Matheus Reis Costa
Matheus Reis Costa
Número da OAB:
OAB/AL 020125
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Reis Costa possui 34 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF5, TJAL, TRT19 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF5, TJAL, TRT19
Nome:
MATHEUS REIS COSTA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0807557-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Janaina Maria da Conceição - Agravada: Byanka Damaso Ananias Barros - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Janaina Maria da Conceição, em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Rescisão Contratual ajuizada por Byanka Damaso Ananias Barros, na qual foi deferido pedido de arresto de bens integrantes do acervo de clínica odontológica, com expedição de mandado de busca e apreensão e nomeação da parte autora como fiel depositária dos bens apreendidos. Inconformada, a agravante sustenta que é terceira adquirente de boa-fé, não tendo participado do negócio jurídico originário entre Josué e Byanka, cujo contrato de compra e venda foi utilizado como fundamento para o deferimento da medida constritiva. Alega que adquiriu os bens posteriormente de Josué, por meio de pagamento à vista e sem ciência de qualquer inadimplemento contratual pretérito, razão pela qual não poderia ser atingida pelos efeitos de decisão que não teve como base contrato do qual participou. Afirma que, além da ausência de vínculo direto com a parte autora da ação originária, inexiste nos autos qualquer prova de má-fé ou tentativa de fraude por parte da agravante, não havendo sequer processo de execução em curso que permita a caracterização de fraude à execução, conforme exigido pela Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que o arresto foi deferido sem detalhamento ou individualização dos bens atingidos, o que pode acarretar confusão patrimonial, já que vários dos itens foram adquiridos após a negociação e decorrem de reformas e melhorias realizadas pela própria agravante. Argumenta que exerce a profissão de dentista na clínica cujos bens foram arrestados e que a efetivação da medida judicial poderá comprometer sua única fonte de renda, colocando em risco sua subsistência e a de sua família. Alega que investiu valores significativos para aquisição do acervo, inclusive se desfazendo de um imóvel próprio, como comprova o contrato de compra e venda firmado com Josué e Jefferson, fiador do negócio. Reforça que não houve qualquer advertência ou manifestação da parte autora sobre a existência de dívida pendente à época da negociação com Josué e que, inclusive, manteve vínculo pessoal e profissional com a própria autora, que seguiu prestando serviços na clínica após a venda e teve ciência da nova aquisição sem jamais ter manifestado oposição ou alertado sobre eventual irregularidade. Pugna pelo deferimento do pedido de concessão da justiça gratuita, diante de sua situação financeira, alegando que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Aponta, para tanto, a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o recebimento do recurso nos efeitos ativo e suspensivo, com a imediata suspensão da decisão agravada, a fim de evitar a apreensão dos bens que se encontram em sua posse e são indispensáveis para o exercício de sua profissão. No mérito, postula a reforma da decisão que deferiu o arresto, sob o argumento de que não há legitimidade ou responsabilidade solidária da agravante em relação ao contrato de compra e venda celebrado entre a agravada e Josué, tampouco qualquer indício de fraude ou má-fé a justificar a medida extrema deferida pelo juízo de origem. É o relatório. Fundamento e decido. De saída, por se tratar de pessoa natural, que goza de presunção de hipossuficiência, bem como por não haver prova em sentido contrário, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, c/c art. 99, § 2º, do CPC. Antes de adentrar na análise do pedido, importa delimitar os contornos da tutela provisória recursal. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência inclusive na via recursal exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito, também chamada de fumus boni iuris, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conhecido como periculum in mora. Em outras palavras, é necessário que a pretensão recursal se mostre, em juízo de cognição sumária, juridicamente plausível e que a demora na concessão da medida possa causar dano grave, irreversível ou de difícil reparação. No caso dos autos, embora a agravante articule argumentos que tangenciam o requisito da probabilidade do direito especialmente quanto à sua alegada boa-fé como adquirente de bens não vinculados à obrigação discutida na ação de origem , não se verifica, neste momento processual, a presença do requisito essencial do