Crisllainny Araújo Da Silva

Crisllainny Araújo Da Silva

Número da OAB: OAB/AL 020199

📋 Resumo Completo

Dr(a). Crisllainny Araújo Da Silva possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT19, TJAL, TST e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT19, TJAL, TST
Nome: CRISLLAINNY ARAÚJO DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CRISLLAINNY ARAÚJO DA SILVA (OAB 20199/AL), ADV: LARISSA MARIA DOS SANTOS GONZAGA (OAB 17335/AL) - Processo 0730744-97.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: B1Duo Hospitalar LtdaB0 - Defiro a utilização da ferramenta eletrônica SISBAJUD, para promover bloqueio do requerido. Havendo bloqueio de valores, intime-se o Executado para tomar ciência da penhora e se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, cf. Art.854 §3° do CPC. Em caso negativo, intime-se o exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000653-54.2025.5.19.0007 AUTOR: MARCIO FIRMINO DE ARAUJO RÉU: LEITE & PARANHOS LTDA INTIMAÇÃO Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)" para ciência do documento retro, o qual informa que a tentativa de notificação da reclamada restou frustrada.  De ordem do Juízo, em virtude da proximidade do prazo designado para audiência, os autos foram retirados de pauta. A parte reclamante deverá se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de conclusão para sentença de extinção. MACEIO/AL, 09 de julho de 2025. PAULA TACIANA CAVALCANTE LINS DE LIMA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO FIRMINO DE ARAUJO
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATSum 0000463-72.2024.5.19.0057 AUTOR: SEBASTIAO ALVIS DE LIMA RÉU: L.A.B.B. DE ARAUJO SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7599eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por SEBASTIÃO ALVIS DE LIMA em face de L.A.B.B DE ARAUJO SEGURANÇA, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1.EXTINGUIR sem resolução de mérito o pedido de item 4 da petição inicial (“Juntada pela reclamada de todos os comprovantes de recolhimento do INSS, mês a mês, bem como a comunicação ao órgão competente para recolhimentos e multas nos termos da fundamentação supra;”); 2. DECLARAR o vínculo empregatício entre as partes no período de 05/07/2023 a 05/01/2024; 2. condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal: a) Aviso prévio indenizado (30 dias); b) 5/12 de 13º salário proporcional em 2023; c) 13° salário proporcional em 2024, na proporção de 1/12, tendo em vista a integração do aviso prévio indenizado; d) 7/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, tendo em vista a integração do aviso prévio indenizado; e) Saldo de salário correspondente aos 5 dias trabalhados em janeiro de 2024; f) multa do art. 477, §8º da CLT; g) multa do art. 467 da CLT; h) adicional de periculosidade de todo o contrato, na base de 30% sobre o salário básico do reclamante (R$ 1.500,00), bem como seu reflexo no 13º salário, férias + ⅓ e FGTS   Condeno, ainda, a reclamada nas seguintes obrigações de fazer: a) promover a assinatura da CTPS digital da reclamante, devendo constar admissão em 05/07/2023, e saída em 05/02/2024 (considerando-se a projeção do aviso prévio indenizado), função de técnico de instalação de cerca elétrica, remuneração de R$ 1500,00 por mês,  obrigação a ser cumprida no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 150,00 por dia de atraso, limitado a 10 dias, nos termos do § 2º  do art. 39 da CLT. Na inércia, a CTPS deverá ser anotada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa cominada, devendo ser oficiada a SRTE/AL a fim de ser aplicada a penalidade administrativa cabível ao empregador recalcitrante. b) recolher à conta vinculada da reclamante o FGTS de todo o contrato e da correspondente multa de 40%, devendo comprovar que assim procedeu no prazo a ser estipulado após o trânsito em julgado. Não sendo cumprida a obrigação de fazer no prazo estipulado, converte-se em obrigação de pagar o valor equivalente, caso em que caberá à Secretaria da Vara proceder ao recolhimento dos valores na conta vinculada. Em razão da modalidade da extinção contratual, determino à Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para fins de habilitação da Reclamante no Seguro-desemprego, devendo o Ministério do Trabalho e Emprego aferir o preenchimento dos demais requisitos legais (Resolução 467/2005 do CODEFAT e Lei 7998/90) e para saque do FGTS depositado. O réu arcará com o pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389 do TST) do seguro desemprego, a ser calculada nos moldes da Lei nº 7.998/90 e alterações introduzidas pela Lei nº 8.900/94, bem como da Resolução do CODEFAT que dispõe acerca dos procedimentos relativos à concessão do benefício, caso o reclamante deixe de receber o benefício por culpa exclusiva e comprovada do ex-empregador. Concede-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Tudo na forma da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Parcelas apuradas em liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, consoante fundamentação, observados os parâmetros ali fixados. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes.   CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO ALVIS DE LIMA
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATSum 0000463-72.2024.5.19.0057 AUTOR: SEBASTIAO ALVIS DE LIMA RÉU: L.A.B.B. DE ARAUJO SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7599eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por SEBASTIÃO ALVIS DE LIMA em face de L.A.B.B DE ARAUJO SEGURANÇA, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1.EXTINGUIR sem resolução de mérito o pedido de item 4 da petição inicial (“Juntada pela reclamada de todos os comprovantes de recolhimento do INSS, mês a mês, bem como a comunicação ao órgão competente para recolhimentos e multas nos termos da fundamentação supra;”); 2. DECLARAR o vínculo empregatício entre as partes no período de 05/07/2023 a 05/01/2024; 2. condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal: a) Aviso prévio indenizado (30 dias); b) 5/12 de 13º salário proporcional em 2023; c) 13° salário proporcional em 2024, na proporção de 1/12, tendo em vista a integração do aviso prévio indenizado; d) 7/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, tendo em vista a integração do aviso prévio indenizado; e) Saldo de salário correspondente aos 5 dias trabalhados em janeiro de 2024; f) multa do art. 477, §8º da CLT; g) multa do art. 467 da CLT; h) adicional de periculosidade de todo o contrato, na base de 30% sobre o salário básico do reclamante (R$ 1.500,00), bem como seu reflexo no 13º salário, férias + ⅓ e FGTS   Condeno, ainda, a reclamada nas seguintes obrigações de fazer: a) promover a assinatura da CTPS digital da reclamante, devendo constar admissão em 05/07/2023, e saída em 05/02/2024 (considerando-se a projeção do aviso prévio indenizado), função de técnico de instalação de cerca elétrica, remuneração de R$ 1500,00 por mês,  obrigação a ser cumprida no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 150,00 por dia de atraso, limitado a 10 dias, nos termos do § 2º  do art. 39 da CLT. Na inércia, a CTPS deverá ser anotada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa cominada, devendo ser oficiada a SRTE/AL a fim de ser aplicada a penalidade administrativa cabível ao empregador recalcitrante. b) recolher à conta vinculada da reclamante o FGTS de todo o contrato e da correspondente multa de 40%, devendo comprovar que assim procedeu no prazo a ser estipulado após o trânsito em julgado. Não sendo cumprida a obrigação de fazer no prazo estipulado, converte-se em obrigação de pagar o valor equivalente, caso em que caberá à Secretaria da Vara proceder ao recolhimento dos valores na conta vinculada. Em razão da modalidade da extinção contratual, determino à Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para fins de habilitação da Reclamante no Seguro-desemprego, devendo o Ministério do Trabalho e Emprego aferir o preenchimento dos demais requisitos legais (Resolução 467/2005 do CODEFAT e Lei 7998/90) e para saque do FGTS depositado. O réu arcará com o pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389 do TST) do seguro desemprego, a ser calculada nos moldes da Lei nº 7.998/90 e alterações introduzidas pela Lei nº 8.900/94, bem como da Resolução do CODEFAT que dispõe acerca dos procedimentos relativos à concessão do benefício, caso o reclamante deixe de receber o benefício por culpa exclusiva e comprovada do ex-empregador. Concede-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Tudo na forma da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Parcelas apuradas em liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, consoante fundamentação, observados os parâmetros ali fixados. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes.   CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - L.A.B.B. DE ARAUJO SEGURANCA
