Mayara Pereira Peixoto De Omena
Mayara Pereira Peixoto De Omena
Número da OAB:
OAB/AL 019739
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayara Pereira Peixoto De Omena possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TJPE, TJAL e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJPE, TJAL
Nome:
MAYARA PEREIRA PEIXOTO DE OMENA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011283-80.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE RÉU: CREDORES DA RECUPERAÇÃOI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206131682, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ... Ao longo do andamento do processo de recuperação judicial do Clube Náutico Capibaribe, com deferimento 21 de março de 2023, em três momentos distintos este juízo, em decisões incidentais com fundamento no artigo 300, do CPC, dispositivo aplicado subsidiariamente ao presente procedimento, deferiu por prorrogar o período de blindagem, inclusive em 04.10.24, pela terceira vez foi prorrogado o prazo, já expirado no mês de maio último, porque em dias úteis, e sem que tenha ocorrido a realização da assembleia de credores, inclusive com determinação deste juízo para que até o mês de maio vencido, o clube trouxesse informação nesse sentido, igualmente vencido. Após manifestação deste juízo, além de pedidos de habilitações de créditos trabalhistas, parecer dos Administradores Judiciais – último anexado ao Id 201389004, ofícios foram anexados aos autos em Malote Digital, todos com origem na Justiça Federal, a saber: Id 203319191, anexado em certidão de 08.05.25, com solicitação do Juízo da 11ª Vara da Justiça Federal, nos autos do Processo 0012286-43.2012, em que é Exequente a Fazenda Nacional e Executado o Clube Náutico Capibaribe, para que este Juízo da Recuperação Judicial, informe se o bem penhorado ( Imóvel de matrícula nº 4.209 ), é bem de capital essencial à manutenção da atividade do clube em recuperação, e, se positivo indicar um outro que posse garantir à execução fiscal; Id 203469856, certidão anexada em 09.05.25, recepcionado em Malote Digital, do Juízo da 33ª Vara da Justiça Federal, nos autos do Processo 0004582-04.1900.4.05.8300 – Execução Fiscal em que é Exequente a Fazenda Nacional e Executado o Clube Náutico Capibaribe, dívida no valor de R$.6.442.729,95, ofício reiterado, solicita informação deste Juízo da Recuperação, se há bens para substituir os bens reconhecidos como essenciais às atividades do devedor em recuperação; Id 204316476, anexado via Malote Digital em 16.05.25 do Juízo da Execução Fiscal, nos autos do Processo 0009438-40.1999.4.05.8300, Exequente Fazenda Nacional e Executado o Clube Náutico Capibaribe, em cujo teor do ofício daquele Juízo, a este Juízo da Recuperação, informa que foi indeferido pedido do clube devedor, no sentido de reconsiderar decisão que determina levar o imóvel matrícula 4209, do 6º CRI – Recife, no leilão para alienação particular na plataforma COMPREI. Nesse oficio, anexa decisão em que aquele Juízo, alega que as informações deste Juízo de Recuperação, foram genéricas, quando decide que o imóvel sede do clube é essencial, ainda assim indicado em substituição para garantia da execução. Argumenta que a competência deste Juízo da Recuperação, com a nova redação do artigo 6º, §7º-B, com redação da Lei 14.112/2020, se limita a determinar a substituição dos atos de constrição, que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. O Ofício, reiterado, é, apenas para informar que o bem foi mantido e levado à alienação particular, via COMPREI, eletrônico, com valor fixado em 50% ( cinquenta por cento ) do valor avaliado. Por fim, via Malote Digital – Id 205439999, anexado em 28.05.25, do Juízo da 11ª Vara da Justiça Federal, nos autos do Process nº 0822804-73.2023.4.05.8300, anexando cópias, para conhecimento, decisões ali proferidas, em cujo teor refere-se a que este juízo, quando informado, proferiu decisão genérica, ao indicar o imóvel sede do clube em substituição, mas o fazendo referência a todas as execuções fiscais. Percebe-se, notadamente dos ofícios que foram encaminhados a este Juízo da Recuperação, alguns reiterados, inclusive com informações anteriores deste Juízo, alusivos às questões traçadas por Suas Excelências os Juízos das Execuções Fiscais, cujos valores, somados representam montante superior ao valor dos débitos trabalhistas, objeto da recuperação judicial. No tocante aos vários ofícios, especialmente aos últimos três, acima identificados, percebe-se que o Juízo das Execuções Fiscais, nada obstante haver decisão deste Juízo da Recuperação, considerando ser o imóvel onde está a sede do clube, essencial às atividades do clube, essencialmente pratica de futebol profissional, manteve o imóvel sem leilão, fixando valor para alienação 50% ( cinquenta por cento ),do valor avaliado. Como este Juízo da Recuperação fez saber em decisão proferida ( Id 183686460 ), as decisões proferidas não ultrapassam os limites do artigo 6º, §7º, da Lei 11.101;2005, que reza: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência). É bem verdade que este juízo, ao determina a substituição nas penhoras, com a indicação do referido imóvel, com a decisão em seguida considerando-o essencial, de algum modo inviabilizaria o exercício do Juízo das Execuções, entretanto, a essencialidade desse bem persiste, até porque cuida-se de um clube de futebol, onde sua atividade por excelência é o futebol e no imóvel sede está o seu estádio. De outro lado, os débitos fiscais precisam ser liquidados, sob pena de se eternizarem, em alguns casos, a despeito do cumprimento do plano de recuperação judicial. Desse modo, o clube devedor, deverá por seu advogado, cuidar de desmembrar o imóvel onde serve ao Centro de Treinamento, permitindo que parte seja indicada às execuções fiscais, buscando, uma composição da dívida em parcelamento, tratativas iniciadas e findas sem sucesso, por falta de iniciativa do clube devedor. Determino seja oficiado aos Juízes das Execuções Fiscais, informando que o imóvel onde é edificada a sede do clube, com campo de futebol, permanece com bem essencialíssimo à atividade única do clube, para prática de futebol, inclusive em competição nacional que vem disputando. Considerando que o imóvel localizado na Rua da Aurora, já reconhecido por este juízo como essencial às atividades, entretanto, não serve ao futebol, faça constar, no ofício, a indicação do imóvel localizado na Rua da Aurora, para garantia das execuções, devendo aguardar que o clube se manifeste quando a parte do imóvel no Centro de Treinamento Wilson Campos. Manifeste-se o clube quanto a assembleia de credores, no prazo de 15 ( quinze ) dias, em igual prazo para que informe sobre a possibilidade de desmembrar parte desse imóvel, destinando-a às Execuções Fiscais. P.R.I. RECIFE, 3 de junho de 2025. Nehemias de Moura Tenório Juiz(a) de Direito" RECIFE, 6 de junho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
-
Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Letícia Pessoa Pereira (OAB 19199/AL), Mayara Pereira Peixoto de Omena (OAB 19739/AL) Processo 0700675-17.2024.8.02.0076 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Alice Melo Gonçalves Azevedo - Tendo em vista o bloqueio parcial de valores, através da penhora Online pelo Sistema Sisbajud, intime(m)-se a(s) parte(s) Executada(s), Schumann Servicos Educacionais e Clara Schumann da Fonseca, para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação, sob pena de transferência para uma conta judicial e expedição de alvará em favor da parte Exequente. Após a manifestação da parte Executada, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar bens para reforço da penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução, e arquivamento do processo.