Severino Ramos Da Silva
Severino Ramos Da Silva
Número da OAB:
OAB/AL 019931
📋 Resumo Completo
Dr(a). Severino Ramos Da Silva possui 51 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF5, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF5, TJAL
Nome:
SEVERINO RAMOS DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0008981-24.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA LIMA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SEVERINO RAMOS DA SILVA - AL19931 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a contestação anexada aos autos. Maceió, 27 de julho de 2025. MARCEL HENRIQUE PEREIRA LIMA FILHO Servidor(a) da 14ª Vara Federal de Alagoas
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0018331-36.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRA FRAGOSO SOTERO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SEVERINO RAMOS DA SILVA - AL19931 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial cível visando a concessão de benefício previdenciário, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Fundamento e decido. Tendo em vista a proposta de acordo (id. 79350718) que conta com a concordância das partes, homologo-a, por sentença, com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com DIP em 01.07.2025 e RMI a ser calculada pelo INSS e informada nos autos quando da implantação. Adote, a Secretaria, as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 20 dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença. Advirto ao INSS que, se no momento do cumprimento da obrigação de fazer (restabelecimento de benefício) restar menos de 30 (trinta) dias para a sua cessação, deverá, por intermédio da CEAB (Central de Análise de Benefícios) prorrogá-lo automaticamente pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração dos cálculos e dos valores que serão utilizados na confecção da RPV (Resolução 405/2016 do CJF). Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, registro a existência de Enunciado firmado pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos adiante constantes: "10. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado. (aprovado em 07 de outubro de 2020).” Desta feita, ancorado em precedente do STJ (REsp 1.155.200 – DF, Ministra Nancy Andrighi, 22 de fevereiro de 2011), determino a expedição de RPV nos termos da referida súmula. Os cálculos de liquidação do montante retroativo deverão ser elaborados após o trânsito em julgado, em conformidade com o Enunciado 32 do FONAJEF. Para fins de otimização da prestação jurisdicional, dando cumprimento mais célere e eficaz à execução do julgado, determino a intimação DO EXECUTADO para que apresente, no prazo de 20 (vinte) dias, planilha de cálculos com os valores eventualmente devidos nos termos do título executivo judicial com os parâmetros fixados na sentença e/ou acórdão. Após, cumprida a diligência estabelecida no item anterior, intime-se o Exequente para que se manifeste sobre os cálculos de liquidação apresentados, no prazo de dez dias. Deverá o exequente trazer todas as informações necessárias para a expedição do(s) requisitório(s); juntando a documentação referente ao destaque de honorários contratuais, bem como indicar se a retenção, caso tenha, seja feita em favor da pessoa jurídica ou física. Na hipótese de decurso de prazo, sem impugnação expressa, os cálculos apresentados pelo Executado restarão homologados, independente de novo despacho, devendo ser expedida(s) a(s) correspondente(s) RPV(s) e arquivados os autos, com baixa na Distribuição. Em caso de discordância, a impugnação deve estar acompanhada da planilha de cálculo, devendo ser intimada a parte contrária. Ademais, caso o valor do crédito da parte autora ultrapasse o limite de 60 salários mínimos deverá a secretaria proceder a intimação da parte autora para que faça a opção: a) Receber a integralidade do crédito por Precatório, respeitados os prazos legais, ou; b) Receber o limite de 60 salários mínimos por RPV, neste caso deve apresentar termo de renúncia dos valores excedentes aos 60 salários mínimos. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal – 14ª Vara/AL
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0031708-11.2024.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CICERA BATISTA Advogados do(a) AUTOR: SEVERINO RAMOS DA SILVA - AL19931, WANESSA DE ARAUJO SABINO - AL17030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 24 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0016009-43.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. D. C. D. S. REPRESENTANTE: EMYLLY EDUARDA CAVALCANTE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: SEVERINO RAMOS DA SILVA - AL19931, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 24 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0030818-38.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNY PATRICIA DOS SANTOS SOARES NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: SEVERINO RAMOS DA SILVA - AL19931 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial cível visando a concessão de benefício previdenciário, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Fundamento e decido. Tendo em vista a proposta de acordo que conta com a concordância das partes, homologo-a, por sentença, com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. RMI conforme planilha em anexo. Adote, a Secretaria, as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 20 dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, registro a existência de Enunciado firmado pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos adiante constantes: "10. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado. (aprovado em 07 de outubro de 2020).” Desta feita, ancorado em precedente do STJ (REsp 1.155.200 – DF, Ministra Nancy Andrighi, 22 de fevereiro de 2011), determino a expedição de RPV nos termos da referida súmula. Intimações devidas. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se RPV. Juiz Federal – 14ª Vara/AL RESUMO DO BENEFÍCIO BENEFÍCIO/ESPÉCIE 80 – SALÁRIO MATERNIDADE - URBANO BENEFICIÁRIO ANNY PATRICIA DOS SANTOS SOARES NASCIMENTO CPF 122.783.044-02 BENEFÍCIO Nº 235.946.981 3 DATA DO NASCIMENTO DO MENOR 25.06.2025 RMI Salário mínimo DIB 25.06.2025 RETROATIVOS Acordo em R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), conforme proposta de acordo ID. 79434934, em razão do nascimento de Maria Aurora Vasconcelos dos Santos.
