Denny Kewyn Santos Silva
Denny Kewyn Santos Silva
Número da OAB:
OAB/AL 019408
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denny Kewyn Santos Silva possui 157 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJAL, TRT19 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
157
Tribunais:
TJAL, TRT19
Nome:
DENNY KEWYN SANTOS SILVA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
157
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (64)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (61)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (11)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA HTE 0000318-49.2025.5.19.0261 REQUERENTES: AMANDA STEFFANNY SANTOS SOUZA REQUERENTES: KLEYCIELLE DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica V. Sa. intimada para tomar ciência do teor da Ata de Audiência de #id:126085f, abaixo transcrita: "ATA DE AUDIÊNCIA Em 29 de julho de 2025, na sala de sessões da MM. 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho FLAVIO LUIZ DA COSTA, realizou-se audiência relativa à Homologação da Transação Extrajudicial número 0000318-49.2025.5.19.0261, supramencionada. Às 13:18, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausente a parte autora AMANDA STEFFANNY SANTOS SOUZA e ausente seu(a) advogado(a). Ausente a parte ré KLEYCIELLE DE OLIVEIRA SILVA e ausente seu(a) advogado(a). Ausente a parte ré KLEYCIANNE DE OLIVEIRA SILVA NUNES e ausente seu(a) advogado(a). INSTALADA A AUDIÊNCIA. Intimem-se as partes da Ata de Homologação de Acordo. As partes chegaram à CONCILIAÇÃO DOS VALORES RESTANTES, OBSERVANDO QUE A RECLAMADA JÁ PAGOU VALORES ANTERIORES CONFORME CONSTA NO PROCESSO, conforme os termos e condições abaixo estipulados: As partes concordaram nesta assentada pela manutenção do parcelamento do crédito para os fins de seu pagamento na etapa de cumprimento da obrigação. CLÁUSULA 1ª (VALOR E FORMA DE PAGAMENTO DO RESTANTE) – A parte ré pagará à parte autora a importância líquida e total de R$3.000,00 da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 07/08/2025. 2ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 08/09/2025. 3ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 07/10/2025. O pagamento do crédito da parte autora será feito através de depósito bancário, observados os seguintes dados: AMANDA STEFFANNY SANTOS SOUZA, conforme dados informados em ata de audiência de id 033140e. CLÁUSULA 2ª (QUITAÇÃO) - Quitação da Execução. CLÁUSULA 3ª - (CLÁUSULA PENAL) - O descumprimento de quaisquer das cláusulas pecuniárias ajustadas neste acordo, inclusive no que diz respeito às Contribuições Previdenciárias, sujeitará o devedor em mora no pagamento à parte contrária de multa de 100% (cem por cento), a título de cláusula penal, que incidirá sobre as parcelas atrasadas e sobre as parcelas vincendas, que terão seu vencimento antecipado para a data de vencimento da primeira parcela em atraso (cf. art. 891, CLT). CLÁUSULA 4ª (COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS/IMPOSTO DE RENDA) – A parte ré fica responsável pelo pagamento das Contribuições Previdenciárias e Imposto de Renda, se houver, sem nada descontar da parte autora. Tais pagamentos deverão ser comprovados, na Secretaria da Vara do Trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias, após o vencimento da última parcela. CLÁUSULA 5ª (PRAZO PARA MANIFESTAR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO) - A parte autora tem o prazo de 10 dias após o vencimento de cada parcela para reclamar eventual inadimplemento ou pagamento fora do prazo. CLÁUSULA 6ª (DESCUMPRIMENTO/PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO) - Em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer das cláusulas do presente acordo, a parte devedora está e se considera CITADA, na forma do artigo 880 da CLT, de todas as obrigações previstas na avença, inclusive quanto às penalidades, custas, obrigações previdenciárias e fiscais, razão pela qual reconhece a desnecessidade de expedição de qualquer outro mandado de citação específico para que se prossiga na execução, devendo ser incluída imediatamente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), impedindo a expedição de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) (art. 642-A da CLT, incluído pela Lei 12.440/2011). CLÁUSULA 7ª (CUSTAS) - Custas conforme ata de audiência de id 033140e. CLÁUSULA 8ª (DECLARAÇÃO DE LEITURA E CIÊNCIA) - As partes e advogados declaram que leram e concordam com todos os termos do presente acordo. DETERMINAÇÕES DO JUIZ: A) DISCRIMINAÇÃO: conforme ata de audiência de id 033140e. B) Após o cumprimento do acordo e comprovados os recolhimentos das custas processuais, contribuições previdenciárias e imposto de renda, se for o caso, e sendo o acordo em valor inferior ao teto de contribuição, nos termos do Ofício Circular n. 206/2014/PGF/AL e Portaria nº 839, de 13/12/2013, do Ministério de Estado da Fazenda, providencie a secretaria o arquivamento dos autos. C) Após o encerramento da audiência, providencie-se a migração dos autos para o fluxo de execução e remeta-se ao sobrestamento pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo. Cumprido, arquivem-se. Audiência encerrada às 13:32. Nada mais. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Ata redigida por MOISES LOPES DA SILVA, Secretário(a) de Audiência." ARAPIRACA/AL, 29 de julho de 2025. MOISES LOPES DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - KLEYCIELLE DE OLIVEIRA SILVA
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Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA HTE 0000318-49.2025.5.19.0261 REQUERENTES: AMANDA STEFFANNY SANTOS SOUZA REQUERENTES: KLEYCIELLE DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica V. Sa. intimada para tomar ciência do teor da Ata de Audiência de #id:126085f, abaixo transcrita: "ATA DE AUDIÊNCIA Em 29 de julho de 2025, na sala de sessões da MM. 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho FLAVIO LUIZ DA COSTA, realizou-se audiência relativa à Homologação da Transação Extrajudicial número 0000318-49.2025.5.19.0261, supramencionada. Às 13:18, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausente a parte autora AMANDA STEFFANNY SANTOS SOUZA e ausente seu(a) advogado(a). Ausente a parte ré KLEYCIELLE DE OLIVEIRA SILVA e ausente seu(a) advogado(a). Ausente a parte ré KLEYCIANNE DE OLIVEIRA SILVA NUNES e ausente seu(a) advogado(a). INSTALADA A AUDIÊNCIA. Intimem-se as partes da Ata de Homologação de Acordo. As partes chegaram à CONCILIAÇÃO DOS VALORES RESTANTES, OBSERVANDO QUE A RECLAMADA JÁ PAGOU VALORES ANTERIORES CONFORME CONSTA NO PROCESSO, conforme os termos e condições abaixo estipulados: As partes concordaram nesta assentada pela manutenção do parcelamento do crédito para os fins de seu pagamento na etapa de cumprimento da obrigação. CLÁUSULA 1ª (VALOR E FORMA DE PAGAMENTO DO RESTANTE) – A parte ré pagará à parte autora a importância líquida e total de R$3.000,00 da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 07/08/2025. 2ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 08/09/2025. 3ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 07/10/2025. O pagamento do crédito da parte autora será feito através de depósito bancário, observados os seguintes dados: AMANDA STEFFANNY SANTOS SOUZA, conforme dados informados em ata de audiência de id 033140e. CLÁUSULA 2ª (QUITAÇÃO) - Quitação da Execução. CLÁUSULA 3ª - (CLÁUSULA PENAL) - O descumprimento de quaisquer das cláusulas pecuniárias ajustadas neste acordo, inclusive no que diz respeito às Contribuições Previdenciárias, sujeitará o devedor em mora no pagamento à parte contrária de multa de 100% (cem por cento), a título de cláusula penal, que incidirá sobre as parcelas atrasadas e sobre as parcelas vincendas, que terão seu vencimento antecipado para a data de vencimento da primeira parcela em atraso (cf. art. 891, CLT). CLÁUSULA 4ª (COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS/IMPOSTO DE RENDA) – A parte ré fica responsável pelo pagamento das Contribuições Previdenciárias e Imposto de Renda, se houver, sem nada descontar da parte autora. Tais pagamentos deverão ser comprovados, na Secretaria da Vara do Trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias, após o vencimento da última parcela. CLÁUSULA 5ª (PRAZO PARA MANIFESTAR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO) - A parte autora tem o prazo de 10 dias após o vencimento de cada parcela para reclamar eventual inadimplemento ou pagamento fora do prazo. CLÁUSULA 6ª (DESCUMPRIMENTO/PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO) - Em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer das cláusulas do presente acordo, a parte devedora está e se considera CITADA, na forma do artigo 880 da CLT, de todas as obrigações previstas na avença, inclusive quanto às penalidades, custas, obrigações previdenciárias e fiscais, razão pela qual reconhece a desnecessidade de expedição de qualquer outro mandado de citação específico para que se prossiga na execução, devendo ser incluída imediatamente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), impedindo a expedição de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) (art. 642-A da CLT, incluído pela Lei 12.440/2011). CLÁUSULA 7ª (CUSTAS) - Custas conforme ata de audiência de id 033140e. CLÁUSULA 8ª (DECLARAÇÃO DE LEITURA E CIÊNCIA) - As partes e advogados declaram que leram e concordam com todos os termos do presente acordo. DETERMINAÇÕES DO JUIZ: A) DISCRIMINAÇÃO: conforme ata de audiência de id 033140e. B) Após o cumprimento do acordo e comprovados os recolhimentos das custas processuais, contribuições previdenciárias e imposto de renda, se for o caso, e sendo o acordo em valor inferior ao teto de contribuição, nos termos do Ofício Circular n. 206/2014/PGF/AL e Portaria nº 839, de 13/12/2013, do Ministério de Estado da Fazenda, providencie a secretaria o arquivamento dos autos. C) Após o encerramento da audiência, providencie-se a migração dos autos para o fluxo de execução e remeta-se ao sobrestamento pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo. Cumprido, arquivem-se. Audiência encerrada às 13:32. Nada mais. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Ata redigida por MOISES LOPES DA SILVA, Secretário(a) de Audiência." ARAPIRACA/AL, 29 de julho de 2025. MOISES LOPES DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - KLEYCIANNE DE OLIVEIRA SILVA NUNES
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Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000067-65.2024.5.19.0261 AUTOR: ANTHONY DAVI DA SILVA RÉU: ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d7347b proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação trabalhista autuada em 06/02/2024. A empresa reclamada/executada possui o nome empresarial de "ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE", e o nome fantasia de "EDU CONFEITEIRO". Vindicou a parte autora parcelas decorrentes da relação de trabalho celebrada no período de 13/12/2022 a 10/01/2024, conforme consta na sua peça vestibular (#id:1cf2c61). A empresa conferiu a Carta de Preposição para ANA CAROLINA ALVES DE ALBUQUERQUE (CPF: 703.***.284-59), conforme se pode verificar do print abaixo (#id:568439d): A empresa também expediu Procuração em prol de seu patrono, consoante se constata do print, a saber (#id:631758b): O patrono da empresa substabeleceu poderes para a douta advogada ALICE ALVES AVELINO para praticar os atos necessários que lhes foram transmitidos: Na audiência do dia 16/04/2024, compareceu a PREPOSTA da empresa, A Srª. ANA CAROLINA ALVES DE ALBUQUERQUE (#id:58b92cd): O acordo (#id:58b92cd) celebrado foi descumprido, conforme noticiou o patrono da parte obreira (#id:456b5d9), em que o Juízo determinou a sua execução (#id:45023f4). A Contadoria atualizou os cálculos (#id:2f9aaa3). O valor atual da execução é de R$ 12.000,00. A Secretaria promoveu o registro na CTPS do obreiro (#id:bec9e16). A unidade promoveu o SISBAJUD, BNDT, CNIB, SERASAJUD, PREVJUD, RENAJUD, entre outras ferramentas eletrônicas de constrição patrimonial. Não houve o sucesso pretendido. Tudo parecia ter virado névoa! Uma verdadeira odisséia digna de Ulisses. Até que por ventura do destino ARLAN DOS SANTOS compareceu a esta unidade jurisdicional noticiando não possuir qualquer empresa registrada em seu nome, bem como afirmou que desconhecia a existência do presente processo (#id:c9e9adc). Esse fato chamou a atenção do Juízo. Realmente, o primeiro indicativo é o nome da empresa "ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE", se chamando "EDU CONFEITEIRO", em nome de ARLAN DOS SANTOS. Nenhum dos nomes do parágrafo anterior possuem similaridade. Aqui o primeiro ponto. Com isso, o Juízo buscou pesquisar na plataforma do INFOSEG (#id:4ee6031, #id:4251c9e e #id:6b60d50) para saber se, de fato, ARLAN DOS SANTOS estaria dizendo a verdade. E o resultado foi espantoso, uma vez que ARLAN DOS SANTOS, ao que tudo indica, não seja o proprietário da empresa executada. Explico. Consultando-se INFOSEG pelo CNPJ da empresa (36.713.502/0001-07) aparece a proprietária da empresa, a Srª. ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE, sendo esse mesmo o nome empresarial utilizado no cadastro da Receita Federal do Brasil (#id:4ee6031): E o CPF (081.***.434-52) do responsável é justamente o de ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE, circunstância que trás a segunda evidência de que ARLAN DOS SANTOS pode estar dizendo a verdade sobre este processo. E avançando na pesquisa no INFOSEG pelo CPF (081.***.434-52) de ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE, o Juízo descobre que ela possui 02 (duas) empresas do mesmo seguimento econômico de confeitaria sob sua responsabilidade: Ambas as empresas são localizadas em Arapiraca, na região central. Pontue-se que ao se acessar o SNIPER, o Juízo constatou que ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE é irmã de ANA CAROLINA ALVES DE ALBUQUERQUE (CPF: 703.***.284-59): E veja que o endereço de ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE consta enquanto ponto de referência (EDU CONFEITEIRO), tornando-se incontroverso que a empresa executada pertence a ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE, e não a ARLAN DOS SANTOS. Percebam que ARLAN DOS SANTOS reside na Zona Rural de Belém - AL, enquanto ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE reside no mesmo endereço da empresa reclamada. Tais informações estão conduzindo a uma compreensão de que houve possível fraude com a utilização dos dados de ARLAN DOS SANTOS visando blindagem patrimonial. Isso explicaria o fato de não se conseguir prestar efetividade à execução. Tais evidências indicam que ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE e a sua irmã ANA CAROLINA ALVES DE ALBUQUERQUE podem ter, de alguma forma, promovido blindagem patrimonial com a finalidade não serem alcançadas pela execução trabalhista. ANA CAROLINA ALVES DE ALBUQUERQUE foi a preposta da empresa executada, compareceu a audiência, celebrou acordo em nome da empresa, fato que contribuiu sobremaneira para a execução infrutífera que se achegou esse processo. O Juízo compreende que ANA CAROLINA ALVES DE ALBUQUERQUE, irmã da proprietária da empresa executada, atuou em prol da blindagem patrimonial. Não é crível que a Carta de Preposição (#id:568439d) conferida a ANA CAROLINA ALVES DE ALBUQUERQUE para representar a empresa de sua irmã, ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE, que já se encontrava em nome de ARLAN DOS SANTOS, foi mera coincidência. Isso porque consultando-se o CAGED com o CPF de ANA CAROLINA ALVES DE ALBUQUERQUE não foi encontrado registro de que fosse empregada da empresa executada: Ocorre que ao consultar o CAGED com os dados de ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE, o Juízo verificou que a mesma possui vínculo de emprego na empresa R L DA SILVA CONFEITEIRO - CNPJ: 47.