Janaína Silva Pereira Santos

Janaína Silva Pereira Santos

Número da OAB: OAB/AL 019987

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janaína Silva Pereira Santos possui 93 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF5, TJAL, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 93
Tribunais: TRF5, TJAL, TJBA, TRF3, TJSP
Nome: JANAÍNA SILVA PEREIRA SANTOS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (60) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) Execução de Pena de Multa (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: JANAINA SILVA PEREIRA SANTOS (OAB 19987/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0746629-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cicero Sebastião dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Bmg S.aB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0714786-94.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Rute Ferreira Duarte Rodrigues - Apelado: Município de Arapiraca - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rute Ferreira Duarte Rodrigues em face do Município de Arapiraca, objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Arapiraca/Fazenda Pública, proferida nos autos da Ação de Reintegração, com pedido de tutela antecipada, que, ao julgar improcedentes os pedidos autorais, adotou o seguinte dispositivo: Ante o exposto, por não vislumbrar vício no Processo Administrativo Disciplinar impugnado, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 800,00, com fundamento no artigo 85, §8º do CPC/15. Destaque-se, entretanto, que, consoante previsão do artigo 98, §3º do CPC, o dever de pagar o referido valor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (=sic) págs. 163/170 dos autos. Daí o Recurso de Apelação 164/169 dos autos -, em que a parte autora, aqui recorrente, aduz, em síntese, que "a sentença que julgou improcedente a ação de reintegração deve ser reformada, uma vez que não foram observadas as garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório. A autora teve seu direito de defesa cerceado, tanto pela falta de oportunidade de acompanhar pessoalmente o processo quanto pela exigência de provas específicas sem a devida facilitação para sua produção. Esses vícios são suficientes para anular o PAD e reintegrar a autora ao cargo público, assegurando o respeito aos princípios constitucionais que regem o devido processo legal." (=sic, pág. 183) Defende que "a administração pública, ao demorar mais de dois anos para concluir o PAD, agiu em desacordo com este princípio, uma vez que a autora foi mantida em uma situação de incerteza e instabilidade por um período desarrazoado. A boa-fé processual impõe à administração o dever de conduzir os processos administrativos de forma célere e eficiente, evitando prejuízos desnecessários às partes envolvidas. " (=sic, págs. 183/184) Aduz, ainda, que "a demora excessiva na conclusão do PAD não pode ser justificada pela ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa da autora. A própria morosidade processual, por si só, configura um prejuízo, uma vez que compromete a efetividade da justiça e a confiança das partes no processo. A administração pública tem o dever de garantir a celeridade e a boa-fé processual, e a violação desses princípios deve ser reconhecida como um vício que compromete a validade do PAD e, consequentemente, a demissão da autora. Assim, a decisão de manter a demissão deve ser revista, com a reintegração da autora ao cargo público, em respeito aos princípios constitucionais da celeridade e da boa-fé processual." (=sic, pág.184) Por fim, sustenta que "a inobservância do prazo de 60 dias para a conclusão do PAD, previsto na Lei nº 1.782/93, não pode ser desconsiderada sob o argumento de ausência de prejuízo à defesa. A morosidade administrativa, por si só, já representa um prejuízo, pois fere a expectativa legítima de que os processos sejam conduzidos e finalizados em tempo razoável. A demora excessiva compromete a confiança na Administração Pública e viola o direito fundamental à duração razoável do processo, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal." (=sic, pág.186) Ao final requereu "a) A reforma da sentença para reconhecer a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, em razão da ausência de ampla defesa e do cerceamento do direito, e EXCEDER O PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PAD. b) A declaração de que a demissão da autora foi desproporcional, assim para anular o ato de demissão, tendo em vista a nulidade do processo administrativo em que se lastreou a punição, consequentemente assegurado a Requerente o direito de reintegração no cargo que anteriormente ocupava, assim como o pagamento retroativo das verbas relativas ao período em que ficou