Jonas Martins Rodrigues
Jonas Martins Rodrigues
Número da OAB:
OAB/AL 019534
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonas Martins Rodrigues possui 4 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2024, atuando no TRF1 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TRF1
Nome:
JONAS MARTINS RODRIGUES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008963-72.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003779-41.2024.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA PAULA FERREIRA CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JONAS MARTINS RODRIGUES - AL19534 e JOAO VITOR MADEIRO RODRIGUES - AL17090 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALAN SOARES ELEUTERIO - RS100916-B e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1008963-72.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA PAULA FERREIRA CARVALHO contra decisão interlocutória (ID 409600621) proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência de caráter antecipado. Irresignada, sustenta o agravante, em síntese, que tentou inserir a documentação exigida para a prova de títulos a fim de obter a pontuação correspondente, entretanto teria havido instabilidade no sistema que lhe impediu de enviar a documentação. Afirma que diversos candidatos também experimentaram a mesma situação ao tentar anexar a documentação dentro do prazo. Afirma que seria dispensável a apresentação de provas específicas pela parte agravante em razão da falha técnica geral. Pugna pela reforma da decisão agravada. Contrarrazões apresentadas pelo agravado. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1008963-72.2024.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Busca o agravante a reforma da decisão interlocutória agravada a fim de que lhe seja concedida a tutela provisória de urgência com a finalidade de lhe ser oportunizado novo prazo para apresentação de títulos no concurso público em análise, sob o fundamento de que teria havido indisponibilidade no sítio eletrônico durante o período para envio de documentos. Não obstante a irresignação do agravante, não vislumbro desacerto na decisão agravada recorrida. Cumpria ao recorrente apresentar elementos que evidenciassem a tentativa de efetivar a remessa dos documentos exigidos para fins da avaliação de títulos em cuja etapa sustenta ter sido prejudicada pela impossibilidade de upload na página designada. Neste caso, não se evidencia a probabilidade do direito alegado pelo autor a ensejar o deferimento da tutela provisória pretendida já que não logrou êxito em anexar elementos que demonstrassem a tentativa de encaminhamento dos documentos relacionados à avaliação de títulos no período em que indisponibilizado temporariamente o acesso ao sistema. Assim, não tendo logrado êxito, em juízo de cognição sumária, em apresentar tais elementos que indicassem a efetiva tentativa de remessa dos documentos, não há desacerto na decisão interlocutória de indeferimento da tutela provisória requerida. Embora alegue a tentativa de envio na página pertinente durante o período designado, o recorrente não anexou qualquer elemento de prova que corroborasse seus argumentos, tais como, captura de tela acompanhada de metadados, cópia de histórico de navegação que permitisse aferir precisamente a data e horários de acessos e o endereço do sítio eletrônico acessado, de modo que, não tendo logrado êxito em comprovar o fato constitutivo do direito alegado, não há fundamento a justificar a reforma da conclusão adotada na origem. Ante o exposto, nego provimento à agravo de instrumento. Oficie-se ao MM. Magistrado prolator da decisão recorrida, para conhecimento. É como voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008963-72.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003779-41.2024.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA PAULA FERREIRA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS MARTINS RODRIGUES - AL19534 e JOAO VITOR MADEIRO RODRIGUES - AL17090 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALAN SOARES ELEUTERIO - RS100916-B e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. TENTATIVA DE ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Busca o agravante a reforma da decisão interlocutória agravada a fim de que lhe seja concedida a tutela provisória de urgência com a finalidade de lhe ser oportunizado novo prazo para apresentação de títulos no concurso público em análise, sob o fundamento de que teria havido indisponibilidade no sítio eletrônico durante o período para envio de documentos. 2. Cumpria ao recorrente apresentar elementos que evidenciassem a tentativa de efetivar a remessa dos documentos exigidos para fins da avaliação de títulos em cuja etapa sustenta ter sido prejudicada pela impossibilidade de upload na página designada. 3. Assim, em juízo de cognição sumária, não tendo logrado êxito em apresentar tais elementos que indicassem a efetiva tentativa de remessa dos documentos à avaliação de títulos no período em que indisponibilizado temporariamente o acesso ao sistema, não há desacerto na decisão interlocutória de indeferimento da tutela provisória requerida, porquanto ausente a probabilidade do direito alegado. 4. Agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a)