***.037/0001-42, desde 01/12/2022: Acontece que essa empresa, R L DA SILVA CONFEITEIRO, está localizada no mesmo endereço de residência de ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE e da empresa executada: E observem que o proprietário da empresa reside no mesmo endereço da sua empresa, que também é o endereço da empresa executada, e da proprietária da empresa reclamada: Nesse cenário, o Juízo compreende que existem fortes evidências de que se trata de grupo econômico familiar, de empresas de natureza jurídica individual que se sucederam no mesmo ponto comercial, passando o negócio de entre familiares ascendentes e colaterais. O Juízo da execução anota ainda que, de acordo com o art. 6º do CPC, "[t]odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (n.g.) E isso não se viu na execução deste processo. Considerando-se que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme o art. 4º do CPC. Registrando-se nos autos que a executada não pagou voluntariamente a dívida (art. 880 da CLT); não apresentou garantia à execução (art. 884 da CLT); não requereu o parcelamento judicial (art. 916 do CPC); não buscou entregar bem que pudesse ser levado a hasta pública (art. 888 da CLT); não fez depósito de seguro garantia judicial (art. 899, §11, da CLT); não anexaram qualquer dos bens, livres e desimpedidos, que fossem possíveis à execução (art. 835 do CPC); não apresentou manifestação por qual motivo de não efetuou o pagamento. Ou seja, não apresentou qualquer bem para a satisfação do crédito, e não justificou o inadimplemento. E o prato do trabalhador está vazio! Essa é uma expressão simbólica que o Juízo da execução utiliza em suas decisões, para que o Judiciário sempre se lembre de que o trabalhador(a), quando vem ao Poder Judiciário, é porque se deparou com uma barreira intransponível e, muitas vezes cultural, de que empregadores(as), claro que não em sua totalidade, entendem por não pagarem os créditos dos trabalhadores(as), e veja que estamos diante de uma quadra democrática constitucional. E o réu, ao que parece, não teme os efeitos da execução judicial. Vejam que há uma cultura no Brasil de devedores que compreendem por não pagarem o que devem, e isso é uma realidade que não se pode se descuidar. Quando o empregador/executado não paga o crédito exequendo, percebe-se que ele esbulhou para si o tempo, a energia, o trabalho, a saúde e o suor do obreiro. E o maior prejudicado é o trabalhador que está buscando no Poder Judiciário perceber o bem da vida que lhe pertence. Nesse prisma, percebe-se que, no entender deste Juízo, os proprietários da empresa recuperanda, neste momento, estão em situação confortável perante o Poder Judiciário e o exequente, por conta de não se conseguir quitar a execução deste processo. Circunstância que revela que o rito tradicional do processo executivo trabalhista não foi capaz de sensibilizar a empresa executada a pagar a dívida decorrente de acordo judicial que fez coisa julgada entre as partes, e que detém natureza jurídica alimentar. De maneira que o inadimplemento do crédito em execução, revela, assim, a insolvência nítida da empresa executada, fato que autoriza o redirecionamento da execução aos sócios e às empresas coligadas, independentemente de sua participação direta na relação de emprego. Acrescente-se ainda que, uma vez constatada a inadimplência dos créditos trabalhistas ou não localizados bens da empresa executada, passíveis de constrição, a execução deve ser imediatamente direcionada aos sócios que detenham patrimônio suficiente para satisfazer a execução, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial. Nesse diapasão, tendo em conta que as empresas possuem natureza jurídica individual, logo, não há o dever de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas, conforme se infere do precedente colhido do C. STJ no RESP nº. 1.355.000/SP, de que é certo que a "empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural da firma individual". Isso porque, em razão da natureza da demandada – de empresário individual, não há, para fins de responsabilização patrimonial, diferenciação entre os bens da empresa e o patrimônio do empresário – pessoa física. Por certo, não existe a figura do empresário individual de responsabilidade limitada. Na verdade, há estreita comunicação entre os patrimônios da empresa (individual) com a da pessoa física, sendo que os bens se confundem e respondem pelos atos que o empresário praticar em nome da empresa. É que sob esse aspecto, cumpre registrar que se trata a empresa individual que se sabe por ser mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atividades empresariais, caracterizadas por habitualidade, profissionalismo e finalidade lucrativa. Traduzindo-se, tem-se que o empresário individual nada mais é do que a pessoa física empreendendo atos de comércio em seu próprio nome. Nesse caso, o sujeito assume todo o risco da atividade, em virtude de inexistir distinção entre o seu patrimônio e o da empresa individual. Essa compreensão encontra-se esposada na doutrina de Marlon Tomazette: "[N]ão havendo uma pessoa jurídica na atuação do empresário individual, o patrimônio é um só e responde por todas as obrigações decorrentes da sua atuação. Assim, ‘o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito’" (Curso de Direito Empresarial v. 1 - Teoria Geral e Direito Societário, 12ª edição, Editora Saraiva, 2021, p. 32). (n.g.). Pertinentes, ainda, as considerações de Ricardo Negrão, no sentido de que: "[D]ecorre do princípio da unidade patrimonial a regra segundo a qual, ordinariamente, no Direito brasileiro, o empresário, individual ou coletivo, possui apenas um patrimônio. Em se tratando de empresário individual, seu patrimônio pessoal compreende tanto os bens e direitos de uso civil como, também, o estabelecimento empresarial" (Curso de Direito - Comercial e de Empresa v. 1 – Teoria Geral da Empresa e Direito Societário, 16ª edição, Editora Saraiva, 2019. p. 90). (n.g.). O C. Superior Tribunal de Justiça assim assevera: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que ‘a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual’ (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que ‘o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos’ (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea ‘a’ quanto pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea ‘c’ do art. 105 da CF. 7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9. Recurso Especial não conhecido (STJ. RESP Nº. 1682989/RS. MIN. REL. HERMAN BENJAMIN. T-2. DJE:09/10/2017). (n.g.). Inclusive, no caso concreto, por serem empresários individuais, nada mais é do que a pessoa física empreendendo atos de comércio em seu próprio nome. Nesse caso, o sujeito assume todo o risco da atividade, em virtude de inexistir distinção entre o seu patrimônio e o da empresa individual. Assim sendo, a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução prescinde da instauração do IDPJ, pois, pela perspectiva da doutrina e da jurisprudência do STJ, o sócio e a empresa constituem um único complexo de bens e direito, no escopo do RESP nº. 1.355.000/SP. Nesse sentido, decide a SBDI-II, do C. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - DESNECESSIDADE. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - LEGALIDADE - ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado em face de decisão por meio da qual foi determinada a penhora no percentual de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ . 2. No que concerne à necessidade de instituição desse incidente à hipótese vertente, cumpre registrar que se trata a empresa individual de mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atividades empresariais, caracterizadas por habitualidade, profissionalismo e finalidade lucrativa . Em outras palavras, o empresário individual nada mais é do que a pessoa física empreendendo atos de comércio em seu próprio nome. Nesse caso, o sujeito assume todo o risco da atividade, em virtude de inexistir distinção entre o seu patrimônio e o da empresa individual . Assim sendo, a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução prescinde da instauração do IDPJ, pois, pela perspectiva da doutrina e da jurisprudência do STJ, o sócio e a empresa constituem um único complexo de bens e direitos . 3. Em relação à penhora realizada sobre 30% dos proventos de aposentadoria da impetrante, pontue-se que o inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" . 4. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 5. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 6. Das inovações advindas do CPC de 2015 e aqui delineadas, observa-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 7. No mais, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da SBDI-2/TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017), não sendo a hipótese dos autos. 