Linamara Dos Santos

Linamara Dos Santos

Número da OAB: OAB/AL 019621

📋 Resumo Completo

Dr(a). Linamara Dos Santos possui 73 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF5, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRF5, TJAL
Nome: LINAMARA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (13) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0715544-73.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Vandete Maria dos Santos - Apelado: Banco Ole Bonsucesso Consignado S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 08/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de julho de 2025. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB: 18879/AL) - Linamara dos Santos (OAB: 19621/AL) - Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 7567A/AL) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB: 436162/SP)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700723-90.2023.8.02.0017 - Apelação Cível - Limoeiro de Anadia - Apelante: Rosa Maria Soares Silva - Apelado: Banco Santander Ole - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosa Maria Soares Silva em face da sentença proferida pelo juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Limoeiro de Anadia que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois a instituição financeira não comprovou a regularidade das contratações. Alega que os contratos apresentados são cópias de assinaturas de outros negócios, que os documentos das testemunhas são idênticos em diferentes contratos e que a realização de múltiplos pactos na mesma data seria impossível. Afirma que os comprovantes de transferência são ilegíveis e que o banco não cumpriu com o dever de informação. Defende a ocorrência de dano moral e material, pleiteando a restituição em dobro dos valores descontados. Por fim, insurge-se contra a condenação por litigância de má-fé, argumentando que apenas exerceu seu direito de ação diante de dúvida legítima sobre os débitos. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e afastar a multa imposta. Devidamente intimado, o apelado, Banco Santander Ole, apresentou contrarrazões rebatendo os argumentos da recorrente e pleiteando a manutenção integral da sentença. Defende a validade dos contratos, que foram celebrados com assinatura a rogo e aposição da digital da autora, e a comprovação da transferência dos valores. Sustenta a inexistência de ato ilícito e a correção da condenação por litigância de má-fé. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Linamara dos Santos (OAB: 19621/AL) - Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB: 18879/AL) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Paola Carvalho Vidal Steele (OAB: 231176/RJ)
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou permanente. A propósito dos benefícios de incapacidade temporária – denominada auxílio-doença até a EC 103/2019 - e de incapacidade permanente - anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez –, confira-se a legislação vigente: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Logo, a percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. No presente caso, desde logo se verifica que a parte autora não padece de incapacidade laborativa, o que, nos termos da legislação aplicável à espécie, figura como requisito indispensável à concessão do benefício perseguido. Com efeito, da análise dos autos, vejo que o laudo do perito designado por este Juízo concluiu, de forma clara e enfática, pela inexistência de incapacidade, seja temporária ou definitiva, da parte demandante para o trabalho. Assim, considerando o teor do referido laudo médico-pericial, entendo que a improcedência da pretensão deduzida é manifesta, dispensando a produção de prova testemunhal que, qualquer que seja o resultado, será sempre insuficiente para afastar essa conclusão. Também não é o caso de concessão de auxílio-acidente, já que não estão presentes os seus requisitos de forma cumulada: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva dele resultante; e c) redução da capacidade laborativa. Não há que se falar em impugnação ao laudo, pois o perito que subscreve o laudo detém aptidão técnica e científica para atestar a repercussão laboral da moléstia diagnosticada, motivo por que entendo desnecessária a realização de novo laudo e a requisição de esclarecimentos ou mesmo quesitação complementar. Além disso, a simples divergência de opiniões clínicas, sem respaldo em qualquer elemento concreto de prova, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade de que goza o laudo pericial, prevalecendo o laudo do perito judicial sobre o do assistente técnico da parte. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados, razão pela qual não vislumbro óbices em utilizar suas conclusões como razão de decidir. Nessa ordem de considerações, o pedido merece ser rejeitado. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juiz(a) Federal
  5. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0705882-85.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Niedja Margarida da Silva - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento. Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis. Maceió, 14 de julho de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB: 18879/AL) - Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 7567A/AL) - Linamara dos Santos (OAB: 19621/AL) - Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB: 436162/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG)
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0013605-16.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA FILHA Advogado do(a) AUTOR: LINAMARA DOS SANTOS - AL19621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - EXTINÇÃO POR FALTA DE EMENDA À INICIAL Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arapiraca, 24 de julho de 2025
  7. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DÁRIO DARLAN CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 18879/AL), ADV: LINAMARA DOS SANTOS (OAB 19621/AL) - Processo 0705887-10.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - EXEQUENTE: B1Niedja Margarida da SilvaB0 - EXECUTADO: B1Banco Itaú Consignados/aB0 - Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 551, no prazo de 05 (cinco) dias.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DÁRIO DARLAN CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 18879/AL), ADV: LINAMARA DOS SANTOS (OAB 19621/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0708037-27.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Givaldo Luiz de SouzaB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência dos contratos rubricados nos cadastros do 029-banco Itaú Consignado S/A sob os nºs 621198740, 629698089, 591685465, 589167258, 0009207925020230301C, 0012086482220230731C e 0038744386420240301C; 2) declarar a prescrição das parcelas descontadas antes de 06 de junho de 2019; 3) condenar o requerido a restituir em dobro as descontos lançados nos extratos de páginas 22/36 sob a rubrica 'CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO', a partir de 30 de abril de 2020, mais aqueles que foram descontados ao longo do tramitar da ação e depois da presente sentença, atualizadas pela Taxa Selic sem dedução do IPCA, segundo regra contida nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a partir do vencimento de cada uma delas e termo final na data do cálculo (art. 398 do CC/2002); 4) indeferir a indenização por danos morais; Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada e proceda-se na forma do art. 33 da Res. 19/2007. Para cálculo das custas devidas, a CJU deverá se atentar para o fato de que não foram recolhidas despesas iniciais. Publicação e intimação automáticas. Arapiraca, 23 de julho de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
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