João Marcelo Calheiros De Melo Teotonio
João Marcelo Calheiros De Melo Teotonio
Número da OAB:
OAB/AL 019305
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Marcelo Calheiros De Melo Teotonio possui 56 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT8, TJAL, TRT13 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT8, TJAL, TRT13, TRF1, TRT19, STJ
Nome:
JOÃO MARCELO CALHEIROS DE MELO TEOTONIO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0008700-91.2009.5.19.0002 AUTOR: MARIO HELENO DA CRUZ JUNIOR E OUTROS (1) RÉU: JOSE DAGOBERTO TEOTONIO SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ec4bb8 proferida nos autos. 1.Relatório Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MONICA MARIA CALHEIROS DE MELO TEOTONIO, sóciaexecutada, na execução promovida por MARIO HELENO DA CRUZ JUNIOR E OUTROS, exequente, pelos fundamentos expostos em Id. 03d9348. O excepto se manifestou em Id. 96f544b. Passo a decidir. 2.Fundamentos 2.1.Da admissibilidade da Exceção de pré-executividade O Código de Processo Civil de 2015 impõe a regra do art. 525 quanto ao prazo para apresentação de impugnação independente de penhora ou outra intimação, veja-se: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. (...) É verdade que até a vigência do novo CPC não havia um prazo fixado pela lei, tão somente construções jurisprudenciais e doutrinárias acerca do tema, além da razoabilidade do magistrado, porém, vindo a nova ordem processual civil para fixá-lo, os atos praticados pelos excipientes encontram-se sob sua égide, e, portanto, necessária a análise da tempestividade de cada uma, deixando-se claro que o prazo para sua apresentação é de 15 dias a contar da ciência do ato que motivou a apresentação do incidente. Desse modo, a apresentação do incidente é tempestiva, não extrapola o prazo legal de 15 dias. Desta forma, ante a tempestividade, conhece-se esta exceção de pré-executividade. No que se refere à adequação do incidente, vê-se que as impugnações trazidas dizem respeito aos incisos descritos no art. 525, §1º, do CPC, conhece-se, portanto. 2.2.Do mérito A) Da impenhorabilidade do salário. A Excipiente argúi a nulidade absoluta da penhora ocorrida em sua conta salário alegando que atenta contra o mínimo existencial, sendo, portanto, manifestamente ilegal e abusivo, visto que com o desconto, a executada sequer teria condições de pagar os seus gastos apenas com a saúde. Na petição consta tabela informando o salário líquido de R$1.926,86, despesas com plano de saúde da executada e sua filha de R$1.364,45 e R$283,34, e despesas com especialização/curso da executada de R$107,38 e R$69,90, restando uma sobra de R$101,79 mensais. Afirma que a manutenção dos descontos na folha de pagamento da Excipiente configura medida abusiva e atentatória à sua dignidade, sendo de rigor o reconhecimento de sua ilegalidade, com a consequente cessação imediata da constrição e a liberação dos valores eventualmente retidos. Assim, requer o reconhecimento da absoluta impenhorabilidade do salário da Excipiente, sendo manifestamente indevida a continuidade dos descontos realizados sob tal fundamento. Pois bem. Desde o ano de 2018 vem sendo realizado o bloqueio do valor de R$375,00 do salário da executada, o que equivale a 20% do salário, conforme determinação deste juízo, em razão da recusa dos executados em quitar o débito voluntariamente. Veja-se o inteiro teor do art. 833, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Vê-se claramente no parágrafo 2º a exceção que não aplica a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria ou quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. A impenhorabilidade dos salários e da caderneta de poupança prevista pelo legislador visa a proteção à subsistência de seu titular e a proteção contra intempéries que venham a ocorrer. No entanto, cuidou o legislador de relativizar essa impenhorabilidade quando prevê que não haverá tal condição ao numerário no momento em que o titular da conta tiver que pagar prestação alimentícia, independentemente de sua origem. O legislador, desse modo, solucionou o aparente conflito de garantias excluindo a condição de impenhorável priorizando o crédito alimentar, tal como é o trabalhista. Já o art. 529, §3º, também do CPC/15 limita o percentual de penhora de 50% do ganho líquido do executado. Assim, considerando-se a exceção à regra ora exposta e o respeito do percentual previsto no art. 429, §3º do CPC/15, julgo improcedente a exceção de pré-executividade