Cicera Juliana Rodrigues Dos Santos
Cicera Juliana Rodrigues Dos Santos
Número da OAB:
OAB/AL 019888
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cicera Juliana Rodrigues Dos Santos possui 187 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF5, TRT19, TJAL e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
121
Total de Intimações:
187
Tribunais:
TRF5, TRT19, TJAL, TJSE, TJPE
Nome:
CICERA JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
187
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (88)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
APELAçãO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 187 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CICERA JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 19888/AL), ADV: CICERA JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 19888/AL), ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG) - Processo 0702921-13.2023.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Bruno Bernardo da RochaB0 - B1Larissa Raposo RodriguesB0 - RÉU: B1123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas)B0 - Autos n° 0702921-13.2023.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Larissa Raposo Rodrigues e outro Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) DESPACHO Considerando a existência de cumprimento de sentença em andamento no incidente processual de n.º 0702921-13.2023.8.02.0046/01, traslade-se cópia da petição de pág. 274/277 e 278/323 ao incidente de cumprimento de sentença. Após, já no incidente processual, voltem-me conclusos. Em relação a estes autos principais, não havendo mais o que deliberar, mantenha-se o feito baixado. Providências de praxe. Cumpra-se. Palmeira dos Índios(AL), 28 de julho de 2025. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CICERA JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 19888/AL) - Processo 0702477-09.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - AUTOR: B1N.H.C.B0 - Autos n° 0702477-09.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Nelson de Holanda Cavalcante Réu: ... DESPACHO Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante. Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: 1) Proceder à emenda da inicial, promovendo a inclusão da parte ré no polo passivo, com sua qualificação completa (nome, estado civil, profissão, número de CPF e endereço atualizado). Após o prazo fixado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Palmeira dos Índios(AL), 29 de julho de 2025. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0009864-65.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMES DA SILVA TORRES Advogado do(a) AUTOR: CICERA JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS - AL19888 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou ação idêntica anteriormente (processo n.º 0014333-91.2024.4.05.8001), com causa de pedir e pedido idênticos aos do presente feito, e que foi julgada improcedente por este Juizado Especial Federal, tendo a sentença transitado em julgado. Desta forma, verifico que a pretensão da parte já foi decidida, decisão esta que se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada, não podendo mais nenhum outro juiz decidir novamente a lide julgada. A coisa julgada consiste em pressuposto processual negativo de validade da relação processual e configura-se quando a demanda judicial é renovada após o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida em processo idêntico, com mesmas partes, causas de pedir e pedidos. Ela impede a re-propositura da ação visando à obtenção do mesmo provimento jurisdicional e bem da vida (pedidos imediato e mediato) com base em idênticos fatos e fundamentos jurídicos (causas de pedir próxima e remota), desde que haja coincidência de partes. Muito embora as ações mencionem números de requerimentos administrativos (Número de Benefício – NB) distintos, tal circunstância em nada afasta a identidade entre as ações, vez que estas se identificam pelo conteúdo do pedido e da causa de pedir, além das partes, e não pelo número de vezes que a parte requereu a satisfação do direito pela via extrajudicial. A existência de processos administrativos distintos significa, tão-somente, que a parte formulou a mesma pretensão mais de uma vez, e não que se trate de pretensão distinta. Com efeito, o fato de a parte formular novo requerimento administrativo não modifica a identidade entre esta ação e a outra anteriormente julgada, pois o direito postulado é o mesmo (se alguém, v.g., cobra uma dívida judicialmente e o pedido é julgado improcedente, não pode propor nova ação para cobrar a mesma dívida, apenas porque fez nova cobrança extrajudicial, ainda que cobre valor menor ou parcial do crédito a que julgava ter direito originalmente). O requerimento administrativo nada mais é do que uma cobrança. Assim, a repetição da cobrança ou a formulação de novo requerimento administrativo não autoriza a desconsideração da coisa julgada formada a partir do pedido judicial formulado com base na cobrança anterior. Assim, se alguém ajuíza ação para a cobrança de determinada dívida, e esta ação é julgada improcedente por falta de provas, é indiferente que o pretenso credor realize novas cobranças ao suposto devedor, pois a pretensão permanece a mesma, e não é possível renová-la alegando simplesmente a existência de nova cobrança, com a finalidade de se abrir outra oportunidade para comprovação do direito. Do contrário, jamais haveria coisa julgada, pois o pretenso titular de direito pode formular quantas cobranças extrajudiciais quantas deseje, sem qualquer limitação. Dessa forma, para verificação da identidade entre as demandas, é indiferente o número do benefício, pois o pleito administrativamente pode ser renovado sem qualquer limitação quantitativa, o que proporcionaria ao interessado, indefinidamente, a re-propositura da ação, violando a segurança jurídica que a coisa julgada busca tutelar. No caso em apreço, buscou a parte, nas duas demandas, pela concessão de auxílio por incapacidade temporária na condição de segurada especial. Observo que o fato gerador é o mesmo: um acidente motociclístico ocorrido no dia 26/02/2024, fato que é confirmado em razão da identidade das datas de início de incapacidade reconhecidas nas duas ações ajuizadas. Ressalto que ambos os laudos identificam a mesma patologia: S923 - Fratura de ossos do metatarso. Assim, a presente ação é mera reprodução de outra anteriormente ajuizada, havendo, portanto, coisa julgada material a impedir o prosseguimento desta demanda. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. Sem custas nem honorários advocatícios. Intimem-se as partes, arquivando-se os autos imediatamente em seguida porque nos Juizados Especiais Federais não cabe recurso de sentenças terminativas. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de ação especial cível em cuja petição inicial se verifica, de plano, a existência de vício processual impeditivo do regular desenvolvimento do processo, em razão da não juntada dos documentos a seguir (uma vez que os documentos presentes nos autos referem-se a terceiros): - procuração outorgando poderes para representar a parte autora em juízo; - comprovante de residência; - documento de identificação pessoal oficial válido e com foto da parte autora. Fundamento e decido. No âmbito dos Juizados Especiais, deve-se privilegiar a celeridade, aplicando-se máxima concretização ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Ademais, o princípio da simplicidade, que também rege os Juizados Especiais, impõe que o desenvolvimento do processo só deve ocorrer quando houver lastro nos elementos mínimos que permitam o seu julgamento, sob pena de se tornar inviável o manejo da causa. No caso em apreço, não foram trazidos aos autos os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento deste simplificado processo. Nessa linha, a prática vem indicando que a realização de emendas à petição inicial em processos tais - que devem ser resolvidos sem curvas processuais - configura significativo óbice ao bom funcionamento desta unidade judicial, sendo incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais por malferir os princípios da celeridade e da economia processuais, previstos no artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/95. Por isso, com o fito de melhor gerir o grande volume de processos desta unidade e em atenção à rápida tramitação dos processos que foram de início ajuizados com todos os elementos necessários para o seu regular desenvolvimento, a medida que se apresenta em consonância com os postulados que sustentam o processo nos Juizados Especiais é a da extinção imediata do processo ajuizado com pendências que inviabilizam o imediato processamento da causa. Em contrapartida, note-se que tal não impede o imediato reingresso da ação pela parte autora, sem os custos operacionais e de tempo derivados da realização de intimações e movimentações internas, sobretudo porque da medida ora adotada não decorre qualquer prejuízo à parte, que pode simplesmente repropor a ação, desta vez sanando os vícios iniciais, sem o pagamento de custas. Consigne-se, por fim, que a solução ora alcançada já é adotada no âmbito dos Juizados Especiais Federais de Alagoas, razão pela qual fica favorecida, também, a padronização de procedimentos e levantamentos estatísticos, com acentuados benefícios para todos os atores processuais e para a abordagem estrutural que que o processo nos Juizados requer. Diante do exposto, extingo o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Intime-se. Arquivem-se os autos, em vista da determinação da Lei Federal nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com julgamento do mérito). Santana do Ipanema/AL, data da validação. Juiz Federal
