Lucas Nicolas Melo De Oliveira
Lucas Nicolas Melo De Oliveira
Número da OAB:
OAB/AL 019623
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Nicolas Melo De Oliveira possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF5, TJSE, TJAL e especializado principalmente em AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF5, TJSE, TJAL
Nome:
LUCAS NICOLAS MELO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (7)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFôNICO (1)
INQUéRITO POLICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUCAS NICOLAS MELO DE OLIVEIRA (OAB 19623/AL), ADV: KAISEA FIREMAN DE FARIAS SILVA (OAB 17134/AL), ADV: JOSÉ ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB 16204/AL) - Processo 0711063-96.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Reinaldo Silva VasconcelosB0 - DESPACHO Trata-se de Renúncia de Mandato (p. 63-64) outorgado aos Advogados: José Alves da Silva Júnior (OAB/AL n. 16204), Kaisea Fireman de Farias Silva (OAB/AL n. 17.134) e Lucas Nicolas Melo de Oliveira (OAB/AL n. 19623), com comunicação ao outorgante à pág. 64, nos moldes do artigo 112 do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, comunico aos causídicos supracitados que restarão vinculados ao processo nos 10 (dez) dias seguintes, nos termos do art. 112, §1º, CPC. Por fim, intime-se o réu Reinaldo Silva Vasconcelos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência da renúncia apresentada pelos seus Advogados (p. 63-64), bem como para constituir novo Advogado, ou, em caso de não possuir recursos financeiros para tanto, informar se pretende ser assistido pela Defensoria Pública, nos moldes no artigo 263, caput, Código de Processo Penal. No mais, aguarde-se o IP concluído. Arapiraca(AL), 15 de julho de 2025. Alberto de Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: LUCAS NICOLAS MELO DE OLIVEIRA (OAB 19623/AL) - Processo 0705611-76.2023.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Itau Unibanco Holding S.aB0 - RÉU: B1Erisvaldo Firmino da SilvaB0 - DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa de sua representante legal, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito e promova o regular andamento processual, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Arapiraca - AL, data da assinatura digital. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSÉ ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB 16204/AL), ADV: KAISEA FIREMAN DE FARIAS SILVA (OAB 17134/AL), ADV: LUCAS NICOLAS MELO DE OLIVEIRA (OAB 19623/AL) - Processo 0711063-96.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Reinaldo Silva VasconcelosB0 - Após, passou o MM. Juiz a deliberar: Trata-se de audiência de custódia realizada no processo em epígrafe com a finalidade de averiguar a legalidade da prisão do flagrado, bem como a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Nos termos do art. 310, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança com ou sem medidas cautelares (artigos 319 e 321, ambos do CPP). Nesta esteira, cumpre, inicialmente, analisar se deve ser determinado o relaxamento da prisão em virtude da sua irregularidade, salientando-se que, neste momento, a prisão seria ilegal se não houvesse os requisitos para configuração do flagrante delito ou se o auto de prisão contivesse vícios que o tornassem inválido. Consoante o art. 302 do CPP, considera-se em flagrante delito quem: "I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração." Conforme verificado em audiência, a prisão foi realizada em obediência ao disposto na norma legal acima transcrita. No tocante à legalidade da diligência policial, verifica-se que a abordagem inicial ocorreu fora do domicílio, em via pública, onde o custodiado foi flagrado portando substância entorpecente. Posteriormente, o ingresso dos agentes de segurança na residência foi precedido de consentimento expresso da genitora do custodiado, fato atestado pelos próprios autos e não impugnado por prova idônea, o que afasta eventual ilegalidade na atuação policial, em consonância com o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Ademais, compulsando os autos, verificamos que foram observados os requisitos legais, em especial aqueles previstos nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, razão pela qual HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e passo a avaliar se deve ser concedida a liberdade provisória o flagrado ou se é necessária a manutenção da custódia cautelar através do decreto da prisão preventiva. A Constituição Federal, ex vi do seu art. 5º, LVII, registrou em meio as garantias individuais o princípio da presunção de inocência, estabelecendo que, antes de transitado em julgado a sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado. Ademais, estabeleceu em seu artigo 5º, LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". Consagrou-se, assim, que a liberdade individual consistirá na regra, enquanto as restrições figurarão sempre no plano de exceção, dentro dos casos expressamente previstos em lei, tal qual preconizado pelo art. 321 do CPP assim redigido:Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. Destarte, inicialmente, deve-se observar que apenas cabe a decretação da prisão preventiva nas hipóteses do art. 313 do CPP que disciplina: "Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida." No caso em apreço, a pena privativa de liberdade prevista para o delito em tese praticado é superior a 4 anos, razão pela qual é possível a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, desde que preenchidos os requisitos contidos nos artigos 282 e 312 do CPP. Do art. 282 do Código de Processo Penal, extraem-se os seguintes comandos legitimadores para aplicação de qualquer medida cautelar, quais sejam: 1) necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); 2) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); 3) impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, § 6º). Tratando-se de restrição da liberdade decretada cautelarmente, além da observância do dispositivo legal supra mencionado, faz-se necessária a análise do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, que, em seu texto, reza ser imprescindível, para decretação da prisão preventiva, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e a demonstração de que a medida é necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. O custodiado foi flagrado na posse de substância entorpecente do tipo maconha, totalizando cerca de 107 gramas, fracionada em quatro porções, além de uma balança de precisão e plástico filme, indicativos clássicos de atividade voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes. O cenário fático revela uma conduta de elevada reprovabilidade social, não se tratando de uso pessoal, mas sim de atividade mercantil ilícita que fomenta a desestruturação do tecido social e alimenta o ciclo da criminalidade urbana. Outrossim, pesa contra o custodiado condenação criminal anterior, transitada em julgado, pelo mesmo crime de tráfico de drogas (autos n.º 0711241-84.2021.8.02.0058), circunstância que evidencia a reiteração delitiva e a ineficácia das medidas penais anteriormente aplicadas, demonstrando que sua liberdade constitui risco concreto à ordem pública e compromete a credibilidade do sistema de justiça criminal. A reincidência específica reforça a periculosidade do agente, cuja permanência em liberdade revela-se incompatível com os fins da cautelaridade penal, não sendo recomendável a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, §6º, do CPP. POSTO ISSO, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, todos do CPP, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de Reinaldo Silva Vasconcelos, devidamente qualificado, em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se o competente mandado de prisão.
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KAISEA FIREMAN DE FARIAS SILVA (OAB 17134/AL), ADV: LUCAS NICOLAS MELO DE OLIVEIRA (OAB 19623/AL) - Processo 0711063-96.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Reinaldo Silva VasconcelosB0 - DESPACHO Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Reinaldo Silva Vasconcelos, pela suposta prática do(s) seguinte(s) crime(s): art. 33, caput, da Lei n. 11343/2006. De acordo com o art. 310 do Código de Processo Penal, após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público. Ante o exposto, designo audiência de custódia a ser realizada na data de hoje, às 8h45. Cientifiquem-se o(a)(s) autuado(a)(s), seu patrono constituído ou membro da Defensoria Pública, bem como o Ministério Público. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 10 de julho de 2025. Alberto de Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0010655-34.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. M. B. D. S. REPRESENTANTE: DEBORAH RAQUEL BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS NICOLAS MELO DE OLIVEIRA - AL19623, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - EXTINÇÃO POR FALTA DE EMENDA À INICIAL Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arapiraca, 7 de julho de 2025
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL), ADV: JOSÉ ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB 16204/AL), ADV: LUCAS NICOLAS MELO DE OLIVEIRA (OAB 19623/AL) - Processo 0700437-82.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1José Guilherme Pereira de OliveiraB0 - B1Nelson Davi Morais da SilvaB0 - Autos nº: 0700437-82.2025.8.02.0069 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: José Guilherme Pereira de Oliveira e outro DECISÃO Cuida-se de prisão em flagrante em face de JOSÉ GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA E NELSON DAVI MORAIS DA SILVA, devidamente qualificados, autuados pela prática do crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, da Lei n] 11.343/06). Em virtude do preenchimento dos requisitos formais e materiais previstos nos arts. 302, 304 e 306, bem como preservados os direitos constitucionais previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da CF, haja vista constar a oitiva do Condutor, de duas testemunhas e do conduzido, a entrega, ao mesmo, da Nota de Culpa, dos Direitos e das Garantias Constitucionais, bem como a comunicação à família, a este juízo, ao Ministério Público e remessa de cópia do Auto de Prisão em Flagrante à Defensoria Pública, o auto de prisão foi homologado e decretada a prisão preventiva dos flagranteados pelo MM.Juiz Plantonista (decisão de fls.51/52). O acusado, José Guilherme Pereira de Oliveira, apresentou pedido de Revogação da Prisão Preventiva e/ou