Rosa Muniz Da Silva
Rosa Muniz Da Silva
Número da OAB:
OAB/AL 020054
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosa Muniz Da Silva possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJAL, TRF5, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJAL, TRF5, TRF2, TJRJ
Nome:
ROSA MUNIZ DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL AL De ordem verbal do(a) MM Juiz(a) Federal, ficam as partes intimadas da data de perícia designada nos presentes autos. Fica advertida a parte autora que: (a) a ausência injustificada ao ato médico pericial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito; (b) quando da realização da perícia médica, deverá comparecer munido de documento de identificação oficial com foto, receitas médicas e exames laboratoriais pertinentes; c) que a perícia terá lugar na 11ª Vara Federal, na Rua Lions, s/n, Bairro Camuxinga (Atrás da sede do DNIT), Santana do Ipanema, Alagoas.
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Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA – TIPO A I. RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por Ingrid Nayara Nunes Nobre, em face do INSS, através da qual pretende a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de filho(a), em razão do falecimento de Nivaldo Nunes da Silva, ocorrido em 12/05/2024. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Da homologação do negócio jurídico processual: De início, verifico que as partes concluíram negócio jurídico processual, concordando com a substituição da instrução oral pela instrução documentada nos moldes como foi proposto em despacho proferido nos autos. Diante disso, não vislumbrando qualquer defeito que macule o referido negócio jurídico processual, homologo-o. Do mérito: O benefício pleiteado tem fundamento na Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso V, e está disciplinado nos artigos 74 e seguintes da Lei n. 8213/91. Para sua concessão se exige a) o óbito; b) a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito; c) e a condição de dependente da parte autora. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 416 STJ). Diante disso, aos óbitos ocorridos a partir de 30/12/2014 (data da publicação da MP) serão aplicadas as disposições da MP nº 664/2014, com as alterações da Lei nº 13.135/2015 na qual foi convertida, observado o disposto no artigo 5º desta Lei. Aos óbitos ocorridos a partir de 18/06/2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei nº 13.135/2015. No caso de segurado especial, o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8213/91 é a norma de extensão, a qual garante a concessão de pensão “... no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;”. Passo à análise do caso concreto. O falecimento do(a) instituidor(a) foi comprovado através da certidão de óbito (Id. 63531386). Resta, outrossim, demonstrada a qualidade de dependente da parte autora, pois comprovado nos autos a condição de filho(a) menor de 21 anos do(a) instituidor(a) (Id. 63531384). Resta controversa a qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a), motivo do indeferimento administrativo do benefício. Quanto aos documentos, observa-se que a parte autora juntou provas documentais que apontam para a profissão de agricultor(a) do(a) falecido(a) (vide docs. anexos), as quais suficientes para a demonstração do início de prova material da atividade rural. Com efeito, a parte autora trouxe aos autos os seguintes elementos de prova que podem ser qualificados como início de prova material do exercício de atividade rural pelo(a) instituidor(a): certidão de nascimento da autora, constando a qualificação do falecido como agricultor; certidão de casamento, constando a qualificação do falecido como agricultor; domicílio do falecido em zona rural; requerimento de matrícula escolar e certidão eleitoral, constando a qualificação do falecido como agricultor. Mitigando-se o rigor probatório, conforme orientação da TNU e demais tribunais pátrios, basta a título de prova documental. É de se destacar que o INSS não apresentou quaisquer provas que pudessem infirmar as alegações apresentadas pela parte autora. O conjunto probatório formado nos autos é suficiente para demonstrar a qualidade de segurado do(a) instituidor(a), a dependência econômica do(a) autor(a) com o(a) falecido(a), gerando, por consequência, o direito da parte ao recebimento da pensão pleiteada. A Lei nº. 13.846, de 18/06/2019 alterou a redação do art. 74 da Lei nº. 8.213/1991, para dispor que a pensão por morte é devida a contar da data: a) do óbito do(a) instituidor(a) do benefício - quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (art. 74, I, da Lei nº 8.213/91); b) da DER – quando requerido depois de 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito do(a) instituidor(a) (art. 74, II, da Lei nº 8.213/91); c) da decisão judicial – no caso de morte presumida (art. 74, III, da Lei nº 8.213/91). Ainda, considerando que o requerimento administrativo foi formulado em prazo inferior àquele previsto no art. 74, inciso I, da LBPS, em sua redação vigente à época do óbito, o benefício é devido a partir da data do óbito. Destaco, por fim, que em caso de recebimento de parcelas em duplicidade de benefício da mesma natureza ou inacumulável, concedido administrativamente ou judicialmente, os valores eventualmente recebidos pela parte autora deverão compensados, mediante desconto em RPV, nos termos do Tema 195 da TNU. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de julgar PROCEDENTE o pedido da parte autora, condenando-se o INSS a: (a) IMPLANTAR o benefício de pensão por morte em favor da parte autora com DIB e feitos financeiros em 12/05/2024 e DIP em 01/07/2025; (b) PAGAR as diferenças devidas, descontados eventuais valores percebidos pela parte autora a título de benefício inacumulável no período em questão, devendo os valores retroativos serem pagos corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação pela SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário reconhecido como devido nesta sentença, sem o qual a parte autora não terá condições de prover o próprio sustento, e a possibilidade do réu interpor recurso, prolongando indefinidamente o estado de carência financeira do (a) beneficiário(a) da Previdência Social, determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício objeto deste processo, nos termos acima determinados. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato impreterivelmente antes da elaboração do requisitório (art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas ou caso inexista direito da parte autora ao pagamento de parcelas vincendas, a retenção estará limitada a até 30% (trinta por cento) do valor do requisitório, conforme estabelece a súmula 111 do STJ. Prevendo o ajuste a incidência de honorários sobre parcelas vencidas e vincendas, concedo os honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, providencie a Secretaria a expedição de RPV. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal de Alagoas
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0005519-50.2025.4.05.8003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E. L. N. B. REPRESENTANTE: VANESSA GOMES NUNES BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: ROSA MUNIZ DA SILVA - AL20054, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Santana do ipanema, 4 de julho de 2025
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ROSA MUNIZ DA SILVA (OAB 20054AL/) - Processo 0700291-43.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Guarda - AUTORA: B1M.M.C.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação acerca do estudo social apresentado as fls. 49/50.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL AL De ordem verbal do(a) MM Juiz(a) Federal, ficam as partes intimadas da data de perícia designada nos presentes autos. Fica advertida a parte autora que: (a) a ausência injustificada ao ato médico pericial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito; (b) quando da realização da perícia médica, deverá comparecer munido de documento de identificação oficial com foto, receitas médicas e exames laboratoriais pertinentes; c) que a perícia terá lugar na 11ª Vara Federal, na Rua Lions, s/n, Bairro Camuxinga (Atrás da sede do DNIT), Santana do Ipanema, Alagoas.
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0003691-19.2025.4.05.8003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ARNALDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROSA MUNIZ DA SILVA - AL20054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Santana do ipanema, 26 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Converto o julgamento em diligência. A autora, nascida em 18/01/2007 (ID 63531379), contava com 18 anos de idade na data de ajuizamento (22/02/2025) do presente feito. No entanto, apesar de a autora ser maior de idade e capaz, observa-se que a procuração apresentada (ID 63531382) foi assinada pela sua genitora. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos instrumento público ou particular de procuração assinado pela autora, conferindo poderes à advogada para representá-la em juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Providências necessárias. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal
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