Alicia Thaina Silva De Holanda

Alicia Thaina Silva De Holanda

Número da OAB: OAB/AL 020035

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alicia Thaina Silva De Holanda possui 41 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRF5, TJMG, TRT19 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF5, TJMG, TRT19, TJAL, TJDFT, TJSP
Nome: ALICIA THAINA SILVA DE HOLANDA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito do juizado especial cível proposta por ROSEANNE DE FÁTIMA LIMA DE ALBUQUERQUE, em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF, todos qualificados na inicial, por meio da qual postula o pagamento do seguro DPVAT. Citada, a CEF alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva. Fundamento e decido. De saída, entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. A tese invocada pela ré apoia-se no fato de que, em 5/4/2023, entrou em vigor a Lei n. 14.544/2023, que autorizou a Caixa Econômica Federal a administrar, em 2023, o fundo de recursos arrecadados com o Seguro DPVAT, além da análise dos pedidos de indenizações e seu pagamento, verbis: “Art. 1º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (FDPVAT), realizará a gestão de seus recursos e a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, de acordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), com vistas a assegurar a sua continuidade, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Os pagamentos das indenizações decorrentes do deferimento dos pedidos de que trata o caput deste artigo, inclusive em relação às respectivas ações judiciais e aos demais custos relacionados, correrão à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT, administrado pela Caixa Econômica Federal, e deverão ser efetuados por meio digital, nos termos da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.” Acrescenta a ré em sua defesa que, após 31/12/2023, não houve nova regulamentação legal acerca do seguro DPVAT, razão pela qual, a partir de 01/01/2024, não mais competiria à CEF a gestão, operacionalização e representação do FDPVAT. Noutras palavras, diante da ausência de lei específica e de regulamentação por parte do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, o banco réu não possuiria a obrigação em relação ao pagamento das indenizações securitárias. Pois bem. A lacuna legislativa foi preenchida em 17/5/2024, com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 207/2024, que, em seu art. 7°, caput, § 1°, no que consagrou o restabelecimento da obrigação securitária da CEF: Art. 7° O SPVAT será coberto por fundo mutualista e terá como agente operador a Caixa Econômica. I - criar e gerir fundo de natureza privada e sem personalidade jurídica, destinado a assegurar o pagamento das indenizações previstas nesta Lei Complementar; (...) § 1º O agente operador exercerá a representação judicial e extrajudicial do fundo mutualista e de toda a operação do SPVAT e será autorizado a realizar acordos, judicial ou extrajudicialmente, com vistas a resguardar os interesses do referido fundo. A novel legislação, acima citada, trouxe outras inovações, dentre elas destacando-se a revogação in totum da Lei n. 6.194/1974 (antigo DPVAT). Neste caso, todavia, a fim de garantir o pagamento das indenizações, não deixando os condutores e seus familiares desprotegidos, principalmente no período compreendido entre 1/1/2024 e 17/5/2024, previu expressamente: “Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. (...) Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida. Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.” Nesse contexto, em síntese apertada, temos que, à luz de uma interpretação sistêmica dos arts 7°, 15 e 18, parágrafo único, todos da LC n. 204/2024, sobretudo quando se divisa que é princípio basilar de hermenêutica jurídica que as leis não contêm palavras inúteis, ao incluírem no seu espectro de alcance normativo eficacial o período posterior a 31/12/2023, dando-lhe retroatividade, a conclusão a que se chega é a de que a CEF manteve a sua responsabilidade quanto aos pagamento do seguro ora postulado, mesmo após o encerramento da vigência da Lei n. 14.544/2023. Quanto a alegação de ausência de interesse de agir tenho por bem rejeitá-la. No ponto, temos que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou orientação segundo a qual é necessário requerimento administrativo prévio para configurar o interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. Contudo, a Corte Especial essa exigência não é absoluta, sendo facultado ao magistrado analisar a real necessidade de pedido anterior na via administrativa. No caso em exame, observo que a autora é menor de idade, motivo pelo qual não pode penalizada por eventual inércia da sua representante legal. Além disso, é fato que a autora reside na zona rural do município de Jequiá da Praia/AL, não sendo razoável obriga-la arcar com despesas para percorrer um longo percurso até à agência bancária com o fim de requerer o benefício ora perseguido. Superada essas