Fabiana Ferreira Do Nascimento
Fabiana Ferreira Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/AL 019600
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJAL, TRF5, TRT19
Nome:
FABIANA FERREIRA DO NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000828-17.2024.5.19.0061 AUTOR: MARIA CICERA DE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE TRAIPU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 470bc1c proferido nos autos. CERTIDÃO PJe-JT Nesta data, faço conclusão dos autos a V. Exª, certificando que houve o trânsito em julgado da sentença e não foi interposto qualquer recurso. Certifico ainda que a parte reclamante foi condenada em honorários advocatícios sucumbenciais, mas encontra-se suspensa a execução do referido título, nos termos da sentença. Arapiraca/AL, 27.06.2025. José Sonisval Sampaio Assistente de Diretor DESPACHO PJe-JT De acordo com o art. 1º, caput, da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo. Nos termos do §1º do referido dispositivo, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Assim, arquivem-se os autos definitivamente com a respectiva baixa. ARAPIRACA/AL, 03 de julho de 2025. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CICERA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT19 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000828-17.2024.5.19.0061 AUTOR: MARIA CICERA DE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE TRAIPU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 470bc1c proferido nos autos. CERTIDÃO PJe-JT Nesta data, faço conclusão dos autos a V. Exª, certificando que houve o trânsito em julgado da sentença e não foi interposto qualquer recurso. Certifico ainda que a parte reclamante foi condenada em honorários advocatícios sucumbenciais, mas encontra-se suspensa a execução do referido título, nos termos da sentença. Arapiraca/AL, 27.06.2025. José Sonisval Sampaio Assistente de Diretor DESPACHO PJe-JT De acordo com o art. 1º, caput, da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo. Nos termos do §1º do referido dispositivo, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Assim, arquivem-se os autos definitivamente com a respectiva baixa. ARAPIRACA/AL, 03 de julho de 2025. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE TRAIPU
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FABIANA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 19600/AL) - Processo 0700157-97.2025.8.02.0203 - Interdição/Curatela - Nomeação - INTERDITAN: B1Maria Selma Santos da SilvaB0 - Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, na qual, determinada a emenda da petição inicial para juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do CPC/15, não atendida a emenda da petição inicial nos termos determinados pela autoridade judicial, deverá a petição inicial ser indeferida. In casu, a parte autora deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, indo de encontro, pois, ao previsto no art. 320 do diploma processual civil, circunstância autorizadora do indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito. Transitado em julgado, em havendo custas processuais finais, intime-se a parte autora para realizar seu pagamento. Após, certifique-se e arquivem-se com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0010877-02.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INGRED PATRICIA GONCALVES DE LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FABIANA FERREIRA DO NASCIMENTO - AL19600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Arapiraca, 1 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do NCPC, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Ficam as partes intimadas dos cálculos, respectivo requisitório e arquivamento destes autos, podendo eventuais impugnações serem apresentadas no prazo de 5 (CINCO) dias, acompanhadas de demonstrativo, sob pena de preclusão. A parte beneficiária, após esgotamento do prazo e remessa ao TRF, deverá acompanhar o trâmite do requisitório através do sítio eletrônico www.trf5.jus.br. Todo o trâmite de elaboração, validação e envio para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região é feito pelo sistema Jurisdição Delegada. A consulta junto ao TRF5 deverá ser realizada pelo link https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/ e estará disponível para visualização, decorrido o prazo acima (salvo a ocorrência de eventuais impugnações) e após a autuação pelo setor de RPVs e Precatórios do TRF5.. Caruaru/PE, data da movimentação. ARNALDO CORREIA DA SILVA
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de ação especial cível em cuja petição inicial se verifica, de plano, a existência de vício processual impeditivo do regular desenvolvimento do processo, em razão do valor da causa informado na petição inicial não corresponder aos valores indicados nas planilhas. Fundamento e decido. No âmbito dos Juizados Especiais, deve-se privilegiar a celeridade, aplicando-se máxima concretização ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Ademais, o princípio da simplicidade, que também rege os Juizados Especiais, impõe que o desenvolvimento do processo só deve ocorrer quando houver lastro nos elementos mínimos que permitam o seu julgamento, sob pena de se tornar inviável o manejo da causa. No caso em apreço, não foram trazidos aos autos os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento deste simplificado processo. Nessa linha, a prática vem indicando que a realização de emendas à petição inicial em processos tais - que devem ser resolvidos sem curvas processuais - configura significativo óbice ao bom funcionamento desta unidade judicial, sendo incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais por malferir os princípios da celeridade e da economia processuais, previstos no artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/95. Por isso, com o fito de melhor gerir o grande volume de processos desta unidade e em atenção à rápida tramitação dos processos que foram de início ajuizados com todos os elementos necessários para o seu regular desenvolvimento, a medida que se apresenta em consonância com os postulados que sustentam o processo nos Juizados Especiais é a da extinção imediata do processo ajuizado com pendências que inviabilizam o imediato processamento da causa. Em contrapartida, note-se que tal não impede o imediato reingresso da ação pela parte autora, sem os custos operacionais e de tempo derivados da realização de intimações e movimentações internas, sobretudo porque da medida ora adotada não decorre qualquer prejuízo à parte, que pode simplesmente repropor a ação, desta vez sanando os vícios iniciais, sem o pagamento de custas. Consigne-se, por fim, que a solução ora alcançada já é adotada no âmbito dos Juizados Especiais Federais de Alagoas, razão pela qual fica favorecida, também, a padronização de procedimentos e levantamentos estatísticos, com acentuados benefícios para todos os atores processuais e para a abordagem estrutural que que o processo nos Juizados requer. Diante do exposto, extingo o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Intime-se. Arquivem-se os autos, em vista da determinação da Lei Federal nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com julgamento do mérito). Santana do Ipanema/AL, data da validação. Juiz Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0007544-42.