Louise Rainer Pereira Gionédis
Louise Rainer Pereira Gionédis
Número da OAB:
OAB/AL 019999
📋 Resumo Completo
Dr(a). Louise Rainer Pereira Gionédis possui 27 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPB, STJ, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJPB, STJ, TJAL
Nome:
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0803638-82.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Habitação, Compra e Venda] AUTOR: MARIA CLAUDENICE GUEDES DA SILVA. REU: SANCO ENGENHARIA LTDA, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR, JULIANA FERNANDES DE ALMEIDA. DECISÃO Na oportunidade da audiência de instrução e julgamento, a parte promovida suscitou a necessidade de reunião da ação em epígrafe com os processos de n. 0808100-19.2023.8.15.2003 (trâmite no acervo A da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira) e n. 0801166-45.2023.8.15.2003 (trâmite no acervo A desta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira), haja vista a suposta existência de conexão. Conforme certificado na ata de ID 111456071, o ato judicial instrutório restou suspenso para análise da questão suscitada, de modo que, passo às deliberações. Partindo da análise integral dos três processos referenciados pela parte promovida, a pretensão não merece acolhida. O artigo 55, caput, do CPC, estabelece que: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." No caso em exame, ainda que todos os feitos tratem da suposta alteração indevida da nomenclatura dos blocos do mesmo edifício, remanejando o bloco 13 para a posição do bloco 11, verifica-se que os contratos são distintos, firmados com sujeitos diferenciados, e apartamentos diversos. Ademais, a eventual existência de similaridade nas questões de fato e de direito não é suficiente para autorizar a conexão, notadamente porque cada sujeito possui singularidade no trato negocial, o que demanda uma averiguação individualizada dos elementos probatórios e da eventual responsabilidade contratual. Outrossim, a reunião dos feitos não se justifica sob o prisma da prevenção para evitar decisões contraditórias, uma vez que a identidade de litigantes diferentes impede a formação de uma mesma relação jurídica entre as partes. Por fim, conforme o parágrafo 3º do artigo 55 do CPC: "§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." No presente caso, repito: a diversidade dos contratos e dos agentes envolvidos afasta tal risco. Vale salientar que em decisão recente (ID 112953718 do processo de n. 0808100-19.2023.8.15.2003), o Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A também afastou a prevenção entre as demandas referenciadas. Diante do exposto, por não vislumbrar os requisitos do artigo 55 do CPC e atenta ao princípio constitucional do Juízo Natural, INDEFIRO o pedido de reunião dos processos para julgamento conjunto. Por conseguinte, a continuidade da audiência de instrução e julgamento é medida que se impõe. Não vislumbro óbice à realização do ato na modalidade virtual, conforme requerido pela ré CEHAP. Destarte, com intuito de ouvir o depoimento pessoal das partes, as duas testemunhas arroladas pela promovente (ID 100412541), assim como as testemunhas indicadas pela CEHAP (ID 106717412), designo o dia 09 de outubro de 2025 (quinta-feira), às 09:00h para a realização da audiência na modalidade virtual. Ressalto às partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Para que as partes possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverá acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos causídicos disporem do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 05 (cinco) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: jpa-vrciv01@tjpb.jus.br. CUMPRA COM URGÊNCIA – audiência designada. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0803638-82.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Habitação, Compra e Venda] AUTOR: MARIA CLAUDENICE GUEDES DA SILVA. REU: SANCO ENGENHARIA LTDA, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR, JULIANA FERNANDES DE ALMEIDA. DECISÃO Na oportunidade da audiência de instrução e julgamento, a parte promovida suscitou a necessidade de reunião da ação em epígrafe com os processos de n. 0808100-19.2023.8.15.2003 (trâmite no acervo A da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira) e n. 0801166-45.2023.8.15.2003 (trâmite no acervo A desta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira), haja vista a suposta existência de conexão. Conforme certificado na ata de ID 111456071, o ato judicial instrutório restou suspenso para análise da questão suscitada, de modo que, passo às deliberações. Partindo da análise integral dos três processos referenciados pela parte promovida, a pretensão não merece acolhida. O artigo 55, caput, do CPC, estabelece que: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." No caso em exame, ainda que todos os feitos tratem da suposta alteração indevida da nomenclatura dos blocos do mesmo edifício, remanejando o bloco 13 para a posição do bloco 11, verifica-se que os contratos são distintos, firmados com sujeitos diferenciados, e apartamentos diversos. Ademais, a eventual existência de similaridade nas questões de fato e de direito não é suficiente para autorizar a conexão, notadamente porque cada sujeito possui singularidade no trato negocial, o que demanda uma averiguação individualizada dos elementos probatórios e da eventual responsabilidade contratual. Outrossim, a reunião dos feitos não se justifica sob o prisma da prevenção para evitar decisões contraditórias, uma vez que a identidade de litigantes diferentes impede a formação de uma mesma relação jurídica entre as partes. Por fim, conforme o parágrafo 3º do artigo 55 do CPC: "§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." No presente caso, repito: a diversidade dos contratos e dos agentes envolvidos afasta tal risco. Vale salientar que em decisão recente (ID 112953718 do processo de n. 0808100-19.2023.8.15.2003), o Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A também afastou a prevenção entre as demandas referenciadas. Diante do exposto, por não vislumbrar os requisitos do artigo 55 do CPC e atenta ao princípio constitucional do Juízo Natural, INDEFIRO