neste particular. Em que pese a executada impugnar os bloqueios em seu salário, não oferece ao juízo nenhuma outra forma de garantia ou pagamento do crédito devido, buscando apenas se eximir de sua obrigação de pagar decorrente da dívida firmada por seu marido que já se arrasta por mais de 16 anos. B) Da ilegitimidade passiva. Sustenta a excipiente que a execução foi direcionada contra a Sra. Mônica Maria Calheiros de Melo, ainda que ela jamais tenha figurado como parte no processo de conhecimento, sequer participado das audiências e tampouco tenha sido beneficiária de qualquer título executivo judicial que a responsabilize. Afirma que no caso em apreço, inexiste qualquer incidente que tenha permitido a inclusão da Sra. Mônica como executada, não recaindo sobre ela qualquer decisão judicial que atribua responsabilidade direta ou subsidiária pelos débitos originários de seu cônjuge, Sr. José Dagoberto Teotônio Silva. A imposição de constrição de sua remuneração sem que tenha sido submetida ao contraditório e à ampla defesa atenta contra os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF/882) e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/883), imanentes a todo ordenamento jurídico que se pretenda justo. Sem razão. Primeiramente cumpre destacar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica somente foi inserido no Código de Processo Civil em 2015 e na Consolidação das Leis Trabalhistas no ano de 2017, ou seja, muito posteriormente à inclusão da ora executada na presente execução. Época na qual não se exigia a instauração de qualquer incidente para inclusão da sócia na execução. No caso em tela, por meio do despacho de fls. 169 dos autos físicos, considerando o cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça pelo executado José Dagoberto Teotônio Silva, e considerando indícios de que o referido executado estava ocultando bens, foi deferido com base no poder geral de cautela do juízo o quanto requerido pelo exequente, incluindo na execução a empresa de propriedade do executado, Construtora Teotônio Silva LTDA (CNPJ 10.889.509/0001-90), bem como a esposa do executado, pois proprietária de 10% do capital social da referida empresa. Ademais, a ora executada foi intimada para embargar à execução todas as vezes em que o autor requereu a liberação dos valores bloqueados na conta salário, permanecendo inerte por todos esses anos. Dessa forma, não há que se falar ilegitimidade da parte, nem violação aos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF/882), do contraditório e ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Julgo improcedente a exceção de pré-executividade neste particular. C) Da inadmissível perpetuação da execução: dívida infindável e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Alega a excipiente que a execução em curso se transformou, na prática, em uma dívida de natureza infindável, o que atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da função social do processo.A dívida, que teve sua origem em 2009, já teve valores pagos de forma reiterada desde 2018, mediante descontos mensais do salário da executada, sem que, no entanto, se perceba qualquer redução significativa do montante principal, pelo contrário, o passivo remanescente segue praticamente inalterado, quando não acrescido, em razão da incidência contínua e capitalizada de juros e correção monetária sobre o saldo devedor. Sem razão. Como bem destacado pela excipiente, trata-se de uma dívida oriunda do ano de 2009 e até o presente momento, após mais de 16 anos, o exequente continua sem receber o que lhe é devido. O suposto aumento da dívida decorre apenas dos juros e correção monetária aplicados conforme previsão legal, não havendo o que alterar. Reitero que em que pese a executada impugnar os bloqueios em seu salário ou a forma como a dívida se perpetua, não oferece ao juízo nenhuma outra forma de garantia ou pagamento do crédito devido, buscando apenas se eximir de sua obrigação de pagar decorrente da dívida que já se arrasta por mais de 16 anos. 3. Conclusão: ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MONICA MARIA CALHEIROS DE MELO TEOTONIO, nos autos da execução promovida por MARIO HELENO DA CRUZ JUNIOR E OUTROS, para manter o bloqueio mensal no salário da excipiente. Tudo em fiel observância aos termos e parâmetros estabelecidos na Fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. INTIMEM-SE AS PARTES. CONSIDERANDO-SE QUE AMBAS AS PARTES COMPARECERAM NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE ID. d8a4156, INFORMEM SE TEM INTERESSE EM UMA NOVA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. MACEIO/AL, 29 de julho de 2025. VERONICA GUEDES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIO HELENO DA CRUZ JUNIOR
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0718973-93.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Wilton de Oliveira Ricardo - Apelante: Banco Panamericano S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0718973-93.2021.8.02.0001 Recorrente : Wilton de Oliveira Ricardo. Soc. Advogados : Luiz Alberto da Silva (OAB: 394/AL). Advogada : Gilvana Ribeiro Cabral (OAB: 7134B/AL). Advogado : João Marcelo Calheiros de Melo Teotonio (OAB: 19305/AL). Advogada : Júlia Lenita Gomes de Queiroz (OAB: 9667/AL). Recorrido : Banco Panamericano S/A. Advogado : Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Alberto da Silva (OAB: 394/AL) - João Marcelo Calheiros de Melo Teotonio (OAB: 19305/AL) - Júlia Lenita Gomes de Queiroz (OAB: 9667/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE)
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br Processo: 1003847-21.2025.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO DE BARROS MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 1ªVara/ANS nº 4/2023, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, e sob pena de extinção do feito sem exame de mérito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “X” na tabela abaixo: Observação: Não vindo aos autos todos os documentos solicitados, os autos serão conclusos para, após a análise do juiz, serem extintos sem resolução do mérito. PROVIDÊNCIA(S) PARA A EMENDA À INICIAL Corrigir o valor dado à causa, nos termos do art. 291/292 do CPC. X Informar o telefone e endereço eletrônico (e-mail) pessoal, conforme art. 319, II, do CPC. Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799. Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF,), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799. X Juntar aos autos Carteira de Trabalho com página da qualificação e dos contratos de trabalho, incluindo a página seguinte não preenchida. X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 6 meses. Observação: Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário). O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC). X Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar à alçada do JEF") – Súmula n.º 17 da TNU. Observação: Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. X Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão/prorrogação do benefício previdenciário (RE n° 631.240). Juntar cópia da decisão administrativa que indeferiu o pedido autoral na via administrativa, nos termos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 0524953-11.2020.4.05.8013. Juntar cópia da decisão administrativa que indeferiu o pedido de concessão do benefício de prestação continuada - BPC, com data de até dois anos antes da propositura desta ação, com fundamento no art. 21 da Lei 8.742/1993 (determina que o benefício em questão deve ser revisado a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem). Juntar aos autos novamente o(s) documento(s) do(s) evento(s) n. , uma vez que estão ilegíveis. Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença. Considerando o disposto no§3º do art. 1º da Lei 13.876de 20 de setembro de 2019, esclarecimento expresso sobre qual a PRINCIPAL doença causadora da incapacidade para o desempenho da atividade laboral habitual, a fim de que a nomeação do perito recaia sobre um único profissional habilitado ao exame do caso. Juntar aos autos: i) nome completo de cônjuge ou companheiro e seu número de inscrição no CPF; ii) nome completos de ascendentes e descendentes maiores (avós, filhos, netos, etc. ) e irmão, com o respectivo número de inscrição no CPF, endereço completo (se possível com ponto de referência) e número de telefone para contato com a assistente social nomeada para a elaboração do estudo socioeconômico. Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS). Juntar início de prova material que atenda aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU. Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799). Regularizar a sua representação processual, apresentando, documento original ou cópia autenticada: ( ) instrumento de mandato ; ( ) substabelecimento; ( ) procuração por instrumento público (Art. 68-A da Lei 8.212/91: A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos (Incluído pela Lei n. 14.199/2021). Indicar pessoa idônea da família a ser nomeada curadora especial nestes autos, observando-se o que dispõe o art. 1.775 do Código Civil, apresentando RG, CPF e comprovante de endereço do curador, bem como instrumento de mandato, declaração de hipossuficiência e o termo de renúncia firmados por este. Observação: Para fins de eventual expedição de RPV, é necessária a regularização da representação processual do(a) autor(a) com a juntada do Termo de Curatela Definitivo (curador devidamente nomeado em ação de interdição ou em curatela provisória). Juntados aos autos os documentos solicitados, os autos serão encaminhados ao Serviço de Perícias para que seja marcada(s) a(s) perícia(s) discriminada(s) na tabela abaixo: TIPO DE BENEFÍCIO: Benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) PERÍCIA MÉDICA: Clínico Geral Necessita de perícia socioeconômica? Sim Não X Cidade de residência da parte: Anápolis/GO Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização do ato, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito (Portaria 04/2023). Apresentado o laudo e devolvidos os autos para este Juízo, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. Os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela e de benefício da justiça gratuita, caso tenham sido formulados, serão apreciados na sentença. ANÁPOLIS, datado e assinado eletronicamente (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RICARDO BRUNO RANGEL DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 11885/AL), ADV: JULIA QUEIROZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 39614/AL), ADV: JÚLIA LENITA GOMES DE QUEIROZ (OAB 9667/AL), ADV: JOÃO MARCELO CALHEIROS DE MELO TEOTONIO (OAB 19305/AL), ADV: JOÃO MARCELO CALHEIROS DE MELO TEOTONIO (OAB 19305/AL), ADV: JÚLIA LENITA GOMES DE QUEIROZ (OAB 9667/AL), ADV: JULIA QUEIROZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 39614/AL) - Processo 0702015-19.2022.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Maurizzio FrielloB0 - B1Marcilene Maria dos Santos PeixotoB0 - RÉU: B1Oi S/AB0 e outro - Vistos, etc. Determino, com fulcro no art. 247, caput, do CPC, que o Cartório deste Juízo expeça carta de citação/intimação para o executado para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o valor executado, com as cominações legais, para garantir a execução, sob pena de penhora nos termos do art. 835, I, do CPC. O entendimento acima encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Goiás, à guisa de exemplo, a saber:
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUANA MARIA DA CONCEIÇÃO TORRES SANTOS (OAB 17611/AL), ADV: JOÃO MARCELO CALHEIROS DE MELO TEOTONIO (OAB 19305/AL), ADV: JOÃO MARCELO CALHEIROS DE MELO TEOTONIO (OAB 19305/AL), ADV: LUANA MARIA DA CONCEIÇÃO TORRES SANTOS (OAB 17611/AL), ADV: JULIA QUEIROZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 39614/AL), ADV: JULIA QUEIROZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 39614/AL), ADV: LUISA LIMA BASTOS (OAB 9583/AL), ADV: FÁBIO MANOEL FRAGOSO BITTENCOURT ARAUJO (OAB 14202/AL), ADV: JÚLIA LENITA GOMES DE QUEIROZ (OAB 9667/AL), ADV: JÚLIA LENITA GOMES DE QUEIROZ (OAB 9667/AL) - Processo 0735862-20.2024.8.02.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - EMBARGANTE: B1João Celso da Silva NetoB0 - B1Lidiane Silva dos SantosB0 - EMBARGADO: B1Edvaldo Castro AlvesB0 e outro - Ciente da decisão de fls. 309/326. No mais, intime-se a parte embargante para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JULIA QUEIROZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 39614/AL), ADV: JÚLIA LENITA GOMES DE QUEIROZ (OAB 9667/AL), ADV: LUANA MARIA DA CONCEIÇÃO TORRES SANTOS (OAB 17611/AL), ADV: JOÃO MARCELO CALHEIROS DE MELO TEOTONIO (OAB 19305/AL), ADV: FÁBIO MANOEL FRAGOSO BITTENCOURT ARAUJO (OAB 14202/AL) - Processo 0737118-95.2024.8.02.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - EMBARGANTE: B1Valdete Gonzaga da SilvaB0 - EMBARGADO: B1Edvaldo Castro AlvesB0 e outro - Intime-se a parte embargante para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2967939/AL (2025/0225147-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 AGRAVADO : IVAMIRA FROES DE OLIVEIRA ADVOGADOS : JÚLIA LENITA GOMES DE QUEIROZ - AL009667 RAFAELA DA SILVA CORREIA CAVALCANTE LINS - AL013226 JOÃO MARCELO CALHEIROS DE MELO TEOTONIO - AL019305 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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