questões prévias, vou à análise do meritum causae. No caso dos autos, observo que a parte autora requer que se declare devido o pagamento da indenização do seguro DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. A Lei 6.194/74 que regula a matéria traz em seu art. 3º que: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).” (Destaquei) No caso, a parte autora juntou ao feito eletrônico, dentre outros documentos, cópias do Boletim de Ocorrência (id. 54012139) e da Certidão de Óbito (id. 54012138), por meio das quais ficou demonstrado que o marido da autora, Ricardo Lima Alves, foi vítima de acidente automobilístico ocorrido no dia 8/4/2024, em razão do qual veio a falecer, restando claro o nexo de causalidade entre o infortúnio e o óbito. Desse modo, é imperioso reconhecer que a empresa pública não se desincumbiu do ônus de comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), havendo que se concluir pela veracidade das alegações da parte demandante. Por conseguinte, reconheço que, no caso sub examine, a parte autora logrou demonstrar o preenchimento de todos os requisitos para gozo do benefício pleiteado. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para condenar a CEF a pagar o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização por morte – DPVAT, sendo termo inicial para a incidência da correção monetária a data do evento danoso (súmula n. 580 do STJ), de acordo com o INPC, até a citação, e os juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099 de 1995 c/c o art. 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001). Transitado em julgado o presente feito, determino seja intimada a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito em conta judicial a disposição do Juízo, referente à condenação supra, sob as penas do § 1° do art. 523 do CPC. Intimem-se. Juiz Federal – 9ª Vara/AL
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000603-28.2025.5.19.0007 AUTOR: ADRIANA MARIA DA CONCEICAO RÉU: BRASIL CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b994f3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Ante o exposto, decide este Juízo, titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió: (1) REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva do litisconsorte. (2) JULGAR PROCEDENTES os títulos requeridos para condenar a RÉU: BRASIL CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA e subsidiariamente o HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A a pagar à AUTOR: ADRIANA MARIA DA CONCEICAO a quantia líquida de R$ 4.253,46 relativa aos seguintes títulos: (a) recolhimento de toda verba fundiária em atraso (especificamente de março, junho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2022, assim como janeiro, fevereiro, março e abril de 2023, além de multa rescisória de 40% do saldo do FGTS), no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta Decisão, devendo apresentar todas as GFIPs referentes ao respectivo período de inadimplência, conforme a inicial, devidamente preenchidas e individualizadas (tanto em relação às informações da reclamante quanto aos do seu empregador); (b) multas dos art. 477 da CLT. Tudo conforme cálculos de liquidação que passam a integrar a presente sentença para todos os efeitos, já observadas as deduções deferidas na fundamentação. (3) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos relativos à (a) multas dos art. 467 da CLT; (b) multa por litigância de má-fé. (4) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu ao patrono do autor , no valor de 425,35.  (5) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios sucumbenciais recíprocos devidos pelo autor ao patrono do reclamado, em 10% dos valor atribuído pela inicial aos títulos julgados improcedentes.   (6) DEFERIR ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e, em razão disto, reconhecer a suspensão da exigibilidade, em relação a tais beneficiários, da obrigação de pagar honorários sucumbenciais recíprocos definido em item anteriores deste dispositivo, até que seja caracterizada a sua suficiência econômica nos termos do art. 791-A, ª4º da CLT e do entendimento vinculante do STF na ADI 5766;  (7) FIXAR CUSTAS  no valor de R$ 85,07, a cargo dos Reclamados, calculadas sobre o valor da condenação ora fixada em R$ 4.253,46, decorrente da presente sentença líquida. (8) ESTABELECER as seguintes  condições  de  cumprimento  da sentença,  a  teor  do  §  1º  do  art.  832  da  CLT,  por  ser  o  meio  mais  adequado  de efetividade  do  processo  e  de  incentivar  a  cultura  do  cumprimento  espontâneo  da decisão:  (a) após o trânsito em julgado da  sentença, caberá ao reclamante requerer no prazo de 15 dias o início da execução, conforme previsto pelo art. 878 da CLT e do art. 3º, §1º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025;  (b) Caso não haja manifestação do reclamante solicitando oportunamente  o início da execução, deve a secretaria da Vara, movimentar os autos para à fase seguinte (liquidação ou execução) conforme do art. 3º, §2º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025 e orientação da consulta administrativa nº000139-62.2022.2.00.0500 do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, onde permanecerá sobrestado por dois anos aguardando manifestação do exequente ou a consolidação da prescrição bienal.  (c) Uma vez requerido formalmente o início da execução pelo reclamante, a reclamada será automaticamente notificada para que comprove o pagamento integral do valor devido ao reclamante ou o cumprimento da obrigação de fazer fixada por sentença, tudo correspondente  aos títulos  julgados  procedentes,  no  prazo  de  48h, e sempre atualizado conforme decisão proferida pelo STF em 18.12.20 nos autos da ADC Nª58;  (d) caso o reclamado não comprove o pagamento ou o cumprimento da obrigação de fazer, fica a secretaria autorizada, nos termos do  art. 5º, do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025, a realizar de imediata a busca de bens via SISBAJUD;  (e) caso o SISBAJUD não tenha sucesso, expeça-se mandado de PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA conforme art. 7º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025.  (9) DETERMINAR que, o valor da condenação deverá ser atualizado, nos termos da decisão proferida pelo STF em 18.12.20 nos autos da ADC Nª58, exclusivamente pelo IPCA-e em relação ao período anterior a judicialização da demanda, e exclusivamente pela SELIC a partir daquela data, sem aplicação de juros de mora por índice independente, tudo conforme planilha de liquidação anexa e que integra a presente sentença líquida para todos os efeitos.   (10) DETERMINAR que o recolhimento de Contribuições previdenciárias e tributárias, seja feito na forma da lei, e em consonância com os Provimentos 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Tudo na forma da Súmula 368 do C. TST. (11) DECLARAR que os títulos deferidos têm natureza indenizatória; (12) INTIMEM-SE AS PARTES.              Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) do Trabalho e na data abaixo indicados(as)    (Art. 1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006)   ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000603-28.2025.5.19.0007 AUTOR: ADRIANA MARIA DA CONCEICAO RÉU: BRASIL CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b994f3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Ante o exposto, decide este Juízo, titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió: (1) REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva do litisconsorte. (2) JULGAR PROCEDENTES os títulos requeridos para condenar a RÉU: BRASIL CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA e subsidiariamente o HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A a pagar à AUTOR: ADRIANA MARIA DA CONCEICAO a quantia líquida de R$ 4.253,46 relativa aos seguintes títulos: (a) recolhimento de toda verba fundiária em atraso (especificamente de março, junho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2022, assim como janeiro, fevereiro, março e abril de 2023, além de multa rescisória de 40% do saldo do FGTS), no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta Decisão, devendo apresentar todas as GFIPs referentes ao respectivo período de inadimplência, conforme a inicial, devidamente preenchidas e individualizadas (tanto em relação às informações da reclamante quanto aos do seu empregador); (b) multas dos art. 477 da CLT. Tudo conforme cálculos de liquidação que passam a integrar a presente sentença para todos os efeitos, já observadas as deduções deferidas na fundamentação. (3) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos relativos à (a) multas dos art. 467 da CLT; (b) multa por litigância de má-fé. (4) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu ao patrono do autor , no valor de 425,35.  (5) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios sucumbenciais recíprocos devidos pelo autor ao patrono do reclamado, em 10% dos valor atribuído pela inicial aos títulos julgados improcedentes.   (6) DEFERIR ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e, em razão disto, reconhecer a suspensão da exigibilidade, em relação a tais beneficiários, da obrigação de pagar honorários sucumbenciais recíprocos definido em item anteriores deste dispositivo, até que seja caracterizada a sua suficiência econômica nos termos do art. 791-A, ª4º da CLT e do entendimento vinculante do STF na ADI 5766;  (7) FIXAR CUSTAS  no valor de R$ 85,07, a cargo dos Reclamados, calculadas sobre o valor da condenação ora fixada em R$ 4.253,46, decorrente da presente sentença líquida. (8) ESTABELECER as seguintes  condições  de  cumprimento  da sentença,  a  teor  do  §  1º  do  art.  832  da  CLT,  por  ser  o  meio  mais  adequado  de efetividade  do  processo  e  de  incentivar  a  cultura  do  cumprimento  espontâneo  da decisão:  (a) após o trânsito em julgado da  sentença, caberá ao reclamante requerer no prazo de 15 dias o início da execução, conforme previsto pelo art. 878 da CLT e do art. 3º, §1º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025;  (b) Caso não haja manifestação do reclamante solicitando oportunamente  o início da execução, deve a secretaria da Vara, movimentar os autos para à fase seguinte (liquidação ou execução) conforme do art. 3º, §2º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025 e orientação da consulta administrativa nº000139-62.2022.2.00.0500 do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, onde permanecerá sobrestado por dois anos aguardando manifestação do exequente ou a consolidação da prescrição bienal.  (c) Uma vez requerido formalmente o início da execução pelo reclamante, a reclamada será automaticamente notificada para que comprove o pagamento integral do valor devido ao reclamante ou o cumprimento da obrigação de fazer fixada por sentença, tudo correspondente  aos títulos  julgados  procedentes,  no  prazo  de  48h, e sempre atualizado conforme decisão proferida pelo STF em 18.12.20 nos autos da ADC Nª58;  (d) caso o reclamado não comprove o pagamento ou o cumprimento da obrigação de fazer, fica a secretaria autorizada, nos termos do  art. 5º, do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025, a realizar de imediata a busca de bens via SISBAJUD;  (e) caso o SISBAJUD não tenha sucesso, expeça-se mandado de PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA conforme art. 7º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025.  (9) DETERMINAR que, o valor da condenação deverá ser atualizado, nos termos da decisão proferida pelo STF em 18.12.20 nos autos da ADC Nª58, exclusivamente pelo IPCA-e em relação ao período anterior a judicialização da demanda, e exclusivamente pela SELIC a partir daquela data, sem aplicação de juros de mora por índice independente, tudo conforme planilha de liquidação anexa e que integra a presente sentença líquida para todos os efeitos.   (10) DETERMINAR que o recolhimento de Contribuições previdenciárias e tributárias, seja feito na forma da lei, e em consonância com os Provimentos 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Tudo na forma da Súmula 368 do C. TST. (11) DECLARAR que os títulos deferidos têm natureza indenizatória; (12) INTIMEM-SE AS PARTES.              Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) do Trabalho e na data abaixo indicados(as)    (Art. 1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006)   ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MARIA DA CONCEICAO
  5. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALICIA THAINÁ SILVA DE HOLANDA (OAB 20035/AL) - Processo 0708894-16.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Separação de Corpos - AUTOR: B1Jose Heleno da SilvaB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 04/09/2025 às 14:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização. OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de ligação por Whatsapp) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes. Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo.Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida virtual, deverão ocorrer obrigatoriamente através de peticionamento eletrônico, impreterivelmente com antecendência de 48 horas, considerando-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC).3- Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALICIA THAINÁ SILVA DE HOLANDA (OAB 20035/AL), ADV: MARCOS PAULO GUIMARÃES MACEDO (OAB 175647/SP), ADV: DÉBORA NATASHA FRANÇA DE QUEIROZ DOS ANJOS (OAB 17746/AL), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: KAMILLA CRISTINA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 19127/AL), ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 7675A/TO), ADV: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB 147400/SP) - Processo 0700206-36.2022.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Moral - AUTOR: B1Luandesson Araújo de AlmeiraB0 - RÉU: B1Gol Linhas Aéreas S/AB0 - B1ViajanetB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do comprovante de pagamento de fls. 432, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUANA MOREIRA DA SILVA (OAB 19793/AL), ADV: ALICIA THAINÁ SILVA DE HOLANDA (OAB 20035/AL) - Processo 0701166-21.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1K & K Escola Pequeno Aprendiz Ltda - MeB0 - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento (Cível), na modalidade Presencial, para o dia 25 de setembro de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), ADV: ALICIA THAINÁ SILVA DE HOLANDA (OAB 20035/AL), ADV: DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP) - Processo 0716871-64.2022.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Bompreço S.A. Supermercados do NordesteB0 - RÉ: B1Jofesa Maria da ConceiçãoB0 - Considerando-se o Certidão às págs. 1170/171, intime-se a Autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos presentes autos. Maceió(AL), 15 de julho de 2025. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito
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