Itala Raquel Faustino Do Espirito Santo

Itala Raquel Faustino Do Espirito Santo

Número da OAB: OAB/AL 020352

📋 Resumo Completo

Dr(a). Itala Raquel Faustino Do Espirito Santo possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJAL, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJAL, TRF5
Nome: ITALA RAQUEL FAUSTINO DO ESPIRITO SANTO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0011183-68.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATAN TARCISO DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ITALA RAQUEL FAUSTINO DO ESPIRITO SANTO - AL20352 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal, fica determinada a CITAÇÃO do INSS, bem como a INTIMAÇÃO do(a) AUTOR(A) para se manifestarem sobre o LAUDO PERICIAL. Paralelamente, o caso em tela revela hipótese de pretensão de recebimento de benefício assistencial (LOAS), sendo indispensável para o desate da lide que se verifique o estado de miserabilidade. Entendo prudente oportunizar ao autor a produção de prova da situação de vulnerabilidade social alegada para fins de obtenção do benefício LOAS IDOSO/DEFICIENTE. Do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos: a) fotos de sua residência (todos cômodos e fachada); b) documentos de identificação de todos os integrantes do grupo familiar, esclarecendo qual o seu grau de parentesco em relação ao demandante; c) comprovante de inscrição no CadÚnico. Registro que o comprovante de inscrição pode ser emitido através de aplicação disponível no site do Ministério da Cidadania (https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/consulta_cidadao/); d) demais documentos que entenda necessários à prova da situação de miserabilidade alegada. CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO INSS: De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal, fica determinada a CITAÇÃO do INSS para, no prazo de 10 (dez) dias: Apresentar contestação à presente demanda, incluindo manifestação sobre o laudo pericial, e, sendo o caso, proposta de acordo ou justificativa da recusa em efetivá-la. Outrossim, certifico que, após o decurso do prazo assinado e na ausência de contestação específica, manifestação sobre o laudo ou formulação de proposta de acordo, os autos poderão ser conclusos para julgamento. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal igualmente fica determinada a INTIMAÇÃO do(a) AUTOR(A) para, querendo, impugnar ou não o laudo pericial anexado, no prazo de 10 (dez) dias, a correr de imediato a partir desta intimação e em conjunto com o prazo do INSS supra. CERTIDÃO Certifico e dou fé que por ordem da MMa Juíza Federal da 12ª Vara foi expedido ofício à Assistência Judiciária Gratuita - 5ª Região para que seja providenciado o pagamento dos honorários periciais devidos no presente feito.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO (OAB 5821/AL), ADV: ÍTALA RAQUEL FAUSTINO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 20352/AL), ADV: DAMIÃO DO ESPIRITO SANTO (OAB 14947AL/), ADV: CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO (OAB 5821/AL) - Processo 0704477-77.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTORA: B1Luana Rodrigues de LimaB0 - RÉU: B1Hospital Regional de Arapiraca /alB0 - B1Carlos Eugenio de Oliveira FrançaB0 - À SPU, promova-se a intimação da perita Gevana Luiza Souza Pinto, médica ginecologista obstetra cadastrada no banco de peritos do TJAL, CPF: 107.744.297-12, endereço eletrônico dragevanaluiza@gmail.com, telefone: (27) 997713618, Endereço Residencial: Rua Arthur Czartoryski, n 571 ap 703, CEP 29060370, Jardim da Penha, Vitória- ES, dando-lhe ciência da decisão de páginas 234/239.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0013235-37.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEVERINA MARIA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ITALA RAQUEL FAUSTINO DO ESPIRITO SANTO - AL20352 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré, nos termos do Art. 87, inciso 06 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Arapiraca-AL, 9 de julho de 2025. AGNALDO DOS SANTOS
  5. Tribunal: TJAL | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto (OAB 5821/AL), Damião do Espirito Santo (OAB 14947AL/), Ítala Raquel Faustino do Espírito Santo (OAB 20352/AL) Processo 0704477-77.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luana Rodrigues de Lima - Réu: Hospital Regional de Arapiraca /al, Carlos Eugenio de Oliveira França - Luana Rodrigues de Lima propôs ação de responsabilidade civil por erro médico c/c compensação por danos morais em face de Sociedade Beneficente Nossa Senhora do Bom Conselho e Carlos Eugênio de Oliveira França, objetivando ser indenizada por alegados danos morais sofridos em decorrência de suposto erro médico. Narra a autora que, na data de 31/05/2023, por volta das 11h48min, compareceu à Sociedade Beneficente Nossa Senhora do Bom Conselho (Hospital Regional), ora ré, para dar à luz a sua filha, quando foi atendida pelo médico Dr. Carlos Eugênio de Oliveira França, inscrito no CRM/AL nº 2020, cuja especialidade é ginecologia e