perigo da demora. Com efeito, a simples afirmação de que os bens arrestados seriam indispensáveis para o exercício da profissão da agravante não é suficiente para justificar a suspensão imediata dos efeitos da decisão judicial. Destaque-se que a alegação de determinada tese, por si só, não gera, de plano, a comprovação cabal do que fora sustentado. E, no contexto da tutela provisória, é necessário que a parte comprove, ainda que de forma sumária, o risco concreto e atual de dano irreparável ou de difícil reparação. No entanto, não foram juntados aos autos elementos objetivos e minimamente seguros que atestem a veracidade da narrativa apresentada. A agravante não apresentou, por exemplo, comprovação de que os bens constritos se encontram efetivamente em sua posse, tampouco documentos que evidenciem sua utilização como instrumentos de trabalho ou que demonstrem o funcionamento da clínica sob sua responsabilidade. Ausentes comprovantes de atividade profissional no local, contratos com pacientes, notas fiscais de compra dos equipamentos, alvarás, ou quaisquer registros oficiais, a alegação de que exerce sua profissão com exclusividade no referido espaço não ultrapassa o plano da retórica, carecendo de respaldo fático mínimo para ensejar medida de exceção. A urgência deve estar demonstrada por prova concreta, ainda que sumária, e não pode ser presumida com base apenas na narrativa da parte. Nesse sentido, a ausência de comprovação objetiva da alegada dependência econômica dos bens arrestados afasta a verossimilhança das alegações e fragiliza a configuração do periculum in mora, o que impede a antecipação da tutela jurisdicional por esta via estreita. A par disso, registra-se que o Juízo de origem, mesmo após a apresentação de contestação pela ora agravante oportunidade em que os mesmos argumentos foram expostos , optou por manter a medida liminar de arresto, proferindo decisão que conta com fundamentação compatível com os elementos constantes dos autos, o que deve ser ponderado neste momento, com base no princípio da imediatidade da prova, pois o Magistrado a quo, próximo aos fatos de origem, optou, ainda assim, por deferir a liminar da autora, ora agravada. Tal circunstância recomenda, inclusive, deferência ao juízo natural do processo e prudência na análise da matéria em sede recursal, especialmente quando ausentes elementos novos ou incontestáveis capazes de infirmar a valoração realizada na origem. Diante desse cenário, não se justifica, no atual momento processual, a concessão da tutela provisória recursal requerida, por ausência de demonstração do perigo de dano concreto e iminente, pressuposto indispensável à medida pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória recursal. Oficie-se o Juízo de origem para tomar ciência desta decisão. Intime-se a agravante deste pronunciamento, bem como a agravada para apresentar contrarrazões, caso entenda de direito. Utilize-se cópia desta decisão como ofício/carta/mandado. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. Maceió/AL, datado eletronicamente. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Jhyorgenes Edward dos Santos (OAB: 20236/AL) - João Jailson de Moura (OAB: 20238/AL) - Cristiano da Silva Rodrigues (OAB: 21028/AL) - Matheus Reis Costa (OAB: 20125/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MATHEUS REIS COSTA (OAB 20125/AL) - Processo 0700564-82.2024.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - EXEQUENTE: B1Costa & Moura Frio Comercio LtdaB0 - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido às fls. 64/70. Prima facie, vê-se a desnecessidade de envio dos autos à contadoria, nos moldes do inciso II, do art. 52, da Lei n º. 9.099/95, haja vista ter a exequente apresentado memória de cálculos (vide fl. 67). Dessa feita, intime-se a executada para que promova o adimplemento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC. Na hipótese de inadimplemento total ou parcial, incidirá, inclusive sobre o saldo remanescente, multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, de acordo com os § § 1º e 2º, do art. 523, CPC. Não sendo adimplida no prazo acima, intime-se o exequente a juntar aos autos planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos moldes do art. 523, CPC, sob pena do cumprimento prosseguir com base nos cálculos já apresentados. Ultrapassado o lapso acima assinalado, defiro o pedido sucessivo de realização de penhora on line, via SISBAJUD, conforme dispõe o § 3º, do art. 523, do CPC. Maceió, data da assinatura digital . Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL TERMO DE ACORDO PROCESSO: 0010961-06.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: AUTOR: EMANUEL VITOR NOGUEIRA DE MELO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Proposta a conciliação nos autos em epígrafe, restou celebrado acordo entre as partes: 1.