Isaac Giordano Da Silva Neto
Isaac Giordano Da Silva Neto
Número da OAB:
OAB/AL 019302
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isaac Giordano Da Silva Neto possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TJAL, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP, TJAL, TJMG
Nome:
ISAAC GIORDANO DA SILVA NETO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Isaac Giordano da Silva Neto (OAB 19302/AL), Sociedade Individual de Advocacia Isaac Giordano da Silva (OAB 220010/AL) Processo 0717003-76.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: J T S de Lima Telecomunicacoes - Réu: Banco Itaúcard S/A - Preliminarmente, aponto que subsistem carências processuais que maculam o processo, impedindo o conhecimento dos pedidos. Primeiramente, o instrumento de procuração anexado às páginas 10/11 não possui assinatura do outorgante. Portanto, falece ao caso pressuposto processual de representação sanável em 15 dias na forma do art. 104, §1º, do CPC. Outrossim, depois intimada para comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça, a empresa autora limitou-se a anexar declaração de imposto de renda de seu sócio administrador (p. 92/104), não agregando sequer um documento próprio que sirva ao propósito de atestar sua hipossuficiência. A esse respeito, o despacho de página 90 foi claro em afirmar que a presunção do art. 99, §3º, do CPC não socorre às pessoas jurídicas, as quais devem comprovar a insuficiência de recursos para antecipar as custas do processo, além de apontar que servem para comprovar os pressupostos da gratuidade extratos bancários, balanço contábil e declarações fiscais da pessoa jurídica litigante. Afinal, não é o sócio que propõe a ação, mas a própria pessoa jurídica. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça por falta de provas do estado de hipossuficiência e determino que, no prazo de quinze dias, a autora recolha as custas e despesas iniciais do processo e junte aos autos instrumento de procuração devidamente assinado por seu sócio administrador, sob pena de cancelamento da distribuição ou, no segundo caso, extinção do feito na forma do art. 485, IV, do CPC. Arapiraca, 29 de abril de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5023763-59.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: PATRICK LIMA CHAVES CPF: 026.700.157-60 RÉU: FABIO PIRES CAVALCANTI DE SOUZA CPF: 305.628.758-83 Vistos, etc. 1) Nos termos da Nota Técnica nº15/2024, emitida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es) para regularizar sua representação processual, mediante juntada de procuração assinada, visto que aquela juntada em ID 10383133806 se encontra apócrifa; ressaltando-se que a nova procuração deverá ser i) assinada(s) manualmente por meio físico, e digitalizada(s) em sua integralidade (sem montagem ou colagem), ou ii) assinada(s) através de assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante uso de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada de padrão ICP-Brasil; no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2) Intimado para comprovar o recolhimento do preparo prévio, o autor primeiramente requereu dilação de prazo para pagamento da guia de custas (ID 10403858829), e posteriormente fez menção a "justiça gratuita", embora sem requerer o benefício expressamente (ID 10425675659). Destarte, intime-se o autor para providenciar, no prazo de 15 dias, sob as pena da lei, a comprovação do recolhimento do preparo prévio, ou requerer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, caso em que deverá juntar: a) declaração de hipossuficiência econômica i) assinada(s) manualmente por meio físico, e digitalizada(s) em sua integralidade (sem montagem ou colagem), ou ii) assinada(s) através de assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante uso de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada de padrão ICP-Brasil; salvo se a nova procuração que vier a ser juntada conferir poderes especiais para requerimento do benefício pelo(s) advogado(s) (art.105 do CPC). b) documentação idônea hábil a comprovar sua insuficiência de recursos e correlata incapacidade de arcar com os ônus financeiros do processo (em especial, cópias de seus 3 últimos contra-cheques, e de sua última declaração de IRPF completa, incluindo rendimentos e bens; ou, se comprovadamente isento, de outros documentos comprobatórios de sua renda e alegada hipossuficiência econômica). 3) A petição inicial deste feito é idêntica àquela referente aos autos 5023762-74.2025.8.13.0024 (14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte), em ambas sendo indicado como réu EMILIO APARECIDO EVANGELISTA DA SILVA SOBRINHO. Contudo, naqueles autos, foi cadastrado no polo passivo do sistema o próprio EMILIO APARECIDO EVANGELISTA DA SILVA SOBRINHO; ao passo que neste feito, foi cadastrado no polo passivo do sistema FABIO PIRES CAVALCANTI DE SOUZA. Instado a prestar esclarecimentos a tal respeito, o autor se manifestou de forma confusa em ID 10425675659, afirmando que "o Sr. Fabio Pires e o Sr. Emilio Aparecido estão envolvidos no mesmo fato que é o de ameaçar o Sr. Patrick Lima Chaves (...) acredito eu que Vossas Excelências possam abrir exceção e solicitar a correção de ambos os petitórios a partir do pedido, uma vez que o Sr. Patrick Lima Chaves abre processos contra ambos os querelados". Aparentemente, a intenção do autor é que esta ação prossiga contra FABIO PIRES CAVALCANTI DE SOUZA, e não contra EMILIO APARECIDO EVANGELISTA DA SILVA SOBRINHO. Destarte, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo manifestar se a indicação de EMILIO APARECIDO EVANGELISTA DA SILVA SOBRINHO como réu na petição inicial constituiu erro material, e em caso positivo, indicar expressamente FABIO PIRES CAVALCANTI DE SOUZA como réu correto para responder à presente ação, procedendo à sua qualificação completa, e reformulando o pedido quanto ao valor da multa pleiteada, se o caso, hipótese em que deverá requerer a alteração do valor da causa. 4) Na esteira do art.10 do CPC, faculto à parte autora se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a eventual ocorrência de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de pagamento de multa, visto que o contrato foi celerado por GETHASH SUPORTE EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, havendo distinção entre a personalidade jurídica da sociedade e de seus sócios. 5) Ainda no prazo de 15 dias, faculto ao autor se manifestar sobre a eventual incompetência deste juízo: a) seja porque o mesmo é domiciliado em São Paulo/SP (foro, ademais, eleito contratualmente), ao passo que FABIO PIRES CAVALCANTI DE SOUZA aprioristicamente é domiciliado em Santos/SP (vide ID 10383212977) (art.63, § 5º do CPC); b) seja em razão de eventual conexão com os autos 5023762-74.2025.8.13.0024 (14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte). I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO VELOSO LAGO Juiz(íza) de Direito 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte