Guilherme Rêgo Quirino
Guilherme Rêgo Quirino
Número da OAB:
OAB/AL 019712
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Rêgo Quirino possui 365 comunicações processuais, em 280 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
280
Total de Intimações:
365
Tribunais:
TJSP, TJAL
Nome:
GUILHERME RÊGO QUIRINO
📅 Atividade Recente
52
Últimos 7 dias
136
Últimos 30 dias
329
Últimos 90 dias
365
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (199)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (96)
APELAçãO CíVEL (28)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (22)
MONITóRIA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 365 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0709625-12.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Josilene Rocha da SilvaB0 - Autos n° 0709625-12.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Enquadramento Autor: Josilene Rocha da Silva Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Maceió, 17 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0724225-38.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Benedito Nobre dos Santos FilhoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0750767-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTORA: B1Ana Cláudia de Medeiros PereiraB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação em exame, a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente às licenças-prêmio provenientes de 04 quinquênios - 12 meses, cuja base de cálculo será o último contracheque da parte autora em atividade, quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença. Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E. Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária). Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC), uma vez que é possível a obtenção do valor a partir de simples cálculo aritmético. Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Desta forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento da verba indenizatória, qual seja, a data de aposentadoria do servidor público. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, inciso I), a serem arcados pela parte demandada. Entretanto, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, motivo pelo qual resta dispensado seu pagamento. Por fim, com fulcro no inciso II, § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, resta dispensada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário. Publico. Intimem-se. Maceió/AL,17 de julho de 2025. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0735307-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Sivaldo Pereira de MeloB0 - Isto posto, em havendo Vara privativa racione personae para apreciar o feito, com suporte no art. 64, Caput e §1°, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo para o recebimento da presente ação, determinando a remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para os fins de direito, com as anotações necessárias. Intime-se. Maceió, 17 de julho de 2025. Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL), ADV: ANTÿNIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA (OAB 12159A/AL), ADV: FERNANDO SÉRGIO TENÓRIO DE AMORIM (OAB 4617/AL) - Processo 0733178-59.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTORA: B1Adriana Maria Salú das NevesB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das informações prestadas pela contadoria.
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0713442-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Erika Patrícia Gama AraújoB0 - Reativação em virtude de pedido expresso da parte de exclusão de programa de autocomposição com o Município (Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025).
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0735319-80.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Isaias dos SantosB0 - Autos nº: 0735319-80.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Isaias dos Santos Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por Isaias dos Santos, devidamente qualificada na inicial. No que diz respeito a este tema, o Código de Processo Civil passou a dispor o seguinte: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido. No caso em tela não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no art. 99 do CPC. Diante do que prevê o Enunciado nº 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual. Sendo assim, cite-se a parte ré, no endereço informado na inicial para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal. Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica. Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer. Publico. Intimem-se. Maceió, 17 de julho de 2025. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
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