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de ação pelo rito do juizado especial cível proposta por ROSEANNE DE FÁTIMA LIMA DE ALBUQUERQUE, em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF, todos qualificados na inicial, por meio da qual postula o pagamento do seguro DPVAT. Citada, a CEF alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva. Fundamento e decido. De saída, entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. A tese invocada pela ré apoia-se no fato de que, em 5/4/2023, entrou em vigor a Lei n. 14.544/2023, que autorizou a Caixa Econômica Federal a administrar, em 2023, o fundo de recursos arrecadados com o Seguro DPVAT, além da análise dos pedidos de indenizações e seu pagamento, verbis: “Art. 1º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (FDPVAT), realizará a gestão de seus recursos e a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, de acordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), com vistas a assegurar a sua continuidade, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Os pagamentos das indenizações decorrentes do deferimento dos pedidos de que trata o caput deste artigo, inclusive em relação às respectivas ações judiciais e aos demais custos relacionados, correrão à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT, administrado pela Caixa Econômica Federal, e deverão ser efetuados por meio digital, nos termos da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.” Acrescenta a ré em sua defesa que, após 31/12/2023, não houve nova regulamentação legal acerca do seguro DPVAT, razão pela qual, a partir de 01/01/2024, não mais competiria à CEF a gestão, operacionalização e representação do FDPVAT. Noutras palavras, diante da ausência de lei específica e de regulamentação por parte do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, o banco réu não possuiria a obrigação em relação ao pagamento das indenizações securitárias. Pois bem. A lacuna legislativa foi preenchida em 17/5/2024, com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 207/2024, que, em seu art. 7°, caput, § 1°, no que consagrou o restabelecimento da obrigação securitária da CEF: Art. 7° O SPVAT será coberto por fundo mutualista e terá como agente operador a Caixa Econômica. I - criar e gerir fundo de natureza privada e sem personalidade jurídica, destinado a assegurar o pagamento das indenizações previstas nesta Lei Complementar; (...) § 1º O agente operador exercerá a representação judicial e extrajudicial do fundo mutualista e de toda a operação do SPVAT e será autorizado a realizar acordos, judicial ou extrajudicialmente, com vistas a resguardar os interesses do referido fundo. A novel legislação, acima citada, trouxe outras inovações, dentre elas destacando-se a revogação in totum da Lei n. 6.194/1974 (antigo DPVAT). Neste caso, todavia, a fim de garantir o pagamento das indenizações, não deixando os condutores e seus familiares desprotegidos, principalmente no período compreendido entre 1/1/2024 e 17/5/2024, previu expressamente: “Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. (...) Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida. Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.” Nesse contexto, em síntese apertada, temos que, à luz de uma interpretação sistêmica dos arts 7°, 15 e 18, parágrafo único, todos da LC n. 204/2024, sobretudo quando se divisa que é princípio basilar de hermenêutica jurídica que as leis não contêm palavras inúteis, ao incluírem no seu espectro de alcance normativo eficacial o período posterior a 31/12/2023, dando-lhe retroatividade, a conclusão a que se chega é a de que a CEF manteve a sua responsabilidade quanto aos pagamento do seguro ora postulado, mesmo após o encerramento da vigência da Lei n. 14.544/2023. Quanto a alegação de ausência de interesse de agir tenho por bem rejeitá-la. No ponto, temos que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou orientação segundo a qual é necessário requerimento administrativo prévio para configurar o interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. Contudo, a Corte Especial essa exigência não é absoluta, sendo facultado ao magistrado analisar a real necessidade de pedido anterior na via administrativa. No caso em exame, observo que a autora é menor de idade, motivo pelo qual não pode penalizada por eventual inércia da sua representante legal. Além disso, é fato que a autora reside na zona rural do município de Jequiá da Praia/AL, não sendo razoável obriga-la arcar com despesas para percorrer um longo percurso até à agência bancária com o fim de requerer o benefício ora perseguido. Superada essas questões prévias, vou à análise do meritum causae. No caso dos autos, observo que a parte autora requer que se declare devido o pagamento da indenização do seguro DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. A Lei 6.194/74 que regula a matéria traz em seu art. 3º que: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).” (Destaquei) No caso, a parte autora juntou ao feito eletrônico, dentre outros documentos, cópias do Boletim de Ocorrência (id. 54012139) e da Certidão de Óbito (id. 54012138), por meio das quais ficou demonstrado que o marido da autora, Ricardo Lima Alves, foi vítima de acidente automobilístico ocorrido no dia 8/4/2024, em razão do qual veio a falecer, restando claro o nexo de causalidade entre o infortúnio e o óbito. Desse modo, é imperioso reconhecer que a empresa pública não se desincumbiu do ônus de comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), havendo que se concluir pela veracidade das alegações da parte demandante. Por conseguinte, reconheço que, no caso sub examine, a parte autora logrou demonstrar o preenchimento de todos os requisitos para gozo do benefício pleiteado. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para condenar a CEF a pagar o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização por morte – DPVAT, sendo termo inicial para a incidência da correção monetária a data do evento danoso (súmula n. 580 do STJ), de acordo com o INPC, até a citação, e os juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099 de 1995 c/c o art. 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001). Transitado em julgado o presente feito, determino seja intimada a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito em conta judicial a disposição do Juízo, referente à condenação supra, sob as penas do § 1° do art. 523 do CPC. Intimem-se. Juiz Federal – 9ª Vara/AL
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0007034-32.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAYRONE CESAR FERREIRA DE MESSIAS Advogados do(a) AUTOR: SEVERINO RAMOS DA SILVA - AL19931, WANESSA DE ARAUJO SABINO - AL17030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pela parte adversa. Deverá também trazer todas as informações necessárias para a expedição do(s) requisitório(s), juntando a documentação referente ao destaque de honorários contratuais, bem como indicar se a retenção, caso tenha, seja feita em favor da pessoa jurídica ou física. Maceió, 22 de julho de 2025. MARCEL HENRIQUE PEREIRA LIMA FILHO Servidor(a) da 14ª Vara Federal de Alagoas
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