Layanne De Oliveira Leite

Layanne De Oliveira Leite

Número da OAB: OAB/AL 019912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Layanne De Oliveira Leite possui 41 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT19, TJMG, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRT19, TJMG, STJ, TJAL
Nome: LAYANNE DE OLIVEIRA LEITE

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2941114/AL (2025/0181366-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE VIÇOSA ADVOGADOS : ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO - AL006941 HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENORIO - AL010157 AMANDA RAMALHO ARRUDA SILVA - AL020192 JOSÉ CELESTINO SILVA NETO - AL018890 FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - AL007343 AGRAVADO : JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADOS : RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL003026 LAYANNE DE OLIVEIRA LEITE - AL019912 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MUNICÍPIO DE VIÇOSA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: súmula 7/STJ e súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2995675/AL (2025/0267495-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE VIÇOSA ADVOGADOS : ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO - AL006941 VANESSA PAES DE VASCONCELOS VANDERPERRE - AL012003 HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENORIO - AL010157 AMANDA RAMALHO ARRUDA SILVA - AL020192 AGRAVADO : MAX RAFAEL AGUIAR DO NASCIMENTO ADVOGADOS : RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL003026 LAYANNE DE OLIVEIRA LEITE - AL019912 Processo distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.
  4. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2995265/AL (2025/0266984-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE VIÇOSA ADVOGADOS : ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO - AL006941 AMANDA RAMALHO ARRUDA SILVA - AL020192 AGRAVADO : MARIA DA CONCEICAO ARGEMIRO MARTINS ADVOGADOS : RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL003026 LAYANNE DE OLIVEIRA LEITE - AL019912 Processo distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATSum 0000651-28.2025.5.19.0058 AUTOR: ANA LUCIA LOPES DOS SANTOS RÉU: MARLI DIONISIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a55d5f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO ANA LUCIA LOPES DOS SANTOS, qualificado na inicial, propôs reclamação trabalhista em face de MARLI DIONISIO, formulando suas pretensões a partir dos fundamentos fáticos e jurídicos contidos na inicial. Vieram os autos conclusos.   II - FUNDAMENTOS Porque restou infrutífera a notificação da parte reclamada, o autor foi intimado para apresentar novo endereço da parte ré, o que não fez. Sendo assim, nos termos dos arts. 319, II, 321, parágrafo único e 485, I, do NCPC, impõe-se arquivar a presente demanda. Defere-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, CLT.   III - CONCLUSÃO Ex positis, decido arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 319, II, 321, parágrafo único e 485, I, do NCPC. Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas, pelo reclamante, dispensadas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Notifique-se o reclamante, por seu advogado, via DEJT. dgls EDNALDO DA SILVA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA LOPES DOS SANTOS
  6. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LAYANNE DE OLIVEIRA LEITE (OAB 19912/AL) - Processo 0701673-45.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - AUTOR: B1Rvf Comércio de Piscina LtdaB0 - Autos n° 0701673-45.2025.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Assinatura Básica Mensal Autor: Rvf Comércio de Piscina Ltda Réu: PAGUEVELOZ IP LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 11 de novembro de 2025, às 11 horas,com as advertências de praxe, que será realizada na modalidade presencial, no 8º Juizado Especial Cível da Capital/AL (endereço: Campus Universitário A C Simões - UFAL, BR 104, KM 97,6 - sn, Tabuleiro dos Martins - CEP 57000-000, Fone: (82) 4009-5709, Maceió-AL). Passo a expedir os atos necessários à sua realização. Maceió, 20 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000944-60.2025.5.19.0005 AUTOR: TAMIRES RAISSA FELIX DA SILVA SANTOS RÉU: CARMEM LUZIMAR DE VASCONCELOS COSTA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a442763 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO ISTO POSTO, e por tudo mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por TAMIRES RAISSA FELIX DA SILVA SANTOS em face de CARMEM LUZIMAR DE VASCONCELOS COSTA - ME, homologo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO e determino a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 485, VIII, do CPC. Tudo à luz do disposto na fundamentação deste decisum, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas pelo reclamante no valor de R$ 791,98, calculadas sobre o valor da causa (R$ 39.599,07), nos termos do art. 789, II, da CLT, porém dispensadas, na forma do § 3º do art. 790, da CLT. Retire-se o processo de pauta. Após o trânsito em julgado, arquive-se. INTIME-SE. (Documento assinado digitalmente) ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES RAISSA FELIX DA SILVA SANTOS
  8. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LAYANNE DE OLIVEIRA LEITE (OAB 19912/AL), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0700011-49.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTOR: B1Gilmar Pereira de SouzaB0 - RÉU: B1Município de Santana do IpanemaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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