Juliana Adelia Leite Neri
Juliana Adelia Leite Neri
Número da OAB:
OAB/AL 019905
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Adelia Leite Neri possui 30 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF2, TJAL, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF2, TJAL, TRF5
Nome:
JULIANA ADELIA LEITE NERI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JULIANA ADÉLIA LEITE (OAB 19905/AL) - Processo 0706299-67.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Zulene Alves LeiteB0 - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Como houve renúncia ao prazo recursal, certificado o trânsito em julgado , arquive-se o processo. P.R.I. Arapiraca,24 de julho de 2025. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JULIANA ADÉLIA LEITE (OAB 19905/AL), ADV: TIAGO SOARES VICENTE (OAB 11415/AL) - Processo 0712975-65.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Gilvania de Oliveira GomesB0 - RÉ: B1Layane Barbara Freitas MartinsB0 - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD. Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção. Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud). Arapiraca(AL), data da assinatura digital. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JULIANA ADÉLIA LEITE (OAB 19905/AL) - Processo 0711600-92.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria Jamylle Alves dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 08 de outubro de 2025, às 10 horas e 15 minutos, e em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC). Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca , id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo.
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JULIANA ADÉLIA LEITE (OAB 19905/AL) - Processo 0711425-98.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Fábia Stefanny Ramos CaetanoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, por este ato ordinatório intimo a parte autora para juntar a documentação necessária( Procuração assinada) para propositura da Ação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ADV: LUIZ CARLOS LAURENÇO (OAB 16780/BA), ADV: JULIANA ADÉLIA LEITE (OAB 19905/AL) - Processo 0706283-16.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Monica Valeria da SilvaB0 - RÉU: B1Natura Cosméticos S/AB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes às fls. 48-50, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55, caput, Lei 9.099/95). Visto que o valor ajustado no acordo efetuado entre as partes fora depositado na conta bancária de titularidade do patrono do autor, ante a outorga de poderes conforme procuração acostada, por cautela, intime-se a parte requerente, pessoalmente, para tomar ciência. Não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução. Fica desde já a demandada advertida que, decorridos o prazo de 15 dias de sua intimação para cumprimento da obrigação, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC, e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, dispenso o trânsito em julgado e determino que se ARQUIVE, com as providências de praxe. Expedientes necessários. Arapiraca,16 de julho de 2025. Vinicius Augusto de Souza Araujo Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0010456-12.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: JESSIKA NAYARA DA SILVA - AL15843, JULIANA ADELIA LEITE NERI - AL19905 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Arapiraca, 15 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANA LUÍSA MOURA MAGALHÃES em face da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, por meio da qual postula, inclusive liminarmente, que seja matriculada no curso de Arquitetura e Urbanismo no semestre 2025.2, Campus Arapiraca/AL. Assevera a inicial que a parte autora que " foi aprovada no Processo Seletivo SISU/ENEM 2025 para o curso de Arquitetura e Urbanismo, no Campus Arapiraca da Universidade Federal de Alagoas – UFAL. Após realizar os procedimentos de matrícula, a Autora acessou a plataforma da COPEVE/UFAL e constatou seu nome na lista de “matrículas deferidas”, o que a levou, de boa-fé, a concluir que o procedimento havia sido finalizado corretamente. Todavia, apenas em 15 de junho de 2025, ao verificar a divulgação de evento de recepção aos calouros e perceber que não havia sido convidada, resolveu acessar novamente o site da instituição. Com surpresa, identificou que ainda faltava realizar uma confirmação final de matrícula – etapa que não estava suficientemente clara na comunicação da Universidade e tampouco foi destacada após a visualização da matrícula como “deferida” na plataforma oficial. (...) Diante disso, protocolou, em 