Beatriz Dos Santos Ferreira

Beatriz Dos Santos Ferreira

Número da OAB: OAB/AL 020280

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz Dos Santos Ferreira possui 15 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSE, TJBA, TJAL e especializado principalmente em MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSE, TJBA, TJAL
Nome: BEATRIZ DOS SANTOS FERREIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CRIMINAL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: BEATRIZ DOS SANTOS FERREIRA (OAB 20280/AL) - Processo 0710541-69.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - AUTOR: B1Ismael Maximiano da Silva JúniorB0 - DECISÃO Defiro o pedido de fls. 22, oficie-se o órgão empregador do genitor para que cesse os descontos da prestação alimentícia conforme acordo de fls. 01/03, no prazo de 05(cinco) dias, em decorrência da homologação quanto a exoneração de tais alimentos. Após, arquive-se com a devida baixa no sistema. Arapiraca/AL, 18 de julho de 2025. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUIZ GABRIEL ROCHA DA SILVA (OAB 20373/AL), ADV: BEATRIZ DOS SANTOS FERREIRA (OAB 20280/AL) - Processo 0700445-59.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Renildo Silva SantosB0 - Ante o exposto, revogo a prisão preventiva do indiciado Renildo Silva Santos, outrora decretada em decisão de fls. 34/35, sem prejuízo de que a medida seja novamente decretada acaso se revele adequada por outros fundamentos. Expeça-se Alvará de Soltura em favor do autuado, devendo o mesmo ser posto em liberdade, salvo se por outro deva permanecer preso. Indefiro o requerimento acostado pela vítima à fl. 47. Aguarde-se a remessa do Inquérito Policial pela Autoridade Policial. Com a chegada do aludido, dê-se vista ao Ministério Público para, no prazo legal, oferecer denúncia, requerer diligências ou promover o arquivamento do procedimento administrativo. Cientifiquem-se a defesa do réu, da vítima e o Ministério Público. Cumpra-se com urgencia. Expedientes necessários. Taquarana(AL), datado eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
  4. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: BEATRIZ DOS SANTOS FERREIRA (OAB 20280/AL) - Processo 0700156-78.2024.8.02.0064 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Estupro de vulnerável - REPTADO: B1Felipe Batista Nunes dos SantosB0 - E S P A C H O Defiro o requerimento acostado pelo Ministério Público vítima à fl. 150. Com efeito, prorrogo a medidas protetivas outrora deferidas ás fls. 13/18. Aguarde-se o prazo de 06 meses, contados do presente despacho. Findo esse prazo, intime-se pessoalmente a vítima para informar sobre a necessidade de continuação da medida protetiva, justificando-a ao oficial de justiça, o qual deve tudo certificar. Em seguida, dê-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada da pertinente manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Taquarana(AL), datado eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
  5. Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0000060-88.2025.8.02.0058 - Apelação Criminal - Arapiraca - Apelante: José Kledson da Silva - Apelado: Ministério Público - 'DESPACHO Intime-se o apelante por intermédio de seu advogado (a) constituído (a) para que apresente razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, conforme art. 600, do CPP. Em seguida, intime-se o Ministério Público de 1º grau para que, querendo, apresente contrarrazões, também no prazo de 08 (oito) dias. Por fim, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que seja ofertado parecer. Intimações e demais providências cabíveis, com urgência, tendo em vista se tratar de recurso com apelante preso.' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB: 16073/AL) - José Alves da Silva Júnior (OAB: 16204/AL) - Kaisea Fireman de Farias Silva (OAB: 17134/AL) - Beatriz dos Santos Ferreira (OAB: 20280/AL)
  6. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700117-71.2023.8.02.0014 - Apelação Criminal - Igreja Nova - Apelante: Mateus Henrique dos Santos - Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700117-71.2023.8.02.0014 Recorrente : Mateus Henrique dos Santos. Advogado : José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB: 16073/AL). Advogada : Beatriz dos Santos Ferreira (OAB: 20280/AL). Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Mateus Henrique dos Santos, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Em suma, a parte recorrente sustentou que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos art. 4º, 155 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, arts. 59 e 65 do Código Penal e art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, na medida em que (I) não anulou a condenação apesar de ilegalidade das provas obtidas pelas investigações realizadas pela inteligência da polícia militar, (II) manteve a condenação e a causa de aumento mesmo sem provas da materialidade e autoria delitivas e da circunstância relativa ao tráfico interestadual; e (III) não aplicou a atenuante da menoridade relativa sob o pretexto de que não poderia reduzir a pena aquém do mínimo legal. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 420/430, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' , da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos art. 4º, 155 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, arts. 59 e 65 do Código Penal e art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, na medida em que (I) não anulou a condenação apesar de ilegalidade das provas obtidas pelas investigações realizadas pela inteligência da polícia militar, (II) manteve a condenação e a causa de aumento mesmo sem provas da materialidade e autoria delitivas e da circunstância relativa ao tráfico interestadual; e (III) não aplicou a atenuante da menoridade relativa sob o pretexto de que não poderia reduzir a pena aquém do mínimo legal. No que concerne à tese I, relativa à ocorrência de nulidade processual, assim se pronunciou o órgão julgador: "Preliminarmente, a Defesa da apelante, requer a declaração de nulidade do processo em decorrência da usurpação de função realizada pela polícia militar, alegando não ser competente para realizar serviço de investigação. A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido oposto, pela possibilidade de que referida instituição realize atividades investigatórias. Vejamos o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. DENUNCIA ANÔNIMA. DADOS CONCRETOS E PRECISOS ACERCA DA PRÁTICA DE CRIME. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ação policial, no caso, se baseou na existência de denúncia anônima com dados concretos e objetivos acerca da fundada suspeita da prática de crime de tráfico, que ensejou a efetiva apreensão de drogas.2. "A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar (HC 476.482/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019)." (AgRg no RHC n. 109.770/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019). 3. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 4. No presente caso, o ingresso dos policiais no domicílio se deu após o consentimento da genitora da corré, de forma que alcançar conclusão diversa ensejaria revolvimento de todo o contexto fático/probatório dos autos, o que e afigura indevido em sede de habeas corpus. |5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 848.619/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) Percebe-se que o Serviço de Inteligência da Polícia Militar (P2) possui autoridade para investigar civis, sendo uma função atribuída à Polícia Civil ou, ainda, à Polícia Federal. Assim, as provas colhidas em Sede Policial, referentes às produzas pelo Serviço de Inteligência, não devem ser consideradas nulas, pois foram obtidas de forma legal. Assim, não acolho a preliminar alegada." (sic, fls. 355/356). Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência da Corte da Cidadania: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO E TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619, DO CPP C/C OS 1.022 E 489, § 1º, IV E V, AMBOS DO CPC/2015 E ART. 93, IX, DA CF; 144, § 4º, DA CF; 129, CAPUT, DA CF E ART. 385, DO CPP; 40, I, DA LEI 11.343/2006; 156 E 386, V E VII, AMBOS DO CPP; E 33, § 4º, DA LEI 11.343/20026. (1) ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. (2) ART. 273, § 1º-B, DO CP. PRECEITO SECUNDÁRIO. READEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RE N. 979.962/RS (TEMA N. 1.003/STF). INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CORTE DE ORIGEM QUE HOUVE POR DESCLASSIFICAR A CONDUTA DOS RECORRENTES PARA TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO ATACADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. (3) DECISÃO CONDENATÓRIA A DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 3º-A DO CPP E 2º, § 1º, DA LINDB. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DERROGAÇÃO TÁCITA DO ART. 385 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. (4) OFENSA AO ART. 144, § 4º, DA CF. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. BUSCA DOMICILIAR. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS. (5) PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (6) CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM PROVAS JUDICIALIZADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE FORMA FUNDAMENTADA. REVISÃO. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. (7) DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PENA-BASE DO CRIME DE DESCAMINHO. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO CONCRETO. ELEVADOR VALOR DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO INVIABILIZADA PELA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA POR ASSOCIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. [...] 