8. Diante dessas premissas, é possível deduzir pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 9. No caso concreto , o MM. Juízo, ao proferir a decisão inquinada, observou o limite legal supracitado, determinando o bloqueio de 30% do total líquido recebido pela impetrante a título de proventos de aposentadoria, razão pela qual há de ser mantida a denegação da segurança , ante a evidente ausência de ilegalidade e abusividade . Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (TST. ROT Nº. 80143-58.2020.5.07.0000. MINª. RELª. MORGANA DE ALMEIDA RICHA. SBDI-II. DEJT: 20 /05/2022). Com isso, não incide o dever de atravessar o percurso (périplo) do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, observando-se apenas o disposto no §5º do art. 28 do CDC, conforme fartos precedentes do C. STJ e TST sobre a matéria, quando o estado de insolvência da empresa ou por conta de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, sem que seja necessário comprovar fraude ou abuso de direito. Acrescente-se que a matéria em destaque não afronta o Tema nº. 1.232, em sede de Repercussão Geral, nos autos do RE nº. 1.387.795, de relatoria do Exmº. Srº. Ministro do STF, Dias Toffoli, em virtude de se tratar de empresa de natureza jurídica individual. Complemente-se que não há nos autos provas de que as empresas estejam sob o manto da recuperação judicial ou falência. O que não é a hipótese dos autos. Demais disso, tem-se que a concessão cautelar de antecipação de tutela no Processo do Trabalho deve atender aos requisitos colimados no art. 300 e ss., e art. 774, todos do CPC c/c art. 769 da CLT. Para essa finalidade, se faz premente a presença dos seguintes predicados: o perigo da demora, o dano irreparável ou de difícil reparação e manifesto, a prova inequívoca que motive o juízo sobre a verossimilhança das alegações, a possibilidade de reversibilidade da decisão judicial, e o resultado útil do processo. Registre-se que esta medida, com fundamento art. 300 a 302 do CPC c/c art. 139 d0 CPC, tem por finalidade assegurar a prestação jurisdicional condizente com a realidade deste processo que, repise-se, tramita sem ter o sucesso pretendido, depois de exauridas todas as ferramentas de constrição patrimoniais disponíveis ao Poder Judiciário. Circunstância que poderá, caso não seja realizada penhora cautelar neste momento processual, comprometer a efetividade da execução, porque permitirá que os executados, sabendo que serão alvo das execuções, se desfazerem de seus bens, sejam saldos em contas-correntes, aplicações, veículos e outros bens que possam servir para a presente execução judicial. O 'time' para se realizar a garantia do juízo da execução é exatamente este momento, que servirá, inclusive, para retirá-los da situação de conforto. Registre-se que a natureza dos créditos em execução são alimentares, e o reclamante/exequente não pode aguardar até que todos os atos de comunicação sejam realizados, e os executados, presume-se isso, podem se valer desse tempo para se blindaram patrimonialmente. Demais disso, o art. 139, incisos II e IV, do CPC asseguram ao Juízo a direção do processo, no sentido de velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações relativas à prestação pecuniária. Finalizo transcrevendo excerto de voto da lavra de Sua Exª., o Ministro Cláudio Brandão, sobre esse importante tema, que foi lançado no v. acórdão do TST: [...]. "A atribuição da responsabilidade única ao credor pelo retardamento do feito deve ser encarada sob reservas. Primeiro, porque é do Judiciário - e não do credor - o dever de fazer cumprir a decisão que proferiu, caminho para que consiga obter a denominada efetividade, que nada mais é do que a produção de efeitos jurídicos no mundo da vida, no mundo dos fatos. Sem ela, não é mais do que um pedaço de papel, uma promessa vazia de concretização. Ou seja, o juiz, no cumprimento da decisão, não é um mero espectador, ainda que qualificado. É o protagonista, responsável maior para que tenha cumprimento e, para tanto, o Estado o dota - no exercício da jurisdição - de uma série de poderes e prerrogativas aptos a autorizar a prática dos atos que se fizerem necessários, entre os quais se encontra o de identificar e localizar patrimônio do devedor capaz de suportar os encargos que dela, decisão, decorrerem. Nessa linha, não se admite transferir ao credor a responsabilidade de indicar meios para prosseguimento da execução, como na hipótese". (TST. RR Nº. 1001951-98.2016.5.02.0089. MIN. REL. CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. 7ª TURMA. DJ: 15/12/2023). [...]. (n.g.). De modo que, na visão do Juízo, estão preenchidos os requisitos da probabilidade do direito, haja vista se tratar de execução definitiva de créditos trabalhistas, o perigo do dano irreparável de não se conseguir bloquear bens que possam servir para esta execução judicial, além de comprometer, ou seja, o risco ao resultado útil do processo, tendo em conta o mandamento constitucional da razoável duração do processo, e de todos os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna de 1988. Portanto, decide-se pela inclusão das empresas (ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE CONFEITARIA - CNPJ: 33.***.841/0001-30 e R L DA SILVA CONFEITEIRO - CNPJ: 47.***.037/0001-42) e dos proprietários (ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE - CPF: 081.***.434-52, ANA CAROLINA ALVES DE ALBUQUERQUE - CPF: 703.***.284-59, e REGINALDO LEITE DA SILVA - CPF: 587.***.704-44) no polo passivo, para que sejam responsabilizados a pagarem o crédito da execução trabalhista. In continenti, ancorado no poder geral de cautela previsto no art. 878 e 880, ambos da CLT c/c os arts. 139, IV, 300 ao 302, e 523, §3º e o 525, §6º, todos do CPC/15 c/c art. 769 da CLT, determina-se, cautelarmente, antes da intimação das pessoas físicas, ora incluídas no polo passivo, que seja realizado SISBAJUD, INFOJUD, CCS, RENAJUD (CNH/CRLV), SERASAJUD, CNIB e demais ferramentas eletrônicas disponíveis ao Poder Judiciário, e consulta a outros convênios pertinentes, a fim de que seja localizado patrimônio suficiente à garantia da execução. Incluam-se os patronos da empresa executada na condição de advogados da real proprietária da empresa e demais incluídos no polo passivo, diante da condição de serem familiares, e por serem as empresas de natureza individuais, bem como atende às finalidades da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da efetividade e celeridade processuais. FICA O PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL, A SER REALIZADA NO DIA 18/08/2025, ÀS 08H30MIN. NA SALA FÍSICA DA 2ª VT DE ARAPIRACA. DEVERÃO COMPARECER TODAS AS PESSOAS FÍSICAS RELACIONADAS: ANTHONY DAVI DA SILVA (CPF: 134.***.164-35), ARLAN DOS SANTOS (CPF: 162.***.304-02), ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE (CPF: 081.***.434-52), ANA CAROLINA ALVES DE ALBUQUERQUE (CPF: 703.***.284-59), e REGINALDO LEITE DA SILVA (CPF: 587.