Isadora Costa Alécio
Isadora Costa Alécio
Número da OAB:
OAB/AL 019387
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isadora Costa Alécio possui 32 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF5, TJAL, TRT19 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF5, TJAL, TRT19
Nome:
ISADORA COSTA ALÉCIO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: OTÁVIO HENRIQUE PALMEIRA RÊGO (OAB 11762/AL), ADV: ISADORA COSTA ALÉCIO (OAB 19387/AL), ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG) - Processo 0704360-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Isadora Rayhane RodriguesB0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Defiro/reafirmo o deferimento os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão do preenchimento das disposições elencadas no CPC para gozo da benesse legal, já que há prova documental da hipossuficiência financeira. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Transitado em julgado, certifique-se, expeça-se a certidão prevista no art. 484, § 5º do Código de Normas da CGJ/AL e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,28 de julho de 2025. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: OTÁVIO HENRIQUE PALMEIRA RÊGO (OAB 11762/AL), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: ISADORA COSTA ALÉCIO (OAB 19387/AL), ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP) - Processo 0700327-65.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - AUTOR: B1Glória Melanie Dias MeyerB0 - RÉU: B1Gol Linhas Aéreas S.a.B0 - B1Air FranceB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99. Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
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Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0022871-98.2023.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUCIA RAMOS DE OLIVEIRA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: DIOGO FERREIRA LIMA SILVA - AL12497, ISADORA COSTA ALECIO - AL19387, OTAVIO HENRIQUE PALMEIRA REGO - AL11762 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maceió, 21 de julho de 2025
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ISADORA COSTA ALÉCIO (OAB 19387/AL), ADV: OTÁVIO HENRIQUE PALMEIRA RÊGO (OAB 11762/AL) - Processo 0735505-06.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Atelie Bambolearte LtdaB0 - D E S P A C H O Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de quinze dias juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC). Cumpra-se. Maceió(AL), 17 de julho de 2025. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: OTÁVIO HENRIQUE PALMEIRA RÊGO (OAB 11762/AL), ADV: ISADORA COSTA ALÉCIO (OAB 19387/AL) - Processo 0707853-14.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Atelie Bambolearte LtdaB0 - DESPACHO Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial (art. 829, CPC/15). Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve este juízo proceder de imediato a penhora via SISBAJUD, no valor suficiente para garantir a execução, observando a ordem do art. 835 do CPC, intimando a executada. Conforme o disposto no artigo 827, do CPC, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada. Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Finalmente, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, a executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação. Expeça-se mandado de citação em duas vias. Cumpra-se. Maceió(AL), 17 de julho de 2025. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (OAB 17364/AL), ADV: OTÁVIO HENRIQUE PALMEIRA RÊGO (OAB 11762/AL), ADV: ISADORA COSTA ALÉCIO (OAB 19387/AL) - Processo 0700027-33.2025.8.02.0066 - Reintegração / Manutenção de Posse - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1Ariane Palhares BarrosB0 - RÉ: B1Maria Eduarda Lisboa PereiraB0 e outro - SENTENÇA Trata-se de "ação de rescisão de instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano, cumulada com pedido de reintegração de posse, danos morais e materiais, com pedido de liminar", proposta por Ariane Palhares Barros em face do Espólio de Vinícius Santana Marques e Maria Eduarda Lisboa Pereira. De início, o demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Narra a parte autora que firmou contrato de compra e venda do imóvel situado na Rua Alzira Aguiar, nº 113, Ponta da Terra, Maceió/AL, com os réus, pelo valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo que R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) foram pagos como sinal e os R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) restantes seriam quitados por meio de financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal. Argumenta que os compradores não procederam ao registro do contrato de compra e venda junto ao cartório competente, o que inviabilizou a liberação do financiamento e, consequentemente, o pagamento do saldo devedor. Além disso, afirma que os compradores estão na posse do imóvel há mais de sete meses sem efetuar o pagamento total, caracterizando inadimplência contratual e posse irregular. A autora ainda informa que Vinícius Santana Marques faleceu, o que teria agravado a situação e gerado incertezas quanto à conclusão da transação, sendo necessária a reintegração de posse e a rescisão contratual. Assim, requereu a concessão imediata da tutela antecipada, inaudita altera pars, para determinar a retomada da posse do imóvel localizado na Rua Alzira Aguiar, nº 113, Ponta da Terra, Maceió/AL, obrigando os ocupantes a desocupá-lo no prazo de cinco dias, restituindo-o à autora, por ser medida amparada pelo direito e pela justiça. Além disso, requer-se a imediata restrição na matrícula do imóvel, de nº 60016, impedindo qualquer tentativa dos réus de registrar ou averbar o contrato de compra e venda, bem como o contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, a fim de evitar que terceiros de boa-fé sejam envolvidos no litígio e para impedir a alienação do bem a terceiros. Documentos acostados às fls. 27/90. Decisão às fls. 91/92, onde a vara plantonista não conheceu do pedido por não se tratar de matéria de plantão. Decisão às fls. 98/101, onde este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora e deferiu, parcialmente, a tutela de urgência requerida, para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel nº 60016, localizado na Rua Alzira Aguiar, nº 113, Ponta da Terra, Maceió/AL, até o julgamento do mérito da ação, impedindo qualquer averbação ou registro referente ao contrato de compra e venda ou ao financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal. Petição às fls. 119/122, requerendo a parte ré para que seja reconsiderada a decisão de fls. 98/101. Acostou documentos às fls. 123/138. Decisão às fls. 139/141, deferindo o pedido de reconsideração formulado pela parte ré para permitir que esta prossiga com as tratativas para obtenção de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, visando a quitação do imóvel, objeto da lide, AUTORIZANDO, dessa forma, a liberação do registro do imóvel em nome de Maria Eduarda Lisboa