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CICERA JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 19888/AL) - Processo 0700364-82.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Maria Telma Maranhão da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer (concretização de direito fundamental) c/c pedido de antecipação de tutela específica ajuizada por MARTA TELMA MARANHÃO DA SILVA em face do ESTADO DE ALAGOAS. Na inicial (págs. 01-14), a parte autora narra que: () A autora, Sra. Marta Telma, foi diagnosticada com pólipo endometrial (CID-10 N84.0), uma formação anormal de tecido na camada interna do útero, o endométrio, que pode interferir diretamente na saúde reprodutiva e no bem-estar geral. Essa condição é mais frequentemente detectada em mulheres em idade reprodutiva ou na pós-menopausa, sendo considerada uma patologia ginecológica que demanda atenção imediata devido às possíveis complicações associadas. Embora os pólipos endometriais sejam geralmente benignos, eles possuem potencial de malignização, especialmente em casos onde apresentam características de risco, como: A doença pode ser assintomática ou apresentar sintomas debilitantes, como: Sangramento uterino anormal (metrorragia), seja fora do período menstrual ou após a menopausa. Dor pélvica constante ou em crises, comprometendo as atividades diárias. Dificuldades reprodutivas, incluindo infertilidade ou abortos de repetição. No caso da autora, o diagnóstico foi confirmado por meio de ultrassonografia transvaginal, complementada por histeroscopia diagnóstica, exames realizados cujos laudos detalham a presença de um pólipo endometrial, com características sugestivas de alteração estrutural que demanda tratamento cirúrgico imediato. O CID-10 da doença "tumoração na cabeça da fíbula esquerda sugestiva de encondroma" é D16.2, que corresponde a "tumores ósseos benignos do osso longo da perna". O encondroma é um tipo de tumor benigno de cartilagem que ocorre no interior do osso. Complicações de não realizar a cirurgia: 1. Dor Crônica: o A tumoração pode continuar crescendo, gerando dor persistente e limitando a mobilidade do membro afetado. 2. Fraturas Patológicas: o O crescimento do tumor pode enfraquecer a estrutura óssea, aumentando o risco de fraturas espontâneas no osso afetado. 3. Compressão de Nervos e Vasos: o Caso a tumoração continue a crescer, pode comprimir estruturas próximas, como nervos ou vasos sanguíneos, causando problemas neurológicos (formigamento, fraqueza, dormência) ou vasculares (má circulação). 4. Transformação Maligna (raro): o Embora a maioria dos encondromas sejam benignos, existe um risco (baixo) de transformação em condrossarcoma, um tipo de tumor maligno de cartilagem. 5. Deformidade e Perda de Função: o O crescimento do tumor pode levar à deformidade do membro inferior e perda progressiva de função, prejudicando a capacidade de caminhar ou realizar atividades diárias. 6. Riscos Sistêmicos: o Tumores maiores podem causar um processo inflamatório local, afetando a qualidade de vida e, em alguns casos, gerando reações mais amplas no corpo. Justificativa Médica: A cirurgia (geralmente uma curetagem para remoção do tumor) é necessária para evitar essas complicações, aliviar os sintomas e prevenir danos irreversíveis no osso ou nos tecidos adjacentes. Se o diagnóstico indicar qualquer suspeita de malignidade, o tratamento cirúrgico é ainda mais urgente. Diante da gravidade, o médico especialista indicou a realização de histeroscopia cirúrgica para a remoção do pólipo (polipectomia endometrial), procedimento considerado o padrão-ouro para tratar a condição e prevenir complicações como: 1. Evolução para anemia, devido a sangramentos persistentes. 2. Progressão para neoplasias malignas em situações de negligência. 3. Persistência ou agravamento da dor e disfunções reprodutivas. A demora no tratamento pode levar a consequências irreversíveis para a saúde da autora, comprometendo não apenas sua qualidade de vida, mas também aumentando os riscos de desenvolvimento de câncer de endométrio, conforme destacado pelo especialista em relatório médico anexado aos autos. Por essa razão, a situação da autora exige uma resposta imediata. O acesso ao procedimento cirúrgico recomendado é indispensável para resguardar sua saúde e dignidade, conforme preconizado pelo direito constitucional à saúde. () Por tais razões, pleiteia, em sede de tutela específica de urgência, que o ESTADO DE ALAGOAS seja compelido a providenciar a internação imediata da parte autora, bem como a realização da cirurgia e do tratamento médico indicado, em hospital de referência cadastrado junto ao SUS ou, se necessário, em hospital da rede privada. Juntou documentos de págs. 15-21. Decisão de págs. 22-24 deferiu o benefício da gratuidade da justiça; bem como determinou as intimações do NATJUS e do NIJUS, para a emissão de pareceres circunstanciados. Nota técnica juntada pelo NATJUS às págs. 45-49. É o relatório. Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica. A primeira hipótese é a tutela cautelar, que tem por fim garantir para satisfazer; a segunda é a tutela antecipatória, que objetiva satisfazer para garantir. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para além disso, o §3° desse mesmo art., pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova. Entendo que não restou comprovado tal requisito. A nota técnica nº 379163 de págs. 45-49 apontou que: () Conclusão Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: FAVORÁVEL COM RESSALVAS Considerando-se o diagnóstico de pólipo endometrial, segundo relatórios médicos acostados aos autos; Considerando-se ser a Histeroscopia Cirúrgica o tratamento padrão-ouro para pólipo endometrial, e este procedimento estar disponível no SUS; Considerando-se que NÃO há, junto aos autos, nenhum exame comprobatório do diagnóstico referido de pólipo endometrial; Conclui-se que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes que justifiquem o procedimento pleiteado, devendo ser adicionados laudos de exames médicos para melhor avaliação do caso em tela. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não () Assim, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória, uma vez que o procedimento pleiteado: a) não se mostra urgente; e, b) não é justificado com elementos técnicos suficientes, sendo necessária a adição de novos laudos/exames. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II, do CPC. Assim sendo, cite-se o réu, por meio de sua Procuradoria, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, inciso III c/c art. 183 do CPC), sob as penas da lei. Providências necessárias. Palmeira dos Índios , 24 de julho de 2025. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0012955-66.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA MARIA ABREU CAETANO Advogado do(a) AUTOR: CICERA JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS - AL19888 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré, nos termos do Art. 87, inciso 06 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Arapiraca-AL, 30 de julho de 2025. AGNALDO DOS SANTOS
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700033-26.2025.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: N. T. dos S. - Des. Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação cível nº 0700033-26.2025.8.02.0006, em que figura, como parte apelante, N. T. dos S., ACORDAM, os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação cível; e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder os benefícios da gratuidade da justiça e anular a sentença, ante o error in procedendo, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na Certidão de Julgamento.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ERROR IN PROCEDENDO NA INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM ANÁLISE PRÉVIA DA COMPROVAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR NERE TEREZINHA DOS SANTOS CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, I, DO CPC, POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA REQUERIDA PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA CONTRA ADERALDO RODRIGUES DA SILVA. A APELANTE SUSTENTA QUE É INSCRITA NO CADÚNICO, COM RENDA MENSAL DE R$ 600,00, RAZÃO PELA QUAL REQUER O RECONHECIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA PELA PARTE AUTORA, ACOMPANHADA DA INSCRIÇÃO NO CADÚNICO, É SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; (II) DETERMINAR SE É NULA A SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL SEM APRECIAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.III. RAZÕES DE DECIDIRA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, CONFORME PREVISTO NO ART. 99, §3º, DO CPC.O JUIZ SOMENTE PODE INDEFERIR O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SE HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS, DEVENDO, ANTES, OPORTUNIZAR À PARTE A RESPECTIVA COMPROVAÇÃO (ART. 99, §2º, CPC).NO CASO CONCRETO, O JUÍZO DE ORIGEM DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE GUIA DE CUSTAS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA, MAS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DIRETAMENTE, SEM APRECIAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, INCORRENDO EM ERROR IN PROCEDENDO.AUSENTES ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA, IMPÕE-SE O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FIRMADA POR PESSOA NATURAL, ESPECIALMENTE QUANDO ACOMPANHADA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO, GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SENDO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SALVO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE A INFIRMEM.É NULA A SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, SEM APRECIAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 99, §§ 2º E 3º; 321; 330, IV; 485, I; 290.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 875178/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, J. 01.09.2016, DJE 06.09.2016. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Cicera Juliana Rodrigues dos Santos (OAB: 19888/AL)
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