***.704-44). DEVERÃO AS PARTES ESTAR PORTANDO SEUS DOCUMENTOS OFICIAIS DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTOGRAFIA. O Juízo anota que apresentadas petições protelatórias, ou o não comparecimento das partes indicadas no parágrafo anterior, resultará na aplicação de multa no percentual de 10% (dez porcento) do valor total objeto da execução, com fundamento no ato atentatório à dignidade de justiça, na modalidade 'contempt of court', conforme §2º, do art. 77 do CPC. Registre-se que a execução da multa será realizada imediatamente quando o Juízo constatar, em audiência, que a parte e seu patrono não compareceram, mediante uso das ferramentas eletrônicas disponíveis ao Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, CNIB, SERASAJUD, PROTESTO JUDICIAL, entre outras, a critério do Juízo. EXPEÇAM-SE OS COMPETENTES MANDADOS DE INTIMAÇÃO PESSOAL (NÃO PODERÁ SER INTIMADO OS ADVOGADOS, MAS, EFETIVAMENTE, AS PESSOAS FÍSICAS INDICADAS) PARA QUE COMPAREÇAM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. Intime-se AS PESSOAS FÍSICAS com cópia integral dessa decisão, acompanhada dos códigos de acesso integral ao processo e da AUDIÊNCIA DESIGNADA, por meio de MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CASO SEJA CRIADO QUALQUER OBSTÁCULO OU EMBARAÇO AO CUMPRIMENTO DO PRESENTE, FICA AUTORIZADO O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA A SOLICITAR O AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL (art. 662 CPC), bem como a proceder as diligências necessárias em qualquer dia ou hora (art. 770, parágrafo único da CLT; Art. 172, §§ 1º e 2º do CPC; Art. 5º, XI da Constituição Federal de 1988). O JUÍZO ORIENTA QUE DESACATAR O OFICIAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NOTADAMENTE POR SER 'LONGA MANUS' DO PODER JUDICIÁRIO, PODERÁ IMPLICAR NA SANÇÃO DISPOSTA NO ART. 331 DO CPB c/c SÚMULA Nº. 147 DO C. STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função". ALÉM DA INFRAÇÃO PENAL DESTACADA, A CONDUTA PRATICADA INCIDIRÁ EM ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, PODENDO INCORRER NA MULTA DE 20% DO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO (tendo como base de cálculo o valor total da execução), ANCORADA NO ART. 77, § 2º DO CPC/2015, RECEPCIONADA PELA IN Nº. 39/2016 DO C. CSJT. O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA deverá, ainda, advertir à pessoa recebedora da ordem que, na hipótese de DESACATO, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA, o Juízo encaminhará cópia das peças dos autos à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, INDEPENDENTEMENTE DE NOVEL DESPACHO, independentemente da imputação ao executado da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, de início, o que deve ser providenciado pela Secretaria da Vara. Aguarde-se a audiência no sobrestamento (Igest). DOU FORÇA DE MANDADO A ESSA DECISÃO. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. ARAPIRACA/AL, 29 de julho de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTHONY DAVI DA SILVA
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Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000067-65.2024.5.19.0261 AUTOR: ANTHONY DAVI DA SILVA RÉU: ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d7347b proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação trabalhista autuada em 06/02/2024. A empresa reclamada/executada possui o nome empresarial de "ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE", e o nome fantasia de "EDU CONFEITEIRO". Vindicou a parte autora parcelas decorrentes da relação de trabalho celebrada no período de 13/12/2022 a 10/01/2024, conforme consta na sua peça vestibular (#id:1cf2c61). A empresa conferiu a Carta de Preposição para ANA CAROLINA ALVES DE ALBUQUERQUE (CPF: 703.***.284-59), conforme se pode verificar do print abaixo (#id:568439d): A empresa também expediu Procuração em prol de seu patrono, consoante se constata do print, a saber (#id:631758b): O patrono da empresa substabeleceu poderes para a douta advogada ALICE ALVES AVELINO para praticar os atos necessários que lhes foram transmitidos: Na audiência do dia 16/04/2024, compareceu a PREPOSTA da empresa, A Srª. ANA CAROLINA ALVES DE ALBUQUERQUE (#id:58b92cd): O acordo (#id:58b92cd) celebrado foi descumprido, conforme noticiou o patrono da parte obreira (#id:456b5d9), em que o Juízo determinou a sua execução (#id:45023f4). A Contadoria atualizou os cálculos (#id:2f9aaa3). O valor atual da execução é de R$ 12.000,00. A Secretaria promoveu o registro na CTPS do obreiro (#id:bec9e16). A unidade promoveu o SISBAJUD, BNDT, CNIB, SERASAJUD, PREVJUD, RENAJUD, entre outras ferramentas eletrônicas de constrição patrimonial. Não houve o sucesso pretendido. Tudo parecia ter virado névoa! Uma verdadeira odisséia digna de Ulisses. Até que por ventura do destino ARLAN DOS SANTOS compareceu a esta unidade jurisdicional noticiando não possuir qualquer empresa registrada em seu nome, bem como afirmou que desconhecia a existência do presente processo (#id:c9e9adc). Esse fato chamou a atenção do Juízo. Realmente, o primeiro indicativo é o nome da empresa "ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE", se chamando "EDU CONFEITEIRO", em nome de ARLAN DOS SANTOS. Nenhum dos nomes do parágrafo anterior possuem similaridade. Aqui o primeiro ponto. Com isso, o Juízo buscou pesquisar na plataforma do INFOSEG (#id:4ee6031, #id:4251c9e e #id:6b60d50) para saber se, de fato, ARLAN DOS SANTOS estaria dizendo a verdade. E o resultado foi espantoso, uma vez que ARLAN DOS SANTOS, ao que tudo indica, não seja o proprietário da empresa executada. Explico. Consultando-se INFOSEG pelo CNPJ da empresa (36.713.502/0001-07) aparece a proprietária da empresa, a Srª. ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE, sendo esse mesmo o nome empresarial utilizado no cadastro da Receita Federal do Brasil (#id:4ee6031): E o CPF (081.***.434-52) do responsável é justamente o de ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE, circunstância que trás a segunda evidência de que ARLAN DOS SANTOS pode estar dizendo a verdade sobre este processo. E avançando na pesquisa no INFOSEG pelo CPF (081.***.434-52) de ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE, o Juízo descobre que ela possui 02 (duas) empresas do mesmo seguimento econômico de confeitaria sob sua responsabilidade: Ambas as empresas são localizadas em Arapiraca, na região central. Pontue-se que ao se acessar o SNIPER, o Juízo constatou que ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE é irmã de ANA CAROLINA ALVES DE ALBUQUERQUE (CPF: 703.***.284-59): E veja que o endereço de ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE consta enquanto ponto de referência (EDU CONFEITEIRO), tornando-se incontroverso que a empresa executada pertence a ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE, e não a ARLAN DOS SANTOS. Percebam que ARLAN DOS SANTOS reside na Zona Rural de Belém - AL, enquanto ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE reside no mesmo endereço da empresa reclamada. Tais informações estão conduzindo a uma compreensão de que houve possível fraude com a utilização dos dados de ARLAN DOS SANTOS visando blindagem patrimonial. Isso explicaria o fato de não se conseguir prestar efetividade à execução. Tais evidências indicam que ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE e a sua irmã ANA CAROLINA ALVES DE ALBUQUERQUE podem ter, de alguma forma, promovido blindagem patrimonial com a finalidade não serem alcançadas pela execução trabalhista. ANA CAROLINA ALVES DE ALBUQUERQUE foi a preposta da empresa executada, compareceu a audiência, celebrou acordo em nome da empresa, fato que contribuiu sobremaneira para a execução infrutífera que se achegou esse processo. O Juízo compreende que ANA CAROLINA ALVES DE ALBUQUERQUE, irmã da proprietária da empresa executada, atuou em prol da blindagem patrimonial. Não é crível que a Carta de Preposição (#id:568439d) conferida a ANA CAROLINA ALVES DE ALBUQUERQUE para representar a empresa de sua irmã, ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE, que já se encontrava em nome de ARLAN DOS SANTOS, foi mera coincidência. Isso porque consultando-se o CAGED com o CPF de ANA CAROLINA ALVES DE ALBUQUERQUE não foi encontrado registro de que fosse empregada da empresa executada: Ocorre que ao consultar o CAGED com os dados de ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE, o Juízo verificou que a mesma possui vínculo de emprego na empresa R L DA SILVA CONFEITEIRO - CNPJ: 47.