16 de junho de 2025, requerimento administrativo junto à UFAL requerendo a regularização de sua matrícula, com base na evidente boa-fé, no erro material compreensível e em seu legítimo interesse em iniciar o curso superior. No entanto, até a presente data, não houve qualquer resposta administrativa por parte da Universidade, mesmo diante da iminência do início das aulas, previsto para o dia 07 de julho de 2025. ". Fundamento e decido. Inicialmente, faz-se necessária uma abordagem, ainda que breve, acerca da competência da Justiça Federal, a qual é civilmente competente, como regra geral, para processar e julgar causas nas quais seja autora, ré, assistente ou opoente a União, autarquia ou empresa pública federal. Noutro ponto, a teor do art. 3º, §1º, III da Lei nº. 10.259/01, que dispõe sobre os Juizados Especiais Federais, excluem-se da competência dos mesmos as causas que versem sobre anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. Nesse diapasão, observo que a presente demanda veicula justamente pretensão de nulidade de ato administrativo, porquanto postula reverter o ato de indeferimento de sua matrícula (Id 78006394), não havendo falar, in casu, em pedido de cancelamento de ato administrativo de natureza previdenciária ou fiscal. Assim, forçoso concluir que os Juizados Especiais Federais não ostentam competência para dirimir o imbróglio veiculado. Ademais, em situação semelhante a esta, o TRF da 5ª Região já se posicionou: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001. 1. Apelação do particular em face de sentença que, nos autos de ação ordinária promovida em desfavor da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, declinando de sua competência para o Juizado Especial Cível. 2. Na hipótese, tratou-se de demanda visando anular ato administrativo de indeferimento de matrícula do apelante no Curso de Comunicação Social, com habilitação em Jornalismo, para o qual restou aprovado em processo seletivo. 3. Incide, portanto, a regra prevista no art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, que exclui da competência do Juizado Especial Cível as causa relativas a anulação ou cancelamento de ato administrativo, não obstante o valor dado à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Precedentes da Corte 4. Apelação provida para determinar o prosseguimento do feito na Justiça Federal Comum. (PROCESSO Nº: 0802440-88.2015.4.05.8000 - APELAÇÃO) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. MENOR DE DEZOITO ANOS. PERDA DO OBJETO. FATO CONSUMADO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RAZOABILIDADE. 1 a 3. omissis. 4. Nesse cenário, tem-se que a questão envolve anulação de ato administrativo. In casu, para a obtenção da matrícula pretendida, faz-se necessário alterar ato administrativo federal de efeitos abstratos (lei em sentido amplo) - no caso, a Lei 9.394/96 (art. 44, II e art. 38, § 1º, II), além do ato administrativo que negou a efetivação da matrícula na referida Instituição. Além disso, o edital exige a conclusão do ensino médio ou equivalente para os classificados no processo seletivo, bem como o impedimento à realização do supletivo para fins de certificação de realização/conclusão. 5. Nos termos do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. No caso em exame, a anulação do ato administrativo que não aceita a matrícula de quem não concluiu o ensino médio ou equivalente constitui-se no próprio objeto da ação, e não mero efeito reflexo, de maneira que a competência é da Justiça Federal Comum. (...) (PROCESSO: 08041558620164058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 05/10/2021) Dessa forma, impõe-se reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Federais para julgar a demanda. Neste diapasão, seria hipótese de declinação de competência. Entretanto, embora o juízo comum somente receba processos por meio eletrônico, o sistema ali adotado é diverso do sistema para processos eletrônicos deste Juízo, PJE 2X. Diante disso, e considerando que a petição inicial deve ser protocolada pelo próprio advogado da parte autora, via sistema processual específico, torna-se inviável a declinação de competência e a conversão do feito para procedimento comum. Resta como única solução, portanto, a extinção do feito. Assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC c/c §1º, do art. 3º da Lei Federal nº. 10.259 de 2001. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei Federal n.º 9.099 de 1995). Intimem-se as partes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Arapiraca/AL, na data da movimentação Juiz(a) Federal - 12ª Vara
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