Camille Lima Reis
Camille Lima Reis
Número da OAB:
OAB/AL 019590
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camille Lima Reis possui 60 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPE, TRT19, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJPE, TRT19, TJAL, TJSP
Nome:
CAMILLE LIMA REIS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
APELAçãO CRIMINAL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: AFRÂNIO NEVES DE MELO NETO (OAB 23667/PB), ADV: CAMILLE LIMA REIS (OAB 19590/AL) - Processo 0750554-24.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Jarine Rodrigues ReisB0 - RÉU: B1Sul America S.a.B0 - DECISÃO JARINE RODRIGUES REIS, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração contra o ato ordinatório de fls.627. É o breve relatório. Não conheço dos embargos interpostos, uma vez que não cabe recurso contra ato ordinatório. O art. 1022 do NCPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...). Nesse sentido: Não admite recurso o despacho de mero expediente que, por não conter carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 684704 MS 2015/0057986-8, T3 - TERCEIRA TURMA, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ). Assim, o ato ordinatório de fls.627 não possui nenhum conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos interpostos Maceió, 30 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CAIO CESAR DE OLIVEIRA AMORIM CANDIDO (OAB 13140/AL), ADV: MARIA CLARA LIMA LIRA (OAB 18326/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: IGNÁCIA DA SILVA CARDOSO (OAB 12452/SE), ADV: CAMILLE LIMA REIS (OAB 19590/AL) - Processo 0723126-04.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTORA: B1Ignácia da Silva CardosoB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - Desse modo, à luz do impasse acima apontado, determino o envio dos autos ao NATJUS, a fim de que este, no prazo de 5 dias, esclareça se o jato de plasma (argoplasma) tem natureza meramente estética, bem como tem comprovação científica e se amolda ao disposto no § 13º, do art. 10, da Lei n.º 9.656/1998 (I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais). Findo o lapso acima assinalado, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos para fila Conclusos Urgentes para deliberação quanto ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. Cumpra-se, com urgência. Maceió, 30 de julho de 2025. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CAMILA DE MAGALHÃES MACHADO (OAB 13041/AL), ADV: ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL), ADV: CAMILLE LIMA REIS (OAB 19590/AL) - Processo 0754580-65.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Joselia da Silva FerreiraB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - ntime-se a parte ré, por intermédio de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, para tomar ciência do retorno dos autos do 2º grau, bem como, tomar ciência do conteúdo petitório de fls. 315/319. Cumpra-se. Expedientes Necessários.
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CAMILLE LIMA REIS (OAB 19590/AL) - Processo 0706837-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTORA: B1J.C.N.F.B0 - - CONCLUSÃO: Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro a tutela provisória pleiteada. REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência. CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória. Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC). Providências de praxe. Publico. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA), ADV: CAMILLE LIMA REIS (OAB 19590/AL) - Processo 0732692-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTORA: B1Elissa Rosilane de Moura SantosB0 - RÉU: B1Amil Assistência Médica Internacional S.a.B0 - Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o parecer, no prazo de 15 ( quinze) dias.
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0808105-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Areski Damara de Omena Freitas Júnior - Agravado: Bradesco Saúde - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDODERECONSIDERAÇÃO. DECISUM EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE MANTEVE DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE REABERTURADOPRAZORECURSAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 01 - A decisão que tão somente mantém decisão anterior, não tem o condão de reabrir o prazo recursal. 02 - Há de ser reconhecida intempestividade do presente recurso, pela ocorrência da preclusão temporal, posto que foi interposto fora do prazo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 01. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada e efeito suspensivo, interposto por Areski Damara de Omena Freitas Júnior, objetivando modificar ato judicial do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que nomeou novo perito, tendo em vista a ausência de interesse do perito nomeado. 02. Em suas razões, a parte agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de "suspender imediatamente a realização da perícia médica designada nos autos da origem". 03. É, em síntese, o relatório. 04. Inicialmente, ao analisar a situação posta e, antes de avançar na matéria devolvida a esta Corte, cumpre-me aferir o preenchimento dos requisitos de sua admissibilidade, especificamente naquilo que diz respeito à tempestividade. 05. Da leitura do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, extrai-se que a parte agravante tinha o prazo máximo de 15 (quinze) dias para interpor recurso em tela. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 06. No caso dos autos, a Decisão que deferiu a perícia requerida pela demanda, com nomeação do perito, foi proferida em 05.08.2024 (fls. 379/380 dos autos originários), havendo sido disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 06/08/2024 (fl. 382). 07. É verdade que houve manifestação da demandante, ora agaravante, às fls. 383/388, se insurgindo contra a realização da perícia, bem como, manifestação do perito nomeado quanto à ausência de interesse (fl. 395), e, posteriormente, nomeação de novo perito pelo Juízo a quo em Decisão de fls. 396/397, tendo a parte recorrente interposto o recurso em face deste ato judicial. 08. Ora, como se sabe, a decisão que tão somente mantém o ato judicial proferido anteriormente, não tem o condão de reabrir o prazo recursal. Deste modo, caberia a parte recorrente ter interposto o agravo quando tomou conhecimento do ato judicial que deferiu a realização da perícia, e não da decisão que apenas a manteve, nomeando novo perito. 09. Com isso, há de ser reconhecida intempestividade do presente recurso interposto em 17/07/2025, haja vista a ocorrência da preclusão temporal. 10. Nesta intelecção de ideias, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, denota-se que o recurso é manifestamente inadmissível, fato que possibilita um provimento jurisdicional monocrático, pelo não conhecimento do recurso, nos moldes do art. 932, inciso III do CPC/2015. 11. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso agravo de instrumento, dada a sua intempestividade. 12. Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 13. Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado. Maceió, 28 de julho de 2025. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Camille Lima Reis (OAB: 19590/AL) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0808379-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fernanda Firmino da Silva - Agravado: Bradesco Saúde - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Fernanda Firmino da Silva contra despacho proferido pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos n° 0734271-57.2023.8.02.0001, a seguir delineado (pág. 315, origem): Indefiro o requerimento, às fls. 303/308, e mantenho a perícia designada, visto que o perito irá analisar o caso em tela tendo em vista o prontuário médico e a cirurgia realizada, bem como os questionamentos apresentados pelas partes. Intime-se a ré para que comprove o depósito total dos honorários periciais, no prazo de 05 ( cinco) dias. Em suas razões, a agravante requereu o conhecimento e provimento do recurso para suspender imediatamente a realização da perícia médica designada nos autos da origem, bem como quaisquer atos instrutórios a ela relacionados, tendo em vista a manifesta perda superveniente de objeto, a suficiência da prova documental e o perigo de dano grave à parte ora agravante. É o relatório. Inicialmente, mencione-se que a taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil caracteriza-se pela previsão de um rol específico e limitado de decisões interlocutórias passíveis de impugnação mediante agravo de instrumento, admitindo-se, excepcionalmente, a interposição do recurso contra decisões não expressamente contempladas no dispositivo quando demonstrado o potencial de causar à parte lesão grave e de difícil ou impossível reparação. Contudo, tal flexibilização não se estende aos despachos de mero expediente, vez que estes constituem atos processuais desprovidos de conteúdo decisório, limitando-se ao impulso oficial e à ordenação do procedimento, sem produzir qualquer gravame ou prejuízo passível de reforma recursal. A ausência de carga decisória nos despachos os torna imunes à impugnação recursal, porquanto inexiste pronunciamento judicial sobre questão controvertida capaz de influenciar o mérito da causa ou afetar direitos das partes, não se configurando, por conseguinte, o requisito essencial do interesse recursal, qual seja, a sucumbência ou o gravame decorrente de decisão judicial. No caso, a agravante impugnou despacho em que o Juízo manteve a perícia designada. Verifica-se que, além do despacho (pág. 315) não ser impugnável por recurso algum, a matéria constante no ato judicial não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, já que apenas indeferiu o requerimento para declarar a desnecessidade da produção da perícia. Em se tratando de recurso inadmissível, forçoso é o seu não conhecimento por decisão monocrática desta Relatora (CPC, art. 932, III). Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Camille Lima Reis (OAB: 19590/AL) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL)
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