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE SEVERINO ANDRADE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FABIANA FERREIRA DO NASCIMENTO - AL19600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO “A” I. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: Com o advento da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13/11/2019, o benefício de auxílio-doença passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por invalidez de aposentadoria por incapacidade permanente. Não obstante, as regras para as respectivas concessões permanecem as mesmas: o auxílio por incapacidade temporária é devido, provisoriamente, até que haja a recuperação ou reabilitação do segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao incapaz insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade remunerada (artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91), sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição. Logo, a percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. Da desnecessidade de novo laudo, esclarecimento ou mesmo quesitação complementar: Não há que se falar em impugnação ao laudo médico judicial, uma vez que o (a) perito (a) nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados. Ressalto que o profissional nomeado toma como base para responder aos quesitos consignados, os documentos e exames presentes nos autos, a história clínica da parte autora e a evolução característica da moléstia em casos semelhantes. Desse modo, o laudo médico é bastante claro e indene de dúvidas, sendo acolhido por este juízo em sua integralidade. Passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o(a) perito(a) judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão da parte autora, destacando que não há incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. Outrossim, o expert foi categórico ao atestar a capacidade da parte autora para o trabalho, sem fazer qualquer menção à interferência da patologia no aproveitamento de suas atividades laborais. Ademais, não se deve confundir data de início da patologia com incapacidade, haja vista que a existência da primeira não implica necessariamente a ocorrência da segunda como no presente caso. Cabe salientar que a parte autora não é portadora de doença incapacitante, ou seja, não existe impedimento para o exercício de suas atividades habituais, razão pela qual não subsiste a pretensão da parte ante a divergência entre a sua pretensão e a conclusão decorrente da perícia médica. Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada, bem como a documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do(a) perito(a). Desse modo, inexistindo incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado. Prejudicado a análise da qualidade de segurado e carência, haja vista o não cumprimento do requisito acima e a necessidade da concomitância de todos os requisitos para a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade. Por fim, verifico que não é o caso de concessão de auxílio-acidente, uma vez que não estão presentes os seus requisitos de forma cumulada: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva dele resultante; e c) redução da capacidade laborativa. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou, no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) intimem-se ambas as partes sobre este ou o retorno dos autos; c) oficie-se à Secretaria Administrativa para pagamento de honorários periciais; d) nada sendo requerido, remeta-se o processo para baixa e arquivamento. Defiro o benefício da justiça gratuita requeridos por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz Federal da 10.ª Vara Federal/AL
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou permanente. A propósito dos benefícios de incapacidade temporária – denominada auxílio-doença até a EC 103/2019 - e de incapacidade permanente - anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez –, confira-se a legislação vigente: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Logo, a percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. No presente caso, desde logo se verifica que a parte autora não padece de incapacidade laborativa, o que, nos termos da legislação aplicável à espécie, figura como requisito indispensável à concessão do benefício perseguido. Com efeito, da análise dos autos, vejo que o laudo do perito designado por este Juízo concluiu, de forma clara e enfática, pela inexistência de incapacidade, seja temporária ou definitiva, da parte demandante para o trabalho. Assim, considerando o teor do referido laudo médico-pericial, entendo que a improcedência da pretensão deduzida é manifesta, dispensando a produção de prova testemunhal que, qualquer que seja o resultado, será sempre insuficiente para afastar essa conclusão. Também não é o caso de concessão de auxílio-acidente, já que não estão presentes os seus requisitos de forma cumulada: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva dele resultante; e c) redução da capacidade laborativa. Não há que se falar em impugnação ao laudo, pois o perito que subscreve o laudo detém aptidão técnica e científica para atestar a repercussão laboral da moléstia diagnosticada, motivo por que entendo desnecessária a realização de novo laudo e a requisição de esclarecimentos ou mesmo quesitação complementar. Além disso, a simples divergência de opiniões clínicas, sem respaldo em qualquer elemento concreto de prova, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade de que goza o laudo pericial, prevalecendo o laudo do perito judicial sobre o do assistente técnico da parte. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados, razão pela qual não vislumbro óbices em utilizar suas conclusões como razão de decidir. Nessa ordem de considerações, o pedido merece ser rejeitado. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000695-51.2024.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.G.M. - R.R.M. - Vistos. Ante a documentação apresentada, DEFIRO A GRATUIDADE À PARTE REQUERIDA, já tendo providenciado as anotações de rigor. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Após, com a vinda da data, intimem-se as partes. Int. - ADV: GISELE REGINA GUERRINI (OAB 449505/SP), FABIANA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 19600/AL)
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0019119-81.2024.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CICERA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FABIANA FERREIRA DO NASCIMENTO - AL19600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Uma vez que decorreu o prazo de suspensão, fica intimada a parte para que requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da decisão Id. 63002011. Arapiraca, 27 de junho de 2025. IRWIN LOUREIRO BRANDAO
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