Caio Cesar Born Muniz Garcia

Caio Cesar Born Muniz Garcia

Número da OAB: OAB/AL 019962

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Cesar Born Muniz Garcia possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT19, TST, TJAL e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRT19, TST, TJAL
Nome: CAIO CESAR BORN MUNIZ GARCIA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (2) EMBARGOS (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PRISCILLA GUIMARÃES LESSA NETO CAVALCANTE (OAB 13040/AL), ADV: JAQUELINE ALVES DA SILVA BORN (OAB 16930/AL), ADV: JAQUELINE ALVES DA SILVA BORN (OAB 16930/AL), ADV: CAIO CESAR BORN MUNIZ GARCIA (OAB 19962/AL) - Processo 0703064-97.2022.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1José Passos de Oliveira JúniorB0 - RÉU: B1Oops Telecom Ltda-meB0 e outro - DECISÃO Defiro o requerimento da penhora de dinheiro por meio do Sisbajud, com a utilização da ferramenta "teimosinha" a fim de dar maior efetividade à medida judicial nos termos do art. 139, IV do CPC, para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da parte executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos na fl. 223/224, com fulcro no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do CPC e na ausência de pagamento voluntário no prazo legal. Defiro, também, o requerimento de buscas de bens em nome do executado (CNPJ), por meio do sistema RENAJUD, nos termos do Provimento nº 5/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. Defiro, finalmente, o pedido de consulta ao INFOJUD, em homenagem ao princípio da cooperação das partes, previsto do art. 6º do CPC, com o objetivo de identificar eventuais bens passíveis de penhora constantes nas últimas Declarações de Imposto de Renda (DIRPF), em nome do executado (CNPJ). Indisponibilizados ativos financeiros da parte executada e/ou corresponsáveis, intime-se-os, por seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente, incumbindo a este(s), no prazo de 5 (cinco) dias, provar a impenhorabilidade ou excessividade da constrição. Havendo oposição da parte exequente, vista à executada por 5 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível a conta vinculada ao juízo, com fundamento no art. 854, § 5º, do CPC. Na hipótese de não se encontrar ativos penhoráveis, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se somente a parte exequente sem dar ciência prévia à executada e/ou corresponsáveis da decisão de indisponibilidade, para não frustrar a medida executiva. Cumpra-se. Arapiraca - AL, data da assinatura digital. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
  3. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO : ANA REGINA MARQUES BRANDÃO ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE SOUZA Recorrido : CLAUDIA DE FATIMA BARRETO PEREIRA ADVOGADO : CELSO FERRAREZE ADVOGADO : LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO : RAQUEL SILVA STURMHOEBEL ADVOGADO : GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS Recorrido : LUCRA CADASTROS E SERVIÇOS LTDA. GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  4. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucy Mara de Oliveira França (OAB 16894/AL), Jaqueline Alves da Silva Born (OAB 16930/AL), Caio Cesar Born Muniz Garcia (OAB 19962/AL), Abdiel Calheiros de Lima (OAB 19413/AL) Processo 0731306-72.2024.8.02.0001 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Autor: Davyd Marcondy de Oliveira Alves - Ré: Jaryna Maria de Amorim Silva - DECISÃO 1. Do Recebimento da Resposta à Acusação: Recebo a resposta à acusação em favor da Querelada "JARINA MARIA DE AMORIM SILVA", de fls.128/131. ACOLHO o pedido da defesa da Querelada, contido ao final da resposta à acusação, determinando ao cartório desta vara que conste no mandado de intimação da Querelada, inclusive, de suas testemunhas arroladas, quando designada audiência de instrução por este Juízo. 2. Do pedido de absolvição sumária: Considerando ainda, que existem preliminares arguidas pela defesa da Querelada, hipótese de absolvição sumária (artigo 397 e 386, ambos do CPP), INTIMEM-SE a defesa do Querelado, via DJE e após o MP (custos legis), para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, autos conclusos. Dê-se ciência as partes. Providências necessárias. Cumpra-se. Maceió , 27 de maio de 2025. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000236-36.2025.5.19.0061 AUTOR: GENILDO SOARES DOS SANTOS RÉU: PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 365c2e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelos motivos e nos exatos termos e limites contidos na fundamentação, que ficam fazendo parte integrante deste, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GENILDO SOARES DOS SANTOS em face de PERNAMBUCO CONSERVADORA EIRELI para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) Aviso prévio indenizado (30 dias); b) Férias proporcionais (9/12) + 1/3; c) 13º salário proporcional (9/12); d) Saldo de FGTS não depositado (09 meses); e) Multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS realizados durante o contrato de trabalho; f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, conforme interpretação sistemática dos artigos 790, § 3º, da CLT, 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, do art. 1º da Lei nº 7.115/83 e do art. 99, § 3º, do CPC. Quanto à atualização monetária (correção monetária e juros de mora) aplique-se na fase pré-processual o IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil), conforme decidido pelo STF no julgamento nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, em 22/10/2021. Por força do artigo 832, § 3º, da CLT, autorizo os descontos fiscais e previdenciários (Súmula nº 368 do TST), devendo a parte reclamada efetuar os recolhimentos cabíveis e comprová-los nos autos, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91): 13º salário proporcional; excetuadas as demais de natureza indenizatória (art. 28, § 9º da Lei n. 8.212/91) deferidas neste decisum. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução da quota parte do reclamante, nos termos da Súmula n. 368 do TST. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), bem como da multa por litigância de má-fé. Custas pela reclamada no importe de R$ 182,57, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada provisoriamente em R$ 9.128,70, apenas para fins de direito, nos termos do art. 789, § 2º, da CLT. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão para habilitação do crédito do reclamante no processo de Recuperação Judicial da reclamada (processo nº 0027545-37.2025.8.17.2001). Por fim, em face da semana nacional de conciliação entre os dias 26 e 30 do corrente mês, se quaisquer das partes tiver  interesse que o presente processo seja incluído na referida pauta, deve se manifestar em 48 horas,  independentemente do curso do prazo recursal. Intimem-se as partes. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENILDO SOARES DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000236-36.2025.5.19.0061 AUTOR: GENILDO SOARES DOS SANTOS RÉU: PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 365c2e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelos motivos e nos exatos termos e limites contidos na fundamentação, que ficam fazendo parte integrante deste, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GENILDO SOARES DOS SANTOS em face de PERNAMBUCO CONSERVADORA EIRELI para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) Aviso prévio indenizado (30 dias); b) Férias proporcionais (9/12) + 1/3; c) 13º salário proporcional (9/12); d) Saldo de FGTS não depositado (09 meses); e) Multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS realizados durante o contrato de trabalho; f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, conforme interpretação sistemática dos artigos 790, § 3º, da CLT, 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, do art. 1º da Lei nº 7.115/83 e do art. 99, § 3º, do CPC. Quanto à atualização monetária (correção monetária e juros de mora) aplique-se na fase pré-processual o IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil), conforme decidido pelo STF no julgamento nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, em 22/10/2021. Por força do artigo 832, § 3º, da CLT, autorizo os descontos fiscais e previdenciários (Súmula nº 368 do TST), devendo a parte reclamada efetuar os recolhimentos cabíveis e comprová-los nos autos, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91): 13º salário proporcional; excetuadas as demais de natureza indenizatória (art. 28, § 9º da Lei n. 8.212/91) deferidas neste decisum. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução da quota parte do reclamante, nos termos da Súmula n. 368 do TST. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), bem como da multa por litigância de má-fé. Custas pela reclamada no importe de R$ 182,57, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada provisoriamente em R$ 9.128,70, apenas para fins de direito, nos termos do art. 789, § 2º, da CLT. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão para habilitação do crédito do reclamante no processo de Recuperação Judicial da reclamada (processo nº 0027545-37.2025.8.17.2001). Por fim, em face da semana nacional de conciliação entre os dias 26 e 30 do corrente mês, se quaisquer das partes tiver  interesse que o presente processo seja incluído na referida pauta, deve se manifestar em 48 horas,  independentemente do curso do prazo recursal. Intimem-se as partes. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000234-66.2025.5.19.0061 AUTOR: JOSE CLAUDIO DA SILVA PEREIRA RÉU: PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 792d4d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelos motivos e nos exatos termos e limites contidos na fundamentação, que ficam fazendo parte integrante deste, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ CLAUDIO DA SILVA PEREIRA em face de PERNAMBUCO CONSERVADORA EIRELI para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) Aviso prévio indenizado (30 dias); b) Férias proporcionais (9/12) + 1/3; c) 13º salário proporcional (9/12); d) Saldo de FGTS não depositado (09 meses); e) Multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS realizados durante o contrato de trabalho; f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, conforme interpretação sistemática dos artigos 790, § 3º, da CLT, 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, do art. 1º da Lei nº 7.115/83 e do art. 99, § 3º, do CPC. Quanto à atualização monetária (correção monetária e juros de mora) aplique-se na fase pré-processual o IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil), conforme decidido pelo STF no julgamento nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, em 22/10/2021. Por força do artigo 832, § 3º, da CLT, autorizo os descontos fiscais e previdenciários (Súmula nº 368 do TST), devendo a parte reclamada efetuar os recolhimentos cabíveis e comprová-los nos autos, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91): 13º salário proporcional; excetuadas as demais de natureza indenizatória (art. 28, § 9º da Lei n. 8.212/91) deferidas neste decisum. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução da quota parte do reclamante, nos termos da Súmula n. 368 do TST. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), bem como da multa por litigância de má-fé. Custas pela reclamada no importe de R$ 182,57, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada provisoriamente em R$ 9.128,70, apenas para fins de direito, nos termos do art. 789, § 2º, da CLT. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão para habilitação do crédito do reclamante no processo de Recuperação Judicial da reclamada (processo nº 0027545-37.2025.8.17.2001). Por fim, em face da semana nacional de conciliação entre os dias 26 e 30 do corrente mês, se quaisquer das partes tiver  interesse que o presente processo seja incluído na referida pauta, deve se manifestar em 48 horas,  independentemente do curso do prazo recursal. Intimem-se as partes. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CLAUDIO DA SILVA PEREIRA
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000234-66.2025.5.19.0061 AUTOR: JOSE CLAUDIO DA SILVA PEREIRA RÉU: PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 792d4d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelos motivos e nos exatos termos e limites contidos na fundamentação, que ficam fazendo parte integrante deste, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ CLAUDIO DA SILVA PEREIRA em face de PERNAMBUCO CONSERVADORA EIRELI para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) Aviso prévio indenizado (30 dias); b) Férias proporcionais (9/12) + 1/3; c) 13º salário proporcional (9/12); d) Saldo de FGTS não depositado (09 meses); e) Multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS realizados durante o contrato de trabalho; f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, conforme interpretação sistemática dos artigos 790, § 3º, da CLT, 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, do art. 1º da Lei nº 7.115/83 e do art. 99, § 3º, do CPC. Quanto à atualização monetária (correção monetária e juros de mora) aplique-se na fase pré-processual o IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil), conforme decidido pelo STF no julgamento nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, em 22/10/2021. Por força do artigo 832, § 3º, da CLT, autorizo os descontos fiscais e previdenciários (Súmula nº 368 do TST), devendo a parte reclamada efetuar os recolhimentos cabíveis e comprová-los nos autos, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91): 13º salário proporcional; excetuadas as demais de natureza indenizatória (art. 28, § 9º da Lei n. 8.212/91) deferidas neste decisum. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução da quota parte do reclamante, nos termos da Súmula n. 368 do TST. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), bem como da multa por litigância de má-fé. Custas pela reclamada no importe de R$ 182,57, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada provisoriamente em R$ 9.128,70, apenas para fins de direito, nos termos do art. 789, § 2º, da CLT. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão para habilitação do crédito do reclamante no processo de Recuperação Judicial da reclamada (processo nº 0027545-37.2025.8.17.2001). Por fim, em face da semana nacional de conciliação entre os dias 26 e 30 do corrente mês, se quaisquer das partes tiver  interesse que o presente processo seja incluído na referida pauta, deve se manifestar em 48 horas,  independentemente do curso do prazo recursal. Intimem-se as partes. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA
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