***.037/0001-42, desde 01/12/2022: Acontece que essa empresa, R L DA SILVA CONFEITEIRO, está localizada no mesmo endereço de residência de ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE e da empresa executada: E observem que o proprietário da empresa reside no mesmo endereço da sua empresa, que também é o endereço da empresa executada, e da proprietária da empresa reclamada: Nesse cenário, o Juízo compreende que existem fortes evidências de que se trata de grupo econômico familiar, de empresas de natureza jurídica individual que se sucederam no mesmo ponto comercial, passando o negócio de entre familiares ascendentes e colaterais. O Juízo da execução anota ainda que, de acordo com o art. 6º do CPC, "[t]odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (n.g.) E isso não se viu na execução deste processo. Considerando-se que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme o art. 4º do CPC. Registrando-se nos autos que a executada não pagou voluntariamente a dívida (art. 880 da CLT); não apresentou garantia à execução (art. 884 da CLT); não requereu o parcelamento judicial (art. 916 do CPC); não buscou entregar bem que pudesse ser levado a hasta pública (art. 888 da CLT); não fez depósito de seguro garantia judicial (art. 899, §11, da CLT); não anexaram qualquer dos bens, livres e desimpedidos, que fossem possíveis à execução (art. 835 do CPC); não apresentou manifestação por qual motivo de não efetuou o pagamento. Ou seja, não apresentou qualquer bem para a satisfação do crédito, e não justificou o inadimplemento. E o prato do trabalhador está vazio! Essa é uma expressão simbólica que o Juízo da execução utiliza em suas decisões, para que o Judiciário sempre se lembre de que o trabalhador(a), quando vem ao Poder Judiciário, é porque se deparou com uma barreira intransponível e, muitas vezes cultural, de que empregadores(as), claro que não em sua totalidade, entendem por não pagarem os créditos dos trabalhadores(as), e veja que estamos diante de uma quadra democrática constitucional. E o réu, ao que parece, não teme os efeitos da execução judicial. Vejam que há uma cultura no Brasil de devedores que compreendem por não pagarem o que devem, e isso é uma realidade que não se pode se descuidar. Quando o empregador/executado não paga o crédito exequendo, percebe-se que ele esbulhou para si o tempo, a energia, o trabalho, a saúde e o suor do obreiro. E o maior prejudicado é o trabalhador que está buscando no Poder Judiciário perceber o bem da vida que lhe pertence. Nesse prisma, percebe-se que, no entender deste Juízo, os proprietários da empresa recuperanda, neste momento, estão em situação confortável perante o Poder Judiciário e o exequente, por conta de não se conseguir quitar a execução deste processo. Circunstância que revela que o rito tradicional do processo executivo trabalhista não foi capaz de sensibilizar a empresa executada a pagar a dívida decorrente de acordo judicial que fez coisa julgada entre as partes, e que detém natureza jurídica alimentar. De maneira que o inadimplemento do crédito em execução, revela, assim, a insolvência nítida da empresa executada, fato que autoriza o redirecionamento da execução aos sócios e às empresas coligadas, independentemente de sua participação direta na relação de emprego. Acrescente-se ainda que, uma vez constatada a inadimplência dos créditos trabalhistas ou não localizados bens da empresa executada, passíveis de constrição, a execução deve ser imediatamente direcionada aos sócios que detenham patrimônio suficiente para satisfazer a execução, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial. Nesse diapasão, tendo em conta que as empresas possuem natureza jurídica individual, logo, não há o dever de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas, conforme se infere do precedente colhido do C. STJ no RESP nº. 1.355.000/SP, de que é certo que a "empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural da firma individual". Isso porque, em razão da natureza da demandada – de empresário individual, não há, para fins de responsabilização patrimonial, diferenciação entre os bens da empresa e o patrimônio do empresário – pessoa física. Por certo, não existe a figura do empresário individual de responsabilidade limitada. Na verdade, há estreita comunicação entre os patrimônios da empresa (individual) com a da pessoa física, sendo que os bens se confundem e respondem pelos atos que o empresário praticar em nome da empresa. É que sob esse aspecto, cumpre registrar que se trata a empresa individual que se sabe por ser mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atividades empresariais, caracterizadas por habitualidade, profissionalismo e finalidade lucrativa. Traduzindo-se, tem-se que o empresário individual nada mais é do que a pessoa física empreendendo atos de comércio em seu próprio nome. Nesse caso, o sujeito assume todo o risco da atividade, em virtude de inexistir distinção entre o seu patrimônio e o da empresa individual. Essa compreensão encontra-se esposada na doutrina de Marlon Tomazette: "[N]ão havendo uma pessoa jurídica na atuação do empresário individual, o patrimônio é um só e responde por todas as obrigações decorrentes da sua atuação. Assim, ‘o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito’" (Curso de Direito Empresarial v. 1 - Teoria Geral e Direito Societário, 12ª edição, Editora Saraiva, 2021, p. 32). (n.g.). Pertinentes, ainda, as considerações de Ricardo Negrão, no sentido de que: "[D]ecorre do princípio da unidade patrimonial a regra segundo a qual, ordinariamente, no Direito brasileiro, o empresário, individual ou coletivo, possui apenas um patrimônio. Em se tratando de empresário individual, seu patrimônio pessoal compreende tanto os bens e direitos de uso civil como, também, o estabelecimento empresarial" (Curso de Direito - Comercial e de Empresa v. 1 – Teoria Geral da Empresa e Direito Societário, 16ª edição, Editora Saraiva, 2019. p. 90). (n.g.). O C. Superior Tribunal de Justiça assim assevera: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que ‘a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual’ (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que ‘o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos’ (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea ‘a’ quanto pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea ‘c’ do art. 105 da CF. 7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9. Recurso Especial não conhecido (STJ. RESP Nº. 1682989/RS. MIN. REL. HERMAN BENJAMIN. T-2. DJE:09/10/2017). (n.g.). Inclusive, no caso concreto, por serem empresários individuais, nada mais é do que a pessoa física empreendendo atos de comércio em seu próprio nome. Nesse caso, o sujeito assume todo o risco da atividade, em virtude de inexistir distinção entre o seu patrimônio e o da empresa individual. Assim sendo, a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução prescinde da instauração do IDPJ, pois, pela perspectiva da doutrina e da jurisprudência do STJ, o sócio e a empresa constituem um único complexo de bens e direito, no escopo do RESP nº. 1.355.000/SP. Nesse sentido, decide a SBDI-II, do C. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - DESNECESSIDADE. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - LEGALIDADE - ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado em face de decisão por meio da qual foi determinada a penhora no percentual de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ . 2. No que concerne à necessidade de instituição desse incidente à hipótese vertente, cumpre registrar que se trata a empresa individual de mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atividades empresariais, caracterizadas por habitualidade, profissionalismo e finalidade lucrativa . Em outras palavras, o empresário individual nada mais é do que a pessoa física empreendendo atos de comércio em seu próprio nome. Nesse caso, o sujeito assume todo o risco da atividade, em virtude de inexistir distinção entre o seu patrimônio e o da empresa individual . Assim sendo, a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução prescinde da instauração do IDPJ, pois, pela perspectiva da doutrina e da jurisprudência do STJ, o sócio e a empresa constituem um único complexo de bens e direitos . 3. Em relação à penhora realizada sobre 30% dos proventos de aposentadoria da impetrante, pontue-se que o inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" . 4. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 5. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 6. Das inovações advindas do CPC de 2015 e aqui delineadas, observa-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 7. No mais, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da SBDI-2/TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017), não sendo a hipótese dos autos. 