  6. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000541-28.2024.5.19.0005 AGRAVANTE: C.E.P - CENTRO DE ESTUDOS PSICOPEDAGOGICOS DE MACEIO LTDA AGRAVADO: REGINA GUIOMAR LIMA TENORIO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000541-28.2024.5.19.0005     AGRAVANTE : C.E.P - CENTRO DE ESTUDOS PSICOPEDAGOGICOS DE MACEIO LTDA ADVOGADO : Dr. DIOGO BARBOSA MACHADO AGRAVADA : REGINA GUIOMAR LIMA TENORIO ADVOGADA : Dra. CRISLLAINNY ARAUJO DA SILVA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Idab43be8; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id 1c3ce46). Representação processual regular (Id 4cb4e86 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por JASIEL IVO, em 15/04/2025, às 13:52:57 - 662a080 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação da(o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que no que tange às exigências do art.896-A da CLT deixa de juntar o comprovante do recolhimento das custas e do depósitorecursal, uma vez que requer os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST. Alega que cumpre observar que a jurisprudência pátria atribuiao empregador os benefícios da justiça gratuita, nos casos de insuficiência de recursospara o pagamento das custas do processo, em razão de dificuldade financeira. Consta do acórdão: "(...) Após o indeferimento do requerimento de gratuidade,caberia ao reclamado a regularização do preparo recursal no prazo que lhe foraconcedido no referido despacho, sob pena de possível não conhecimento do recursoordinário, por deserção. No entanto, devidamente intimado, o recorrente apresentouagravo regimental - que não foi conhecido, por não cabimento, na hipótese - e nãocomprovou o preparo recursal. A insuficiência de recursos deveria ter sido cabalmentedemonstrada pela recorrente, o que não ocorreu, uma vez que não colacionou aosautos prova robusta capaz de demonstrar a sua atual situação financeira(impossibilidade de arcar com as despesas do processo), o que justificaria odeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, concorrem os seguintes julgados deste Regional,abaixo transcritos, nos quais igualmente foi indeferido o benefício da Justiça gratuita,em casos similares: RECURSO PATRONAL. JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA.NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO. Indeferido o benefício da justiça gratuita em razão da faltade provas de que a recorrente está impossibilitada de realizar o preparo e decorrido oprazo concedido para regularização sem que a empresa o fizesse, imperioso o nãoconhecimento do apelo por deserção. Apelo não Conhecido. (TRT da 19ª Região;Processo: 0000771-07.2023.5.19.0005; Data de assinatura: 03-06-2024; Órgão Julgador:Gab Des Antonio Catão - Primeira Turma; Relator(a): Antonio Adrualdo AlcoforadoCatão) RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO.INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4º DP CPC. DESERÇÃO. Ausência de pagamento decustas e depósito recursal no ato da apresentação do recurso. No presente caso, nãoforam anexados os documentos citados, de modo que é o recurso não pode serconhecido, por deserção. (TRT da 19ª Região; Processo: 0000755-47.2023.5.19.0007;Data de assinatura: 03-05-2024; Órgão Julgador: Gab Des Eliane Aroxa - PrimeiraTurma; Relator(a): Eliane Aroxa Pereira Ramos Barreto) Assim, diante da não comprovação do preparo, mesmo apósespecificamente intimado o reclamado para a prática do ato processual, não seconhece do recurso ordinário patronal, por deserção. (...)"   A parte recorrente não transcreveu no tema debatido o trechocorrespondente da decisão impugnada, para o devido confronto das teses, nãoatendendo, portanto, ao requisito formal do artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Nesse aspecto, a “SBDI-1 já se manifestou no sentido de que,para o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deve estartranscrito, no recurso de revista, expressamente o trecho da decisão recorrida queconfirma o prequestionamento da controvérsia, a fim de propiciar a identificaçãoprecisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses,afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisãoregional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivopelo julgador de verificação e adequação formal do apelo (E-ED-RR-552-07.2013.5.06.0231, SBDI-1, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 17/06/2016).” (TST-AIRR-0000687-36.2019.5.05.0134, 2ª Turma, Relatora DesembargadoraConvocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 04/11/2022). Há, portanto, óbice ao seguimento do recurso.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto por C.E.P -CENTRO DE ESTUDOS PSICOPEDAGÓGICOS DE MACEIÓ LTDA.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - C.E.P - CENTRO DE ESTUDOS PSICOPEDAGOGICOS DE MACEIO LTDA