o pedido de reunião dos processos para julgamento conjunto. Por conseguinte, a continuidade da audiência de instrução e julgamento é medida que se impõe. Não vislumbro óbice à realização do ato na modalidade virtual, conforme requerido pela ré CEHAP. Destarte, com intuito de ouvir o depoimento pessoal das partes, as duas testemunhas arroladas pela promovente (ID 100412541), assim como as testemunhas indicadas pela CEHAP (ID 106717412), designo o dia 09 de outubro de 2025 (quinta-feira), às 09:00h para a realização da audiência na modalidade virtual. Ressalto às partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Para que as partes possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverá acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos causídicos disporem do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 05 (cinco) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: jpa-vrciv01@tjpb.jus.br. CUMPRA COM URGÊNCIA – audiência designada. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0803638-82.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Habitação, Compra e Venda] AUTOR: MARIA CLAUDENICE GUEDES DA SILVA. REU: SANCO ENGENHARIA LTDA, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR, JULIANA FERNANDES DE ALMEIDA. DECISÃO Na oportunidade da audiência de instrução e julgamento, a parte promovida suscitou a necessidade de reunião da ação em epígrafe com os processos de n. 0808100-19.2023.8.15.2003 (trâmite no acervo A da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira) e n. 0801166-45.2023.8.15.2003 (trâmite no acervo A desta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira), haja vista a suposta existência de conexão. Conforme certificado na ata de ID 111456071, o ato judicial instrutório restou suspenso para análise da questão suscitada, de modo que, passo às deliberações. Partindo da análise integral dos três processos referenciados pela parte promovida, a pretensão não merece acolhida. O artigo 55, caput, do CPC, estabelece que: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." No caso em exame, ainda que todos os feitos tratem da suposta alteração indevida da nomenclatura dos blocos do mesmo edifício, remanejando o bloco 13 para a posição do bloco 11, verifica-se que os contratos são distintos, firmados com sujeitos diferenciados, e apartamentos diversos. Ademais, a eventual existência de similaridade nas questões de fato e de direito não é suficiente para autorizar a conexão, notadamente porque cada sujeito possui singularidade no trato negocial, o que demanda uma averiguação individualizada dos elementos probatórios e da eventual responsabilidade contratual. Outrossim, a reunião dos feitos não se justifica sob o prisma da prevenção para evitar decisões contraditórias, uma vez que a identidade de litigantes diferentes impede a formação de uma mesma relação jurídica entre as partes. Por fim, conforme o parágrafo 3º do artigo 55 do CPC: "§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." No presente caso, repito: a diversidade dos contratos e dos agentes envolvidos afasta tal risco. Vale salientar que em decisão recente (ID 112953718 do processo de n. 0808100-19.2023.8.15.2003), o Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A também afastou a prevenção entre as demandas referenciadas. Diante do exposto, por não vislumbrar os requisitos do artigo 55 do CPC e atenta ao princípio constitucional do Juízo Natural, INDEFIRO o pedido de reunião dos processos para julgamento conjunto. Por conseguinte, a continuidade da audiência de instrução e julgamento é medida que se impõe. Não vislumbro óbice à realização do ato na modalidade virtual, conforme requerido pela ré CEHAP. Destarte, com intuito de ouvir o depoimento pessoal das partes, as duas testemunhas arroladas pela promovente (ID 100412541), assim como as testemunhas indicadas pela CEHAP (ID 106717412), designo o dia 09 de outubro de 2025 (quinta-feira), às 09:00h para a realização da audiência na modalidade virtual. Ressalto às partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Para que as partes possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverá acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos causídicos disporem do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 05 (cinco) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: jpa-vrciv01@tjpb.jus.br. CUMPRA COM URGÊNCIA – audiência designada. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0713782-67.2021.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Isaias dos Santos - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 22 de julho de 2025 Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999/AL) - Josefa da Silva Oliveira (OAB: 15540/AL) - Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL)
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2908825/AL (2025/0130464-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - AL019999 AGRAVADO : INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDENCIA ADVOGADO : FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL009958 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2962000/AL (2025/0215169-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123 LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - AL019999 AGRAVADO : NILSA MARIA DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO : FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 19999/AL), ADV: CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO (OAB 29852/CE) - Processo 0700037-63.2025.8.02.0006 (apensado ao processo 0701371-69.2024.8.02.0006) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Gleber Cardoso FerroB0 - EMBARGADO: B1Banco do Brasil S.AB0 - Autos n° 0700037-63.2025.8.02.0006 Ação: Embargos à Execução Embargante: Gleber Cardoso Ferro Embargado: Banco do Brasil S.A DESPACHO Considerando o efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento às fls. 155/157, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte exequente. Com o julgamento, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Cacimbinhas(AL), 18 de julho de 2025. Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito
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