8. Diante dessas premissas, é possível deduzir pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 9. No caso concreto , o MM. Juízo, ao proferir a decisão inquinada, observou o limite legal supracitado, determinando o bloqueio de 30% do total líquido recebido pela impetrante a título de proventos de aposentadoria, razão pela qual há de ser mantida a denegação da segurança , ante a evidente ausência de ilegalidade e abusividade . Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (TST. ROT Nº. 80143-58.2020.5.07.0000. MINª. RELª. MORGANA DE ALMEIDA RICHA. SBDI-II. DEJT: 20 /05/2022). Com isso, não incide o dever de atravessar o percurso (périplo) do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, observando-se apenas o disposto no §5º do art. 28 do CDC, conforme fartos precedentes do C. STJ e TST sobre a matéria, quando o estado de insolvência da empresa ou por conta de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, sem que seja necessário comprovar fraude ou abuso de direito. Acrescente-se que a matéria em destaque não afronta o Tema nº. 1.232, em sede de Repercussão Geral, nos autos do RE nº. 1.387.795, de relatoria do Exmº. Srº. Ministro do STF, Dias Toffoli, em virtude de se tratar de empresa de natureza jurídica individual. Complemente-se que não há nos autos provas de que as empresas estejam sob o manto da recuperação judicial ou falência. O que não é a hipótese dos autos. Demais disso, tem-se que a concessão cautelar de antecipação de tutela no Processo do Trabalho deve atender aos requisitos colimados no art. 300 e ss., e art. 774, todos do CPC c/c art. 769 da CLT. Para essa finalidade, se faz premente a presença dos seguintes predicados: o perigo da demora, o dano irreparável ou de difícil reparação e manifesto, a prova inequívoca que motive o juízo sobre a verossimilhança das alegações, a possibilidade de reversibilidade da decisão judicial, e o resultado útil do processo. Registre-se que esta medida, com fundamento art. 300 a 302 do CPC c/c art. 139 d0 CPC, tem por finalidade assegurar a prestação jurisdicional condizente com a realidade deste processo que, repise-se, tramita sem ter o sucesso pretendido, depois de exauridas todas as ferramentas de constrição patrimoniais disponíveis ao Poder Judiciário. Circunstância que poderá, caso não seja realizada penhora cautelar neste momento processual, comprometer a efetividade da execução, porque permitirá que os executados, sabendo que serão alvo das execuções, se desfazerem de seus bens, sejam saldos em contas-correntes, aplicações, veículos e outros bens que possam servir para a presente execução judicial. O 'time' para se realizar a garantia do juízo da execução é exatamente este momento, que servirá, inclusive, para retirá-los da situação de conforto. Registre-se que a natureza dos créditos em execução são alimentares, e o reclamante/exequente não pode aguardar até que todos os atos de comunicação sejam realizados, e os executados, presume-se isso, podem se valer desse tempo para se blindaram patrimonialmente. Demais disso, o art. 139, incisos II e IV, do CPC asseguram ao Juízo a direção do processo, no sentido de velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações relativas à prestação pecuniária. Finalizo transcrevendo excerto de voto da lavra de Sua Exª., o Ministro Cláudio Brandão, sobre esse importante tema, que foi lançado no v. acórdão do TST: [...]. "A atribuição da responsabilidade única ao credor pelo retardamento do feito deve ser encarada sob reservas. Primeiro, porque é do Judiciário - e não do credor - o dever de fazer cumprir a decisão que proferiu, caminho para que consiga obter a denominada efetividade, que nada mais é do que a produção de efeitos jurídicos no mundo da vida, no mundo dos fatos. Sem ela, não é mais do que um pedaço de papel, uma promessa vazia de concretização. Ou seja, o juiz, no cumprimento da decisão, não é um mero espectador, ainda que qualificado. É o protagonista, responsável maior para que tenha cumprimento e, para tanto, o Estado o dota - no exercício da jurisdição - de uma série de poderes e prerrogativas aptos a autorizar a prática dos atos que se fizerem necessários, entre os quais se encontra o de identificar e localizar patrimônio do devedor capaz de suportar os encargos que dela, decisão, decorrerem. Nessa linha, não se admite transferir ao credor a responsabilidade de indicar meios para prosseguimento da execução, como na hipótese". (TST. RR Nº. 1001951-98.2016.5.02.0089. MIN. REL. CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. 7ª TURMA. DJ: 15/12/2023). [...]. (n.g.). De modo que, na visão do Juízo, estão preenchidos os requisitos da probabilidade do direito, haja vista se tratar de execução definitiva de créditos trabalhistas, o perigo do dano irreparável de não se conseguir bloquear bens que possam servir para esta execução judicial, além de comprometer, ou seja, o risco ao resultado útil do processo, tendo em conta o mandamento constitucional da razoável duração do processo, e de todos os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna de 1988. Portanto, decide-se pela inclusão das empresas (ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE CONFEITARIA - CNPJ: 33.***.841/0001-30 e R L DA SILVA CONFEITEIRO - CNPJ: 47.***.037/0001-42) e dos proprietários (ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE - CPF: 081.***.434-52, ANA CAROLINA ALVES DE ALBUQUERQUE - CPF: 703.***.284-59, e REGINALDO LEITE DA SILVA - CPF: 587.***.704-44) no polo passivo, para que sejam responsabilizados a pagarem o crédito da execução trabalhista. In continenti, ancorado no poder geral de cautela previsto no art. 878 e 880, ambos da CLT c/c os arts. 139, IV, 300 ao 302, e 523, §3º e o 525, §6º, todos do CPC/15 c/c art. 769 da CLT, determina-se, cautelarmente, antes da intimação das pessoas físicas, ora incluídas no polo passivo, que seja realizado SISBAJUD, INFOJUD, CCS, RENAJUD (CNH/CRLV), SERASAJUD, CNIB e demais ferramentas eletrônicas disponíveis ao Poder Judiciário, e consulta a outros convênios pertinentes, a fim de que seja localizado patrimônio suficiente à garantia da execução. Incluam-se os patronos da empresa executada na condição de advogados da real proprietária da empresa e demais incluídos no polo passivo, diante da condição de serem familiares, e por serem as empresas de natureza individuais, bem como atende às finalidades da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da efetividade e celeridade processuais. FICA O PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL, A SER REALIZADA NO DIA 18/08/2025, ÀS 08H30MIN. NA SALA FÍSICA DA 2ª VT DE ARAPIRACA. DEVERÃO COMPARECER TODAS AS PESSOAS FÍSICAS RELACIONADAS: ANTHONY DAVI DA SILVA (CPF: 134.***.164-35), ARLAN DOS SANTOS (CPF: 162.***.304-02), ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE (CPF: 081.***.434-52), ANA CAROLINA ALVES DE ALBUQUERQUE (CPF: 703.***.284-59), e REGINALDO LEITE DA SILVA (CPF: 587.***.704-44). DEVERÃO AS PARTES ESTAR PORTANDO SEUS DOCUMENTOS OFICIAIS DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTOGRAFIA. O Juízo anota que apresentadas petições protelatórias, ou o não comparecimento das partes indicadas no parágrafo anterior, resultará na aplicação de multa no percentual de 10% (dez porcento) do valor total objeto da execução, com fundamento no ato atentatório à dignidade de justiça, na modalidade 'contempt of court', conforme §2º, do art. 77 do CPC. Registre-se que a execução da multa será realizada imediatamente quando o Juízo constatar, em audiência, que a parte e seu patrono não compareceram, mediante uso das ferramentas eletrônicas disponíveis ao Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, CNIB, SERASAJUD, PROTESTO JUDICIAL, entre outras, a critério do Juízo. EXPEÇAM-SE OS COMPETENTES MANDADOS DE INTIMAÇÃO PESSOAL (NÃO PODERÁ SER INTIMADO OS ADVOGADOS, MAS, EFETIVAMENTE, AS PESSOAS FÍSICAS INDICADAS) PARA QUE COMPAREÇAM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. Intime-se AS PESSOAS FÍSICAS com cópia integral dessa decisão, acompanhada dos códigos de acesso integral ao processo e da AUDIÊNCIA DESIGNADA, por meio de MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CASO SEJA CRIADO QUALQUER OBSTÁCULO OU EMBARAÇO AO CUMPRIMENTO DO PRESENTE, FICA AUTORIZADO O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA A SOLICITAR O AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL (art. 662 