9. No que se refere à tese de nulidade relativa aos limites de poder de investigação da Polícia Militar, a insurgência não merece conhecimento porque, quanto à aludida violação de preceito constitucional (art. 144, § 4º, da Constituição Federal), tem-se que em sede de recurso especial, é descabida a análise de ofensa a norma constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Carta Magna. Precedentes. [...] Cabe à Parte, caso entenda ter ocorrido violação de norma constitucional pelo acórdão embargado, interpor o competente recurso extraordinário demonstrando a ofensa ao Texto Constitucional (EDcl no AgRg no REsp n. 1.610.764/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018). 10. Ademais, para a jurisprudência desta Corte Superior, A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar (HC 476.482/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019) - (AgRg no RHC n. 109.770/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019) - (AgRg no HC n. 813.597/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023). [...] 18. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.921.670/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) (Grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal, nesse ponto, encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. De outra banda, no que concerne à tese II, entendo que a arguição de falta de provas suficientes para a condenação e para a aplicação da causa de aumento relativa ao tráfico interestadual é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, no que se refere à tese III, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 190, respectivamente, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 190 Questão submetida a julgamento: Questão referente à fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, bem como a determinação de que o percentual de redução previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, incida sobre o caput do mesmo artigo, caso seja mais benéfico ao paciente. Tese firmada: O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. Na mesma linha, é a redação do enunciado sumular nº 231 da Corte Superior, segundo o qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal ". Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "Na Segunda fase, ausente qualquer agravante, porém presente a circunstância atenuante da menoridade prevista no art. 65, I, do Código Penal (menor de 21 vinte e um anos na data do fato), fl. 23, nascido no dia 06/10/2004. Assim, considerando que a pena base foi fixada no mínimo legal, e diante do conhecimento da súmula nº 231, do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, deixo de reconhecer esta circunstância." (sic, fl.361)." Desse modo, concluo que a pretensão recursal, nesse ponto, também não merece prosperar. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em relação às teses I e II, ao tempo em que NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo quanto à tese III, na forma do art. 1.030, I, ''b'', e V, do Código de Processo Civil, respectivamente, e Tema 190 do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB: 16073/AL) - Beatriz dos Santos Ferreira (OAB: 20280/AL)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: BEATRIZ DOS SANTOS FERREIRA (OAB 20280/AL) - Processo 0700476-55.2020.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - INDICIADO: B1Joao Machado dos SantosB0 - Mais de 3 (três) anos se passaram entre o recebimento da denúncia e a prolatação da sentença condenatória. Portanto, de ofício, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOÃO MACHADO DOS SANTOS, com fulcro no art. 107, inciso IV (prescrição), c/c art. 110, §1º, c/c art. 115, todos do Código Penal. Aplico analogicamente o disposto no Enunciado nº 105 do FONAJE, logo, a intimação do réu é dispensável. Dê-se ciência ao Ministério Público. Sem custas. Encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, consoante determina o artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal. Após o decurso do prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, cumpram-se todas as determinações e providências de praxe, arquivando-se os presentes autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Provimento CGJ nº 15/2019.
  8. Tribunal: TJSE | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL PROC.: 202421900606 NÚMERO ÚNICO: 0046645-73.2024.8.25.0001 AUTOR : . (A.P.) RÉU : . (M.H.F.) ADV. : MIRELLY MENESES MORAIS - OAB: 13409-SE ADV. : BEATRIZ DOS SANTOS FERREIRA - OAB: 20280-AL VÍTIMA : {OMITIDO(A) PARA PRESERVAÇÃO DO SIGILO} DECISÃO/DESPACHO....: CONSOANTE DETERMINADO NA DECISÃO PROFERIDA EM 10/09/2025, TENDO EM VISTA A MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA DE REPRESENTAR CRIMINALMENTE O SUPOSTO AGRESSOR, CONSOANTE MANIFESTAÇÃO DE 29/08/2024, DÊ-SE CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE ADOTE AS MEDIDAS PERTINENTES NO SENTIDO DE APURAR EVENTUAL INFRAÇÃO PENAL, SE ASSIM ENTENDER CABÍVEL, BEM COMO À AUTORIDADE POLICIAL.
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