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Por seu turno, o parágrafo único do art. 995 do digesto processual citado, preconiza: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Como se depreende da dicção legal, a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau somente poderá ser concedida se presentes, concomitante, dois requisitos: risco de dano gravo, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A presente questão gravita em torno da determinação de comparecimento pessoal da parte autora em cartório, juntada de protocolo administrativo e de tentativa de solução extrajudicial. Com a devida vênia, mesmo com o alto número de ações versando sobre a mesma matéria e com alto índice de fraudes cometidas, entendo que a exigência é ilegal e não pode ser prestigiada. O art. 319, II, do CPC exige que a petição inicial contenha somente declaração de endereço ou domicílio das partes, não se exigindo comprovação de residência em nome próprio. Veja-se: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) Desse modo, não há nenhuma disposição no sentido de que a prova de endereço ou domicílio seja documento essencial para a propositura da ação ou comparecimento pessoal da parte. Nesse sentido, cito precedentes desta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA D EXORDIAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO NÃO CONSTANTE DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ELENCADOS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORMALISMO EXACERBADO. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE. PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. 1. A norma processual não pode ser ampliada para além do que está expressamente indicado, sobretudo em prejuízo da parte, ainda mais a ponto de constituir formalismo exacerbado quando a circunstância em nada prejudicar o exame do pedido e da causa de pedir. 2. “Ainda que o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência. Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda.” (0813930-74.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021). - Provimento. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. (0849680-40.2020.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2022) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR OU DE PESSOA COM QUEM COMPROVE MANTER VÍNCULO. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE NÃO É REQUEISITO DA PETIÇÃO INICIAL OU INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Nos moldes do art. 319, do Código de Processo Civil, considera-se requisito da petição inicial, entre outros, a indicação do domicílio e a residência do autor, nada se falando a respeito da obrigatoriedade da apresentação de comprovante de residência. - Documento indispensável à propositura da ação, nos moldes previstos no art. 320, do mesmo Códex Processual, é aquele que se revela necessário para o desate do mérito da causa. - Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se mostra acertado o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, devendo ser anulada a sentença. - Aplica-se a regra do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil quando a causa se encontrar em condições de imediato julgamento pelo Tribunal. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. COISA JULGADA. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. MARCO INICIAL. DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESTITUIÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CABIMENTO. ILEGALIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL QUE IMPLICA A DA ACESSÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 184, DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - A caracterização da coisa julgada exige a reprodução de ação idêntica a outra já decidida por sentença de mérito contra a qual não caiba mais recurso, não havendo que se falar na ocorrência desse instituto quando as demandas apresentaram causas de pedir e pedidos diversos. - Tratando-se a relação obrigacional de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional, para o ajuizamento de ação revisional de contrato é decenal, nos moldes do art. 205, do código civil, sendo o marco inicial, na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a data de assinatura da avença. - A invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal, nos termos do art. 184, do Código Civil. - A nulidade da obrigação principal, caso das tarifas bancárias declaradas ilegais por sentença transitada em julgado, implica na ilegalidade das acessórias, caso dos juros remuneratórios a ela atrelados, sendo cabível a restituição dos valores indevidamente cobrados do consumidor de forma simples. (0854311-66.2016.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA QUE NÃO CONSTA DO ARTIGO 319, II DO CPC/2015. DETERMINAÇÃO CUMPRIDA. COMPROVANTE VÁLIDO. INDICATIVOS DE QUE A PARTE AUTORA MORA NO ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. – Os mandados de intimação dos autores foram juntados aos autos na data de 10.07.2019, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo de 15 (quinze) dias, ofertado no despacho em questão, nos termos do artigo 231 do CPC/2015. – Em atenção ao evento nº5496537 do processo de origem, na data de 17.07.2019, ou seja, dentro do prazo ofertado pelo magistrado de base, o próprio meirinho juntou aos autos cópia do comprovante de residência fornecido pelos autores por ocasião da sua intimação pessoal, não havendo que se falar, nesse sentido, em desídia no cumprimento da ordem despachada. – De acordo com o artigo 319 do CPC/2015, a indicação do endereço das partes processuais é elemento obrigatório da exordial. No entanto, não há menção à obrigatoriedade de anexação de comprovante de residência. Assim, à exceção dos casos em que a juntada do referido documento se revele essencial para o desate meritório da controvérsia, entendo que a exigência não encontra amparo na legislação processual. – É preciso ressaltar que os mandados de intimação foram cumpridos no endereço declinado pela parte autora na exordial, tendo sido recebidos e assinados pessoalmente pela Sra. Raimunda Ferreira da Rocha. Portanto, existe prova concreta da residência dos autores na referida localidade, de maneira que a exigência, além de não encontrar respaldo na lei adjetiva, proporciona um obstáculo ao acesso à justiça.