Joao Vitor De Jesus Silva
Joao Vitor De Jesus Silva
Número da OAB:
OAB/AL 019611
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Vitor De Jesus Silva possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJAL, TRT19 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJAL, TRT19
Nome:
JOAO VITOR DE JESUS SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: João Vitor de Jesus Silva (OAB 19611/AL) Processo 0700589-46.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Clara Catão Lins de Oliveira Alves - Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, às 18 horas do dia 24/04/2025, onde DILIGENCIEI e constatei que no imóvel indicado mora o casal Fernando Félix e Emanuele (inquilinos e sogros) da Sra Gabriella de Lima Guedes. Indaguei se sabia informar o endereço da nora e o mesmo disse que não sabia (ou preferiu omitir). Indaguei ao porteiro e o mesmo confirmou que só mora o casal no imóvel e que nunca viu a Sra. Gabriella de Lima Guedes no condomínio e desconhece a empresa ré na presente ação. Deste modo, DEIXEI DE CITAR Mith Decorações. O referido é verdade; dou fé. Maceió, 24 de abril de 2025. Renivan Cavalcante Lima Oficial de Justiça M7196
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Tribunal: TRT19 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000887-88.2024.5.19.0001 AUTOR: KEVIN MAXWELL DO NASCIMENTO VIEGAS RÉU: BMH DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c32a872 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por KEVIN MAXWELL DO NASCIMENTO VIEGAS em face de BMH DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, para condenar a reclamada a pagar: Diferença salarial com base na CCT, no valor de R$ 32,00 mensais, para o período de 01/1/2024 a 13/8/2024, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS;Auxílio alimentação previsto na CCT, no valor de R$ 120,00 mensais, para o período de 01/1/2024 a 13/8/2024, com a dedução dos valores já pagos a esse título;Honorários devidos ao advogado da parte autora: 15% sobre o valor da condenação. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Improcedentes os demais pedidos. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, curvo-me ao entendimento jurisprudencial fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 para acolher a pretensão. Assim, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual em 15% a ser apurado sobre o valor indicado na exordial quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Pontue-se que, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade até que se comprove a alteração da condição de carência financeira, consoante decidido na ADI 5766, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (CLT, art. 791-A, § 4º). Os honorários contratuais serão retidos no momento da liberação do crédito, observando o contrato em vigor constante dos autos, de acordo com a praxe deste juízo. Registre-se que os valores dos pedidos apresentados de forma líquida, são considerados apenas para fins de estimativa e não limita a condenação, conforme §2º do art. 12 da IN 41/2018 do TST. Juros e correção monetária na forma da lei e da decisão proferida no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, sendo a correção com adoção do IPCA-E + juros (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91), na fase pré-judicial, e SELIC a partir do ajuizamento. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos do art. 28 e 43 da Lei n. 8.212/91 e da Súmula n. 368, III, do TST, a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução da quota parte do reclamante, nos termos da Súmula n. 368 do TST e OJ n. 363 da SDI-I do TST. O IR será calculado pelo regime de competência nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa n. 1.127/2011 SRF/MF e Consolidação dos Provimentos da CGJT. Intime-se a União para os fins do art. 832, §5º, da CLT, caso necessário. Custas processuais pela reclamada no importe de 2% sobre o valor total da condenação, conforme apurado na liquidação de sentença pelo calculista da unidade judiciária, que passa a integrar esta sentença. INTIMEM-SE AS PARTES. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KEVIN MAXWELL DO NASCIMENTO VIEGAS
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Tribunal: TRT19 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000887-88.2024.5.19.0001 AUTOR: KEVIN MAXWELL DO NASCIMENTO VIEGAS RÉU: BMH DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c32a872 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por KEVIN MAXWELL DO NASCIMENTO VIEGAS em face de BMH DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, para condenar a reclamada a pagar: Diferença salarial com base na CCT, no valor de R$ 32,00 mensais, para o período de 01/1/2024 a 13/8/2024, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS;Auxílio alimentação previsto na CCT, no valor de R$ 120,00 mensais, para o período de 01/1/2024 a 13/8/2024, com a dedução dos valores já pagos a esse título;Honorários devidos ao advogado da parte autora: 15% sobre o valor da condenação. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Improcedentes os demais pedidos. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, curvo-me ao entendimento jurisprudencial fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 para acolher a pretensão. Assim, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual em 15% a ser apurado sobre o valor indicado na exordial quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Pontue-se que, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade até que se comprove a alteração da condição de carência financeira, consoante decidido na ADI 5766, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (CLT, art. 791-A, § 4º). Os honorários contratuais serão retidos no momento da liberação do crédito, observando o contrato em vigor constante dos autos, de acordo com a praxe deste juízo. Registre-se que os valores dos pedidos apresentados de forma líquida, são considerados apenas para fins de estimativa e não limita a condenação, conforme §2º do art. 12 da IN 41/2018 do TST. Juros e correção monetária na forma da lei e da decisão proferida no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, sendo a correção com adoção do IPCA-E + juros (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91), na fase pré-judicial, e SELIC a partir do ajuizamento. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos do art. 28 e 43 da Lei n. 8.212/91 e da Súmula n. 368, III, do TST, a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução da quota parte do reclamante, nos termos da Súmula n. 368 do TST e OJ n. 363 da SDI-I do TST. O IR será calculado pelo regime de competência nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa n. 1.127/2011 SRF/MF e Consolidação dos Provimentos da CGJT. Intime-se a União para os fins do art. 832, §5º, da CLT, caso necessário. Custas processuais pela reclamada no importe de 2% sobre o valor total da condenação, conforme apurado na liquidação de sentença pelo calculista da unidade judiciária, que passa a integrar esta sentença. INTIMEM-SE AS PARTES. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BMH DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA