Lucas Vieira Veloso
Lucas Vieira Veloso
Número da OAB:
OAB/AL 019477
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Vieira Veloso possui 30 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJAL, STJ, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJAL, STJ, TJRS, TRF5
Nome:
LUCAS VIEIRA VELOSO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CRIMINAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0738246-87.2023.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Leticia Baracho Mayer Martins - Apelante: Ivã Lazaro Santana Fiaes - Apelado: Wagner Lima da Silva - 'DESPACHO: 1. Concordo com o relatório. 2. Peço dia para julgamento. 29 de julho de 2025 Des. João Luiz Azevedo Lessa Revisor (a)' - Des. João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Lucas Vieira Veloso (OAB: 19477/AL) - Marcelo Herval Macêdo Ribeiro (OAB: 17225/AL) - Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA)
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUCAS SILVA DE ALBUQUERQUE (OAB 10563/AL), ADV: MARCELO HERVAL MACÊDO RIBEIRO (OAB 17225/AL), ADV: ELSE FREIRE DE CASTRO AMORIM (OAB 18137/AL), ADV: LUCAS VIEIRA VELOSO (OAB 19477/AL), ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA FERREIRA MELO (OAB 18935/AL) - Processo 0717576-28.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1Pedro Cezar Juca Lessa PaulaB0 e outro - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 01 de setembro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0738246-87.2023.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Leticia Baracho Mayer Martins - Apelante: Ivã Lazaro Santana Fiaes - Apelado: Wagner Lima da Silva - 'RELATÓRIO Trata-se de apelações criminais interpostas por Letícia Baracho Mayer Martins, Ivã Lázaro Santana Fiaes e Wagner Lima da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital (fls. 498/521), parcialmente retificada por embargos de declaração (fls. 547/552). A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando os réus, Ivã Lázaro Santana Fiaes, como incurso no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal (extorsão mediante restrição da liberdade da vítima - sequestro relâmpago); e Wagner Lima da Silva, como incurso no art. 158, §§ 1º e 3º, c/c art. 129, caput, ambos do Código Penal (sequestro relâmpago e lesão corporal leve). As penas foram fixadas nos seguintes termos: Ivã Lázaro Santana Fiaes: 12(doze) anos e 04(quatro) meses e 15(quinze) dias de reclusão e no pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa. Ambas as penas com regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 1º, letra ''a'' c/c § 2º, letra ''a'', do mesmo artigo do CP; Wagner Lima da Silva: 16 (dezesseis) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 140 (cento e quarenta) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, também em regime inicial fechado. Nas razões recursais, a assistente de acusação e vitima, Letícia Baracho Mayer Martins, pleiteia a reforma da sentença para condenar os réus pelo crime de extorsão mediante sequestro praticado por bando ou quadrilha, nos termos do art. 159, § 1º, in fine, do Código Penal, bem como pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Requer, ainda, o redimensionamento da pena-base da condenação. Os réus, por intermédio da Defensoria Pública, apresentaram contrarrazões conjuntas à apelação da assistente de acusação (fls. 652/674), refutando as alegações da parte adversa e requerendo o improvimento do recurso. Às fls. 660/667, os réus também interpuseram recurso de apelação, no qual, preliminarmente, requerem a anulação da decisão de fls. 547/552, sob alegação de cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração. Pleiteiam, assim, a nulidade da decisão e a intimação da defesa para manifestação. Subsidiariamente, requerem a absolvição de Wagner Lima da Silva quanto ao crime de lesão corporal leve, e o provimento do recurso para fins de redimensionamento das penas impostas a ambos os apelantes. O Ministério Público apresentou contrarrazões, nas quais requer o conhecimento e provimento do recurso interposto pela vítima, para que a sentença seja reformada e os réus condenados conforme os termos da denúncia. Devidamente instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Criminal apresentou parecer às fls. 695/701, opinando pelo conhecimento dos recursos e pelo provimento parcial do recurso da assistente de acusação. Quanto aos recurso dos réus, manifesta-se também pelo provimento parcial, apenas no tocante à preliminar de cerceamento de defesa, para que as partes sejam devidamente intimadas a apresentar contrarrazões, em razão do efeito modificativo dos embargos de declaração. É o relatório. Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Lucas Vieira Veloso (OAB: 19477/AL) - Marcelo Herval Macêdo Ribeiro (OAB: 17225/AL) - Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA)
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5087737-54.2024.8.21.0001/RS AUTOR : NEMER BARROS SOUZA IBRAHIM ADVOGADO(A) : LUCAS VIEIRA VELOSO (OAB AL019477) AUTOR : MARTA REGINA VARALLO CORTE ADVOGADO(A) : LUCAS VIEIRA VELOSO (OAB AL019477) SENTENÇA apartamento 304, Edifício na Avenida João Pessoa, 1872, Bairro Santana, constante da transcrição n° 102.073, fls. 223, Livro 3-CU/2, do RI da 2ª Zona de Porto Alegre (Evento 1, ANEXO8).