Pereira. Contestação às fls. 147/151, onde requer a improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Réplica às fls. 155/174. Decisão do Eg. Tribunal de Justiça, às fls. 193/205, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por não se encontrarem presentes as condições legais para a sua concessão. Ata de audiência às fls. 231/233. É o relatório. Fundamento e decido. Do mérito Trata-se de uma discussão que versa sobre um contrato de compra e venda de bem imóvel, onde a parte autora recebeu apenas o pagamento do valor da entrada, não recebendo o valor do financiamento, conforme acordado. Por isso, pleiteia indenização por danos morais e materiais, além da rescisão de instrumento particular de compra e venda do imóvel e reintegração na posse. Resta incontroverso nos autos que as partes firmaram um contrato de compra e venda de bem imóvel no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo pago como entrada o valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) e que o restante do valor, qual seja, R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) seria pago por meio de financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal. A controvérsia reside na responsabilidade pela não liberação do financiamento. A autora imputa tal ônus aos réus, sob o fundamento de que não providenciaram o registro do contrato no cartório de imóveis, exigência bancária para a liberação dos recursos. A ré, por sua vez, sustenta que cumpriu as etapas exigidas, inclusive arcando com os valores iniciais e assinando o contrato de financiamento, responsabilizando a autora por suposta inércia quanto a exigências técnicas do imóvel. Do conjunto probatório, verifica-se que a cláusula contratual atribuía aos compradores a responsabilidade pelo registro do contrato e pelos encargos cartorários. Ainda que se alegue existência de exigências bancárias, não restou demonstrada qualquer conduta omissiva ou negligente da autora que tenha obstado o registro, muito pelo contrário, ela se viu prejudicada ante o não recebimento da quantia devida. Assim, restou caracterizado o inadimplemento parcial do contrato pela ausência do pagamento da parcela financiada, por culpa dos réus. Todavia, não restou suficientemente comprovada a inadimplência total e definitiva do contrato, tampouco a recusa formal de cumprimento por parte dos compradores. Conforme se extrai da contestação, os réus vêm efetuando pagamentos à instituição financeira e manifestaram a intenção de regularizar o registro, estando impossibilitado devido a tutela que este juízo deferiu, o que demonstra, ao menos, o interesse na execução do contrato. Dessa forma, diante da ausência de inadimplemento absoluto e da pendência de regularização bancária, não se mostra proporcional ou razoável a decretação da rescisão contratual neste momento, tampouco o pedido de reintegração de posse, uma vez que a ocupação do imóvel ainda decorre de relação contratual vigente e pendente de adimplemento final. A pretensão rescisória exige inadimplemento substancial e definitivo, o que não se comprova nos autos. Com base no princípio da conservação do negócio jurídico e da boa-fé objetiva, nos termos do art. 113, §1º, III, CC e art. 422, CC, mostra-se excessiva a resolução contratual diante de possível e futura regularização. Todavia, ainda que a rescisão não seja acolhida, é devida indenização por perdas e danos, conforme dispõe o art. 389, CC/02, consistentes na atualização monetária do valor de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais)), referente à quantia que deveria ter sido repassada à autora pelo banco, por culpa dos réus, desde a data da assinatura do contrato de financiamento (31/07/2024) até o efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais e coletivos, resultante de violação aos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O Código Civil de 2002, por sua vez, minudenciando o regramento constitucional sobre o dano moral, trouxe regras jurídicas que disciplinam a indenização nos casos de cometimento de ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para que se tenha direito à indenização, decorrente de responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual devem ser verificados os seguintes elementos configuradores do ato ilícito: a CULPA; o DANO e o NEXO DE CAUSALIDADE, ou seja, o dano deve ser consequência direta da atividade culposa de quem o produziu. Imprescindível, pois, que estejam presentes os elementos acima citados para que se faça jus a qualquer verba indenizatória. Nesse viés, no presente caso, quanto aos danos morais, a ausência do recebimento da parte substancial do preço, a impossibilidade de uso ou disposição do imóvel e a prolongada situação de incerteza financeira enfrentada pela autora ultrapassam o mero aborrecimento. Com isso, comprovada a frustração do contrato em patamar relevante, o desequilíbrio contratual experimentado e o impacto pessoal causado à autora, pessoa de renda modesta e emigrada para o exterior, é cabível a indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional, atendendo à função compensatória e pedagógica. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art 487, I do CPC para: A) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), onde os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; B) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais apenas da correção monetária sobre o valor de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), desde a data que deveria ter recebido o pagamento do financiamento até os dias atuais, valores esses que serão apurados em liquidação de sentença, observando unicamente a taxa SELIC. C) condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Determino que seja expedido ofício para o Cartório competente para que proceda com o desbloqueio da matrícula do imóvel nº 60016, localizado na Rua Alzira Aguiar, nº 113, Ponta da Terra, Maceió/AL, liberando o registro do imóvel em nome de Maria Eduarda Lisboa Pereira, visando a quitação do imóvel objeto desta lide. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Maceió,
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ISADORA COSTA ALÉCIO (OAB 19387/AL) - Processo 0729911-94.2014.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Dano Moral - AUTOR: B1JOSE NIVALDO JUNIOR DE SÁB0 - DESPACHO Tendo em vista que a parte credora requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória discriminada e atualizada de seu crédito, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial, intime-se a parte devedora para promover o pagamento do valor apresentando pela parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também, de 10%(dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC. Intime-se também a parte Executada para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 dias, contados a partir do decurso da quinzena para pagamento voluntário (CPC, art. 525). Maceió(AL), 10 de julho de 2025. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
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