Substituição por medidas cautelares diversas da prisão (fls.86/94). Apresentada a denuncia (fls.188/192), em desfavor dos acusados. Com vistas dos autos (fls.193/194), o Ministério Público opinou pela manutenção da segregação cautelar dos acusados. Vieram os autos conclusos para decisão. Em análise aos autos, vê-se que, após detida análise aos autos, resta patente a necessidade da manutenção da segregação cautelar dos acusados, notadamente pela existência dos indícios de autoria e prova da materialidade, assim como da existência do periculum libertatis, o qual reside na garantia da ordem pública. As circunstancias do fato demonstram se tratar de crime de tráfico de drogas de considerável quantidade de substancias ilícitas, tais como: Maconha, no total aproximado de 130g; Crack, no total de 80g; além da apreensão de balança de precisão, conforme auto de apreensão de fls. 11/12. Em pedagógica decisão, o STF delineou quais são as hipóteses em que se pode decretar a prisão preventiva do Réu/Indiciado com base na garantia da ordem pública, ressaltando-se que basta a presença de apenas uma delas para que esteja justificada a decretação da preventiva: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou de terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal. (STF, HC 89238/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 29/05/2007, informativo nº 469). Como detalhado supra, todas as circunstâncias aplicam-se perfeitamente à presente casuística, sendo imperiosa a manutenção da segregação preventiva do Indiciado como garantia da ordem pública. Ademais, observa-se que não houve a ocorrência de fatos novos, capaz de modificar o entendimento deste juízo, conforme recentemente já analisado, bem como que as medidas cautelares diversas da prisão não são cabíveis ao caso, posto que verificado o periculum in libertatis. Em face de tais considerações e argumentos, mantenho e ratifico a prisão preventiva em desfavor de JOSÉ GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA, bem como do correu, Nelson Davi Morais da Silva, para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da Instrução Processual, com base nos art. 311 c/c 312 do CPP. Da Denuncia de fls.188/192. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA E NELSON DAVI MORAIS DA SILVA, qualificados nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Tráfico Ilícito de Entorpecentes). Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada, nos termos do art. 129, inciso I, da CF e art. 24 do CPP. No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa. Neste diapasão, observa-se que a Denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, apresentando todos os requisitos constantes no artigo 41 do Código Processual Penal, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, DETERMINO, que o Cartório tome as seguintes providências: 1- Notifique-se, por mandado, os denunciados para apresentarem defesa prévia aos termos constantes da inicial acusatória, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário, nos moldes dos artigos 55 da Lei nº 11.343/06, bem como, artigos 396, 396-A e 532 do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/08. Conste no mandado a advertência se o acusado tem defensor constituído, e, caso não possua, se detém condições de constituir ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública. Ainda, deve o acusado ficar ciente, de que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a presença do mesmo; 2- Se o réu não for encontrado, deverá ser notificado por edital com prazo de 15 (quinze) dias para que ofereça defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, prazo que passará a correr a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído; 3- Verificando que o réu se oculta para não ser notificado, o oficial de justiça deverá certificará a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil; 4- Se o denunciado, notificado, não constituir defensor ou não apresentar defesa escrita no prazo legal, nomeio o representante da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, com atuação nesta Comarca, como defensor, para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 10 (dez) dias, como estabelece o artigo 396-A, §2°, do CPP; 5- Junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s); 6- Notifiquem-se o Ministério Público; 7- Oficie-se a Autoridade Policial, a fim de que remeta para este Juízo o laudo definitivo de constatação da natureza da droga apreendida; 8- Se o réu, notificado por edital, não comparecer e nem constituir advogado, após ser dada vista do processo ao representante do Ministério Público para se pronunciar sobre a necessidade de antecipação de provas, venham os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 02 de julho de 2025. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lucas Nicolas Melo de Oliveira (OAB 19623/AL) Processo 0708086-34.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Johnatham Rocha Liberato - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 08 de agosto de 2025, às 9 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC). Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível, através do seguinte link https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo.
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