Gilmar Peixoto Dos Santos Júnior
Gilmar Peixoto Dos Santos Júnior
Número da OAB:
OAB/AL 019660
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilmar Peixoto Dos Santos Júnior possui 56 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSE, TJPA, TRT19 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSE, TJPA, TRT19, TJAL
Nome:
GILMAR PEIXOTO DOS SANTOS JÚNIOR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GILMAR PEIXOTO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 19660/AL), ADV: GILMAR PEIXOTO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 19660/AL), ADV: GILMAR PEIXOTO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 19660/AL), ADV: GILMAR PEIXOTO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 19660/AL) - Processo 0702594-40.2024.8.02.0044 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Ana Maria de Lima CunhaB0 - HERDEIRA: B1Renata de Lima CunhaB0 - B1Ary Rodrigues da Cunha NetoB0 - B1Carolina Lima Andrade CunhaB0 - DESPACHO No caso dos autos, verifica-se que os herdeiros informaram a cessão de direitos hereditários sobre os bens imóveis pertencentes ao acervo hereditário do de cujus, requerendo a homologação dos negócios jurídicos firmados e a consequente determinação de averbação nos registros imobiliários. Ocorre que, até o momento, não houve intimação dos respectivos cessionários para que tomem ciência do ato e possam exercer seus direitos, como a transferência da propriedade. Em assim sendo, determino a intimação do cessionários para ciência acerca dos autos e, em querendo, apresentem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Marechal Deodoro(AL), 22 de julho de 2025. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0805897-96.2025.8.14.0401 Vistos, etc. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de DEIVIDE ROCHA DOS SANTOS, MANOEL JOINEY DO ROSARIO JUNIOR, RAFAELA EMERENCIANO DE MELO, JARDEL LORENZI, LETICIA DA SILVA LINS, CLEITON ALEXANDRE MONTEIRO MONTEIRO, IRACY SOUZA DE ALMEIDA, HELDER NATALINO SOUZA DOS SANTOS, QUILDER JOSE ALBUQUERQUE VALADARIO, BRENER RODRIGO ENCARNACAO DOS SANTOS, KAREN TEIXEIRA PRAZERES, HELIOMAR SANTIAGO BATISTA, GABRIELLA KARENINA BRITO DA SILVA, GABRIELLY DA CONCEICAO CAVALHEIRO, MARCOS SANTOS OLIVEIRA DA CRUZ, LARISSA CRISTINA PROCOPIO COELHO, MARLI APARECIDA GALINDO e NEUSA MARIA LEVINO PIO, imputando-lhes a prática de delitos relacionados a fraudes eletrônicas. Os investigados foram denunciados como incursos, em tese, na prática dos crimes previstos no artigo 171, §2º-A, e artigo 288, todos do Código Penal Brasileiro. Narra a exordial acusatória, em síntese, que os denunciados, em concurso de agentes, teriam participado de um esquema criminoso voltado ao desvio de valores da conta bancária pessoal e empresarial do sr. Elias Abdon Fiquene Oliveira, mediante o acesso fraudulento de suas contas, com posterior transferência dos valores para as de suas titularidades e de terceiros, visando à dissimulação da origem ilícita dos valores. Analisando a peça acusatória e os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, verifico que a denúncia deve ser recebida em sua integralidade. Decido. 1 – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO A TODOS OS DENUNCIADOS 1.1. Em relação a todos os dezoito denunciados, a denúncia preenche os requisitos formais e materiais para sua admissão, havendo justa causa para a deflagração da ação penal. Embora a investigação possa não ter, nesta fase embrionária, estabelecido uma conexão direta e pormenorizada entre todos os acusados, os autos revelam indícios robustos de que as contas bancárias utilizadas como destino para os valores subtraídos das vítimas foram, de fato, abertas e/ou operadas pelos próprios denunciados. Informação relevante que serve de alicerce para o recebimento da presente denúncia, reside na conferência da identidade dos acusados como sendo as mesmas pessoas que figuraram como titulares na abertura das respectivas contas bancárias que receberam os proventos do crime. Essa identificação foi corroborada por laudos de perícia prosopográfica e pela análise de fotos-selfie e documentos de identificação (como carteiras de identidade, habilitação e trabalho) constantes nos cadastros das instituições financeiras, que apresentaram alta compatibilidade com os dados civis e eleitorais dos denunciados. Tal constatação, ainda que pendente de confirmação sob o crivo do contraditório, constitui elemento indiciário de autoria suficientemente forte para esta fase processual. A materialidade delitiva, por sua vez, está inequivocamente comprovada pelas transações financeiras fraudulentas e pelos prejuízos suportados pelas