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUCAS VIEIRA VELOSO (OAB 19477/AL) - Processo 0736783-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - AUTORA: B1Michelle Kristianne Alves AcioliB0 - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora e DOU-LHES PROVIMENTO, para que a fundamentação aqui exposta passe a integrar a sentença de p. 117-119, bem como para alterar o dispositivo para que passe a constar a seguinte redação: I. DETERMINO que o réu promova a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% II. CONDENO o réu a pagar a parte autora a quantia correspondente aos valores retroativos da inclusão do adicional de insalubridade, a partir de 19/04/2021 (data do requerimento administrativo) até a data imediatamente anterior a efetiva implantação. Os valores devem ser apurados em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir do vencimento da obrigação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08/12/2021, com uso da taxa SELIC em seguida. Intimem-se. Ademais, considerando que já houve interposição de recurso inominado pela parte ré e que houve modificação da decisão, passo a editar os seguintes comandos: I. Intime-se parte ré para que, querendo, complemente ou altere suas razões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o §5 do art. 1.024 do Código de Processo Civil.II. Após, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para que apresente contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo legal; III. Com ou sem as contrarrazões, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal com as formalidades de praxe. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO DE ACORDO PROCESSO: 0001640-44.2025.4.05.8000 AUTOR: AUTOR: JOSE ALCIDES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. 1.º O INSS se obriga a conceder à parte autora o benefício APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIP em 1º de julho de 2025, no valor a ser calculado pelo INSS de acordo com sua base de dados. 2.º O INSS se obriga, ainda, a pagar, mediante RPV (requisição de pequeno valor), parcelas retroativas no percentual de 95% do total das parcelas atrasadas a partir de 16/01/2025, devidamente corrigidas pelo INPC e, a partir da competência 12/2021, aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). 3.º A parte autora renuncia a qualquer parcela pleiteada na inicial, bem como às parcelas vencidas no curso do processo. 4.º Os honorários periciais correm por conta da parte ré. Fica o INSS obrigado a pagar os honorários mediante RPV, ainda que o acordo verse unicamente para a concessão de benefício sem retroativos. 5.º Fica avençado que quaisquer impedimentos, descumprimentos e dúvidas com relação a este acordo, serão dirimidos por este Juízo mediante petição de qualquer uma das partes. E, por estarem em perfeito acordo, seguem os autos para conclusão. A seguir, o MM Juiz Federal prolatou a seguinte sentença homologatória: SENTENÇA (Tipo B – Homologatória) Cuida-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, sobre cujo objeto as partes transigiram nos termos acima expostos. Assim sendo, com fulcro no §1º do art. 22 da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o presente feito transita em julgado nesta data, sendo desnecessária a sua certificação pela Secretaria, sem prejuízo de eventuais impugnações apenas para discutir incorreções constantes na planilha ou na Requisição de Pequeno Valor. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, com o prazo de 30 dias. Intime-se o(a) autor(a)/exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. Prazo: 10 (dez) dias. Em caso de inércia autoral, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos. Apresentados os valores, vista à ré. Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo. Nesta hipótese, caso haja concordância autoral com os valores apresentados pela parte demandada, ou inércia autoral, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, com sua conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, caso seja reconhecida a incapacidade permanente para o trabalho, e de pagamento de parcelas alegadas vencidas. Essa é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir. No mérito, consoante dispõe o art. 59 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), o auxílio-doença será devido ao segurado que, uma vez tendo cumprido o período de carência legalmente previsto, resta incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o direito à percepção de aposentadoria por invalidez pressupõe, dentre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei de Benefícios supra. No caso dos autos, foi determinada a realização de perícia médica em juízo (id. 61373475), a qual, após detalhado exame clínico e análise dos documentos aduzidos, diagnosticou que a parte autora apresenta quadro de CID M17.9 – Gonartrose e outras patologias, estando incapaz temporariamente para o labor desde 10/01/2025 ( data da perícia médica), por um período de 120 dias. Contudo, verifico, da análise do dossiê previdenciário (id. 59843027), que a parte demandante não ostentava a qualidade de segurada do RGPS à DII aferida em juízo (01/2025). Da análise do referido documento, percebe-se que a demandante estava afastada do labor em gozo de auxílio doença previdenciário (NB 640.515.749-4), no período 15/12/2021 a 18/05/2023, mantendo a qualidade de segurada até 15/07/2024, a teor do que prevê o art. 15, II, do citado Diploma de Benefícios Previdenciários, art. 138, §1º, da Instrução Normativa INSS/PRES, nº 77/2015, art. 14 do Decreto nº 3.048/99, art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 e art. 102 da Lei nº 8.213/91, isto posto não mais a ostentando à DII aferida em juízo. Ressalto, por oportuno, que a parte autora não comprovou o desemprego involuntário e nem o recolhimento de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado, o que prorrogaria a qualidade de segurado. Com isso, observo que não resta adimplido os requisitos cumulativos legalmente previstos à concessão do benefício auxílio doença. Por todo o exposto, julgo improcedentes as pretensões deduzidas em juízo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial. Intimem-se. Juiz Federal – 6ª Vara de Alagoas
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