afastado; c) A condenação da parte recorrida ao pagamento das verbas trabalhistas devidas desde a data da demissão até a efetiva reintegração da autora. " ( = sic, pág. 187) Nas contrarrazões à apelação - págs. 191/199 dos autos -, o Município de Arapiraca ressaltou que "compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar objeto desta ação, resta evidente que todas as fases processuais se desenvolveram sob as balizas das normas Constitucionais e Legais, porquanto se observou devido processo legal (due process of law) em todas as suas dimensões, bem como se vislumbra a obediência ao disposto nos arts. 156 e seguintes das Leis 1.782/93 e 2.008/98, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados, de modo que estes autos se encontram em situação regular, inclusive quanto às notificações e citações válidas."(=sic, pág. 195) Ao final, expôs e requereu que "ante todo o exposto, restando demonstrado de que os argumentos apresentados em sede de Apelação não tem respaldo legal, não deve ser acolhido os pedidos existentes no presente recurso, mantendo os termos existentes na sentença do r. juiz a quo." (=sic, pág. 199) Por fim, instada a se pronunciar a Procuradoria-Geral da Justiça, às págs. 206/210 dos autos, opinou no sentido de "em virtude da escorreita sentença prolatada pelo Juízo a quo, opinamos pelo conhecimento e posterior improvimento do apelo."(=sic) É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Datado e assinado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Janaína Silva Pereira Santos (OAB: 19987/AL) - Rogério Cavalcante Lima (OAB: 6719/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: JANAINA SILVA PEREIRA SANTOS (OAB 19987/AL) - Processo 0700370-25.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Pedro Moreira da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO PAN S.A.B0 - Considerando a manifestação elaborada pelo requerido ás fls 169/170, designe-se audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 385 do CPC, com a finalidade de oitiva do depoimento pessoal da parte autora. Cumpra-se. Igreja Nova(AL), 25 de julho de 2025 Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JANAINA SILVA PEREIRA SANTOS (OAB 19987/AL) - Processo 0707491-35.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTORA: B1Maria de Fatima Barbosa TeixeiraB0 - DESPACHO Considerando a previsão constante no art. 6º da Lei 10.820/2003, bem como a possível existência de responsabilidade por parte do INSS, no que tange à efetuação de descontos indevidos pelas entidades associativas, intime-se a parte autora para que demonstre seu interesse em incluir a autarquia previdenciária no pólo passivo da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que também deverá se manifestar sobre a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. Cumpra-se. Arapiraca, datado e assinado eletronicamente. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000570-24.2024.4.03.6309 AUTOR: BENEDITO EDUARDO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA SILVA PEREIRA SANTOS - AL19987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Homologo, para que produza seus legais efeitos, o acordo celebrado entre o(a) autor(a) e o INSS (Id. 377793293), julgando extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais). Comunicada a implantação e informada a renda mensal do benefício, remetam-se os autos à CECALC para a elaboração do cálculo dos atrasados. Intimem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. LUCAS TUPINAMBÁ ARAÚJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
  7. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026615-47.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Espólio de Miguel Henrique Ramos de Paula - Facta Financeira S/A - Vistos. O presente feito encontram-se extinto, devendo a parte credora manifestar-se exclusivamente no incidente de cumprimento de sentença de nº 0015255-98.2024.8.26.0602. Publicados, retornem os autos ao arquivo.. Eventuais pedidos de desarquivamento deverão ser corretamente nomeados, e acompanhados da respectiva guia e comprovante de pagamento, conforme instruções: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos, exceto quando o pedido for feito por beneficiário da assistência judiciária gratuita. Intime-se. - ADV: JANAINA SILVA PEREIRA SANTOS (OAB 19987/AL), PAULO EDUARDO RAMOS (OAB 54014/RS)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043083-93.2023.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Fabrício Rodrigues dos Santos Sousa - Dê-se nova vista ao Ministério Público (fls. 143/156 - pedido de reiteração de reconhecimento de hipossuficiência e levantamento de valores). - ADV: JANAINA SILVA PEREIRA SANTOS (OAB 19987/AL)
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