vítimas, documentados nos autos. O artigo 41 do Código de Processo Penal exige que a denúncia descreva "o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias", além da qualificação do acusado e a classificação do crime. O artigo 395, inciso III, do mesmo diploma legal, por sua vez, determina a rejeição da denúncia apenas se "faltar justa causa para o exercício da ação penal", ou seja, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. No presente caso, a materialidade está evidenciada pelo efetivo desfalque patrimonial das vítimas, e os indícios de autoria em relação a todos os denunciados encontram respaldo na aparência de titularidade das contas bancárias beneficiárias dos valores ilícitos. Nesse sentido a investigação demonstrou que DEIVIDE ROCHA DOS SANTOS recebeu diretamente R$ 1.500,00 das contas das vítimas, além de R$ 263.534,57 de forma indireta, com sua identidade na abertura das contas confirmada por fotos-selfie em oito instituições bancárias, em cotejo com a Ficha de Identificação do Instituto Pedro Mello do Departamento de Polícia Técnica do estado da Bahia. Da mesma forma, GABRIELLY DA CONCEIÇÃO CAVALHEIRO foi beneficiária de R$ 218.290,00, e sua identidade na abertura da conta foi confirmada por cópia de cédula de identidade e foto-selfie no cadastro da ACESSO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. A titularidade e operação das contas bancárias que receberam os valores ilícitos também apresentam indícios de convergência de identidade para: HELIOMAR SANTIAGO BATISTA, por cópia da carteira de habilitação e foto-selfie no cadastro do MERCADO LIVRE, em cotejo com dados do RENACH. QUILDER JOSÉ ALBUQUERQUE VALADARIO, por imagem da carteira de habilitação e foto-selfie no cadastro do banco ACESSO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. LETICIA DA SILVA LINS, por cópia da carteira de identidade e foto-selfie no cadastro do banco ACESSO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, em cotejo com dados do cadastro eleitoral do TSE. KAREN TEIXEIRA PRAZERES, por imagem da cédula de identidade e foto-selfie no cadastro do C6 BANK, em cotejo com dados do registro biométrico do cadastro eleitoral do TSE. CLEITON ALEXANDRE MONTEIRO MONTEIRO, por imagem da carteira de identidade e foto-selfie no cadastro do banco NU PAGAMENTOS S/A, em cotejo com dados do registro biométrico do cadastro eleitoral do TSE. GABRIELLA KARENINA BRITO DA SILVA, por cópia da carteira de identidade e foto-selfie no cadastro da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em cotejo com dados do cadastro eleitoral do TSE. JARDEL LORENZI, por imagem da carteira de habilitação e foto-selfie no cadastro do banco ACESSO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, em cotejo com dados do registro biométrico do cadastro eleitoral do TSE. MARCOS SANTOS OLIVEIRA DA CRUZ, por cópia da carteira de trabalho e foto-selfie no cadastro do BANCO SANTANDER, em cotejo com dados do cadastro eleitoral do TSE, e IRACY SOUZA DE ALMEIDA, por imagem da carteira de identidade e foto-selfie no cadastro da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em cotejo com dados do prontuário civil. Para os demais denunciados, como MANOEL JOINEY DO ROSARIO JUNIOR, RAFAELA EMERENCIANO DE MELO, HELDER NATALINO SOUZA DOS SANTOS, BRENER RODRIGO ENCARNACAO DOS SANTOS, LARISSA CRISTINA PROCOPIO COELHO, MARLI APARECIDA GALINDO e NEUSA MARIA LEVINO PIO, a titularidade e operação de suas contas bancárias, que receberam os valores ilícitos, foram igualmente preliminarmente confirmadas por meio de documentos e fotos-selfie em seus respectivos cadastros bancários, conforme apurado na investigação. A movimentação bancária dos valores, transferidos diretamente das contas das vítimas para as contas dos denunciados, é um fato indiciário que neste momento processual é suficiente para a prática de ilícitos aos aos titulares dessas contas. A afirmação de que seria, meros "laranjas" ou que tiveram seus dados utilizados indevidamente por terceiros é uma matéria de mérito, que demanda dilação probatória e deve ser exaurida durante a instrução processual, não cabendo seu exame aprofundado em sede de juízo de admissibilidade da acusação. Neste momento, a presença de indícios de que os denunciados, ao cederem ou operarem suas contas para o recebimento de valores de origem manifestamente ilícita, aderiram, com consciência e vontade, à conduta criminosa, é suficiente para justificar o prosseguimento da ação penal. Portanto, a denúncia cumpre os requisitos formais do artigo 41 do CPP e também há justa causa para a ação penal, nos termos do artigo 395, III, do CPP, razão pela qual seu recebimento integral é a medida juridicamente adequada. A ausência, neste momento, de uma prova cabal da associação ou do vínculo pormenorizado entre todos os réus não impede o recebimento da denúncia pelo crime de estelionato majorado, uma vez que o tipo penal do art. 171, §2º-A, do Código Penal (fraude eletrônica) não depende da existência de um vínculo com outros agentes, bastando que o denunciado tenha obtido, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante fraude eletrônica. O fato de não haver prova irrefutável de que todos os réus pertenciam a uma associação criminosa não retira a tipicidade da conduta individual e não impede o prosseguimento da ação penal com base na atuação de cada um como beneficiário do produto do crime. 1.2. Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA em relação aos denunciados DEIVIDE ROCHA DOS SANTOS, MANOEL JOINEY DO ROSARIO JUNIOR, RAFAELA EMERENCIANO DE MELO, JARDEL LORENZI, LETICIA DA SILVA LINS, CLEITON ALEXANDRE MONTEIRO MONTEIRO, IRACY SOUZA DE ALMEIDA, HELDER NATALINO SOUZA DOS SANTOS, QUILDER JOSE ALBUQUERQUE VALADARIO, BRENER RODRIGO ENCARNACAO DOS SANTOS, KAREN TEIXEIRA PRAZERES, HELIOMAR SANTIAGO BATISTA, GABRIELLA KARENINA BRITO DA SILVA, GABRIELLY DA CONCEICAO CAVALHEIRO, MARCOS SANTOS OLIVEIRA DA CRUZ, LARISSA CRISTINA PROCOPIO COELHO, MARLI APARECIDA GALINDO e NEUSA MARIA LEVINO PIO, pois a peça preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo fatos de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade. A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial. Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP). 1.3. Neste sentido, ordeno a citação dos acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se os acusados, citados, não constituírem defensor, fica desde já nomeado o Defensor Público com atuação nesta Vara, que deverá ser intimado para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 1.4 Expeça-se Carta Precatória para a citação dos denunciados residentes fora do Estado do Pará. 1.5. Autorizo, desde já, caso os réus não sejam encontrados no seu endereço, a realização da citação por meio eletrônico através do contato telefônico fornecido, neste último caso, desde que tomadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico e da identidade dos citandos. 2 – DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO EM RELAÇÃO À INVESTIGADA MARIA HELENA LOBATO BASTOS 2.1. Em atenção a nova redação do art. 28 do Código de Processo Penal e a interpretação conforme dada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das ADI’s nº. 6298, 6300 e 6305, intime-se o Ministério Público para informar: a) se submeterá de ofício seu requerimento de arquivamento ao Procurador-Geral ou à instância de revisão ministerial; b) se comunicou a vítima sobre o pedido de arquivamento, sendo necessário aguardar o prazo de 30 (trinta) dias para que esta, querendo, utilize do recurso disposto no § 1º do art. 28 do CPP; c) se comunicou à investigada sobre o pedido de arquivamento; d) e se comunicou à autoridade policial sobre o pedido de arquivamento. Somente após o saneamento do rito procedimental interno do Ministério Público referente ao art. 28 do CPP e sua interpretação conforme dada pelo STF é que este juízo deliberará judicialmente sobre o pedido de arquivamento. 2.2. Comprovada a tentativa de comunicação à vítima pelo Ministério Público, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para que a vítima, querendo, utilize do recurso disposto no § 1º do art. 28 do CPP, a contar da comunicação formalizada pelo Ministério Público. 3 – Manifestem-se as partes, dentre os atos admitidos no processo penal, sobre a adoção na presente ação do “Juízo 100% Digital”, regulamentado pela Resolução nº. 345/2020 do CNJ e Resolução nº. 03/2023 do TJ/PA. O silêncio das partes, após duas intimações, será interpretado como aceitação tácita, nos moldes do art. 4º, § 3º, da Resolução nº. 03/2023 do TJ/PA. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 3395/2025-GP, publicada no DJ nº. 8113 de 09/07/2025)
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MINGHAN CHEN LIMA (OAB 15889/AL), ADV: GILMAR PEIXOTO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 19660/AL) - Processo 0003202-24.2018.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: B1José Márcio Timoteo dos SantosB0 - Autos n° 0003202-24.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: José Márcio Timoteo dos Santos DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao pedido de liberdade apresentado pelo réu. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Sem prejuízo da determinação anterior, atente-se a secretaria quanto ao cumprimento dos atos para realização da audiência de instrução, agendada para o dia 1º de outubro de 2025, às 11:30. Providências pela secretaria. Cumpra-se. Maceió(AL), 18 de julho de 2025. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito
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Tribunal: TRT19 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0021400-13.1997.5.19.0005 AUTOR: JOSE EXPEDITO DOS SANTOS E OUTROS (1) RÉU: TECONPLAST DO NORDESTE S/A E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b18eeb proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. Analisando os autos, verifico que todas as medidas executórias adotadas em face da parte executada restaram frustradas, não sendo possível a localização de patrimônio do (s) devedor (es) para a quitação da dívida, não obstante a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis para pesquisa patrimonial. 2. Assim, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito com vistas a viabilizar o prosseguimento da execução. Prazo: 15 dias. 3. Decorrido o prazo supra sem nada requerer o(a) exequente, sobreste-se o andamento do feito (decisão judicial) pelo prazo de 02 (anos), dando-se início à fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. 4. Permanecendo inerte durante o prazo de suspensão da execução, seja por não peticionar, seja por peticionar apenas para requerer o prosseguimento da execução sem trazer novos elementos que permitam a efetiva satisfação da prestação executiva, fica ciente a parte exequente de que será pronunciada a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A, caput e § 2º, da CLT. 5. Por oportuno, esclareço ao peticionante que requerimento genérico de utilização de ferramenta de pesquisa patrimonial, inclusive já utilizadas pelo juízo, sem a indicação de qualquer informação ou dado concreto não se traduz na oferta de "novos elementos" que viabilizem o prosseguimento da execução. 6. Findo o prazo da suspensão, façam-se os autos conclusos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. (documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 17 de julho de 2025. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PINHEIRO SILVA - JOSE EXPEDITO DOS SANTOS
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: THIAGO RAMOS LAGES (OAB 8239/AL), ADV: LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: GILMAR PEIXOTO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 19660/AL), ADV: JÂNIO CAVALCANTE GONZAGA (OAB 4853/AL) - Processo 0500534-91.2007.8.02.0006 (006.07.500534-0) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - CO-RÉU: B1Luiz Paes dos SantosB0 e outro - TERCEIRO I: B1Mateus dos Anjos RosaB0 - B1Banco do Brasil S.AB0 - B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconstituição da arrematação formulado às págs. 512/529, bem como a restituição dos valores pagos a título de entrada, comissão do leiloeiro e ITBI. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: GILMAR PEIXOTO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 19660/AL) - Processo 0700517-24.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Restaurante e Choperia Rimini EireliB0 - RÉU: B1Brk - Região Metropolitana de Maceió S.aB0 - Desta decisão dê-se conhecimento às partes devendo elas ser intimadas para, no prazo comum de quinze dias, informarem as provas que pretendem produzir, especificando e justificando. Porventura não seja requerida a produção de outras provas, além das já existentes nos autos, venham eles conclusos para sentença. Marechal Deodoro(AL), 15 de julho de 2025. Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GILMAR PEIXOTO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 19660/AL) - Processo 0727000-26.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Comercial - AUTOR: B1Surgy Medic Comercio de Materiais e Equipamentos Médicos LtdaB0 - DESPACHO Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial (art. 829, CPC/15). Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve este juízo proceder de imediato a penhora via SISBAJUD, no valor suficiente para garantir a execução, observando a ordem do art. 835 do CPC, intimando a executada. Conforme o disposto no artigo 827, do CPC, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada. Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Finalmente, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, a executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação. Expeça-se mandado de citação em duas vias. Cumpra-se. Maceió(AL), 16 de julho de 2025. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
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