Maria Gabriela Dacal Do Sacramento Andrade Silva
Maria Gabriela Dacal Do Sacramento Andrade Silva
Número da OAB:
OAB/AL 020168
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Gabriela Dacal Do Sacramento Andrade Silva possui 125 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJAL, TRF5, TRT19 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TJAL, TRF5, TRT19
Nome:
MARIA GABRIELA DACAL DO SACRAMENTO ANDRADE SILVA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
125
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (71)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0012274-02.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. D. S. S. REPRESENTANTE: EDINEIDE ZACARIAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR LESSA HOLANDA CARNEIRO - AL20747, MARIA GABRIELA DACAL DO SACRAMENTO ANDRADE SILVA - AL20168, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 1 de agosto de 2025
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARIA GABRIELA DACAL DO SACRAMENTO ANDRADE SILVA (OAB 20168/AL) - Processo 0700422-11.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Arthur Sales CordeiroB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487,I, doCódigo de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência concedida (fls. 70/75), de modo que o Estado de Alagoas deve viabilizar o tratamento do autor, pelo SUS, com as seguintes especialidades psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional, na carga horária atestada pelo médico assistente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas necessárias ao custeio dos procedimentos. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, promova-se o arquivamento dos autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARIA GABRIELA DACAL DO SACRAMENTO ANDRADE SILVA (OAB 20168/AL) - Processo 0701887-17.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Joao Lucas Santos da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência. Narra a exordial, em síntese, que a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), de modo que necessita submeter-se a tratamento especializado conforme prescrição médica (fls. 31/35). De acordo com o pedido, é necessário um acompanhamento intensivo que inclui: acompanhamento psicológico em ABA (4 sessões semanais, com 1 hora cada), psicólogo supervisor ABA (2 sessões semanais), fonoaudiologia com especialização em ABA (5 sessões semanais), terapia ocupacional com integração sensorial (2 sessões semanais), terapia ocupacional para treinamento de AVDs (1 sessão semanal), nutricionista para seletividade alimentar (1 sessão semanal), psicomotricista com fisioterapia (1 sessão semanal), psicopedagogo para otimização do aprendizado (2 sessões semanais), neuropediatria (1 consulta a cada 2 meses), além de assistente terapêutico em sala de aula durante todo o período escolar, totalizando 20 horas semanais. Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela. No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência dos pedidos da exordial. Juntou documentos às fls. 24 e ss. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Da Gratuidade da Justiça Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Outrossim, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No caso dos autos não há elementos de prova que contradigam a alegação de hipossuficiência da requerente, o que enseja, portanto, o deferimento do pedido. Da Tutela de Urgência Quanto à tutela de urgência, entendo necessária, nos termos da Resolução n. 18, de 15/03/2016, do Tribunal de Justiça deste Estado, a realização de prévia consulta ao NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas (antiga Câmara Técnica de Saúde) antes de decidir sobre a questão. Oficie-se ao NATJUS, por meio de seu sistema, com pedido de resposta no prazo de 24h, aos seguintes questionamentos: a) Se o tratamento ou o procedimento requeridos são necessários e adequados ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista que acomete a parte autora; b) em caso positivo, se há urgência para o seu fornecimento. Sim ou não e por quê? c) se for afirmativa a primeira resposta (letra "a"), independentemente da resposta à segunda pergunta (letra "b'), qual a quantidade (posologia) indicada para o tratamento da parte autora? d) se o tratamento ou o procedimento requeridos estão incluídos nas listagens de dispensação pela rede pública; e) se há outros tratamentos ou procedimentos indicados para o tratamento da doença da parte autora, com eficácia semelhante, e que sejam fornecidos pelo SUS. Em caso positivo, quais? f) caso a resposta à pergunta anterior seja negativa, se há no mercado outros tratamentos ou procedimentos indicados para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista que acomete a parte autora, com eficácia semelhante, e que sejam mais baratos; g) outras questões médicas que entenda relevantes para a análise do pedido. Ainda, oficie-se ao Núcleo Interinstitucional de Judicialização - NIJUS, que é vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - AL, para que, no mesmo prazo de 24h, informe a respeito da disponibilidade do procedimento no Estado de Alagoas. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II do CPC). Cite-se o Estado de Alagoas para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC). Cumpra-se com urgência. Rio Largo , 18 de julho de 2025. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARIA GABRIELA DACAL DO SACRAMENTO ANDRADE SILVA (OAB 20168/AL) - Processo 0701941-80.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Rawan Bras de SouzaB0 - DECISÃO Trata-se de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência. Narra a exordial, em síntese, que a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), de modo que necessita submeter-se a tratamento especializado conforme prescrição médica (fls. 31/35). De acordo com o pedido, é necessário um acompanhamento intensivo que inclui: acompanhamento psicológico em ABA (4 sessões semanais, com 1 hora cada), psicólogo supervisor ABA (2 sessões semanais), fonoaudiologia com especialização em ABA (5 sessões semanais), terapia ocupacional com integração sensorial (2 sessões semanais), terapia ocupacional para treinamento de AVDs (2 sessões semanal), nutricionista para seletividade alimentar (1 sessão semanal), psicomotricista com fisioterapia (1 sessão semanal), psicopedagogo para otimização do aprendizado (2 sessões semanais), neuropediatria (1 consulta a cada 2 meses), além de assistente terapêutico em sala de aula durante todo o período escolar, totalizando 20 horas semanais. Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela. No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência dos pedidos da exordial. Juntou documentos às fls. 24 e ss. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Da Gratuidade da Justiça Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Outrossim, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No caso dos autos não há elementos de prova que contradigam a alegação de hipossuficiência da requerente, o que enseja, portanto, o deferimento do pedido. Da Tutela de Urgência Quanto à tutela de urgência, entendo necessária, nos termos da Resolução n. 18, de 15/03/2016, do Tribunal de Justiça deste Estado, a realização de prévia consulta ao NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas (antiga Câmara Técnica de Saúde) antes de decidir sobre a questão. Oficie-se ao NATJUS, por meio de seu sistema, com pedido de resposta no prazo de 24h, aos seguintes questionamentos: a) Se o tratamento ou o procedimento requeridos são necessários e adequados ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista que acomete a parte autora; b) em caso positivo, se há urgência para o seu fornecimento. Sim ou não e por quê? c) se for afirmativa a primeira resposta (letra "a"), independentemente da resposta à segunda pergunta (letra "b"), qual a quantidade (posologia) indicada para o tratamento da parte autora? d) se o tratamento ou o procedimento requeridos estão incluídos nas listagens de dispensação pela rede pública; e) se há outros tratamentos ou procedimentos indicados para o tratamento da doença da parte autora, com eficácia semelhante, e que sejam fornecidos pelo SUS. Em caso positivo, quais? f) caso a resposta à pergunta anterior seja negativa, se há no mercado outros tratamentos ou procedimentos indicados para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista que acomete a parte autora, com eficácia semelhante, e que sejam mais baratos; g) outras questões médicas que entenda relevantes para a análise do pedido. Ainda, oficie-se ao Núcleo Interinstitucional de Judicialização - NIJUS, que é vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - AL, para que, no mesmo prazo de 24h, informe a respeito da disponibilidade do procedimento no Estado de Alagoas. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II do CPC). Cite-se o Estado de Alagoas para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC). Cumpra-se com urgência. Rio Largo , 18 de julho de 2025. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARIA GABRIELA DACAL DO SACRAMENTO ANDRADE SILVA (OAB 20168/AL) - Processo 0702115-74.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1A.G.G.S.B0 - Ante o exposto: 1. RECEBO a petição inicial. 2. DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, deve a parte autora ser dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil. 3. POSTERGO a análise da liminar, nos termos acima consignados. 4. ENCAMINHE cópia dos autos ao NATJUS e ao NIJUS, por meio eletrônico, para que no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento, envie parecer acerca do caso, esclarecendo, se possível, os pontos a seguir: a) se os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovar a patologia indicada, bem como a recomendação médica quanto à necessidade do tratamento requerido; b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental (não havendo registro na ANVISA para tratamento da patologia do autor), bem como se o procedimento está na lista oficial e é fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS; d) se o tratamento não for fornecido pelo SUS, se o medicamento/insumo/procedimento fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; e) qual o ente legalmente responsável pelo fornecimento do medicamento/insumo/procedimento, de acordo com a Consolidação n. 02/2017 (anexo XXVIII, título IV) do Ministério da Saúde, bem como se o procedimentos é de alta complexidade, conforme Portaria n. 627/2001 do Ministério da Saúde; f) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência) ou trata-se de procedimento eletivo. 5. Com a resposta, REMETAM-SE os autos conclusos para fila de URGENTES para apreciação do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARIA GABRIELA DACAL DO SACRAMENTO ANDRADE SILVA (OAB 20168/AL) - Processo 0702118-29.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1N.G.B.L.B0 - Ante o exposto: 1. RECEBO a petição inicial. 2. DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, deve a parte autora ser dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil. 3. POSTERGO a análise da liminar, nos termos acima consignados. 4. ENCAMINHE cópia dos autos ao NATJUS e ao NIJUS, por meio eletrônico, para que no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento, envie parecer acerca do caso, esclarecendo, se possível, os pontos a seguir: a) se os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovar a patologia indicada, bem como a recomendação médica quanto à necessidade do tratamento requerido; b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental (não havendo registro na ANVISA para tratamento da patologia do autor), bem como se o procedimento está na lista oficial e é fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS; d) se o tratamento não for fornecido pelo SUS, se o medicamento/insumo/procedimento fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; e) qual o ente legalmente responsável pelo fornecimento do medicamento/insumo/procedimento, de acordo com a Consolidação n. 02/2017 (anexo XXVIII, título IV) do Ministério da Saúde, bem como se o procedimentos é de alta complexidade, conforme Portaria n. 627/2001 do Ministério da Saúde; f) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência) ou trata-se de procedimento eletivo. 5. Com a resposta, REMETAM-SE os autos conclusos para fila de URGENTES para apreciação do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARIA GABRIELA DACAL DO SACRAMENTO ANDRADE SILVA (OAB 20168/AL) - Processo 0700381-47.2025.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Akaleo Rebeca Gomes dos SantosB0 - Ante o exposto: 1. RECEBO a petição inicial. 2. DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, deve a parte autora ser dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil - CPC. 3. POSTERGO a análise da liminar, nos termos acima consignados. 4. ENCAMINHE cópia dos autos ao NATJUS e ao NIJUS, por meio eletrônico, para que, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento, envie parecer acerca do caso, esclarecendo, se possível, os pontos a seguir: a) se os documentos apresentados pela autora são suficientes para comprovar a patologia indicada, bem como a recomendação médica quanto à necessidade do tratamento requerido; b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental (não havendo registro na ANVISA para tratamento da patologia do autor), bem como se o procedimento está na lista oficial e é fornecido pelo Sistema Único de Saúde SUS; d) se o tratamento não for fornecido pelo SUS, se o medicamento/insumo/procedimento fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; e) qual o ente legalmente responsável pelo fornecimento do medicamento/insumo/procedimento, bem como se os procedimentos são de alta complexidade; f) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência) ou trata-se de procedimento eletivo.
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