(TJPB - AC 0801350-36.2018.8.15.0981, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2020). Ante todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, juntando a documentação que entender conveniente, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC/2015. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, 17 de junho de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865299-68.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1- Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito dos contratos digitais já anexados pelo promovido, cuja contratação foi regularmente confirmada mediante SELFIE do autor, mostrando-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, visto que não há assinaturas a serem periciadas no caso em questão. 2- No mesmo prazo, providencie o autor os extratos bancários referente aos meses de outubro de 2020 e maio de 2021, períodos em que o réu assevera ter disponibilizados valores na conta bancária do demandante. Cumpra-se. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte, renove-se o feito para sentença. JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0808451-59.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA ALVES DA COSTA MARTINS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. À autora sobre o pedido de substituição no polo réu (segunda página da contestação (id. 85756853). NOVA FRIBURGO, 23 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027967-39.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Janice Araujo dos Santos - Vistos. Em atenção ao acesso à justiça, a Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, dispôs que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ocorre que, em atenção ao caso dos autos, verifica-se que há elementos que afastam a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração emanada da parte autora, tais como a natureza e o valor do objeto discutido nesta ação, bem como o patrocínio da causa por advogado particular. Diante disso, para apreciação da justiça gratuita, a parte autora deverá apresentar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) os últimos três comprovantes de renda mensal e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Poderá a parte autora, no mesmo prazo, juntar aos autos as guias devidamente recolhidas. Intime-se. - ADV: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL)
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Tribunal: TJPB | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859255-33.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048021-96.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO MATIAS TEIXEIRA RÉU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206685809, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que se trata de Ação Anulatória de Cartão de Crédito e Repetição de Indébito C/C com Danos Morais, no entanto, há questões que demandam maiores esclarecimentos. Compulsando os autos, verifico que tanto a procuração (Id nº 206596228), quanto a declaração de hipossuficiência (Id nº 206596219) não são assinadas pelo demandante, mas sim por um terceiro sem qualquer qualificação nos autos. Outrossim, chama a atenção o autor residente e domiciliado em cidade há mais de 350 quilômetros da capital, optar pela propositura da demanda nesta comarca, quando tinha a opção de litigar mais próximo de sua residência. Observo, igualmente, que não está claro dos fatos apresentados na exordial se a alegação é da ausência de contratação de cartão de crédito consignado, ou se da ausência de informação de que se tratava de cartão de crédito consignado, nem, tão pouco, se o autor recebeu ou não o plástico, nem tão pouco se fez ou não uso do mesmo, nem se recebeu quantias de empréstimos firmados com o demandado. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: a) Esclarecer a razão pela qual pessoa não qualificada nos autos assina a procuração (Id nº 206596228), e a declaração de hipossuficiência (Id nº 206596219), sendo certo que a pessoa não alfabetizada tem a forma própria de comprovar a assinatura de documentos à rogo; b) Esclarecer a razão da opção pela litigância na capital, trazendo aos autos comprovação de que o autor foi informado da possibilidade de iniciar a ação mais próximo de seu domicílio, bem como, em que de permanência da ação neste juízo, que se compromete a comparecer presencialmente, acaso necessário para o desenvolvimento da ação; c) esclarecer a irresignação apresentada, se a alegação é da ausência de contratação de cartão de crédito consignado, ou se da ausência de informação de que se tratava de cartão de crédito consignado, informando nos autos se recebeu o plástico da empresa ré, e em que momento, e mais ainda se realiza ou realizou compras a crédito e saques. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 18 de junho de 2025. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJPE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0001936-75.2025.8.17.2640 AUTOR(A): DAVI FERREIRA DA SILVA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). GARANHUNS, 16 de junho de 2025. GILCIANO JOSE DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
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Tribunal: TJPE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002018-83.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA DOS SANTOS RÉU: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes apeladas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 16 de junho de 2025. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJPE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061914-91.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207174924, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos etc. Outorgo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora apresente a documentação requisitada pelo Perito em id. 204580903. ... " RECIFE, 16 de junho de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau