Thaynara Fernandes Da Silva Bernardo
Thaynara Fernandes Da Silva Bernardo
Número da OAB:
OAB/AL 019747
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thaynara Fernandes Da Silva Bernardo possui 56 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF5, TRT19 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRF5, TRT19
Nome:
THAYNARA FERNANDES DA SILVA BERNARDO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem do MM. Juiz Federal, foi determinada a intimação da(s) parte(s) sobre o laudo pericial apresentado pelo(a) perito(a) judicial. LUCIA TERESA VILLANUEVA TEIXEIRA
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de pedido de restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA com conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas, contra os quais se insurge o INSS. Passo a fundamentar e decidir. O direito à percepção de auxílio-doença pressupõe, dentre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do art. 59 da Lei Federal n° 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por invalidez está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, a teor do art. 42 da Lei Federal n° 8.213/91. Conforme se observa dos artigos acima referidos, o auxílio-doença requer a cumulação dos seguintes requisitos: condição de segurado; carência; incapacidade por mais de 15 (quinze) dias para atividades habituais ou laborativas; transitoriedade desta incapacidade, sob pena de configurar-se situação de aposentadoria por invalidez. Relativamente ao período de carência, a legislação exige, para a concessão dos benefícios em comento, o cumprimento de carência de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses em que o segurado estiver incapacitado em razão de determinadas doenças especificadas na legislação previdenciária, quando é dispensado tal requisito. No que pertine ao quesito incapacidade, objetivando a uma avaliação médica do estado físico da parte autora, foi determinada a realização de prova pericial a qual, depois de detalhado exame clínico e da análise dos documentos trazidos aos autos, concluiu que a parte autora apresenta um quadro de Dor articular CID-10: M255, Gonartrose CID-10: M170 e Outros transtornos internos do joelho CID-10: M23.8, havendo caracterização de incapacidade para sua atividade habitual e para trabalhos análogos por mais 6 meses, com DII desde 10/2024. Nesse sentido o perito, foi enfático ao afirmar que a incapacidade que acomete a requerente se trata de incapacidade parcial e de caráter temporário, razão pela qual não faz jus à aposentação prematura por invalidez, mas tão somente ao benefício auxílio-doença previdenciário. Ademais, o(a) perito(a) indica incapacidade anterior à cessação administrativa, logo as parcelas vencidas são devidas desde 14/11/2024 (DCB). Quanto à qualidade de segurado da parte autora, vejo que se cuida de fato incontroverso nos presentes autos: a) o benefício já foi concedido administrativamente; b) o laudo lavrado por Perito Judicial reconheceu que a incapacidade precede a cessação do benefício; c) se o benefício deveria haver sido mantido, não há que se falar em perda da qualidade de segurado (art. 15, I, da Lei 8.213/91). Por fim, no que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, no julgamento da ADI 4.357 e da ADI 4.425/DF. Com efeito, o relator designado para o acórdão, ministro Luiz Fux, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, ao fundamento de que o índice aplicável aos depósitos em cadernetas de poupança não se presta para atualização monetária, porquanto não corresponde à desvalorização da moeda em certo período de tempo. Dada a eficácia repristinatória da declaração de inconstitucionalidade na via concentrada, voltou a viger a legislação pretérita, segundo a qual os créditos de benefícios previdenciários devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC (Lei nº 11.430/2006), desde o vencimento de cada prestação. Quanto aos juros de mora, estes continuam a sofrer a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segunda parte. A partir da competência 12/2021, deve ser aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido ao tempo em que: a. Determino que o INSS restabeleça o benefício de auxílio doença NB 648.516.345-3, com DIP em 1º de julho de 2025, DCB em 30 dias a contar do efetivo cumprimento da obrigação de fazer (já transcorrido prazo do laudo), para que seja possibilitado o pedido de prorrogação, ficando concedida antecipação de tutela do presente para implantação do benefício em 30 dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa-diária. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer. b. Condeno o réu ao pagamento de parcelas retroativas, desde a cessação administrativa do benefício (14/11/2024), mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e, a partir da competência 12/2021, aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), conforme cálculos de liquidação a serem elaborados, oportunamente, após o trânsito em julgado (FONAJEF nº 32); e c. Condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais. d. Defiro o pedido de gratuidade da justiça 13. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95). 14. Transitada em julgado a presente sentença, sem reforma de sua procedência (ainda que parcial), e cumprida a obrigação de fazer: i) Intime-se o(a) autor(a) para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. Prazo: 10 (dez) dias; i1) Em caso de inércia autoral, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos; ii) Apresentados os valores, vista à ré pelo mesmo prazo; ii.1) Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. Juiz Federal– 6ª Vara
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Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0026869-06.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CICERO FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO FRANCA TAVARES DE SOUZA - AL12463, THAYNARA FERNANDES DA SILVA BERNARDO - AL19747 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 14 de julho de 2025
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Tribunal: TRT19 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000380-87.2025.5.19.0003 AUTOR: CRISTIANO DA SILVA RÉU: CAIO MATEUS PINTO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cf7cb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos do processo n.º 0000380-87.2025.5.19.0003 em trâmite perante o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maceió, rejeito os pedidos formulados na presente ação e julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação trabalhista ajuizada por CRISTIANO DA SILVA em face de CAIO MATEUS PINTO DOS SANTOS – ME, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas pelo autor, calculadas sobre o valor da causa (R$ 4.762,38), no importe de R$ 95,25, dispensadas em razão da gratuidade de justiça deferida. As partes ficam desde logo cientes de que a interposição de Embargos de Declaração, com caráter manifestamente protelatório (art. 918, III e parágrafo único do CPC), ensejará a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, considerando sua aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, com fulcro no art. 769 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. "Não sei o que o destino lhes reserva, mas uma coisa eu sei: de todos vocês, só serão felizes aqueles que procurarem servir". (Albert Schweitzer, 1875-1965, França, Prêmio Nobel da Paz de 1952, músico, filósofo, teólogo, médico e missionário foi um dos precursores da Bioética - "in" 1001 Pérolas de Sabedoria: Ideias que iluminam e inspiram - David Ross - Publifolha). SARA VICENTE DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DA SILVA
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Tribunal: TRT19 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000380-87.2025.5.19.0003 AUTOR: CRISTIANO DA SILVA RÉU: CAIO MATEUS PINTO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cf7cb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos do processo n.º 0000380-87.2025.5.19.0003 em trâmite perante o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maceió, rejeito os pedidos formulados na presente ação e julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação trabalhista ajuizada por CRISTIANO DA SILVA em face de CAIO MATEUS PINTO DOS SANTOS – ME, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas pelo autor, calculadas sobre o valor da causa (R$ 4.762,38), no importe de R$ 95,25, dispensadas em razão da gratuidade de justiça deferida. As partes ficam desde logo cientes de que a interposição de Embargos de Declaração, com caráter manifestamente protelatório (art. 918, III e parágrafo único do CPC), ensejará a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, considerando sua aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, com fulcro no art. 769 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. "Não sei o que o destino lhes reserva, mas uma coisa eu sei: de todos vocês, só serão felizes aqueles que procurarem servir". (Albert Schweitzer, 1875-1965, França, Prêmio Nobel da Paz de 1952, músico, filósofo, teólogo, médico e missionário foi um dos precursores da Bioética - "in" 1001 Pérolas de Sabedoria: Ideias que iluminam e inspiram - David Ross - Publifolha). SARA VICENTE DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIO MATEUS PINTO DOS SANTOS
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Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0026869-06.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CICERO FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO FRANCA TAVARES DE SOUZA - AL12463, THAYNARA FERNANDES DA SILVA BERNARDO - AL19747 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO AUTOR Tendo em vista que o caso em tela revela hipótese de de pretensão de recebimento de benefício assistencial (LOAS), de ordem do MM Juiz Federal, fica determinado o seguinte: I - DO ALEGADO ESTADO DE MISERABILIDADE É indispensável para o desate da lide que se verifique o estado de miserabilidade da parte autora por meio de análise de seu grupo social, pelo que se faz necessário instruir o feito para uma melhor elucidação dos fatos. Destarte, fica determinado que a parte autora deverá juntar aos autos, caso ainda não conste: (i) Levantamento fotográfico de corpo inteiro; (ii) Levantamento fotográfico do imóvel onde atualmente reside (interna e externamente), inclusive foto frontal de sua residência, rua e casas vizinhas, bem como dos móveis que guarnecem a residência; (iii) Vídeo, através da disponibilização nos autos de "link" para acesso à gravação tendente a comprovar o ponto controvertido dos autos; (iv) Comprovantes de despesas dedutíveis; (v) Apresentar também o extrato completo e ATUALIZADO do CADÚNCO. Registro que o comprovante de inscrição/atualização das informações pode ser emitido através de aplicação disponível no site do Ministério da Cidadania (https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/consulta_cidadao/). II - DO PRAZO PARA A PRÁTICA DOS ATOS Fica oportunizado o prazo de 15 dias para cumprimento. Maceió, 11 de julho de 2025. ALLAN CAVALCANTE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRT19 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001058-33.2024.5.19.0005 AUTOR: JOSELI MARIA LINS DA SILVA RÉU: LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 904d980 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da satisfação integral do débito (art. 924, II, CPC). Já estando registrados no sistema eletrônico os pagamentos realizados nos autos, em obséquio à estatística que alimenta o e-Gestão, certifique a existência de numerário na(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a este processo e, inexistindo saldo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Após, arquivem-se definitivamente os autos. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA
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