º O INSS se obriga a conceder/restabelecer à parte autora o benefício AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIP em 1º de julho de 2025, no valor do SALÁRIO-MÍNIMO1, e DCB em 03/02/2026, sem prejuízo de pedido de prorrogação administrativo caso não haja reabilitação do autor ou se entender que persiste a incapacidade. 2.º O INSS se obriga, ainda, a pagar, mediante RPV (requisição de pequeno valor), parcelas retroativas no montante descrito na planilha anexa a esta decisão, no percentual de 100% do total das parcelas atrasadas a partir de 27/11/2024, devidamente corrigidas pelo INPC e, a partir da competência 12/2021, aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). 3.º A parte autora renuncia a qualquer parcela pleiteada na inicial, bem como às parcelas vencidas no curso do processo. 4.º Os honorários periciais correm por conta da parte ré. Fica o INSS obrigado a pagar os honorários mediante RPV, ainda que o acordo verse unicamente para a concessão de benefício sem retroativos. 5.º Fica avençado que quaisquer impedimentos, descumprimentos e dúvidas com relação a este acordo, serão dirimidos por este Juízo mediante petição de qualquer uma das partes. E, por estarem em perfeito acordo, seguem os autos para conclusão. A seguir, o MM Juiz Federal prolatou a seguinte sentença homologatória: SENTENÇA (Tipo B – Homologatória) Cuida-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, sobre cujo objeto as partes transigiram nos termos acima expostos. Assim sendo, com fulcro no §1º do art. 22 da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1º da lei n.º 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o presente feito transita em julgado nesta data, sendo desnecessária a sua certificação pela Secretaria, sem prejuízo de eventuais impugnações apenas para discutir incorreções constantes na planilha ou na Requisição de Pequeno Valor. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, com o prazo de 30 dias. Expeça-se RPV. Após, arquivem-se os autos. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas 1. Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (...) § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MATHEUS REIS COSTA (OAB 20125/AL) - Processo 0702135-24.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Costa & Moura Frio Comercio LtdaB0 - Isto posto, considerando a ausência da parte demandante à audiência conciliatória, determino a extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo acima citado. Custas processuais pelo demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, internamente, o lançamento da movimentação processual (848). Em seguida, verifique-se o cadastro de partes e, em fiel cumprimento ao art. 33, §7º da Resolução n. 19/2007 (com redação atualizada pela Resolução de n. 22/2024 do TJAL), estando o cadastro devidamente conferido, remetam-se os autos à Contadoria Unificada. Em caso de devolução pela CJU, inerente a inconsistências cadastrais, proceda-se com a correção e posterior remessa ao referido setor. Após a devolução dos autos, certifique-se o cumprimento das diligências instituídas pela Resolução de n. 22/2024 do TJAL e, inexistindo pendências a serem cumpridas, arquivem-se os autos. Maceió, 21 de julho de 2025. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MATHEUS REIS COSTA (OAB 20125/AL) - Processo 0701712-44.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Vizinhança - AUTORA: B1Byanka Damaso Ananias BarrosB0 - Dito isto, dada a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente causa, concedo o prazo de cinco dias para que a autora, querendo, adeque sua exordial, sob pena de indeferimento. Marechal Deodoro(AL), 18 de julho de 2025. Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito
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Tribunal: TRT19 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000950-13.2024.5.19.0002 AUTOR: GENILDA MARIA DA CONCEICAO RÉU: BBA NORDESTE INDUSTRIA DE CONTAINERS FLEXIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1b8b40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II, CPC. Julgo extinta a execução. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENILDA MARIA DA CONCEICAO
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Tribunal: TRT19 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000950-13.2024.5.19.0002 AUTOR: GENILDA MARIA DA CONCEICAO RÉU: BBA NORDESTE INDUSTRIA DE CONTAINERS FLEXIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1b8b40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II, CPC. Julgo extinta a execução. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BBA NORDESTE INDUSTRIA DE CONTAINERS FLEXIVEIS LTDA
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