obstetrícia. Alega que estava gestante de sua segunda filha, sendo que sua primeira filha nasceu de parto cesáreo. Após avaliação médica e exame tocoginecológico, o Dr. Carlos Eugênio de O. França solicitou o parto cesáreo. A anestesia teve início às 16h45min e término às 17h40min, sendo que a filha da autora, Ana Liz Rodrigues de Lima, nasceu às 16h57min do dia 31/05/2023. Afirma que, no dia 01/06/2023, por volta das 9h29min, estava bem, sem queixas até aquele momento. Contudo, por volta das 8h59min do dia seguinte (02/06/2023), após avaliação médica realizada pela Dra. Rany de Andrade Amaral, inscrita no CRM/AL 8776, passou a se queixar de fortes dores abdominais e que não conseguia fazer xixi havia 24 horas. Em razão disso, a médica solicitou uma sonda vesical de alívio, tendo sido eliminado 2000 ml de urina de cor sanguinolenta. Cerca de 2 horas após a retirada da sonda, a autora relata novamente dores intensas, dificuldade para andar, abdome inchado e doloroso a palpação superficial, queixando-se de suor excessivo, calafrios e apresentando palidez, tendo a médica solicitado sonda vesical de demora. Aduz que, no dia 02/06/2023, às 12h11min, a Dra. Rany Amaral discutiu o caso com a plantonista, Dra. Elma, que orientou manter a sonda, fazer hidratação venosa, tendo solicitado exames laboratoriais e tomografia de abdome total. No dia seguinte, às 9h30min, a Dra. Gabriela de Melo Benzota, inscrita no CRM/AL 9255, avaliou a autora e constatou a não melhora da paciente, tendo solicitado novos exames laboratoriais, bem como tomografia. No dia 04/06/2023, às 11h56min, após resultados dos exames nos quais se investigava possível lesão de vias urinárias, constatou-se moderada quantidade de líquido livre na cavidade abdominal e bexiga parcialmente repleta, tendo o caso sido passado para médicos plantonistas e solicitada avaliação de cirurgião geral. Segundo a autora, ela foi diagnosticada com lesão na bexiga pós cesárea, conforme relata o boletim operatório. Por conta da alegada negligência do médico que realizou a cirurgia de parto cesáreo, o Dr. Carlos Eugênio de O. França, a autora foi encaminhada para o centro cirúrgico, onde foi submetida a cirurgia de laparotomia exploradora no dia 04/06/2023, às 17h23min, na qual foi achada uma lesão extensa na bexiga e foi dispersado 1800 ml de urina de cor amarela. Essa cirurgia foi realizada pelo Dr. Jaime da Costa Bonfim, inscrito no CRM/AL 3048, especialista em urologia e cirurgia geral. A autora recebeu alta no dia 06/06/2023, por volta das 8h43min, tendo que manter o uso da sonda vesical por 15 dias, bem como teria que retornar ao hospital após esse período. Em razão disso, a autora busca a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Decisão à página 34 deferindo a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Os réus apresentaram contestação conjunta (p. 73/86), arguindo preliminarmente a concessão de justiça gratuita ao hospital demandado, em razão da hipossuficiência econômica da entidade. Sustentam que a Associação Beneficente Nossa Senhora do Bom Conselho (Hospital Regional de Arapiraca/AL) é uma associação privada sem fins lucrativos que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais decorrentes da presente demanda. Afirmam que o hospital apresenta um déficit acumulado de R$ 22.237.544,44 negativos no exercício financeiro de 2022, possui um passivo circulante (obrigações de curto prazo) de R$ 26.490.925,01, valor bem superior ao ativo circulante de R$ 15.153.523,62. No mérito, argumentam que a conduta do profissional de saúde não pode ser configurada, sob o ponto de vista jurídico, como erro médico, mas sim como um caso de iatrogenia. Defendem que iatrogenia é a consequência do tratamento médico, podendo ser aplicada a efeitos bons ou maus, sendo que, do ponto de vista jurídico, esse fenômeno não gera dano, pois se trata de risco do próprio tratamento ou procedimento. Sustentam que, no parto cesárea, a presença de aderências entre o útero e a bexiga pode dificultar significativamente a visualização e separação dos tecidos, o que pode aumentar o risco de perfuração da bexiga, ainda que todas as normas de cuidado e diligência tenham sido tomadas.Afirmam também que, entre o médico e a paciente-demandante, havia uma relação de meio, de forma que foi despendido o emprego de métodos adequados, atenção, zelo necessário, sem a garantia de resultado esperado. Argumentam que, após a utilização da sonda, a paciente apresentou evolução clínica estável, não tendo sido observadas complicações durante o período de recuperação, tendo recebido alta hospitalar com orientações adequadas para o cuidado domiciliar. Instruiu a contestação com os documentos de páginas 73/86. A autora apresentou réplica à contestação (p. 229/233), rebatendo os argumentos dos réus. Sustenta que, no caso em análise, houve não apenas a iatrogenia de ação, decorrente da ação médica ao realizar o procedimento, mas também a iatrogenia de omissão, relacionada à falta de ação do médico para minimizar o sofrimento da autora. Afirma que o médico não adotou medidas imediatas para corrigir o dano ocasionado, o que é evidenciado pelo fato de a autora ter permanecido, entre os dias 02/06/2023 a 04/06/2023, sofrendo intensas dores, submetida ao uso de sonda urinária, à administração de medicamentos e à realização de diversos exames, até que, somente após esse período, fosse diagnosticada a lesão na bexiga decorrente da cesariana.Salienta que foi necessária uma segunda cirurgia para corrigir a lesão, o que comprova que a situação não foi resolvida apenas com o uso da sonda, como alegado pelos réus. Os autos vieram conclusos para saneamento. É que importa relatar. Passo a sanear. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte ré Sociedade Beneficente Nossa Senhora do Bom Conselho. O documento de páginas 92/95, além de estar desatualizado, pois referente ao ano de 2022, não ostenta a hipossuficiência da parte ré, além de que a parte supostamente hipossuficiente sequer apresentou os extratos de suas contas bancárias. A mera alegação de dificuldades financeiras, sem comprovação robusta, não é suficiente para a concessão do benefício, especialmente considerando tratar-se de pessoa jurídica. No que tange ao mérito, verifico que a controvérsia central reside na existência ou não de erro médico e respectiva responsabilidade civil dos réus pelos danos alegados pela autora. A ocorrência de lesão na bexiga da parte autora é fato incontroverso, porquanto os réus não o negam. Entretanto, em que pese a alegação de que o corte na bexiga tenha sido causado por uma conduta negligente, imperita ou imprudente do profissional médico, os réus afirmam que tal ocorrência constitui um risco inerente ao próprio tratamento. Dessa forma, o cerne da controvérsia resume-se a aferir se a ocorrência de perfuração na bexiga da autora, durante o procedimento de cesariana realizado pelo réu Carlos Eugênio de Oliveira França, decorreu de imperícia, imprudência ou negligência médica, ou se tratou-se de intercorrência inerente ao procedimento (iatrogenia). Considerando a complexidade da matéria e a necessidade de conhecimentos técnicos específicos para a elucidação dos fatos, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, determino a realização de prova pericial médica, a ser custeada pelos réus, haja vista o pedido expresso de produção de prova pericial na contestação (p. 86) A prova pericial é imprescindível para esclarecer se a lesão na bexiga da autora decorreu de erro médico passível de indenização ou se constituiu intercorrência previsível e aceitável do procedimento de cesariana, bem como se houve omissão ou demora injustificada no diagnóstico e tratamento da complicação. Somente um expert no assunto poderá elucidar, com segurança, tais questões técnicas, fornecendo elementos concretos para o julgamento da causa. Para tanto, nomeio a perita Gevana Luiza Souza Pinto, médica ginecologista obstetra cadastrada no banco de peritos do TJAL, CPF: 107.744.297-12, endereço eletrônico: dragevanaluiza@gmail.com, telefone: (27) 997713618, Endereço Residencial: Rua Arthur Czartoryski, n 571 ap 703, CEP 29060370, Jardim da Penha, Vitória- ES, para realizar perícia médica com amparo nos documentos anexados aos autos e responder aos seguintes quesitos, sem prejuízo daqueles formulados pelas partes: a) O procedimento de cesariana realizado na autora seguiu todas as técnicas médicas adequadas? b) A perfuração da bexiga durante o procedimento de cesariana pode ser considerada uma intercorrência previsível e aceitável (iatrogenia) ou decorreu de imperícia, imprudência ou negligência médica? c) Quais as possíveis causas da lesão vesical ocorrida? d) A conduta médica após o procedimento cirúrgico foi adequada diante dos sintomas apresentados pela paciente? e) Houve demora injustificada no diagnóstico e tratamento da lesão vesical? f) A necessidade de realização de uma segunda cirurgia para correção da lesão vesical e o uso prolongado de sonda vesical poderiam ter sido evitados? g) Há sequelas permanentes decorrentes da lesão vesical e seu tratamento? Por oportuno, fixo, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, a contar do aceite do encargo. Intimo as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias, possam: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; e III - apresentar quesitos. Intime-se a perita nomeado via e-mail e por telefone, comunicando-lhe da presente nomeação. Ciente da nomeação, a perita apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes por ato ordinatório e via DJe para que se manifestem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias e, se não houver oposição, para que já apresentem seus quesitos que deverão ser respondidos pelo perito. Após retornem os autos conclusos para que, se houver divergência, este juízo arbitre o valor dos honorários periciais. Desde já, esclareço que, aprovada a proposta de honorários, o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito deverá ser depositado no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Arapiraca, 23 de abril de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou