Robson Cardoso Sales Neto

Robson Cardoso Sales Neto

Número da OAB: OAB/AL 019355

📋 Resumo Completo

Dr(a). Robson Cardoso Sales Neto possui 739 comunicações processuais, em 454 processos únicos, com 90 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em STJ, TJAM, TJDFT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 454
Total de Intimações: 739
Tribunais: STJ, TJAM, TJDFT, TJSP, TJBA, TJRN, TRT19, TRF3, TJAL, TRF5
Nome: ROBSON CARDOSO SALES NETO

📅 Atividade Recente

90
Últimos 7 dias
455
Últimos 30 dias
610
Últimos 90 dias
739
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (230) APELAçãO CíVEL (170) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (149) AGRAVO DE INSTRUMENTO (101) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 739 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT19 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001133-44.2025.5.19.0003 EXEQUENTE: MARIA EGLAIZA COSTA DE ALMEIDA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dad96d proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 01 de agosto de 2025. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria   DESPACHO   Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido por MARIA EGLAIZA COSTA DE ALMEIDA, derivado da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003, em face da União Federal. Em razão de decisão proferida no dia 14-05-2025 na mencionada ação coletiva (ID. 6cd0665), este Juízo determinou a redistribuição da presente demanda para sorteio aleatório entre as demais unidades judiciárias. Ocorre que, distribuído feito à 8ª VT de Maceió, aquela unidade declinou da competência, remetendo os autos a este Juízo. A despeito de discordar da posição adotada pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Maceió, este Juízo, visando evitar maiores prejuízos à substituída, dará prosseguimento do feito. Dito isso, passamos a deliberar.   Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais e Contratuais Decorrentes da Ação Coletiva Restou estabelecido na ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003 a apuração dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% a serem pagos pela União Federal e dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% a serem retidos dos créditos dos substituídos, ambos em favor dos advogados MARIA DAS GRAÇAS MENDONÇA NOBRE, ILMAR DE OLIVEIRA CALDAS, representado pela herdeira ELISIRENE MELO DE OLIVEIRA CALDAS e o advogado substabelecido JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA. No dia 18-06-2025 os mencionados advogados protocolaram uma petição conjunta, estabelecendo a repartição dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais o qual foi homologado por este Juízo da seguinte forma: DESPACHO (...) b) decido homologar o acordo celebrado entre os advogados, nos seguintes termos: b.1) os honorários advocatícios decorrentes da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003 se referem a 15% (quinze por cento) a título de honorários sucumbenciais, a serem pagos pela União Federal, e 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, a serem retidos do crédito de cada substituído. b.2) os honorários sucumbenciais juntamente com os honorários contratuais representam 100% (cem por cento) dos honorários advocatícios que os mencionados advogados têm a receber da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003; b.3) desses 100% (cem por cento), 35% (trinta e cinco por cento) ficará com o advogado JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA, 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento) para ILMAR DE OLIVEIRA CALDAS, representado pela herdeira ELISIRENE MELO DE OLIVEIRA CALDAS e os outros 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento) para MARIA DAS GRAÇAS MENDONÇA NOBRE. c) Os honorários sucumbenciais e contratuais, referentes à ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003, deverão ser apurados, no caso dos sucumbenciais, e retidos, no caso dos contratuais, nas ações de cumprimento de sentença individuais que estão sendo ajuizadas por ordem do despacho ID. 6cd0665, sendo que, após sua disponibilização, deverão ser transferidos para ELISIRENE MELO DE OLIVEIRA CALDAS, herdeira de ILMAR DE OLIVEIRA CALDAS, MARIA DAS GRAÇAS MENDONÇA NOBRE e JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA, na proporção descrita no item "b.3"; Por conseguinte, deverá ser observado a proporcionalidade avençada pelos advogados credores dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais decorrentes da ação coletiva.   Da Presente Ação de Cumprimento Individual de Sentença Em análise da petição inicial, constata-se que a parte exequente apresentou apenas um resumo dos cálculos, tornando imprescindível o detalhamento para possibilitar o pleno exercício do contraditório.   Diante do exposto, considerando a existência de condenação de honorários de sucumbência na ação coletiva, e, considerando o que dispõe os arts. 791-A, § 1º da CLT e 85 , § 1º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar planilha detalhada dos cálculos, devendo incluir: a) discriminação dos valores principais, juros e demais acréscimos. b) honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento) decorrentes da ação coletiva em favor dos advogados daquela ação coletiva, conforme sentença transitada em julgado. c) honorários de sucumbência de 8% (oito por cento), que ora arbitro, em favor dos advogados da presente ação de cumprimento. Ato contínuo à apresentação da planilha detalhada, intime-se a União Federal para, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, se manifestar acerca do cálculo apresentado, consoante o art. 879, §2º, da CLT. MACEIO/AL, 01 de agosto de 2025. SARA VICENTE DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EGLAIZA COSTA DE ALMEIDA
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001353-42.2025.5.19.0003 EXEQUENTE: JOSIMARY DA SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e90b70e proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 01 de agosto de 2025. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria   DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido por JOSIMARY DA SILVA, derivado da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003, em face da União Federal. Em razão de decisão proferida no dia 14-05-2025 na mencionada ação coletiva (ID. 6cd0665), este Juízo determinou a redistribuição da presente demanda para sorteio aleatório entre as demais unidades judiciárias. Ocorre que, distribuído feito à 8ª VT de Maceió, aquela unidade declinou da competência, remetendo os autos a este Juízo. A despeito de discordar da posição adotada pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Maceió, este Juízo, visando evitar maiores prejuízos ao substituído, dará prosseguimento do feito. Dito isso, passamos a deliberar.   Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais e Contratuais Decorrentes da Ação Coletiva Restou estabelecido na ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003 a apuração dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% a serem pagos pela União Federal e dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% a serem retidos dos créditos dos substituídos, ambos em favor dos advogados MARIA DAS GRAÇAS MENDONÇA NOBRE, ILMAR DE OLIVEIRA CALDAS, representado pela herdeira ELISIRENE MELO DE OLIVEIRA CALDAS e o advogado substabelecido JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA. No dia 18-06-2025 os mencionados advogados protocolaram uma petição conjunta, estabelecendo a repartição dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais o qual foi homologado por este Juízo da seguinte forma: DESPACHO (...) b) decido homologar o acordo celebrado entre os advogados, nos seguintes termos: b.1) os honorários advocatícios decorrentes da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003 se referem a 15% (quinze por cento) a título de honorários sucumbenciais, a serem pagos pela União Federal, e 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, a serem retidos do crédito de cada substituído. b.2) os honorários sucumbenciais juntamente com os honorários contratuais representam 100% (cem por cento) dos honorários advocatícios que os mencionados advogados têm a receber da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003; b.3) desses 100% (cem por cento), 35% (trinta e cinco por cento) ficará com o advogado JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA, 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento) para ILMAR DE OLIVEIRA CALDAS, representado pela herdeira ELISIRENE MELO DE OLIVEIRA CALDAS e os outros 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento) para MARIA DAS GRAÇAS MENDONÇA NOBRE. c) Os honorários sucumbenciais e contratuais, referentes à ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003, deverão ser apurados, no caso dos sucumbenciais, e retidos, no caso dos contratuais, nas ações de cumprimento de sentença individuais que estão sendo ajuizadas por ordem do despacho ID. 6cd0665, sendo que, após sua disponibilização, deverão ser transferidos para ELISIRENE MELO DE OLIVEIRA CALDAS, herdeira de ILMAR DE OLIVEIRA CALDAS, MARIA DAS GRAÇAS MENDONÇA NOBRE e JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA, na proporção descrita no item "b.3"; Por conseguinte, deverá ser observado a proporcionalidade avençada pelos advogados credores dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais decorrentes da ação coletiva.   Da Presente Ação de Cumprimento Individual de Sentença Em análise da petição inicial, constata-se que a parte exequente apresentou apenas um resumo dos cálculos, tornando imprescindível o detalhamento para possibilitar o pleno exercício do contraditório.   Diante do exposto, considerando a existência de condenação de honorários de sucumbência na ação coletiva, e, considerando o que dispõe os arts. 791-A, § 1º da CLT e 85 , § 1º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar planilha detalhada dos cálculos, devendo incluir: a) discriminação dos valores principais, juros e demais acréscimos. b) honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento) decorrentes da ação coletiva em favor dos advogados daquela ação coletiva, conforme sentença transitada em julgado. c) honorários de sucumbência de 10% (dez por cento), que ora arbitro, em favor dos advogados da presente ação de cumprimento. Ato contínuo à apresentação da planilha detalhada, intime-se a União Federal para, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, se manifestar acerca do cálculo apresentado, consoante o art. 879, §2º, da CLT. MACEIO/AL, 01 de agosto de 2025. SARA VICENTE DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMARY DA SILVA
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001277-18.2025.5.19.0003 EXEQUENTE: NATCHA BARBOSA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7aeb2c proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 01 de agosto de 2025. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria   DESPACHO   Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido por NATCHA BARBOSA DE ALBUQUERQUE, derivado da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003, em face da União Federal. Em razão de decisão proferida no dia 14-05-2025 na mencionada ação coletiva (ID. 6cd0665), este Juízo determinou a redistribuição da presente demanda para sorteio aleatório entre as demais unidades judiciárias. Ocorre que, distribuído feito à 8ª VT de Maceió, aquela unidade declinou da competência, remetendo os autos a este Juízo. A despeito de discordar da posição adotada pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Maceió, este Juízo, visando evitar maiores prejuízos à substituída, dará prosseguimento do feito. Dito isso, passamos a deliberar.   Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais e Contratuais Decorrentes da Ação Coletiva Restou estabelecido na ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003 a apuração dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% a serem pagos pela União Federal e dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% a serem retidos dos créditos dos substituídos, ambos em favor dos advogados MARIA DAS GRAÇAS MENDONÇA NOBRE, ILMAR DE OLIVEIRA CALDAS, representado pela herdeira ELISIRENE MELO DE OLIVEIRA CALDAS e o advogado substabelecido JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA. No dia 18-06-2025 os mencionados advogados protocolaram uma petição conjunta, estabelecendo a repartição dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais o qual foi homologado por este Juízo da seguinte forma: DESPACHO (...) b) decido homologar o acordo celebrado entre os advogados, nos seguintes termos: b.1) os honorários advocatícios decorrentes da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003 se referem a 15% (quinze por cento) a título de honorários sucumbenciais, a serem pagos pela União Federal, e 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, a serem retidos do crédito de cada substituído. b.2) os honorários sucumbenciais juntamente com os honorários contratuais representam 100% (cem por cento) dos honorários advocatícios que os mencionados advogados têm a receber da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003; b.3) desses 100% (cem por cento), 35% (trinta e cinco por cento) ficará com o advogado JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA, 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento) para ILMAR DE OLIVEIRA CALDAS, representado pela herdeira ELISIRENE MELO DE OLIVEIRA CALDAS e os outros 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento) para MARIA DAS GRAÇAS MENDONÇA NOBRE. c) Os honorários sucumbenciais e contratuais, referentes à ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003, deverão ser apurados, no caso dos sucumbenciais, e retidos, no caso dos contratuais, nas ações de cumprimento de sentença individuais que estão sendo ajuizadas por ordem do despacho ID. 6cd0665, sendo que, após sua disponibilização, deverão ser transferidos para ELISIRENE MELO DE OLIVEIRA CALDAS, herdeira de ILMAR DE OLIVEIRA CALDAS, MARIA DAS GRAÇAS MENDONÇA NOBRE e JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA, na proporção descrita no item "b.3"; Por conseguinte, deverá ser observado a proporcionalidade avençada pelos advogados credores dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais decorrentes da ação coletiva.   Da Presente Ação de Cumprimento Individual de Sentença Em análise da petição inicial, constata-se que a parte exequente apresentou apenas um resumo dos cálculos, tornando imprescindível o detalhamento para possibilitar o pleno exercício do contraditório.   Diante do exposto, considerando a existência de condenação de honorários de sucumbência na ação coletiva, e, considerando o que dispõe os arts. 791-A, § 1º da CLT e 85 , § 1º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar planilha detalhada dos cálculos, devendo incluir: a) discriminação dos valores principais, juros e demais acréscimos. b) honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento) decorrentes da ação coletiva em favor dos advogados daquela ação coletiva, conforme sentença transitada em julgado. c) honorários de sucumbência de 10% (dez por cento), que ora arbitro, em favor dos advogados da presente ação de cumprimento. Ato contínuo à apresentação da planilha detalhada, intime-se a União Federal para, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, se manifestar acerca do cálculo apresentado, consoante o art. 879, §2º, da CLT. MACEIO/AL, 01 de agosto de 2025. SARA VICENTE DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATCHA BARBOSA DE ALBUQUERQUE
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001444-35.2025.5.19.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Maceió na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300139900000021034194?instancia=1
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001444-35.2025.5.19.0003 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Maceió na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300139900000021034194?instancia=1
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001227-89.2025.5.19.0003 EXEQUENTE: ROSIANE SOARES MARASCO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd9a09d proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 01 de agosto de 2025. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria   DESPACHO   Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido por ROSIANE SOARES MARASCO, derivado da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003, em face da União Federal. Em razão de decisão proferida no dia 14-05-2025 na mencionada ação coletiva (ID. 6cd0665), este Juízo determinou a redistribuição da presente demanda para sorteio aleatório entre as demais unidades judiciárias. Ocorre que, distribuído feito à 2ª VT de Maceió, aquela unidade declinou da competência, remetendo os autos a este Juízo. A despeito de discordar da posição adotada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maceió, este Juízo, visando evitar maiores prejuízos à substituída, dará prosseguimento do feito. Dito isso, passamos a deliberar.   Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais e Contratuais Decorrentes da Ação Coletiva Restou estabelecido na ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003 a apuração dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% a serem pagos pela União Federal e dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% a serem retidos dos créditos dos substituídos, ambos em favor dos advogados MARIA DAS GRAÇAS MENDONÇA NOBRE, ILMAR DE OLIVEIRA CALDAS, representado pela herdeira ELISIRENE MELO DE OLIVEIRA CALDAS e o advogado substabelecido JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA. No dia 18-06-2025 os mencionados advogados protocolaram uma petição conjunta, estabelecendo a repartição dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais o qual foi homologado por este Juízo da seguinte forma: DESPACHO (...) b) decido homologar o acordo celebrado entre os advogados, nos seguintes termos: b.1) os honorários advocatícios decorrentes da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003 se referem a 15% (quinze por cento) a título de honorários sucumbenciais, a serem pagos pela União Federal, e 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, a serem retidos do crédito de cada substituído. b.2) os honorários sucumbenciais juntamente com os honorários contratuais representam 100% (cem por cento) dos honorários advocatícios que os mencionados advogados têm a receber da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003; b.3) desses 100% (cem por cento), 35% (trinta e cinco por cento) ficará com o advogado JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA, 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento) para ILMAR DE OLIVEIRA CALDAS, representado pela herdeira ELISIRENE MELO DE OLIVEIRA CALDAS e os outros 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento) para MARIA DAS GRAÇAS MENDONÇA NOBRE. c) Os honorários sucumbenciais e contratuais, referentes à ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003, deverão ser apurados, no caso dos sucumbenciais, e retidos, no caso dos contratuais, nas ações de cumprimento de sentença individuais que estão sendo ajuizadas por ordem do despacho ID. 6cd0665, sendo que, após sua disponibilização, deverão ser transferidos para ELISIRENE MELO DE OLIVEIRA CALDAS, herdeira de ILMAR DE OLIVEIRA CALDAS, MARIA DAS GRAÇAS MENDONÇA NOBRE e JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA, na proporção descrita no item "b.3"; Por conseguinte, deverá ser observado a proporcionalidade avençada pelos advogados credores dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais decorrentes da ação coletiva.   Da Presente Ação de Cumprimento Individual de Sentença Em análise da petição inicial, constata-se que a parte exequente apresentou apenas um resumo dos cálculos, tornando imprescindível o detalhamento para possibilitar o pleno exercício do contraditório.   Diante do exposto, considerando a existência de condenação de honorários de sucumbência na ação coletiva, e, considerando o que dispõe os arts. 791-A, § 1º da CLT e 85 , § 1º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar planilha detalhada dos cálculos, devendo incluir: a) discriminação dos valores principais, juros e demais acréscimos. b) honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento) decorrentes da ação coletiva em favor dos advogados daquela ação coletiva, conforme sentença transitada em julgado. c) honorários de sucumbência de 8% (oito por cento), que ora arbitro, em favor dos advogados da presente ação de cumprimento. Ato contínuo à apresentação da planilha detalhada, intime-se a União Federal para, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, se manifestar acerca do cálculo apresentado, consoante o art. 879, §2º, da CLT. MACEIO/AL, 01 de agosto de 2025. SARA VICENTE DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSIANE SOARES MARASCO
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001453-94.2025.5.19.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Maceió na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300079300000021042649?instancia=1
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