  7. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000541-28.2024.5.19.0005 AGRAVANTE: C.E.P - CENTRO DE ESTUDOS PSICOPEDAGOGICOS DE MACEIO LTDA AGRAVADO: REGINA GUIOMAR LIMA TENORIO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000541-28.2024.5.19.0005     AGRAVANTE : C.E.P - CENTRO DE ESTUDOS PSICOPEDAGOGICOS DE MACEIO LTDA ADVOGADO : Dr. DIOGO BARBOSA MACHADO AGRAVADA : REGINA GUIOMAR LIMA TENORIO ADVOGADA : Dra. CRISLLAINNY ARAUJO DA SILVA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Idab43be8; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id 1c3ce46). Representação processual regular (Id 4cb4e86 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por JASIEL IVO, em 15/04/2025, às 13:52:57 - 662a080 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação da(o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que no que tange às exigências do art.896-A da CLT deixa de juntar o comprovante do recolhimento das custas e do depósitorecursal, uma vez que requer os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST. Alega que cumpre observar que a jurisprudência pátria atribuiao empregador os benefícios da justiça gratuita, nos casos de insuficiência de recursospara o pagamento das custas do processo, em razão de dificuldade financeira. Consta do acórdão: "(...) Após o indeferimento do requerimento de gratuidade,caberia ao reclamado a regularização do preparo recursal no prazo que lhe foraconcedido no referido despacho, sob pena de possível não conhecimento do recursoordinário, por deserção. No entanto, devidamente intimado, o recorrente apresentouagravo regimental - que não foi conhecido, por não cabimento, na hipótese - e nãocomprovou o preparo recursal. A insuficiência de recursos deveria ter sido cabalmentedemonstrada pela recorrente, o que não ocorreu, uma vez que não colacionou aosautos prova robusta capaz de demonstrar a sua atual situação financeira(impossibilidade de arcar com as despesas do processo), o que justificaria odeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, concorrem os seguintes julgados deste Regional,abaixo transcritos, nos quais igualmente foi indeferido o benefício da Justiça gratuita,em casos similares: RECURSO PATRONAL. JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA.NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO. Indeferido o benefício da justiça gratuita em razão da faltade provas de que a recorrente está impossibilitada de realizar o preparo e decorrido oprazo concedido para regularização sem que a empresa o fizesse, imperioso o nãoconhecimento do apelo por deserção. Apelo não Conhecido. (TRT da 19ª Região;Processo: 0000771-07.2023.5.19.0005; Data de assinatura: 03-06-2024; Órgão Julgador:Gab Des Antonio Catão - Primeira Turma; Relator(a): Antonio Adrualdo AlcoforadoCatão) RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO.INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4º DP CPC. DESERÇÃO. Ausência de pagamento decustas e depósito recursal no ato da apresentação do recurso. No presente caso, nãoforam anexados os documentos citados, de modo que é o recurso não pode serconhecido, por deserção. (TRT da 19ª Região; Processo: 0000755-47.2023.5.19.0007;Data de assinatura: 03-05-2024; Órgão Julgador: Gab Des Eliane Aroxa - PrimeiraTurma; Relator(a): Eliane Aroxa Pereira Ramos Barreto) Assim, diante da não comprovação do preparo, mesmo apósespecificamente intimado o reclamado para a prática do ato processual, não seconhece do recurso ordinário patronal, por deserção. (...)"   A parte recorrente não transcreveu no tema debatido o trechocorrespondente da decisão impugnada, para o devido confronto das teses, nãoatendendo, portanto, ao requisito formal do artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Nesse aspecto, a “SBDI-1 já se manifestou no sentido de que,para o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deve estartranscrito, no recurso de revista, expressamente o trecho da decisão recorrida queconfirma o prequestionamento da controvérsia, a fim de propiciar a identificaçãoprecisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses,afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisãoregional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivopelo julgador de verificação e adequação formal do apelo (E-ED-RR-552-07.2013.5.06.0231, SBDI-1, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 17/06/2016).” (TST-AIRR-0000687-36.2019.5.05.0134, 2ª Turma, Relatora DesembargadoraConvocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 04/11/2022). Há, portanto, óbice ao seguimento do recurso.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto por C.E.P -CENTRO DE ESTUDOS PSICOPEDAGÓGICOS DE MACEIÓ LTDA.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - REGINA GUIOMAR LIMA TENORIO
  8. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CRISLLAINNY ARAÚJO DA SILVA (OAB 20199/AL), ADV: DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 63433/BA), ADV: GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA (OAB 69543/BA) - Processo 0742763-38.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - RÉU: B1R.M.L.O.B0 - B1K.M.L.C.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para apresentar as contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
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