CPC), bem como a proceder as diligências necessárias em qualquer dia ou hora (art. 770, parágrafo único da CLT; Art. 172, §§ 1º e 2º do CPC; Art. 5º, XI da Constituição Federal de 1988). O JUÍZO ORIENTA QUE DESACATAR O OFICIAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NOTADAMENTE POR SER 'LONGA MANUS' DO PODER JUDICIÁRIO, PODERÁ IMPLICAR NA SANÇÃO DISPOSTA NO ART. 331 DO CPB c/c SÚMULA Nº. 147 DO C. STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função". ALÉM DA INFRAÇÃO PENAL DESTACADA, A CONDUTA PRATICADA INCIDIRÁ EM ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, PODENDO INCORRER NA MULTA DE 20% DO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO (tendo como base de cálculo o valor total da execução), ANCORADA NO ART. 77, § 2º DO CPC/2015, RECEPCIONADA PELA IN Nº. 39/2016 DO C. CSJT. O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA deverá, ainda, advertir à pessoa recebedora da ordem que, na hipótese de DESACATO, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA, o Juízo encaminhará cópia das peças dos autos à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, INDEPENDENTEMENTE DE NOVEL DESPACHO, independentemente da imputação ao executado da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, de início, o que deve ser providenciado pela Secretaria da Vara. Aguarde-se a audiência no sobrestamento (Igest). DOU FORÇA DE MANDADO A ESSA DECISÃO. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. ARAPIRACA/AL, 29 de julho de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE CONFEITARIA - ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE - REGINALDO LEITE DA SILVA - ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE - ANA CAROLINA ALVES DE ALBUQUERQUE - R L DA SILVA CONFEITEIRO - ARLAN DOS SANTOS
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Tribunal: TRT19 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000417-37.2025.5.19.0061 AUTOR: GILVANIO CICERO DOS SANTOS RÉU: JOZELIO FERBONIO DOS SANTOS DESTINATÁRIOS:AUTOR: GILVANIO CICERO DOS SANTOS ADVOGADO: TACIANA NUNES DE FRANCA E SILVA, OAB: 6509 ADVOGADO: THIAGO LIRA DOS SANTOS, OAB: 20380 NOTIFICAÇÃO (DJEN) AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL: 01/09/2025 14:20h Certifico que, por determinação do Juízo, por ocasião das férias do Juiz Titular e sem previsão de cobertura pelo TRT19 para o referido período, a audiência telepresencial inicial designada para o dia 29/07/2025, às 09h40min, fica adiada para o dia 01/09/2025, às 14h20min. Fica V. Sa. notificado(a) para participar da audiência TELEPRESENCIAL designada para o dia 01/09/2025 14:20. O não comparecimento das partes implicará na aplicação do quanto previsto no artigo 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão ficta, conforme o caso). A audiência será realizada por meio da plataforma de videoconferência Zoom. No dia e horário marcados para a audiência,as partes e advogados devem acessar o link https://site.trt19.jus.br/audienciasSessoesTelepresenciais, em seguida, acessar no quadro demonstrativo a sala de audiência telepresencial da 1ª VT de Arapiraca ou entrar diretamente no link https://trt19-jus-br.zoom.us/my/vt01ara e aguardar que sejam admitidas pelo organizador da sala. ARAPIRACA/AL, 28 de julho de 2025. TANIA DE MORAES RODRIGUES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GILVANIO CICERO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT19 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000417-37.2025.5.19.0061 AUTOR: GILVANIO CICERO DOS SANTOS RÉU: JOZELIO FERBONIO DOS SANTOS DESTINATÁRIOS:RÉU: JOZELIO FERBONIO DOS SANTOS ADVOGADO: DENNY KEWYN SANTOS SILVA, OAB: 19408 ADVOGADO: JOSE VITOR DE CASTRO COSTA NETO, OAB: 13646 ADVOGADO: MAXILANIO FABIAN CAVALCANTE SILVA, OAB: 13648 NOTIFICAÇÃO - (DJEN) AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL: 01/09/2025 14:20h Certifico que, por determinação do Juízo, por ocasião das férias do Juiz Titular e sem previsão de cobertura pelo TRT19 para o referido período, a audiência telepresencial inicial designada para o dia 29/07/2025, às 09h40min, fica adiada para o dia 01/09/2025, às 14h20min. Fica V. Sa. notificado(a) para participar da audiência TELEPRESENCIAL designada para o dia 01/09/2025 14:20. O não comparecimento das partes implicará na aplicação do quanto previsto no artigo 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão ficta, conforme o caso). A audiência será realizada por meio da plataforma de videoconferência Zoom. No dia e horário marcados para a audiência,as partes e advogados devem acessar o link https://site.trt19.jus.br/audienciasSessoesTelepresenciais, em seguida, acessar no quadro demonstrativo a sala de audiência telepresencial da 1ª VT de Arapiraca ou entrar diretamente no link https://trt19-jus-br.zoom.us/my/vt01ara e aguardar que sejam admitidas pelo organizador da sala. Caso não consiga consultar e petição inicial e documentos via internet, deverá entrar em contato com a Unidade Judiciária, pelo e-mail dir.ara@trt19.jus.br ou por telefone (82) 21218282, antes do dia da audiência, para receber orientações ARAPIRACA/AL, 28 de julho de 2025. TANIA DE MORAES RODRIGUES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOZELIO FERBONIO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT19 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO ATSum 0000527-42.2025.5.19.0059 AUTOR: EVANDRO PEREIRA FONSECA RÉU: CONSTRUTORA RAIZ LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6554fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, pelos motivos e nos exatos termos e limites contidos na fundamentação, que ficam fazendo parte integrante deste, decido: Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial;No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EVANDRO PEREIRA FONSECA em face de CONSTRUTORA RAIZ LTDA - ME para reconhecer o vínculo de emprego no período de 10/10/2024 a 20/06/2025 e a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora, e para condenar a reclamada a pagar ao autor, nos limites da exordial: a) Saldo de salário de 20 dias do mês de junho de 2025; b) Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, com projeção nas demais verbas; c) 13º salário proporcional de 2025 (7/12 - considerando a projeção e nos limites do pedido da inicial - ID 2fc0d80); d) Férias proporcionais, acrescidas de ⅓ (9/12 - considerando a projeção e nos limites do pedido da inicial - ID 2fc0d80); e) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. CONDENO a reclamada, ainda, a efetuar os depósitos do FGTS (8%) sobre as verbas salariais de todo o período contratual (de 10/10/2024 a 20/06/2025) e sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas nesta sentença, acrescidos da indenização de 40%. Fica autorizada a dedução de valores pagos sob os mesmos títulos, conforme extrato de ID 8b6ca12, juntado aos autos. Nos termos da fundamentação, ressalto que os valores relativos ao FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora e não pagos diretamente a esta, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado. Após o recolhimento, deverá a reclamada liberar as guias para levantamento do FGTS Juros e correção monetária: conforme parâmetros definidos na fundamentação, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 58. DEFIRO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENO a parte reclamada, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência a favor do(a/s) advogado(a/s) da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. CONDENO, ainda, a reclamada a proceder à retificação e à baixa do contrato de emprego na CTPS digital da parte autora, para que conste como data de admissão 10/10/2024 e data de saída a correspondente à projeção do aviso prévio (20/07/2025), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, na forma da fundamentação. Quantum debeatur será apurado na planilha em anexo, que fica fazendo parte integrante da presente decisão, para todos os efeitos legais e jurídicos. Custas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos em anexo. Intimem-se as partes. VANESSA MARIA SAMPAIO VILLANOVA MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO PEREIRA FONSECA
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